IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A- Na decisão recorrida vem dada como provada a seguinte factualidade:
1 - Em Novembro de 2006 a primeira Ré solicitou à A. que emprestasse a si e aos seus pais, a título gratuito, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).
2 - Entre A. e R. C… havia um excelente relacionamento pois a Ré era gerente da sociedade comercial por quotas denominada “D…, Lda” onde a A. prestou serviços, sob a sua direcção e fiscalização, desde Novembro de 2005 até Outubro de 2007, sendo que o quarto R. é pai da Ré C… e era sócio da referida empresa.
3 - Nessa altura a empresa atravessava uma situação económica difícil, e a Ré justificou à A. que tanto ela como os seus pais, necessitavam da quantia mutuada para fazer face a despesas do seu agregado familiar e que não tinham -de imediato -crédito bancário.
4 - Comprometeram-se então a liquidar a quantia mutuada até meados de Fevereiro de 2007, pois o lapso de tempo que entretanto decorreria – desde Novembro de 2006 até Fevereiro de 2007 – permitiria aos RR. contraírem então um empréstimo para liquidar a quantia mutuada à A..
5 - Uma vez que a própria A. não era possuidora dessa quantia, combinaram que a A. solicitaria um crédito bancário de € 20.000,00 (vinte mil euros) no banco E… para esse efeito e que os RR. acarretariam com todas as despesas daí resultantes.
6 - Nessa sequência, e em 6 de Novembro de 2006 a A. transferiu para uma conta titulada pelas RR. C… e F… o montante de € 19.500,00, pois a entidade bancária reteve, de imediato, o remanescente valor a título de despesas com o processo, conforme se junta como Doc. 1.
7 - A este montante retido acresceu ainda a quantia de € 1.818,69, também a título de despesas bancárias.
8 - Na sequência de 4º a A. entregou no Banco E… uma comunicação em que solicitava a liquidação total do mesmo até final de Fevereiro de 2007.
9 - Durante esse lapso de tempo, os RR. assumiram sempre o pagamento das prestações mensais que eram debitadas na conta da A., no valor de cerca de € 220,00 cada uma.
10 - Acontece que nem em Fevereiro de 2007 nem em qualquer outra data posterior os RR. liquidaram a totalidade do valor em dívida à A., alegando sempre que se encontravam a tratar da documentação necessária para concessão do crédito bancário, pelo que a situação foi-se protelando.
11 - Os RR. foram sempre procedendo aos depósitos na conta bancária nº ………...... da quantia de € 220,00.
12 - Esses depósitos eram realizados mensalmente e coincidiam com a prestação que era debitada na conta da A. para amortização do empréstimo.
13 - No entanto, a partir de Outubro de 2008 (inclusive) nunca mais os RR. procederam a qualquer depósito, apesar das diversas insistências da A.
B – São também factos relevantes, documentalmente comprovados, os seguintes:
- 1.A R. contestante foi citada em 05.06.2009 (v. fls. 25).
- 2.Em 10.07.2009 requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, tendo comunicado aos autos tal requerimento (v. fls. 30/2).
- 3.Este requerimento foi deferido tendo sido nomeada patrona à R., em 14.10.2009, a Dr.ª G… (v. fls. 41/4).
- 4.Entretanto a R. apresentou a contestação em 16.11.2009 (v. fls. 49/57), protestando juntar procuração ao Exmº mandatário que a subscreveu, procuração que veio a juntar em 05.07.2010 (v. fls. 97/100).
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre de tais conclusões que a questão essencial que se coloca a este Tribunal é a de saber se deve considerar-se que o despacho que julgou intempestiva a contestação e, consequentemente, ordenou o seu desentranhamento, fez ou não uma correcta interpretação do regime de apoio judiciário, nomeadamente do estatuído no artº 24º nºs 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29.07.
Previamente cabe esclarecer que se entende que neste recurso, interposto pela R., pode e deve conhecer-se da impugnação do despacho proferido em 08.07.2010, que julgou intempestiva a contestação e ordenou o seu desentranhamento. Por outro lado, convém também tornar claro que se entende que este conhecimento não é contraditório com o facto de não ter sido admitido o recurso desse despacho, não admissão que foi confirmada pela reclamação interposta.
Com efeito, considerando que tal despacho não é enquadrável nos expressamente definidos no nº 2 do artº 691º do CPC, esse foi o fundamento pelo qual não foi admitido o recurso que a R. tinha interposto do mesmo. Mas, precisamente, por isso mesmo, a forma de impugnar tal decisão é no recurso da decisão final, como se estatui no nº 3 do artº 691º citado.
Foi o que a recorrente também fez, como decorre das alegações e das suas conclusões, supra transcritas.
Vejamos pois a questão acima resumida.
