V Do direito:
Conforme resulta das respectivas conclusões da alegação, a questão a decidir no presente recurso reside em saber se é ou não de ordenar a apensação das acções.
Sob a epígrafe “Apensação de acções” dispõe o artigo 275º do Cód. Proc. Civil:
1. Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
Sob a epígrafe “Coligação de autores e de réus” dispõe o artigo 30º do Cód. Proc. Civil:
- 1.É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
- 2.É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
A causa de pedir (facto jurídico donde emerge ou procede a pretensão de todas as autoras, que se traduz no facto concreto donde emerge o efeito jurídico solicitado) é a mesma em todas as acções, a saber: o despedimento verbal e, por isso ilícito, promovido pela ré no dia 16 de Julho de 2008. Apenas os pedidos divergem em termos quantitativos em todas as acções.
Daí que nos termos dos normativos atrás citados seja permitida a coligação de autores e, em consequência, a apensação das acções.
Aliás, não foi com base na falta de verificação dos pressupostos da coligação que a apensação foi indeferida.
Este indeferimento foi buscar a sua justificação à parte final do nº 1 do artigo 275º do Cód. Proc. Civil (“quando outra razão especial torne inconveniente a apensação”) na medida em que se entendeu, na esteira do Ac. desta Relação de 29.06.06, procº 1253/06 “in” www.dgsi.pt/jtrc, relatado pelo agora Conselheiro Fernandes da Silva, que, operando-se a apensação cada uma das autoras não podia depor como testemunha nos processos das outras.
Posteriormente ao referido aresto, esta Relação pronunciou-se já de forma diferente no que respeita à questão da possibilidade das autoras assumirem a qualidade de testemunhas nos processos das outras que se encontram apensados (Ac. desta Relação proferido no processo1196/08.9TTCBR.C1, não publicado).
Embora a questão atinente à (im)possibilidade da produção da prova testemunhal resultante da apensação seja uma questão discutível, passível de entendimentos diversos, não se pode esquecer que, com a apensação, a lei visa dois objectivos: economia de actividade e uniformidade de julgamento.
Conforme ensina J.A. dos Reis, Comentário 3º, 203 “ o fundamento da junção é a conexão. Juntam-se causas que são conexas. E juntam-se para se conseguirem dois objectivos: economia de actividade e uniformidade de julgamento.
A apensação tem como consequência que as várias causas passam a ser instruída, discutida e julgadas conjuntamente; daí a economia. Mas a vantagem mais apreciável é a garantia do julgamento uniforme. Ora esta vantagem pressupõe que há em todas elas questões idênticas a resolver, pretendendo-se que sejam decididas de modo diverso e porventura contraditório”
Com a apensação, as várias causas ficam unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, discussão e decisão.
Mas isto não implica necessariamente que cada uma das acções perca a sua autonomia, a sua individualidade própria, de que dispunha antes da apensação.
Daí que uma autora numa das acções não passa, por efeito da apensação, a ser autora nas outras acções.
Por isso, salvo melhor opinião, será inaplicável no caso o disposto no artigo 617º do Cód.Proc. Civil. Só na acção em que é autora é que esta, como é óbvio, se encontra impedida de depor na qualidade de testemunha. Nessa acção deporá como parte e do seu depoimento apenas será aproveitável a parte em que lhe for desfavorável como é timbre da declaração confessória (artigos 552º e ss do CPC e 352º d 356º nº 2 do Cód. Proc. Civil)
É certo que todas as autoras são partes interessadas no desfecho das acções.
Contudo, a circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o Juiz deve naturalmente atender para avaliar a força probatória do depoimento.
Esse interesse tem repercussão na valoração que o julgador deve fazer do depoimento, mas não pode servir como fundamento para recusar a uma pessoa a qualidade de testemunha.
Esta é a interpretação que nos parece mais conforme com os objectivos da lei e com os interesses de todas as partes.
Não faz sentido permitir que as autoras possam depor como testemunhas quando o Juiz proceda ao julgamento de todas as acções[1] no mesmo dia e hora e já não o possam ser quando as mesmas acções se encontram apensadas. É que, para além do respectivo despacho a ordenar a apensação, a única diferença está no fio ou cordel com que os processos são fisicamente apensados ou unidos!!
Por tudo isto, dando por verificados os pressupostos a que alude o artº 275º do Cód. Proc. Civil, o despacho recorrido não deverá subsistir.
VI – Termos em que se delibera julgar procedente o agravo em função do que se revoga o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que deferida a requerida apensação.
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Custas a cargo da agravada.
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Joaquim José Felizardo Paiva (Relator)
José Eusébio dos Santos Soeiro Almeida
Manuela Bento Fialho
[1] No caso de todas elas correram termos no mesmo juízo.