Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No processo tutelar educativo com n.º 4742/24.7T9SNT-C, foi proferido acórdão a 17/03/2026 pelo Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Sintra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que decidiu aplicar a favor do jovem AA:
- Relativamente aos factos apreciados no Apenso "A":
A medida tutelar educativa de internamento em centro educativo em regime semiaberto com a duração de 18 meses, tudo ao abrigo do disposto nos artigos artigo 4.º n.º 1 alínea i), no artigo 17.º e no artigo 18.º da Lei Tutelar Educativa.
- Relativamente aos factos apreciados no Apenso "C":
A medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, por 18 meses, nos termos previstos no artigo 4.º n.º 1 alínea i), no artigo 17.º e no artigo 18.º da Lei Tutelar Educativa.
Inconformado o Jovem apresentou as seguintes conclusões:
"1.º Nos autos nº 4742/24.7T9SNT-C do Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 2, foi proferido acórdão condenatório em 17-03-2026, tendo sido aplicado ao menor ARMANDO FILIPE TEIXEIRA DA LOMBA, nascido em AA medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, com a duração de 18 (dezoito) meses, nos termos previstos no artº 4º, nº 1 al. i), no artº 17º e no artº 18º da Lei Tutelar Educativa, pela prática de factos ocorridos em 16-06-2025 qualificados pela lei penal como : Um crime de roubo na forma tentada, descrito e passível de pena pelos arts. 22, 23º, 73º e 210º, nº 11 e nº 2, al. b) Código Penal; Um crime de perseguição, p.p. pelo artº 154º-A nº 1 do C.P.; Um crime de coacção, p.p. pelo artº 154º, nº 1 do CP; Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. artº 225º, nº 1 al. a) do CP e Um crime de roubo, p.p. pelo disposto no artº 210º nº 1 do C.P.
2º Salvo o devido respeito, há razões para censurar o acórdão recorrido quanto à não aplicação do regime de execução em regime semiaberto.
3º Atendendo à confissão dos factos pelo menor, o arrependimento demonstrado em audiência de julgamento, os antecedentes tutelares e as necessidades evidenciadas pelo menor, seria proporcional e adequado aplicar ao menor uma medida de internamento em regime semiaberto, ao invés do regime fechado.
4º O internamento em centro educativo, em regime fechado é excessivo e demasiado penalizador, constituindo uma medida restritiva da liberdade, traduzindo-se numa limitação dos direitos fundamentais do menor, designadamente quanto à sua personalidade e desenvolvimento, direitos consagrados no artº 26º da CRP, que não foram respeitados.
5º O menor encontra-se há mais de 4 (quatro) meses a cumprir medida de internamento em regime semiaberto no Centro Educativo do Porto, tendo evoluído de forma positiva, na relação com outros jovens internados e equipa educativa do centro e bem assim tem tido aproveitamento escolar.
6º O acórdão do douto Tribunal não obedeceu ao princípio da intervenção mínima previsto no artº 18º, nº 2 da CRP, por não ter dado preferência ao regime de execução semiaberto, sendo este modalidade mais benéfica para o menor, onde já se encontra integrado há quatro meses.
7º O internamento, em regime fechado, aplicado ao jovem AA, é manifestamente desproporcional e desadequado, não indo ao encontro das verdadeiras necessidades de educação e impõem maior afastamento da família e sociedade.
8º O Tribunal "a quo" ao aplicar o regime fechado, violou assim o preceituado nos artigos 2º, nº 1, 6º, nsº 1 e 3 e 17º, todos da LTE.
9º A aplicação do regime fechado traduz-se numa medida tutelar educativa mais gravosa e mais restritiva dos direitos do menor, sem consideração pela aplicação de um regime de execução menos restritivo (o regime semiaberto), quando através dela, as suas finalidades de educação para o direito, ficariam perfeitamente asseguradas (tanto mais que o menor já se encontra a cumprir outra medida de internamente em regime semiaberto) viola os princípios de adequação, suficiência e intervenção mínima, bem como as normas legais contidas nos artigos 2º, nº 1, 6º, nsº 1 e 3 e 7º, nº 1 todos da LTE .
10º A medida de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, prevista no artigo 4º, nº 1 alínea i) e nº 3 al. b) , art.º 17º e art.º 18º da LTE, é proporcional às exigências de reeducação do menor para o direito e o seu desenvolvimento pessoal e social, de forma mais responsável e obedecendo ao Direito aplicável.
