Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção declarativa de condenação, em processo ordinário, contra a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização:
a) No valor de todos os vencimentos, subsídios de férias, de Natal e de refeição correspondentes à categoria de Assistente da Ré, em regime de tempo integral, vencidos desde 1 de Outubro de 1992 até à data da propositura da acção, bem como no valor dos que se vencerem até à sua reintegração na categoria de Assistente Universitário, cuja liquidação se remete para execução de sentença, e a que devem acrescer juros, contados à taxa de 10%, desde a data da citação da Ré quanto às prestações vencidas e desde a data do seu vencimento quanto às vincendas, até efectivo e integral pagamento;
b) No valor de 650.000$00, correspondente às despesas com a preparação da tese de doutoramento do A., quantia à qual devem igualmente acrescer juros à taxa de 10% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
c) No valor correspondente às despesas de prémios de seguros que o A. teve de efectuar desde 1995 até à data da propositura da acção presente, a fim de continuar a beneficiar de assistência na doença, cujo valor, já liquidado, ascende a Esc. 84.938$00, e ao qual devem acrescer juros de mora à taxa de 10% desde a data da citação até integral pagamento, bem como o valor dos prémios de seguro de igual natureza que se vencerem até à reintegração do A. na categoria de Assistente, e respectivos juros de mora, a liquidar em execução de sentença se necessário for.
d) No valor de Esc. 2.500.000$00, a título de danos morais directamente derivados do acto ilegal de cessação do contrato do A. como Assistente.
e) Numa sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso na reintegração do A. nas funções de Assistente da Ré.
1. 2 Foram produzidas contestação e réplica.
1. 3 No despacho saneador, fls. 66 e seguintes, foram julgadas improcedentes as excepções da impropriedade do meio processual, bem como da prescrição do direito de indemnização, ambas invocadas pela Ré.
1. 4 Por sentença de fls. 114-132, a acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada, e a Ré absolvida dos pedidos.
1.5. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu:
“1) Face à sentença proferida no recurso contencioso de anulação nº 509/92, da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, segundo a qual o acto de denúncia do contrato do recorrente [ora Autor] na categoria de assistente padece do invocado vício de violação de lei, pelo que se anula (ponto 7. da matéria de facto provada), devem proceder os pedidos de indemnização deduzidos na acção;
2) Conforme se comprova pelo DOC. 1, JUNTO, o ora recorrente requereu a execução da referida sentença, com a consequente reintegração do recorrente nos quadros da Requerida F.A.U.T.L. e sem embargo do ressarcimento ao Requerente dos prejuízos decorrentes do acto ilegal de denúncia do seu contrato.
3) Porém, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, entende o recorrente, face ao disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/12/1967, que o pedido de indemnização que apresentou, pelos prejuízos decorrentes do acto ilegal de denúncia do seu contrato como assistente da recorrida, não depende da execução da sentença;
4) É que, nos casos de actos ilícitos como o referido, o dever de indemnizar, nos termos do artigo 7.º do referido Decreto-Lei, não depende sequer da interposição de recurso em relação aos actos causadores do dano, e muito menos de, após o recurso, ter sido requerida a execução da sentença;
5) No despacho saneador de fls. ..., decidiu-se, com valor de caso julgado no presente processo, que “ o interessado não está obrigado a requerer o cumprimento da sentença que anulou o acto de denúncia do contrato, podendo socorrer-se desta acção para obter uma indemnização que o compense dos danos provocados pelo acto ilegal da administração. Na verdade, que assim é resulta, desde logo, dos nºs 2 e 3 do Art. 71º da LPTA. Aliás, em anotação ao artigo 7º do DL 256-A/77, de 17/08, Santos Botelho, in "Contencioso Administrativo”, 2ª Ed, pág. 629, é expressamente referido que “O preceituado no DL 256-A/77 quanto à execução jurisdicional das sentenças não impede o interessado de se socorrer de outros meios de defesa destinados a reintegrar a ordem jurídica tida por violada. Com efeito, o interessado poderá recorrer, designadamente, à acção de indemnização ou ao recurso contencioso contra os actos administrativos praticados em desconformidade com a decisão a executar”.
6) Também na condensação de fls. ..., encontra-se decidido, com valor de caso julgado no processo, que se encontram alegados (e, nesta fase, também provados) “a rescisão do contrato do autos como assistente, a sua ilegalidade, os danos e o nexo de causalidade entre o acto ilegal e os danos invocados”;
7) Independentemente da reintegração, a obter através de execução de sentença, o acto ilícito praticado foi causa adequada da produção de danos, não indemnizáveis no processo de execução, e cujo ressarcimento o autor e ora recorrente pretende obter através da presente acção.