A recorrente pretexta que lhe deve aproveitar o prazo que foi declarado interrompido, na sequência do seu requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e isto apesar de a contestação apresentada não ter sido subscrita pelo patrono nomeado, mas antes subscrita por mandatário.
Analisados os argumentos da R. afigura-se-nos, ressalvada sempre melhor opinião, que não lhe assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar.
Determina-se, no preceito em causa:
“4- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
Perante este preceito parece-nos seguro que a razão de ser da sua estatuição, interrupção do prazo em curso para contestar e inicio de um novo prazo, é a de permitir que a pessoa demandada - que invocou não ter condições económicas para suportar os custos da constituição de mandatário - não seja prejudicada por não ter efectivamente tais condições económicas e possa, ainda assim, fazer valer o seu direito. Ou possa, também, exercer o seu direito quando a sua pretensão a litigar com apoio judiciário não lhe for reconhecida.
Daí o demandado ter um novo prazo para contestar, quer a partir da nomeação do patrono nomeado, quer a partir da notificação da decisão que lhe indefere o pedido de patrocínio.
Ora, não é esta realidade que temos no caso sub judicio.
Na verdade, a recorrente pediu o apoio judiciário, que lhe foi concedido e depois decide não o usar e apresentar contestação subscrita por advogado, quando anteriormente tinha alegado, para requerer o apoio judiciário, que não tinha condições económicas para constituir mandatário.
Assim, na medida em que a recorrente não fez uso do apoio judiciário nem o mesmo lhe foi indeferido, não pode a mesma fazer-se prevalecer da interrupção do prazo previsto naquele preceito, que só prevê tal “benefício”, rectius, possibilidade, para aquelas situações.
Não tem pois razão a recorrente quando diz que o despacho em causa não tem qualquer sustentabilidade legal e não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e a que o julgador está obrigado. Muito pelo contrário, o que não tem qualquer apoio na lei é a pretensão da R. de beneficiar da interrupção do prazo e de uma nova contagem do mesmo para uma situação que não está contemplada na lei.
Temos assim por seguro que a razão de ser do preceito em causa não é aplicável ao caso da recorrente pois esta, constituindo mandatário, não tem direito a apresentar contestação no mesmo prazo que teria se não tivesse condições económicas para o constituir, ou visse indeferida essa pretensão. Por outro lado, não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar, que seria o resultado prático do caso em análise.
Nem se diga que esta jurisprudência, ou a constante do Acórdão do TRLisboa de 17.12.2008[3], invocado na decisão recorrida, é violadora do principio da igualdade, discriminando sem fundamento legal os cidadãos que possuem meios económicos daqueles que os não possuem.
Assim não é porquanto a R. viu concedido o apoio judiciário, precisamente por lhe reconhecerem a falta de meios económicos e tinha tido possibilidades de apresentar contestação, no novo prazo concedido para o efeito, através do patrono nomeado. Nestas circunstâncias temos como certo que a R. não viu negado o acesso ao direito e aos tribunais, pelo que nenhuma violação ocorreu do artº 20º da Constituição, que consagra aquele acesso e a tutela jurisdicional efectiva.
Igualmente não tem fundamento a invocação, feita pela recorrente, de violação do princípio da segurança jurídica, consagrado no artº 2º da Constituição. Em nada ele foi beliscado dado que, in casu, a contestação da R. não tinha sido considerada regular e tempestiva e a notificação à A., antes realizada, para corrigir a p.i., não invalida esta asserção. Aliás, tal notificação pode ser determinada mesmo nos casos em que não houve contestação.
Por outro lado, a circunstância de o Tribunal não ter conhecido oficiosamente da intempestividade da contestação, na primeira oportunidade que teve quando os autos foram conclusos ao juiz, não permite que a R. possa a partir daí ter uma expectativa, legalmente protegida, de que não era mais possível questionar essa tempestividade. A contra-parte tem o direito de suscitar a tempestividade daquele articulado e foi o que fez, em tempo, tendo o Tribunal decidido na sequência daquele requerimento da A.
Compreende-se pois a decisão do tribunal a quo de concluir que a contestação apresentada, subscrita por mandatário, era intempestiva já que há muito tinha precludido o prazo para a apresentar, nessas circunstâncias. A contestação só poderia ser tempestiva se a R. pudesse beneficiar da interrupção do prazo para contestar e de um novo prazo a partir da notificação da nomeação do patrono. Mas, como vimos, não pode, pois a R. não fez uso do patrocínio judiciário concedido.
Concluindo-se que é correcta a decisão de considerar intempestiva a contestação da R. reclamante, cremos que não há qualquer fundamento para questionar a sentença final, que julgou procedente a pretensão da A.
Tal decisão é a consequência natural, como a própria R. recorrente admite nas alegações, de aplicar o direito aos factos articulados pela A e declarados confessados, face à inexistência de contestação dos RR.