11º Por tudo o exposto, entendemos que o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1.ª A favor do JovemAA (nascido no dia AAe nesta data contando 16 anos de idade) foram instaurados, em Sintra, dez I.T.E.s
Cinco estão pendentes na fase de Inquérito.
Em três foi requerida a aplicação de medidas tutelares educativas de Acompanhamento Educativo.
Em dois a Procuradoria requereu aplicação de medidas tutelares educativas de internamento em Centro Educativo.
2.ª Aquele onde primeiro foi proferida decisão foi o P.T.E. n.º 4742/24.7T9SNT. Comprovou-se ter assaltado um rapaz de 11 anos de idade, despojando-o do telemóvel.
Patente um ilícito penal de roubo (art.º 210.º n.º 1 do Código Penal), em audiência prévia, aos 29.4.2025, confirmou a prática dos factos e verbalizou aceitar a aplicação a seu favor duma medida tutelar educativa de Acompanhamento Educativo.
3.ª A sua segunda decisão de Justiça Tutelar Educativa foi proferida no P.T.E. n.º 4742/24.7T9SNT-B. Comprovou-se que, no dia 25.10.2024, no interior dum autocarro, dirigiu-se a um Ofendido e afirmou que a respectiva mãe é prostituta e que ia matar o seu pai. Interpôs-se uma senhora em defesa desse Ofendido, senhora a quem o Jovem desferiu pontapés, murros e uma bofetada.
Indiciados um ilícito penal de injúria (art.º 181.º n.º 1 do Código Penal), um de ameaça agravada (art.º 153.º n.º 1 e art.º 155.º n.º 1 idem) e um de ofensa à integridade física (art.º 143.º n.º 1 CPen.), em audiência prévia, aos 29.4.2025, confirmou a prática dos factos e verbalizou aceitar a aplicação a seu favor duma medida tutelar educativa de Acompanhamento Educativo.
4.ª Nunca compareceu perante a DGRSP. O seu Progenitor informou de que desconhecia o paradeiro do filho, e de que não tinha como contactá-lo. No equipamento escolar, o abandono era integral, e nem renovara matrícula.
Aos 31.10.2025, o Tribunal substituiu a primeira medida tutelar educativa de Acompanhamento Educativo pela de Internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto e com a duração de 18 meses.
5.ª No dia 22.10.2025, o Jovem foi internado no Serviço de Pedopsiquiatria do Hospital Dona Estefânia, em Lisboa. Esse internamento foi determinado por agravamento do consumo de canabinóides, isolamento social, comportamento anti-social, postura desconfiada e ideação persecutória. Teve alta no dia 3.12.2025.
No dia seguinte foi conduzido ao Centro Educativo de Santo António para a execução da medida de internamento resultante da revisão da sua primeira medida de Acompanhamento Educativo.
6.ª A decisão proferida no Processo Tutelar Educativo n.º 4742/24.7T9SNT-A acaba de transitar em julgado. O Jovem confirmou perante o Tribunal que, numa gare ferroviária, abordou um Ofendido, tirou-lhe das mãos o respectivo iPhone 14 Pro Max no valor de € 1.200, e fugiu em correria a um conjunto de populares que procuraram retê-lo.
Por razão desse ilícito penal de roubo (art.º 210.º n.º 1 do Código Penal), o Tribunal aplicou a seu favor uma medida tutelar educativa de Internamento em Centro Educativo, a executar em regime semiaberto, e com a duração de 18 meses.
7.ª O presente processo é referente à seguinte factualidade. havida por provada na 1.ª Instância e não impugnada no presente recurso (aliás confirmada pelo Jovem no decurso da audiência:
1.º No dia 16.6.2025, num terminal rodoviário, o Jovem estava acompanhado por três outros indivíduos cuja actuação foi ponderada noutros processos. Avistaram um Ofendido de 15 anos de idade e ordenaram-lhe que lhes mostrasse o telemóvel, a carteira e o interior da mochila. O Ofendido fugiu para o interior dum autocarro. O Jovem e os respectivos acompanhantes seguiram-no e desceram na mesma paragem onde o Ofendido desceu. Continuando a segui-lo, ficaram à porta do local onde o mesmo entrou. Quando, cerca de 45mmais tarde, o mesmo voltou ao exterior, novamente o seguiram pelas ruas, até que o rodearam, agarraram e perguntaram-lhe se tinha conta bancária. Perante resposta negativa, tiraram-lhe o telemóvel e, para lho devolverem, exigiram dinheiro e que desbloqueasse o aparelho. Obedecidos, viram que o Ofendido tinha acesso a uma conta e a uma aplicação bancárias, cujos saldos logo lhe exigiram. Perante recusa, o Jovem AA exibiu um instrumento com aparência de arma de fogo de que ia munido. Dirigiram-se a uma caixa Multibanco para obrigarem o Ofendido a transferir a favor deles o dinheiro que tinha no banco, o que não conseguiram por razão não apurada. Então passaram a exigir que, no dia seguinte, ele próprio fizesse a transferência do seu dinheiro para as contas do Jovem e dos respectivos acompanhantes.