8) Efectivamente, ainda que essa reintegração venha a ocorrer, o recorrente não será, no respectivo processo de execução, ressarcido dos danos causados pelo não auferimento de vencimentos desde a data da cessação ilegal do seu contrato como assistente, nem por danos morais causados directamente pelo acto ilegal de cessação do referido contrato, nem pelos restantes danos cuja indemnização se requereu;
9) Trata-se, efectivamente, de danos já sofridos, devidamente provados na acção e indemnizáveis sem dependência de qualquer requerimento de execução
10) Conforme se decidiu refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 91.05.28, in Boletim do Ministério da Justiça, 407, pag. 259, I - Face ao que se dispõe no artigo 7º do Decreto-Lei N° 48051, de 21 de Novembro de 1967, com base na ilegalidade de acto administrativo lesivo, o interessado pode ser ressarcido por uma dupla via: através da interposição de recurso contencioso, com a seguinte anulação do acto impugnado e execução da sentença anulatória; e através de um pedido de indemnização autónomo por meio de acção sobre responsabilidade civil, mas apenas por aqueles prejuízos que ficariam sempre por reparar, mesmo que o recurso tivesse sido interposto e, portanto, ainda que o acto tivesse sido anulado e a sentença anulatória executada;
11) E, segundo o Ac. STA de 24-11-1992 (rec. 30 851), in Acs. Dout. do STA, 378, 617: No expediente processual regulado no n°1 do artigo 7. do diploma em apreço [Dec.-Lei 256-A/77] a causa de pedir é a falta de cumprimento espontâneo ou provocado do julgado ou a invocação de causa legitima de inexecução, dentro do prazo legal, de uma sentença judicial devidamente transitada em julgado, e que declarou a nulidade ou a inexistência jurídica de um dado acto administrativo ou que decretou a respectiva anulação, sendo o pedido a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução;
12) Assim, na execução de julgado, o pedido a deduzir não é o de indemnização, a qual apenas surge com carácter subsidiário ao cumprimento em espécie, quando este cause grave lesão para o interesse público. Nestas circunstâncias, na execução, ainda que seja decidida uma indemnização, esta nunca será adequada a reparar todos os prejuízos causados pelo acto administrativo ilegal.
13) Dadas as características do meio acessório de execução de julgado, a falta do seu accionamento nunca pode ser considerada causa de preclusão do direito indemnizatório, que se radicou na esfera do recorrente como efeito directo do acto ilícito. Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/12/1967, nos n.ºs 2 e 3 do Art. 71.° da LPTA, e no artigo 7.° do DL 256-A/77, de 17/08;
14) A circunstância de o recorrente não ter peticionado na acção a sua reintegração também não obsta à procedência do pedido de indemnização, desde logo porque o meio próprio para obter essa reintegração é o de execução de sentença, que o recorrente já requereu (DOC. 1, JUNTO);
15) E, em segundo lugar, porque os prejuízos cuja reparação se requer na presente acção nunca seriam reparados, mesmo que houvesse indemnização. Ou seja, a reconstituição natural da situação anterior, com a recondução do recorrente nas funções de assistente da recorrida, não permitiria reparar nenhum dos danos peticionados na acção;
16) Na verdade, tais danos, sobretudo os danos morais sofridos, mas também todos os outros, não são reparáveis mediante reconstituição natural. Ainda que o autor seja reintegrado, já sofreu danos morais, concretizados no prejuízo de imagem sofrido pelo autor em consequência da rescisão ilegal do seu contrato e na angústia e incerteza que o Autor passou a ter quanto ao seu futuro profissional (n.ºs 16, 17 e 18 da matéria de facto provada).
17) Como é óbvio, tais prejuízos não são reparáveis mediante reconstituição natural, pelo que a douta sentença recorrida, ao declarar improcedente o pedido de indemnização de tais danos com fundamento na possibilidade daquela reconstituição violou o disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil
18) Ao contrário do decidido na sentença recorrida, o acto de denúncia do contrato do recorrente como assistente da recorrida é ilícito, culposo e adequado a gerar o direito de indemnização.
19) A jurisprudência do STA apenas tem negado a indemnizabilidade de actos ilícitos quando essa ilicitude não se projecte directamente na esfera jurídica do eventual lesado. Trata-se dos casos de meras expectativas, de tutela legal incerta.
20) Não é esse o caso dos autos. Aqui, o que está em causa é um acto declarado ilegal por decisão já transitada em julgado. E a norma violada - artigo 26º-3 do Decreto-Lei nº 445/79, de 13/10, alterado por ratificação pela Lei 19/80, de 16 de Julho, dispõe que requeridas as provas de doutoramento, o contrato (dos assistentes) será prorrogado até à sua realização, tratando-se assim de norma que visa tutelar o direito subjectivo do autor a ver prorrogado o seu contrato.
21) Também o artigo 6º do Decreto-Lei nº 245/86, de 21 de Agosto, tipifica as causas de rescisão dos contratos dos assistentes universitários que tenham doutoramentos em curso, dispondo o seu nº 2 que apenas terão o seu contrato terminado os assistentes que forem reprovados nas provas de doutoramento. E, não tendo ocorrido qualquer reprovação do recorrente, o seu contrato deveria ter sido prorrogado até à realização das provas de doutoramento. Daí a ilegalidade do acto que rescinde esse contrato;
22) Assim, trata-se da violação de disposições legais que atribuem ao recorrente o direito subjectivo de ver prorrogado o seu contrato como assistente até à realização das provas de doutoramento.
