Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 09/10/01 que desatendeu reclamação para conferência do despacho de fls. 75 que lhe indeferiu "a requerida remessa dos autos ao STA", por intempestiva.
Fundamentou-se aquele aresto, em que a recorrente não indicou, como devia face ao disposto no artº 24° n° 1 al. a) da LPTA, a Secção do STA a que o recurso era dirigido, sendo que a remessa oficiosa do processo ao tribunal declarado competente apenas tem lugar no caso de incompetência em razão do território, como resulta do artº 4° n° 2 do mesmo diploma, cabendo ao interessado, nos demais casos, requerê-la, no prazo de 14 dias, como se dispõe no n° 1 do mesmo artigo.
E "não tendo a petição sido dirigida ao tribunal competente, em termos de completa identificação do mesmo com a respectiva secção, atenta a diversa competência de cada uma das suas duas secções do STA, a remessa do processo para o tribunal considerado competente, só por via de requerimento podia ter lugar..."
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- "1)- Os presentes autos sempre transitaram da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para a Secção homónima do Tribunal Central Administrativo e desta para a Secção do Contencioso Tributário do tribunal recorrido, por remessa oficiosa.
- 2)- O entendimento do acórdão recorrido só poderia merecer provimento, se a ora agravante tivesse dirigido a sua petição de recurso ao Tribunal Central Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que se declarou incompetente em razão da hierarquia para o conhecer.
- 3)- Na realidade, não foi isto que se verificou nos presentes autos.
- 4)Efectivamente, a ora agravante dirigiu a sua petição de recurso ao Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e pese, embora, o facto de não ter denominado a Secção a que o recurso era dirigido, os autos foram distribuídos à Secção do Contencioso Administrativo (1ª Secção), que não se declarou incompetente para apreciar o recurso.
- 5)- Só se, efectivamente, esta Secção se declarasse incompetente para conhecer do recurso, em razão da matéria ou da hierarquia, é que a recorrente teria que requerer a remessa dos autos para o Tribunal competente, nos termos do disposto no n° 1 do artº 4° da LPTA.
- 6)- A verdade é que, não consta dos autos nenhuma decisão neste sentido.
- 7)- A ora agravante observou as normas previstas no artº 54° do RSTA e na alínea a) do n° 1 do artº 36° da LPTA, a primeira determina que a petição de recurso seja dirigida ao presidente do tribunal competente para o apreciar e a segunda exige que na mesma petição seja designado o Tribunal ou Secção a que o recurso é dirigido.
- 8)- A referência à Secção não é imperativa. Caso contrário, a alínea a) do n° 1 ao artº 36° da LPTA teria outra redacção, ou seja: "Designar o Tribunal competente e secção a que o recurso é dirigido".
- 9)- De resto, se a petição de recurso não reunisse os requisitos previstos nas supra citadas normas, naturalmente, tinha sido rejeitada pela secretaria, com fundamento no disposto no n° 3 do supra citado artº 36° da LPTA. O que também não se verificou.
- 10)- O processo transitou para um Tribunal incompetente neste caso, o Tribunal Central Administrativo, por força do despacho proferido pelo Excelentíssimo Relator da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
- 11)- A norma prevista no n° 1 do artº 4° da LPTA não tem aplicabilidade ao caso em apreço, porquanto, os autos só baixaram da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Central Administrativo, por força do disposto no n° 2 do artº119° do ETAF.
- 12)- Ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, as sucessivas declarações de incompetência proferidas nos autos não foram despoletadas por motivo de a ora agravante na sua petição de recurso não ter designado o nome da Secção a que pretendia dirigir o seu recurso.
- 13)- A Secção de Contencioso Administrativo (1ª Secção) onde o processo foi distribuído considerou-se competente.
- 14)- Só deixou de o ser, por força do disposto no n° 2 do artº 119° do ETAF, segundo a interpretação e aplicação deste artº 119° do ETAF , com a redacção introduzida pelo D.L. n° 229/96.
- 15)- Caso contrário, tinha sido dado provimento ao Parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público e convidado a recorrente a aperfeiçoar a sua petição de recurso, a fim de designar ou, eventualmente, corrigir a Secção do Tribunal a que o recurso era dirigido.
- 16)- A ora agravante nunca foi ouvida relativamente à questão prévia que tinha sido suscitada pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, inobservando-se a norma prevista no n° 1 do artº 54° da LPTA.
- 17)- Se tivesse sido dado cumprimento a esta norma da LPTA, provavelmente, com um simples requerimento de aperfeiçoamento da petição de recurso ter-se-ia evitado que o processo transitasse de Tribunal em Tribunal, como veio a acontecer.