2.º Passadas 3 semanas, no dia 7.7.2025, o Jovem AA e três outros indivíduos novamente abordaram o Ofendido para o despojarem dos seus bens e valores, com imputação de que «não cumpriu o acordo». Tiraram-lhe e fizeram deles o chapéu que então usava. Populares aperceberam-se da ocorrência e intervieram, pelo que o Jovem e os seus três acompanhantes se afastaram.
Havida por demonstrada a prática de:
• um ilícito penal de roubo na forma tentada [art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b) do Código Penal],
• um ilícito penal de perseguição (art.º 154.º-A n.º 1 do mesmo diploma),
• um ilícito penal de coacção (art.º 154º n.º 1 CPen.),
• um ilícito penal de abuso de cartão de garantia ou de crédito [art.º 225.º n.º 1 al. a) do Código Penal] e
• um ilícito penal de roubo (art.º 210.º n.º 1 idem),
o d. Acórdão de 17.3.2026 aplicou a seu favor uma medida tutelar educativa de Internamento em Centro Educativo, a executar em regime fechado, e com a duração de 18 meses.
8.ª O presente recurso vem limitado à matéria de Direito e, de entre esta, centra-se na discordância quanto ao regime de execução da medida tutelar educativa de Internamento em Centro Educativo. Enquanto o Tribunal aplicou medida de internamento em regime fechado, o recorrente pugna por que seja executada em regime semiaberto.
9.ª A regulação basilar acerca dos regimes aberto, semiaberto e fechado de execução das medidas tutelares educativas de Internamento em Centro Educativo resulta do disposto nos art.ºs 4.º, 17.º, 18.º, 167.º, 168.º e 169.º da Lei Tutelar Educativa.
O desenvolvimento das linhas assinaladas nesta legislação tem lugar no Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos. No seu âmbito, a regulamentação da distinção entre os vários tipos de regime de execução decorre, no mais significativo, da letra dos respectivos art.ºs 12.º, 13.º, 14.º e 15.º.
10.ª Cumpre integrar:
• a situação pessoal e
• a gravidade do comportamento contra norma do Jovem AA à luz destes princípios e regulamentos, e em função disso avaliar qual o regime de execução que haverá de melhor servir a sua Educação para o Direito.
11.ª As intervenções consecutivamente ensaiadas a seu favor por parte:
• da sua família;
• do sistema de ensino;
• do sistema de promoção e protecção, corporizado na intervenção da C.P.C.J. local;
• dos órgãos de polícia criminal após cada uma das ocorrências;
• do M.P. ao intervir junto do mesmo nos Inquéritos Tutelares Educativos;
• do Tribunal, e:
• da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (quer durante os Inquéritos Tutelares Educativos, quer na demanda por si recusada de executar a medida tutelar educativa de Acompanhamento Educativo que depois foi substituída pelo Internamento em Centro Educativo que no presente está executando), não motivaram o Jovem para o enviesamento da sua conduta contrária ao dever-ser jurídico.
12.ª Inversamente, este Jovem:
• agravou a sua indiferença pela construção dum currículo académico (exemplo claro avistado em consecutivas retenções escolares);
• intensificou a sua opção por vivência de rua em meio disfuncional;
• realçou a sua adesão à companhia de pares em situação igualmente disfuncional, e:
• optou por comportamentos cada vez mais graves.
13.ª O exame comparado dos diversos actos pelos quais já se conhecem decisões judiciais mostra que manteve uma postura que primeiro consistiu em actos praticados a sós, mas que depois passou a ser em grupo, em transportes públicos e seus terminais, onde escolheu vítimas sozinhas e desprotegidas.