23) Carece assim de base legal decidir-se, como o fez a sentença recorrida, que não há ilicitude susceptível de gerar direito a indemnização, dado que, em resultado do acto de rescisão do seu contrato, o recorrente perdeu a sua qualidade de assistente da recorrida, deixou de auferir os respectivos salários, viu degradada a sua imagem profissional e foi-lhe impossibilitada a apresentação da sua tese de doutoramento. Trata-se de prejuízos com muita gravidade, que o direito não pode deixar de tutelar;
24) No que se refere à culpa da recorrida na prolação do acto de rescisão do contrato do recorrente, entende o recorrente que essa culpa é óbvia e gritante, resultando de forma evidente da violação das disposições conjugadas das citadas normas legais, que obrigavam à prorrogação do contrato até à prestação de provas de doutoramento.
25) Note-se, de resto, que apenas em caso de prorrogação do contrato o recorrente manteria a qualidade de assistente, necessária para requerer a "reabertura" do seu processo de doutoramento. A culpa da administração, no caso vertente, traduz-se na violação voluntária de disposições legais que impunham comportamento diferente.
26) Acresce que, face à ilegalidade, já declarada, do acto de rescisão do seu contrato, o recorrente nada tinha de provar relativamente às causas desse acto ilegal. Dizer-se, como o faz a sentença recorrida, que era necessário ao recorrente fazer a prova de que não há nenhuma culpa sua na prolação do acto ilegal, equivale a, sem qualquer base legal, fazê-lo arcar com o ónus da prova de facto negativo, ao mesmo tempo que se introduz um requisito não legalmente previsto para a indemnizabilidade dos factos ilícitos.
27) Ao decidir pela licitude e não culpabilidade da recorrida na prolação do acto de rescisão do contrato do recorrente, a sentença recorrida viola os citados nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 445/79, de 13 de Outubro, e nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 245/86, de 21 de Agosto;
28) Ao decidir que, arquivado o processo de doutoramento, a Administração não estava obrigada a reabri-lo, sendo a este que competia requerer essa reabertura, a sentença recorrida não tomou em consideração que, da conjugação dos dois normativos citados, decorre inequivocamente que o acesso às provas de doutoramento apenas é possibilitado a quem detiver a qualidade de assistente universitário;
29) É por isso que a recorrida estava obrigada a prorrogar o contrato do recorrente como assistente, pois tal era a condição para o mesmo se apresentar às provas de doutoramento, que já requerera; ao rescindir esse contrato, a recorrida retirou ao recorrente a qualidade de assistente universitário, necessária para a apresentação de tal requerimento;
30) Desta circunstância deverá decorrer a procedência de todos os pedidos indemnizatórios apresentados, não só no que se refere vencimentos, subsídios de férias, de Natal e de refeição vencidos e vincendos, mas também no tocante ao valor correspondente às despesas com a preparação da tese de doutoramento do A., às despesas de prémios de seguros que o A. teve de efectuar a fim de continuar a beneficiar de assistência na doença, e à indemnização por danos morais;
31) Efectivamente, o acto ilegal de rescisão do contrato não se traduziu apenas na cessação da actividade do recorrente ao serviço da Ré. Projectou os seus efeitos na impossibilidade de o recorrente apresentar a sua tese de doutoramento, tornando inútil o dispêndio de meios e esforço postos na preparação da tese. Aí reside o fundamento do pedido de indemnização pelas despesas com a preparação da tese de doutoramento;
32) No que se refere aos danos morais, suportados por ampla base fáctica, elas advieram, não só da situação de desemprego causada ao recorrente, e consequente angústia quanto ao seu futuro profissional, mas também ao infundado descrédito científico que adveio da impossibilidade de reabrir o processo de doutoramento arquivado
33) No que respeita às despesas com prémios de seguro, trata-se de consequência directa e necessária da rescisão do contrato e da consequente necessidade de o recorrente encontrar uma forma de continuar a beneficiar da assistência médica a que, enquanto assistente da recorrida, tinha direito;
34) Ao decidir pela não indemnizabilidade dos referidos prejuízos, a sentença recorrida viola o disposto no nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 445/79, de 13 de Outubro, no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 245/86, de 21 de Agosto e nos artigos 562º e 566º do Código Civil.
35) Como resulta do Artigo 829º-A do Código Civil, a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não depende de, na mesma acção, ser pedido o pagamento da obrigação principal. Basta que exista uma obrigação de prestação de facto, que se prove não ter sido cumprida, e que o credor dessa obrigação requeira ao Tribunal a condenação na sanção;
36) No caso dos autos, a obrigação de reintegração do recorrente nos quadros da recorrida, como assistente universitário, resulta directamente da sentença proferida em 4 de Março de 1998, no processo nº 509/92, da 2º Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, segundo a qual o acto de denúncia do contrato do recorrente [ora Autor] na categoria de assistente padece do invocado vício de violação de lei, pelo que se anula (ponto 7. da matéria de facto provada na presente acção);
37) Acresce que o meio de execução de julgados, dada a circunstância de o respectivo pedido consistir na declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, não é a sede própria para o pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória.