- 18)- Pelo exposto, proferida a decisão de declaração de incompetência em razão da hierarquia pela Secção do Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo deveria esta secção ordenar a devolução dos autos à Secção do Contencioso Tributário (2ª Secção) do Supremo Tribunal Administrativo para que o recurso pudesse ser apreciado.
- 19)- Procedimento, de resto, adoptado pelos Tribunais e Secções por onde o processo transitou. Ou seja: sempre que se declararam incompetentes para conhecer do recurso, simultaneamente, proferiram despacho de remessa dos autos para o Tribunal que consideravam competente para apreciar o recurso.
Termos em que:
Deverá ser dado provimento ao presente recurso de agravo e, em consequência, ser proferida decisão que revogue o acórdão recorrido e ordene a subida dos presentes autos à secção do contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo para que o recurso possa ser finalmente apreciado."
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, "pelos fundamentos que dele constam".
E, corridos os vistos legais nada obsta à decisão.
Nos termos do aresto recorrido, é a seguinte "a matéria fáctica":
- a)Por petição dirigida ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo veio a ora reclamante impugnar acto de indeferimento tácito ... a qual deu entrada no mesmo tribunal em 11.7.97 e distribuída em 15.7.97 à 1ª Secção - cfr. petição de fls. 1 e segs.;
- b)Considerando que a competência em razão da matéria era daquela 1ª Secção do STA, por despacho de 17.11.1997, o Exmº Conselheiro Relator ordenou a baixa dos autos à Secção homónima deste TCA, por força do disposto no artº 119° n° 2 do Dec-Lei n° 229/96, de 29.11 - despacho de fls. 40 e 40v.;
- c)Por acórdão de 2.4.1998, a 1ª Secção deste TCA, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mesmo recurso por a competência se radicar na Secção Tributária deste mesmo TCA - fls. 48 e segs.;
- d)Entretanto por despacho de 8.6.98, o Exmº Relator da 1ª Secção deste TCA ordenou a remessa dos autos a esta 2ª Secção, sem que tivesse sido formulado pedido nesse sentido - fls. 62;
- e)Nesta 2ª Secção, foi proferido o acórdão de fls. 67 e segs., onde se declarou este TCA (2ª Secção), incompetente em razão da hierarquia para conhecer do objecto do recurso e competente o Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), tendo todos os referidos acórdãos transitado em julgado;
- f)Este último acórdão foi notificado à ora reclamante cujo registo dos CTT é de 29.06.99- talão de fls. 71;
- g)Apenas pelo requerimento de fls. 74, entrado neste TCA em 29.03.2001, veio a ora reclamante requerer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo;
- h)O qual mereceu o despacho do relator de 24.04.2001, com os seguintes dizeres:
- FLS 74: Vai indeferida a requerida remessa dos autos ao STA, por tal remessa não ter sido solicitada no prazo legal - 14 dias - artº 4° n° 1 da LPTA, aprovada pelo Dec-Lei n° 267/85, de 16 de Julho.
Vejamos, pois:
Nos termos do artº 4° n° 1 da LPTA, ex vi do artº 118 n° 3 do CPT, em termos idênticos, aliás, ao que dispõe o artº 97 n° 2 do CPPT "quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, (em razão da matéria e da hierarquia, como resulta do seu n° 2) pode o demandante, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
Tal remessa não é oficiosa, tendo de ser requerida, como é jurisprudência deste tribunal:
Cfr. os Acd's de 18/10/00 Rec. 25.007, 11/Out/95 Rec. 19.569, 02/12/94 Rec. 16.379 e de 01/06/94 Rec. 16.743.
Todavia, tal normativo não tem aplicação nos autos.
Na verdade, como resulta do acima exposto, a recorrente dirigiu o recurso contencioso ao tribunal competente - o STA.
O que não cumpriu foi a determinação do artº 36° n° 1 al. a) da LPTA, ou seja, limitou-se a dirigir o recurso ao Presidente do STA, apresentando a respectiva petição na secretaria do Tribunal - artº 35° n° 1 - mas sem designar a secção a que o recurso é dirigido.
E tinha efectivamente que o fazer pois embora aquele segmento normativo fale em “tribunal ou secção”, a disjuntiva "ou" surge nitidamente, como é, aliás, vulgar em diplomas legislativos, em lugar da copulativa "e".
Isto significa que, quando o tribunal a que o recurso é dirigido, como foi o caso, tenha várias secções, incumbe ao recorrente indicar a Secção respectiva.