14.ª Os seus actos mostram indiferença pelo sofrimento causado, noção de impunidade, e até um intuito de impor o sofrimento de actos graves a vítimas imputando-lhes não lhe obedecerem.
15.ª Como evidente corolário desta comparação de comportamentos, realçamos o facto de, após os primeiros actos e a primeira condenação, na ocorrência mais recente apresentar-se armado com um instrumento com aparência de arma de fogo, instrumento que empunhou e exibiu para obstar a que o Ofendido procurasse evitar o cumprimento das ordens que lhe eram dadas por quem o assaltava.
16.ª Segundo a D.G.R.S.P. expressou no Apenso B,
«Apesar dos esforços conjugados e da intervenção da C.P.C.J., os pais continuam a manifestar dificuldade em impor autoridade e limites a AA, no sentido de o jovem alterar a sua conduta transgressiva e pró criminal, nomeadamente afastar-se de pares delinquentes. O jovem desvaloriza as tentativas de aluda e orientação, assumindo uma crescente autonomia disfuncional, não frequenta a escola com assiduidade e pernoita fora de casa regularmente, sem que os pais saibam onde se encontra.»
17.ª No dia 11.9.2025, na audiência que teve lugar no mesmo Apenso B, o Progenitor do Jovem prestou as seguintes declarações:
O declarante considera que o filho devia ir para um Centro Educativo pois não consegue fazer nada dele; a polícia judiciária esteve em sua casa à procura do filho por causa de um esfaqueamento de um jovem numa situação em que o filho estaria presente.
18.ª Num regime de internamento em regime semiaberto, o Jovem dispõe de momentos de permanência junto da família e no seu meio social de origem.
No presente, os momentos de autonomia pessoal, familiar e no seu meio natural, devem ser observados como retornos ao elemento do qual urge que seja retirado, por neles não ter encontrado estímulo para a sua construção com vista a um devir pro-social.
19.ª Examinando:
• a escalada de gravidade dos actos que escolheu praticar (a culminarem no porte e uso de objecto com aparência de arma de folgo para pôr termo à resistência do Ofendido),
• a consecutiva opção pelo desinteresse escolar e pelo abandono integral conduzindo a seis reprovações consecutivas (1 x 5.º ano, 4 x 6.º ano, actual 1.º ano em curso de formação), e:
• o implemento do consumo de cannabis que levou ao seu internamento em unidade da valência de Pedopsiquiatria, afigura-se-nos que, até reparação da sua incapacidade de motivação em função de instruções, conselhos ou ordens a que consecutivamente escolheu não obedecer sem intervenção rectificativa eficaz de qualquer estrutura contornante, a concretização a favor do Jovem da sua Educação para o Direito deve começar a ter lugar com laminação dos seus laços com o meio disfuncional a que teria acesso regular e previsível no âmbito da execução duma medida tutelar educativa de Internamento em Centro Educativo de regime diferente do fechado.
Em face do que procurou deixar exposto, e tal como entendeu o tribunal recorrido, o Ministério Público na comarca sustenta que a execução da medida tutelar educativa de Internamento em Centro Educativo do Jovem Armando Filipe Teixeira da Lomba deve começar por ter lugar em regime fechado, por este se afigurar o único eficaz para laminar os vínculos entre o mesmo e o meio social contra norma do qual a acção da sua família não se mostrou bastante para o proteger".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
O Jovem respondeu ao parecer pugnando pela procedência do recurso.
Os autos foram a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita ao internamento em regime fechado.
3. Fundamentação
O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"II- Fundamentação de facto
Factos provados
(Apenso A)
1. No dia 27.09.2024, cerca das 00hl5m, na Estação da CP sita na Av. Miguel Torga, na Tapada das Mercês, o menor AA aproximou-se do ofendido BB quando este trazia na mão o seu telemóvel. da marca Apple Iphone, 14 Promax, de cor preta, no valor de cerca de 1.200,00 Euros, e seguia em direcção às cancelas de acesso à saída.
2. Enquanto o ofendido BB tentava passar o passe para transpor as cancelas de acesso à saída, o menor retirou-lhe repentinamente o telemóvel da mão e encetou fuga apeada em direcção à Av. Miguel Torga, na Tapada das Mercês, com o telemóvel na sua posse.
3. O menor agiu com o propósito concretizado de se apropriar, de forma violenta e ilícita do bem do ofendido, que bem sabia não ser seu.
4. E agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com a percepção e discernimento próprios da sua idade, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei criminal.