38) Ao decidir que esse pedido também não tem cabimento na acção de indemnização dos autos, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 829º-A do Código Civil.
1.6. A Ré não contra-alegou.
1.7. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
2.
2.1. A sentença deu como provado:
“FACTOS:
Da especificação:
1. O Autor foi assistente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, iniciando funções em Outubro de 1984, pelo período de 6 anos, tendo o seu contrato sido renovado por um biénio a partir de Outubro de 1990 e tendo exercido funções desde aquela primeira data até 30-09-92;
2. Em 17-07-91, o Autor requereu a prestação de provas de doutoramento;
3. Por ofício de 31-01-92, foi comunicado ao Autor: «Tendo sido confirmado em sessão do Conselho Científico de 28 de Janeiro de 1992 o documento “Normas Internas de Doutoramento” e legislação específica sobre provas de doutoramento, o Conselho Directivo, por despacho de 30 de Janeiro de 1992 do seu presidente, decidiu arquivar o processo de doutoramento de V Exa, considerando que a entrega da prova complementar foi feita fora do prazo legal..»;
4. Por oficio de 21-07-92 (fls. 11), foi comunicado ao ora Autor que «...no próximo dia 30 de Setembro de 1992 termina o seu contrato na categoria de assistente, completando nessa data 8 anos na mesma categoria ...»;
5. Na sequência de um pedido de fundamentação formulado pelo ora Autor à Ré, foi informado, por oficio de 28-08-92, do seguinte:
«Contrato como Assistente
Compete ao Conselho Científico desta Faculdade pronunciar-se pela renovação dos contratos
Nos termos do art. 2º do DL 321/86, de 25.9, deveria V. Exa requerer a prorrogação do seu contrato por mais um biénio, o que não fez; e porque o Conselho Científico não se pronunciou pela prorrogação do contrato, considera-se o mesmo rescindido.
Arquivamento do Processo de Doutoramento
De acordo com o n° 4 do art. 7º do DL 388170, de 18.8, V. Exa fez a entrega de trinta exemplares das provas complementares fora do prazo estipulado pelo articulado, pelo que o mesmo foi mandado arquivar...»;
6. O ora Autor, em 21-10-92, interpôs recurso contencioso de anulação dos actos de cessação do seu contrato como assistente e de arquivamento do processo de doutoramento que lhe foram comunicados nos termos especificados em C), D) e E), tendo o processo deste recurso o n° 509/92 da 2ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
7. Tal recurso foi decidido por sentença datada de 4-03-98, dela constando como assente, além da factualidade especificada em C), D) e E), que: o ora Autor «entregou os exemplares que são exigidos por lei, da sua prova complementar à dissertação de doutoramento que lhe havia sido determinada pelo Conselho Científico, em 10.01.92, sendo que o prazo para a apresentação da mesma expirara em 3.11.91»; e constando da sua motivação e decisão designadamente que:
«1. Quanto ao acto de arquivamento do processo de doutoramento do recorrente:
(…)
Ora como se encontra provado, o recorrente entregou a sua prova complementar muito para além do prazo fixado na lei e, só após tal entrega veio justificar tal atraso. É assim, de entender que o arquivamento do processo se deveu ao não cumprimento por parte do recorrente do prazo legal, pelo que estando a Faculdade e os seus órgãos sujeitos a obedecer à lei, nomeadamente em matéria de prazos, inexiste a nulidade arguida de faltar ao acto um dos seus elementos essenciais, já que aquele respeitou a prossecução de interesses postos por lei a cargo da FAUTL.
E não sendo o acto nulo pelo acima exposto, verifica-se que os restantes vícios que lhe são imputados - incompetência, vício de forma e violação de lei – apenas o tornariam anulável (...), pelo que tendo o presente recurso sido apresentado em 21-10-92 é o mesmo intempestivo nos termos do disposto nos arts 28°, n° 1, al. a) e 29°, n° 1 da LPTA.
Nestes termos, e nesta parte rejeito o recurso (art. 57°, § 4° do Reg, STA).
2. Quanto ao acto de denúncia do contrato do recorrente na categoria de assistente (...)
Vem invocado o vício de violação de lei por violação do disposto nos arts 26°, nº3 do DL 448/79, de 13/10 e 6°, n° 1, al. a) do DL n° 245/86, de 21/8.
(...) E a meu ver não obsta a este entendimento o facto do processo ter sido arquivado por não apresentação atempada da prova complementar, pois que reunindo o recorrente os requisitos para a admissão ao doutoramento, a lei não impede a reabertura do processo, apenas se prevendo como consequência a cessação do contrato em caso de reprovação (...).
Nestes termos, o acto de denúncia do contrato do recorrente na categoria de assistente padece do invocado vício de violação de lei, pelo que se anula, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados, e, consequentemente, decide-se:
a) rejeitar o recurso no que respeita ao 2º acto recorrido, concedendo-lhe provimento quanto ao restante (3º acto recorrido)”.