Mas tal não determina a aplicabilidade daquele artº 4° já que a petição não foi, de qualquer modo, dirigida a tribunal incompetente pois que o requerente não referiu qualquer das secções pelo que o recurso até podia ter sido distribuído à secção tributária e não à administrativa, como foi.
O recorrente devia era ter sido convidado a esclarecer qual a secção a que pretendia dirigir o recurso uma vez que, apesar de tudo, a petição foi recebida pela Secretaria - cfr. artº 36° n° 3 referido.
Aliás, nem sequer, na altura, a 1ª secção do STA se considerou incompetente para a decisão do recurso contencioso pois se limitou a ordenar a remessa do processo à Secção do Contencioso Administrativo do TCA, nos termos do artº 119° n° 2 do ETAF, na redacção do Dec-Lei 229/96, de 29/11, que determinou a remessa àquele tribunal de 2ª Instância então criado, dos processos entrados na 1ª secção do STA nos três meses imediatamente anteriores à data do início de funcionamento do TCA, em 15Set97.
Dir-se-á, até, que implicitamente se considerou competente.
Assim, como refere a recorrente, a razão por que o processo é remetido para o TCA não foi a de que a petição de recurso tinha sido endereçada a um tribunal incompetente mas, antes, por força daquele artº 119° n° 2.
E, não sendo caso de aplicação daquele artº 4°, a remessa em causa só pode ser oficiosa.
Aliás, assim se procedeu sempre nos autos, relativamente às sucessivas e indicadas declarações de incompetência, criando, pois, no recorrente a legítima expectativa de que não tinha de requerer a remessa ao tribunal ultimamente considerado competente.
Pelo que procedimento contrário feriria, agora e irremediavelmente, a tutela da confiança, aliás constitucionalmente consagrada, atentando ainda contra o princípio pro accione.
Nem, em contrário, se objecte que, após o Ac. da Secção do Contencioso Tributário do TCA referido na al. e) do probatório, o relator - fls. 73 - ordenou o arquivamento dos autos.
Pois, por um lado, tal despacho não foi sequer notificado à recorrente.
E, por outro, trata-se de um despacho de mero expediente que provê ao andamento do processo - artº 156° n° 4 -, insusceptível de recurso, não formando caso julgado - artº 679° e 672°, todos do C.P.Civil.
Em suma: a remessa dos autos ao STA era oficiosa pelo que não tinha de ser requerida.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e ordenando-se a remessa destes autos de recurso contencioso a distribuição, nesta Secção do Contencioso Tributário do STA, com comunicação ao TCA.
Sem custas.
Lisboa, 02 de Outubro de 2002
Brandão de Pinho - Relator por vencimento - Almeida Lopes - Alfredo Madureira (vencido c/ declaração junta)
Vencido.
No projecto de acórdão que elaborei e não logrou vencimento sustentava, de acordo, aliás, com a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo que, ao contrário do alegado pela Recorrente, " . . . quer nos termos do artigo 4 ° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, quer nos do artigo 47° do Código de Processo Tributário (quer ainda nos do disposto no correspondente art.º 18° n.º 2 do CPPT), nunca a remessa do processo ao tribunal competente é oficiosa, antes ficando na disponibilidade das partes, tendo, assim, de ser atempadamente requerida. "- cfr., entre outros, os acórdãos desta Secção de 01.07.94 e de 21.12.94, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 16.743 e 16.379 e publicados nos AP DR de 23.12.1996, pag. 1735 e de 20 de Janeiro de 1997, pag. 2888.
E assim porque a decretada incompetência, em razão da hierarquia, face ao convocado e aplicável art.º 47° n.º 2 do CPT e art.º 18° n.º 2 do CPPT, remete para a regra sobre a incompetência absoluta em processo judicial (cfr. art.º 101° do CPC), situações em que a eventual remessa do processo ao tribunal competente fica, por isso, “... na disponibilidade das partes, que, assim, a terão de atempadamente a requerer.”
Ora, como emerge da materialidade fixada e não controvertida, designadamente do estabelecido pelas alíneas e), f) e g) do probatório, o indeferido requerimento de remessa foi apresentado em juízo "... muito depois de esgotados os tais 14 dias ..." que, quer o referido art.º 47° n.º 2 do CPT, quer o também invocado art.º 4 n.º 1 da LPTA, para o efeito, concedem ao Recorrente interessado, para requerer a questionada remessa a contar da notificação da decisão que a declare (a incompetência absoluta, no caso a incompetência em razão da hierarquia).
Assim entendendo, confirmaria a sindicada decisão judicial, negando consequentemente provimento ao presente recurso.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002.
(Alfredo Madureira)