"Apenso C"
1- No dia 16 de Junho de 2025, pelas 17h00, o Ofendido CC encontrava-se no terminal rodoviário de Agualva Cacém, quando foi abordado por DD e pelos Jovens AA e EE, ambos estes então de 15 anos de idade.
2- Ato contínuo, os Jovens AA e EE, e seu acompanhante DD, dirigiram-se a CC e, em tom alto e sério, ordenaram-lhe que lhes mostrasse o telemóvel, bem como a carteira e o interior da mochila que transportava.
3- Nesse momento, passou o autocarro com o n.º 213, e o Ofendido CC entrou para o seu interior, no que foi seguido pelos Jovens AA e EE, e seu acompanhante DD.
4- No interior do autocarro, os Jovens AA e EE, e seu acompanhante DD, permaneceram sempre junto do Ofendido CC.
5- Temendo pela sua integridade física, CC saiu do autocarro na primeira paragem, o que ocorreu na Rua 1, em Agualva Cacém. e dirigiu-se apeado até à Escola de Condução Prudentes do Volante, sita na Avenida 2, n.º 30, na mesma localidade, onde permaneceu até às 18h00.
6- Quando saiu dessa escola de condução, CC dirigiu-se à paragem de autocarro da Avenida 2 e viu que Jovens AA e EE, e seu acompanhante DD, ali se encontravam, pelo que se encaminhou para a Praceta Fraternidade Universal.
7- Quando aí chegou, CC foi abordado pelos Jovens AA e EE, e seu acompanhante DD, que o rodearam.
8- Seguidamente, um dos Jovens ou o seu referido acompanhante, com o uso de torça física, agarrou a mochila que CC levava e, em tom alto e sério, perguntaram-lhe se tinha conta bancária.
9- Como CC lhes disse que não tinha conta bancária, em tom sério e intimidatório, os Jovens AA e EE, e seu acompanhante DD, ordenaram-lhe que lhes entregasse o telemóvel e disseram-lhe que só lho devolveriam mediante o pagamento da quantia de 30,00 € (trinta euros).
10- CC disse-lhes que não tinha dinheiro, os Jovens AA e EE, e seu acompanhante DD, em tom sério, ordenaram-lhe que desbloqueasse o telemóvel, o que o ofendido fez contra a sua vontade, com receio pela sua integridade física.
11- Ao verificar que CC tinha uma aplicação do Banco Millennium BCP no telemóvel, o Jovem AA levantou a camisola que vestia e exibiu a CC um objecto não examinado com aparência de arma de fogo.
12- Nessa sequência, e por temer pela sua vida, CC desbloqueou o acesso à sua conta bancária no banco Millennium BCP, tendo os Jovens AA e EE, e seu acompanhante DD, verificado que tinha um saldo dc € 7,00 (sete euros).
13- O referido DD viu ainda na aplicação do banco que CC tinha também o saldo de € 80,00 (oitenta euros) numa conta poupança.
14- De imediato, o mesmo AA empunhou o objecto com aparência de arma de fogo que portava, encostou-a ao abdómen de CC e, cm tom sério, perguntou-lhe porque lhes estava a mentir.
15- Com o telemóvel de CC, o Jovem EE gerou um código de levantamento MBWAY no valor de 10,00 € (dez euros).
16- Após, dirigiram-se todos a uma caixa ATM para procederem ao levantamento dessa verba, o que apenas não conseguiram por razões alheias às suas vontades.
17- Antes de saírem do local, os Jovens AA e EE, e seu acompanhante DD, adicionaram as suas páginas pessoais na rede social Instagram à conta de CC, e, em tom sério e intimidatório, disseram a CC que no dia seguinte tinha de enviar a cada um deles um código de levantamento MBWAY no valor de € 10,00 (dez euros).
18- Posteriormente, o referido DD, através do seu perfil da rede social Instagram, o "xapaa_prives", enviou diversas mensagens ao Ofendido, exigindo-lhe a entrega de dinheiro.
19- No dia 7.7.2025. novamente actuando em conjugação de esforços e de intentos, os Jovens AA e EE dirigiram-se ao Ofendido CC para. uma vez mais, o despojarem dos bens e valores da sua pertença de que o mesmo então fosse portador.
20- Desta feita, os Jovens AA e EE actuaram em conjugação de esforços com FF, nascido no dia 18.4.2008 e de 17 anos de idade, e com GG, nascido no dia 31.1.2008 e igualmente contando 17 anos de vida cuja actuação é investigada no inquérito penal n.º 983/25.8PCSNT.