8. O Autor deixou de receber vencimentos, subsídio de Natal, de férias e de refeição desde 30-09-92;
9. Como assistente, o Autor recebia subsídio de férias e de Natal, de montante igual ao vencimento mensal, além de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado, pagos em função de um tempo lectivo semanal de 12 horas, acrescidas de 6 horas semanais para recuperação das aulas;
10. Como assistente, o Autor não estava abrangido por regime de exclusividade e, em 30-09-92, desenvolvia trabalho em atelier, em regime liberal, actividade que mantém até hoje;
11. Depois da cessação do contrato, o Autor teve ocupações com carácter irregular, como sejam, trabalhos gráficos e de publicidade;
12. Como assistente, o Autor esteve abrangido pelo sistema de protecção social dos Funcionários e Agentes do Estado (ADSE), que lhe proporcionava comparticipações em despesas de tratamento médico, internamento hospitalar, medicamentos, próteses, ortóteses e consultas médicas.
Da base instrutória:
13. A tese de doutoramento preparada pelo Autor para a prestação de provas tinha por pressuposto a vigência do contrato como assistente da F.A.U.T.L.;
14. O Autor pagou, em 1995, 1996, 1997 e 1998, os prémios anuais relativos a um contrato de seguro de saúde celebrado com a Companhia de Seguros Fidelidade, num montante total de 84 938$00;
15. O Autor despendeu, importância não apurada com a preparação da tese de doutoramento, referente a custos de dactilografia, reprodução de documentos, material fotográfico, trabalhos gráficos e impressão de capas;
16. A cessação do contrato do Autor como assistente da Ré conhecida dos alunos, restantes membros do corpo docente da F.A.U.T.L, família e amigos do Autor, colegas, clientes e colaboradores com quem o Autor se relaciona profissionalmente.
17. Muitas destas pessoas pensaram que a cessação do contrato se devera a qualquer facto relacionado com um mau desempenho das funções do Autor como assistente.
18. A cessação do contrato como assistente celebrado com a Ré causou ao Autor angústia e incerteza pelo seu futuro profissional”.
2.2. A sentença, ora impugnada, julgou totalmente improcedente a acção, por não provada.
No essencial, o Autor alicerçava-se em que:
- Foi assistente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
- Em 17-07-91 requereu a prestação de provas de doutoramento;
- Por ofício de 31-01-92, foi-lhe comunicado que por despacho de 30 de Janeiro de 1992 fora arquivado o processo de doutoramento, com fundamento na entrega da prova complementar fora do prazo legal;
- A Ré denunciou o seu contrato na categoria de assistente;
- Interpôs recurso contencioso dos aludidos actos, tendo sido dado provimento parcial ao mesmo, e anulada a “denúncia” do contrato, por vício de violação de lei;
- Sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência de acto ilícito da Administração (a denúncia do contrato), pelo que lhe assiste direito a uma indemnização.
O autor intenta a demonstração da ilicitude do acto alegadamente gerador do dever de indemnizar arrimando-se, directamente, na ilegalidade que foi detectada no acto pela sentença do recurso contencioso n.º 509/92, também do TAC de Lisboa. Nessa sentença, a “denúncia” do seu contrato foi anulada por vício de violação de lei.
Na presente acção, o autor não intentou revelar a ilicitude da “denúncia” do contrato por qualquer outro modo, por qualquer outro fundamento.
Convém relembrar, ainda, que o autor alegou a ilicitude do arquivamento do processo de doutoramento (artigo 8.º da petição inicial), mas nenhum elemento trouxe capaz de demonstrar tal ilicitude, sendo que, no mesmo citado recurso, o ataque a esse acto de arquivamento foi rejeitado.
O autor formulou o pedido de indemnização com referência a diversos tipos de danos e formulou, ainda, um pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória.
Na discussão do presente recurso, seguiremos a ordem de apreciação que foi realizada pela sentença.
2.2.1. Improcedência do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reintegração do A nas funções de Assistente da Ré (referem-se-lhe as conclusões 35 a 38 das alegações).
Dispõe o n.º 1 do artigo 829-A do Código Civil, ao abrigo do qual foi formulado o pedido:
“1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
O Autor, ora recorrente, não formulou, na acção, nenhum pedido de prestação de facto, antes, apenas, uma condenação em indemnização em dinheiro.
Assim, o pedido de sanção pecuniária compulsória só se compreende enquanto o autor parece entender que com a sentença de anulação ficou fixado o termo inicial de uma prestação de facto, ou seja, a obrigação de reintegração.
Mas não é assim, como a sentença explicou.
No regime jurídico do ETAF de 1984, e da LPTA de 1985, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
No entanto, há circunstâncias que podem desonerar a Administração dessa reconstituição. Chama-se a essas circunstâncias, causas legítimas de inexecução.
A definição dos termos da execução de uma sentença anulatória processa-se, no quadro do regime da LPTA de 1985 e do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, através de um processo próprio, apenso aos autos de recurso contencioso em que foi proferida a sentença anulatória.
Nesse processo se chegará, se for caso disso, à determinação dos actos e operações em que a execução deverá consistir - artigo 9.º do DL 256-A/77.
Em síntese, a decisão anulatória de um acto não é uma decisão condenatória de reintegração.
Ora, não estando fixados os termos precisos da obrigação, não pode falar-se em sanção compulsória.
Em conformidade, a sentença não merece censura.
2.2.2. Improcedência do pedido de condenação no pagamento das despesas com a preparação da tese de doutoramento (refere-se-lhe, entre outras, a conclusão 31 das alegações).
Conforme resulta da matéria de facto, o acto em que se funda o pedido (não prorrogação do contrato) é posterior ao acto que decidiu o arquivamento do processo de doutoramento do autor (cfr. 3 e 4 do probatório).
Quer dizer, não foi a decisão de rescisão do contrato que determinou o arquivamento do processo de doutoramento, este já estava arquivado antes daquela decisão.
O acto que determinou o arquivamento do processo de doutoramento é que é o causador do dano em causa
Ora, o recurso desse acto foi rejeitado no mesmo processo judicial que anulou a não prorrogação do contrato.
Além disso, não está provado, que o estatuto de assistente seja condição sine qua non para a apresentação a doutoramento, e, efectivamente, não é o que resulta do artigo 3.º do DL n.º 388/70, de 5 de Agosto de 1970.
Ademais, o que ficou provado foi, apenas, que “a tese de doutoramento preparada pelo autor para a prestação de provas tinha por pressuposto a vigência do contrato como assistente da F.A.U.T.L” (13. do probatório), como se justificou na resposta aos quesitos; e, como se viu, o respectivo processo de doutoramento foi arquivado ainda o autor tinha a condição de assistente.
Assim, não há qualquer nexo de causalidade adequada entre o acto invocado como a fonte da responsabilidade civil e as despesas de doutoramento.
Nestes termos, é de manter a posição de improcedência.
2.2.3. Improcedência do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização no valor de todos os vencimentos correspondentes à categoria de assistente da ré até à reintegração.
A sentença começou por analisar o regime legal substantivo e, depois, desenvolveu uma tese em três vertentes: uma respeitante à não ilicitude do acto em que se funda o pedido; outra ligada à falta de pedido de reintegração; outra ligada ao não desencadeamento do processo de execução de julgado.
2.2.3. 1. Observámos que não estamos em sede de execução de julgado, nem se trata de as partes terem sido remetidas para esta acção nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do DL n.º 256-A/77, de 17.6.
Assim, o tribunal tem de apreciar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil nos termos normais de qualquer acção de indemnização.
Recorde-se que o Autor tinha uma relação jurídica com a Ré decorrente de um contrato como assistente. Esse contrato foi iniciado em Outubro de 1984, pelo período de 6 anos e foi renovado por um biénio a partir de Outubro de 1990.
Não houve nova prorrogação, pelo que o Autor cessou o exercício de funções no fim desse biénio.
O Autor funda o pedido na ilegalidade do acto que não prorrogou o contrato.
E está subjacente ao pedido, e ao recurso, o direito à reintegração na categoria de assistente da Ré.
Impõe-se notar que o acto alegadamente fonte da obrigação de indemnizar não fez cessar nenhuma relação contratual na sua pendência. O que ele indicou foi que a relação contratual não se manteria para além do seu termo normal.
Por isso, não é verdadeiramente ajustado falar-se em reintegração na categoria, conceito que é aplicável, sim, perante situações de cessação de determinada relação jurídica de emprego antes do prazo pactuado para o seu termo ou do prazo legalmente definido para o seu fim.
Dito isto.
2.2.3. 2. O acto em que se alicerça o A para o pedido de condenação foi considerado pelo tribunal que o anulou com o seguinte enquadramento:
“4. Por oficio de 21-07-92 (fls. 11), foi comunicado ao ora Autor que «...no próximo dia 30 de Setembro de 1992 termina o seu contrato na categoria de assistente, completando nessa data 8 anos na mesma categoria ...»;
5. Na sequência de um pedido de fundamentação formulado pelo ora Autor à Ré, foi informado, por oficio de 28-08-92, do seguinte:
«Contrato como Assistente
Compete ao Conselho Científico desta Faculdade pronunciar-se pela renovação dos contratos
Nos termos do art. 2º do DL 321/86, de 25.9, deveria V. Exa requerer a prorrogação do seu contrato por mais um biénio, o que não fez; e porque o Conselho Científico não se pronunciou pela prorrogação do contrato, considera-se o mesmo rescindido” (cfr. supra matéria de facto)
Portanto, o acto anulado abrigou-se, expressamente, no DL 321/86, de 25.9.