21- Cientes de agirem sem consentimento e em prejuízo do Ofendido CC, começaram por imputar lhe que «não cumpriu o acordo», aludindo à ocorrência anteriormente descrita e ambos cientes de que o Ofendido não estava, por razão alguma, juridicamente vinculado a entregar- lhes qualquer verba, nem obrigado a empobrecer-se a favor deles.
22- Em seguida tiraram-lhe e fizeram deles o chapéu que o Ofendido então usava.
23- Populares aperceberam-se da ocorrência e dirigiram-se-lhes, pelo que os Jovens AA e EE, bem como os seus referidos acompanhantes, contra vontade, não persistiram na apropriação de outros bens do Ofendido, e afastaram-se.
24- Em tudo, o JovemAA se determinou livre e conscientemente, em conjugação de esforços e de intentos com as demais pessoas envolvidas, ciente de que as descritas condutas lhe estavam vedadas pela lei e que actuava em prejuízo do Ofendido.
25- Até ao presente, não entregou ao ofendido os bens de que se apoderaram, nem se propõe seriamente fazê-lo.
Factos não provados.
Inexistem factos a considerar como não provados.
Motivação.
A convicção do tribunal estribou-se na análise critica das declarações do jovem conjugadamente com os demais elementos de prova designadamente autos de denúncia, auto de audição do jovem perante Magistrado do Ministério Público e relatório social.
Relativamente à factualidade apreciada no apenso "A" (roubo) em que é ofendido BB o tribunal fundamentou-se ainda nas declarações confessórias do jovem.
Relativamente à factualidade apreciada no âmbito do apenso "C" para além das declarações do jovem AA, parcialmente confessórias, o tribunal levou em consideração o auto de reconhecimento fotográfico, audição do ofendido perante Magistrado do Ministério Público e o relato exaustivo e circunstanciado do ofendido CC em juízo que não suscitou ao tribunal quaisquer reservas.
Com efeito, descreveu o ofendido dc modo detalhado, circunstanciado e isento o modo como foi abordado pelo jovem AA e seus comparsas no terminal rodoviário e na perseguição que lhe moveram seguindo-o no autocarro e no percurso que fez até uma escola de condução onde esteve cerca de uma hora. Após a saída de escola de condução foi o ofendido seguido pelo AA e os demais que o abordaram e o rodearam de modo a impedir que fugisse. Contra a sua vontade e por temer o mal que estes lhe fizesse o ofendido entregou-lhes o telemóvel desbloqueou-o por exigência dos agressores e por temer pela sua integridade física não se inibindo o jovem AA de lhe exibir um objecto que se assemelhava a uma arma de fogo que ocultava debaixo da camisola. Em seguida, na posse do telemóvel geraram um código de levantamento de dinheiro mbway o que não conseguiram concretizar por motivos alheios à sua vontade
Decorridos alguns dias, em 7 de Julho, AA e os demais abordaram o ofendido uma vez mais com o propósito de se apropriarem de dinheiro que tivesse. Como não tinha o jovem AA e o indivíduo que o acompanhava fizeram seu o chapéu que o ofendido usava contra a sua vontade".
3.1. Do mérito do recurso.
Do internamento em regime fechado.
O recorrente argumentou que o "internamento, em regime fechado, aplicado ao jovem AA, é manifestamente desproporcional e desadequado, não indo ao encontro das verdadeiras necessidades de educação e impõem maior afastamento da família e sociedade".
Assim, não estão em causa a prática de ilícitos típicos, nem a aplicação do internamento, somente o regime de execução.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/03/2022, proferido no processo 83/19.0T8ELV-F.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Moreira das Neves, foi assim sumariado:
"I. O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista da antiga OTM, incorpora um modelo de justiça (de responsabilização), voltado para uma educação para o direito, prevendo uma lista de opções de medidas que só no caso concreto, mediado pelas idiossincrasias da criança ou jovem, serão alvo de uma escolha. Medidas essas de responsabilização educativa, que trazem impregnadas, a título secundário embora, finalidades de prevenção geral positiva.
II. Responsabilizar um jovem delinquente, no actual sistema de justiça juvenil, significa que uma vez que assente (por admissão do próprio ou por decisão do tribunal), que o jovem teve um comportamento em violação da lei, haverá consequências ou sanções, impostas em conformidade com a lei e de modo proporcional".