Segundo este diploma:
“Art. 2.º Os docentes das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto que hajam transitado para as Faculdades de Arquitectura de Lisboa e do Porto como assistentes, ao abrigo do artigo 2.º dos Decretos-Leis n.os 106/84 e 41/85, de 2 de Abril e 12 de Fevereiro, respectivamente, e que, nos termos do artigo 4.º dos referidos diplomas, tenham completado ou venham a completar 8 anos de serviço efectivo na categoria poderão requerer a prorrogação dos respectivos contratos por mais dois biénios, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho”.
Ora, a sentença anulatória julgou, e já não pode ser discutido, que esse diploma não era aplicável ao caso, pois que o autor não estava abrangido pelo âmbito subjectivo da norma. Julgou a sentença anulatória que o regime aplicável ao caso era o do artigo 26° do DL 448/79 de 13/10 e do artigo 6. ° do DL 245/86 de 21/8.
Depois, a mesma sentença produziu considerações sobre a aplicação dos dois diplomas citados, e, entre essas considerações, a de que o facto de o ali recorrente ter visto arquivado o seu processo de doutoramento não impedia a sua reabertura.
2.2.3. 3. A sentença ora impugnada teve oportunidade de recordar os preceitos do DL n.º 448/79, de 13/10, e do DL n.º 245/86, de 21/8, que se têm de considerar aplicáveis àquela relação contratual e cuja aplicação, aliás, não vem posta em crise.
Vejamos, também.
Dispõe o art. 26° do DL 448/79 de 13/10 (alterado pela Lei n.º 19/80 de 16 de Julho):
“1- Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.
2- A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
3- Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.
4- Uma vez aprovado nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares”.
E dispõe o artigo 6. ° do DL 245/86 de 21/8:
“1- Terão o contrato terminado no termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 26. ° do Estatuto da Carreira Docente Universitária os assistentes que:
a) Tendo tido parecer favorável do conselho científico para prepararem doutoramento, não manifestem, até ao termo do 4.° ano de exercício de funções como assistentes, intenção depara ele se prepararem;
b) Não tendo tido parecer favorável do conselho científico para prepararem doutoramento, não consigam ser admitidos à preparação de doutoramento por outras instituições de ensino superior.
2- Os assistentes que tenham requerido provas de doutoramento e sejam reprovados nessas provas terão o contrato terminado no termo do prazo fixado no n.° 1 do artigo 26.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou imediatamente, caso esse prazo já tenha sido excedido por força de prorrogações efectuadas nos termos legais”.
Do confronto dos dois normativos transcritos supra, retirou a sentença as seguintes ilações:
“- a regra é o provimento por seis anos;
- a prorrogação só ocorre desde que se verifiquem circunstâncias específicas: proposta do conselho científico e requerimento de provas de doutoramento.
- quando são requeridas provas de doutoramento, o contrato é prorrogado até à sua realização.
- no caso de reprovação, cessa de imediato o contrato.
- no caso de aprovação, segue-se a contratação na qualidade de professor auxiliar”.
Destaque-se que o artigo 26.º prevê dois tipos de prorrogação – a prorrogação por um biénio (n.º 1 e n.º 2) e a prorrogação em função do requerimento de provas de doutoramento, até à sua realização.
Conforme a matéria de facto apurada, o Autor exerceu funções docentes na qualidade de assistente durante oito anos (entre Outubro de 1984 e Setembro de 1992), esgotando o limite previsto no n.º 1 do art. 26° do DL 448/79 de 13/10.
Assim, a sua relação contratual com a Ré só se poderia manter ao abrigo do n.º 3, do artigo 26.º, isto é, em função do requerimento de provas de doutoramento até à sua realização.
O sentido do preceito não pode deixar de ser o de que se exige que o procedimento de doutoramento esteja em curso, à data da necessidade de prorrogação.
A expressão literal “requerimento de provas” não pode significar que, requeridas as provas, sempre o interessado se manteria como assistente, mesmo que o requerimento não fosse aceite, tivesse sido arquivado, ou por qualquer outra razão o processo de doutoramento tivesse terminado.
O sentido da lei é o de que o processo de doutoramento em razão do requerimento de provas se está a desenvolver nos seus termos normais até à realização do doutoramento.
2.2.3. 4. Na circunstância, e para o que releva do alegado direito indemnizatório, interessa saber se a sentença anulatória implica a asserção de que o autor tinha direito inevitável à prorrogação do contrato.
A sentença presentemente impugnada concluiu que não.
Afigura-se que acertadamente.
Com efeito, estando assente a aplicação dos ditos diplomas, impõe-se saber se está provado que o Autor à data do termo da sua relação contratual se encontrava numa situação que exigia a prorrogação do seu contrato (e note-se que a sentença anulatória não teve nem tinha de cuidar de tal situação).
Ora, para que tal acontecesse era necessário, pelo menos, que estivesse demonstrado que a essa data o processo de doutoramento do Autor estava em curso, que, apesar do arquivamento que tinha sofrido, fora reaberto, ou que se devia configurar como tal.
Ou seja, era necessária a demonstração de que o Autor tinha direito à prorrogação, por estarem verificados os factos que preenchem a previsão da norma aplicável.