Seguindo esta linha, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/11/2021, proferido no processo 974/18.5T9TMR-A.E1, a Senhora Juíza Desembargadora Maria Clara Figueiredo pugna que "a aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar educativo pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de factos qualificados pela lei penal como crime e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, visando estas últimas não só garantir a averiguação dos factos, mas também acautelar as necessidades educativas do menor".
O que é reiterado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 25/01/2023, proferido no processo 1906/22.1Y6LSB-C.L1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria da Conceição Miranda, reiterou-se que "no âmbito de processo tutelar educativo a aplicação de uma medida cautelar a menor implica a verificação de um juízo de indiciação da prática de factos qualificados pela lei penal como crime e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, sendo que estas últimas visam não só garantir a averiguação dos factos, mas também acautelar as necessidades educativas do menor para o direito e sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade".
Critérios decisórios que se manifestam, igualmente, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/06/2024, proferido no processo 67/09.6TBCLD-G.C1, a Senhora Juíza Desembargadora Rosa Pinto, decidiu:
"I- "O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista da antiga OTM, incorpora um modelo de justiça (de responsabilização), voltado para uma educação para o direito, prevendo uma lista de opções de medidas que só no caso concreto, mediado pelas idiossincrasias da criança ou jovem, serão alvo de uma escolha. Medidas essas de responsabilização educativa, que trazem impregnadas, a título secundário embora, finalidades de prevenção geral positiva".
II- A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito, manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.
III- A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável, não podendo a sua duração exceder, em caso algum, o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto".
Assim como, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/03/2024, proferido no processo 7257/22.4T9SNT.L1, a Senhora Juíza Conselheira Maria da Graça dos Santos Silva, pugnou que:
"- A institucionalização de um menor é sempre uma moeda de duas faces: uma positiva, de reintegração e outra extremamente negativa, de eventualidade de contacto com jovens com comportamentos mais desajustados, alguns portadores de distúrbios de personalidade normalmente associados a grande capacidade de manipulação pelo simples gosto de exercer poder sobre terceiros, fazendo com que se corra o risco de piorar a influência de terceiros junto do jovem, em lugar de a melhorar.
- Em face das características de personalidade reveladas, das concretas necessidades educativas, da necessidade de permitir ao menor que encontre um ocupação profissionalizante que lhe permita uma integração social adequada, continuando o caminho já percorrido, é adequada a medida tutelar de acompanhamento educativo, para cumprimento da qual deverão os serviços de reinserção social elaborar projecto educativo pessoal, com ocupação de tempos livres de molde a evitar o contacto com os grupos de delinquência com que acompanhava e a complementar o processo educativo materno que inclua acompanhamento a nível pedopsiquiátrico e psicológico adequados.
- Considerando a gravidade dos factos e a sua origem no convício estruturado com grupos desviante, considera-se proporcional e adequada a fixação da medida pelo período de 18 meses".
Finalmente, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/04/2024, proferido no processo 638/23.8Y6PRT.P1, a Senhora Desembargadora Isabel Silva, escreveu:
"I- De acordo com a LTE, que acolhe o modelo educativo de responsabilidade, deve o Tribunal nortear-se pelo interesse do menor, mas sem descurar que a sanção a aplicar deve ser proporcional à gravidade do delito cometido, como forma de incutir ao menor a consciência do acto que praticou. Depois, curando da vertente educativa-protectiva, deve atender-se a todas as circunstâncias em que os factos foram praticados, bem como às circunstâncias da vida do menor.
II- Será em função de todo esse contexto que o Tribunal escolherá a medida tutelar, privilegiando as medidas não institucionais sempre que se crie no seu espírito um juízo de prognose favorável de que elas serão suficientes, não só para a pacificação social, mas, principalmente, para a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (art.º 2º LTE)".
E, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/05/20261, proferido no processo 560/25.3Y6LSB.L1, o Senhor Juiz Desembargador Alfredo Gameiro Costa expressamente afirma que:
"- O princípio da intervenção mínima não impõe a repetição de medidas em meio natural quando estas se revelem insuficientes perante a persistência de comportamentos juridicamente desvaliosos.
- O internamento em centro educativo, por ser a medida mais intrusiva, pressupõe necessidade de intervenção estruturada e temporária em contexto institucional, compatível com o superior interesse educativo do jovem".