Ora, não só os factos constitutivos do direito do Autor à prorrogação não estão demonstrados nos autos, como, antes, está demonstrado um elemento em sentido oposto, isto é, que tinha sido arquivado o seu processo de doutoramento.
Face aos elementos de facto, há que concluir que não existia o pressuposto da lei para a prorrogação.
O recorrente alega que o “acesso às provas de doutoramento apenas é possibilitado a quem detiver a qualidade de assistente universitário” (conclusão 28); “É por isso que a recorrida estava obrigada a prorrogar o contrato do recorrente como assistente, pois tal era a condição para o mesmo se apresentar às provas de doutoramento, que já requerera; ao rescindir esse contrato, a recorrida retirou ao recorrente a qualidade de assistente universitário, necessária para a apresentação de tal requerimento (conclusão 29)
Em termos factuais, deve observar-se que o arquivamento do processo de doutoramento do Autor antecedeu de quase 6 meses a notificação de não renovação do contrato (31.01.92 e 21.7.92).
Quer dizer, ainda na condição de assistente da Ré, o Autor pôde ter requerido, se a tal havia lugar, a reabertura do seu processo de doutoramento, e, assim, a manutenção dos pressupostos tendentes à prorrogação do contrato.
De qualquer modo, a perspectiva de análise do recorrente não é a mais precisa.
É que, nos termos legais, a prorrogação do contrato não se destina a permitir o requerimento de provas de doutoramento. É ao invés. O processo de doutoramento, o requerimento de provas de doutoramento é que permite a continuação dos contratos.
Vistas as coisas desta maneira, a causa da não prorrogação do contrato, a fonte dos danos invocados não é, afinal, o acto que o Autor trouxe a sustentar o seu direito, mas a sua situação perante o seu processo de doutoramento, no qual foi produzido o acto de arquivamento cuja anulação o Autor pediu mas não logrou obter no respectivo recurso contencioso.
Neste quadro, que corresponde, grosso modo, também, ao que a sentença traçou, teve ela razão em concluir que não se detectava no acto trazido aos autos como fonte da responsabilidade qualquer ilicitude capaz de nela se fundar tal responsabilidade.
O círculo de ilegalidade do acto afirmado na sentença anulatória não corresponde ao círculo de ilicitude para efeito de gerar a responsabilidade nos termos pedidos na acção.
Noutra perspectiva, com aquela acumulada, o acto trazido como fonte de responsabilidade não é causa adequada dos danos cujo ressarcimento vem pedido.
Neste conformação, claudica necessariamente a acção no que ao pedido de indemnização por vencimento não recebidos diz respeito, tornando-se desnecessário discutir as demais razões que a sentença convocou.
2.2.4. Improcedência do pedido de condenação no pagamento das despesas de prémios de seguros já pagos e que se vencerem até à reintegração.
As considerações precedentes sobre os vencimentos valem para o que respeita a esta matéria, pelo que também não merece censura a sentença.
2.2.5. Improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais directamente derivados do acto de cessação do contrato.
Ficou provado que:
“16. A cessação do contrato do Autor como assistente da Ré conhecida dos alunos, restantes membros do corpo docente da F.A.U.T.L, família e amigos do Autor, colegas, clientes e colaboradores com quem o Autor se relaciona profissionalmente.
17. Muitas destas pessoas pensaram que a cessação do contrato se devera a qualquer facto relacionado com um mau desempenho das funções do Autor como assistente.
18. A cessação do contrato como assistente celebrado com a Ré causou ao Autor angústia e incerteza pelo seu futuro profissional
Convém salientar que nenhum elemento do acto alegadamente fonte do dano aponta para qualquer mau desempenho do autor como assistente da Ré.
À ré não pode, assim, ser assacada qualquer responsabilidade pela errada interpretação que do acto possa ter sido feita por terceiros.
Depois, e decisivamente, apenas está provado que o autor sofreu “angústia e incerteza pelo seu futuro profissional”.
Nos termos do artigo 496.º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (n.º 3).
Como é comum doutrina, a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos” (Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, Vol. I, 2. edição, anotação I ao artigo 496.º).
A personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC.
Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º.
Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
No caso, o Autor, para sustentar os danos morais invocara, entre o mais, a matéria que foi levada ao questionário sob a seguinte forma:
“7. º
Depois da cessação do contrato, o autor retraiu-se em falar com amigos e pessoas das sua relações por temer ser menos considerado devido à sua situação profissional?”
8. º
E nos meses que se seguiram à cessação do contrato chegou a temer pela estabilidade da sua vida familiar, por prever que não conseguia proporcionar à família os rendimentos para a satisfação das necessidades elementares desta?”
Ora, esta matéria foi julgada não provada, de onde que a sentença só tenha considerado o que levou ao respectivo probatório. E nada foi, também, provado quanto ao descrédito científico do autor invocado na conclusão 32 das alegações.
Afigura-se que a matéria de facto apurada não é susceptível, por si, de consumir a exigência de gravidade dos danos não patrimoniais merecedora da tutela do direito para efeitos indemnizatórios.
Com este fundamento, é de manter a sentença.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 31 de Maio de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Jorge de Sousa.