Perante a factualidade apurada, ficou delineada a comissão de ilícitos típicos por uma jovem pessoa com necessidade de apoio educativo e comportamental, sem aderência à aplicação dos instrumentos não institucionais. A família não consegue resolver os problemas do filho, a escola falhou, a intervenção tutelar não institucional não foi bem sucedida.
Esta é a súmula que se pode reter da argumentação apresentada na resposta ao recurso ao afirmar que:
"10.ª Cumpre integrar:
• a situação pessoal e
• a gravidade do comportamento contra norma do Jovem AA à luz destes princípios e regulamentos, e em função disso avaliar qual o regime de execução que haverá de melhor servir a sua Educação para o Direito.
11.ª As intervenções consecutivamente ensaiadas a seu favor por parte:
• da sua família;
• do sistema de ensino;
• do sistema de promoção e protecção, corporizado na intervenção da C.P.C.J. local;
• dos órgãos de polícia criminal após cada uma das ocorrências;
• do M.P. ao intervir junto do mesmo nos Inquéritos Tutelares Educativos;
• do Tribunal, e:
• da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (quer durante os Inquéritos Tutelares Educativos, quer na demanda por si recusada de executar a medida tutelar educativa de Acompanhamento Educativo que depois foi substituída pelo Internamento em Centro Educativo que no presente está executando), não motivaram o Jovem para o enviesamento da sua conduta contrária ao dever-ser jurídico.
12.ª Inversamente, este Jovem:
• agravou a sua indiferença pela construção dum currículo académico (exemplo claro avistado em consecutivas retenções escolares);
• intensificou a sua opção por vivência de rua em meio disfuncional;
• realçou a sua adesão à companhia de pares em situação igualmente disfuncional, e:
• optou por comportamentos cada vez mais graves.
13.ª O exame comparado dos diversos actos pelos quais já se conhecem decisões judiciais mostra que manteve uma postura que primeiro consistiu em actos praticados a sós, mas que depois passou a ser em grupo, em transportes públicos e seus terminais, onde escolheu vítimas sozinhas e desprotegidas.
14.ª Os seus actos mostram indiferença pelo sofrimento causado, noção de impunidade, e até um intuito de impor o sofrimento de actos graves a vítimas imputando-lhes não lhe obedecerem.
15.ª Como evidente corolário desta comparação de comportamentos, realçamos o facto de, após os primeiros actos e a primeira condenação, na ocorrência mais recente apresentar-se armado com um instrumento com aparência de arma de fogo, instrumento que empunhou e exibiu para obstar a que o Ofendido procurasse evitar o cumprimento das ordens que lhe eram dadas por quem o assaltava.
16.ª Segundo a D.G.R.S.P. expressou no Apenso B,
«Apesar dos esforços conjugados e da intervenção da C.P.C.J., os pais continuam a manifestar dificuldade em impor autoridade e limites a AA, no sentido de o jovem alterar a sua conduta transgressiva e pró criminal, nomeadamente afastar-se de pares delinquentes. O jovem desvaloriza as tentativas de aluda e orientação, assumindo uma crescente autonomia disfuncional, não frequenta a escola com assiduidade e pernoita fora de casa regularmente, sem que os pais saibam onde se encontra.»
17.ª No dia 11.9.2025, na audiência que teve lugar no mesmo Apenso B, o Progenitor do Jovem prestou as seguintes declarações:
O declarante considera que o filho devia ir para um Centro Educativo pois não consegue fazer nada dele; a polícia judiciária esteve em sua casa à procura do filho por causa de um esfaqueamento de um jovem numa situação em que o filho estaria presente.
18.ª Num regime de internamento em regime semiaberto, o Jovem dispõe de momentos de permanência junto da família e no seu meio social de origem.
No presente, os momentos de autonomia pessoal, familiar e no seu meio natural, devem ser observados como retornos ao elemento do qual urge que seja retirado, por neles não ter encontrado estímulo para a sua construção com vista a um devir pro-social".
Desta forma, a opção pela medida tutelar de internamento é adequada e é a única se pode considerar suficiente para acautelar os interesses do recorrente.
E, a sua execução em regime fechado é o mais adequado, face à resistência do recorrente em inverter o rumo do seu comportamento delituoso.
Para além do mais, é proporcional face à gravidade do comportamento do recorrente.
Desta forma, o acórdão recorrido é confirmado.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o acórdão proferido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Francisco Henriques
Ana Rita Loja
Sofia Rodrigues
1. Ainda não publicado.