282/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo
Processo: 868/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 282/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 868/2022
Juízes: Assunção RaimundoGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230282.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 282/2023 Processo n.º 868/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., ora recorrente e aí assistente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na qual foi decidido: «a) Condenar o arguido B. pela prática de «3 (três) crimes de abuso sexual de crianças, agravados, dos arts. 171º nº 1e 177º nº 1-b), (este, na versão aplicável da Lei 103/2015) do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles; Absolver o arguido dos demais crimes por que vinha acusado; Condenar o arguido nas penas acessórias previstas nos arts. 69º-B nº2 e 69º-C nº2 do Código Penal, respetivamente, de proibição do exercício de funções e da proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais, pelo período de 5 (cinco) anos, por cada uma delas; Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução, por igual período, e em regime de prova, em cúmulo material com ambas as penas acessórias.». Por decisão sumária de 14 de junho de 2022, o relator junto do Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso interposto com base na falta de enunciação dos fundamentos do recurso, sendo omissa a motivação, o que impunha a não admissão do recurso, atento o teor do artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Nesta sequência, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, a qual, por acórdão de 13 de julho de 2022, decidiu indeferir a reclamação e, em consequência, manter a decisão sumária proferida de rejeição do recurso interposto pela assistente por omissão da motivação de recurso. Inconformada com esta decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), fixando o objeto recursivo nos seguintes termos: «[o]Acórdão ora recorrido, ao afirmar que «...o que a reclamante pretende é coisa diversa, ou seja, é que, perante a ausência de motivação, ainda assim, o tribunal de recurso tenha de perscrutar a decisão recorrida em busca de eventuais vícios do art. 410.°, números 1 e 2. Trata-se de pretensão completamente destituída de fundamento legal ou outro, que, assim, terá de improceder, sem necessidade de mais considerações...», realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo artigo 428.°, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «...E vedado ao Tribunal da Relação conhecer e decidir, oficiosamente, de matéria relativa a um dos vícios do artigo 410.°, n° 2, do Código de Processo Penal, relativamente a um Acórdão proferido por um Tribunal de primeira instância, mesmo quando um dos referidos vícios não foi invocado em sede de Motivação de recurso ordinário, mas sim em sede de Reclamação à Conferência...», por violação do disposto pelos artigos 20.°, n° 4, 13°, n° 1, 16°, n° 1, 18°, n° 1, 32°, n° 1, 8º, n° 1, todos da Constituição da República, bem como dos artigo 6.°, n° 1 e 13.°, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.». 2. Pela Decisão Sumária n.º 25/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: « 3. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas a) e b), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Comecemos por analisar o recurso à luz da alínea a) referida. O recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é aquele que cabe das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.». Verifica-se, todavia, que o Tribunal a quo , não recusou, na decisão recorrida, a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso (cfr. artigo 78.º-A da LTC), nesta parte. Resta, assim, apreciar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), a respetiva admissibilidade depende, como tem sido entendido, de modo reiterado e uniforme, por este Tribunal, da verificação de um conjunto de requisitos, de natureza cumulativa, tais como a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 6. Como tem este Tribunal sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo , em sede de aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, pese embora a recorrente enuncie a questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 428.º do Código de Processo Penal, de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar o critério subsuntivo convocado pelo tribunal a quo , por entender que o Tribunal da Relação deve conhecer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal relativamente a um acórdão preferido por um tribunal de primeira instância, mesmo quando um dos referidos vícios não foi invocado em sede de motivação de recurso ordinário, mas sim em sede de reclamação à Conferência. Entende a recorrente que uma interpretação do referido artigo 428.º no sentido de um tal conhecimento ser vedado é materialmente inconstitucional «por violação do disposto pelos artigos 20.°, n° 4, 13°, n° 1, 16°, n° 1, 18°, n° 1, 32°, n° 1, 8º, n° 1, todos da Constituição da República, bem como dos artigo 6.°, n° 1 e 13.°, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Sucede que a referida formulação, aparentemente geral e abstrata, mais não é que a sindicância do iter processual ocorrido nos autos junto do Tribunal da Relação e da própria decisão recorrida, sendo certo que, como a própria recorrente invoca, o que entende que sucedeu é que o acórdão recorrido violou o aludido artigo 428.º e, «por via reflexa», diversos dispositivos de natureza constitucional. Na verdade, o que a recorrente visa é sindicar o sentido da decisão proferida pela instância de recurso, manifestando o seu juízo de desvalor quanto à atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo, ao considerar que, na ausência de motivação do recurso determinante da sua rejeição (circunstância que, diga-se, aliás, a recorrente tenta ignorar), não cabe ao tribunal de recurso conhecer e decidir sobre eventuais vícios do artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Todavia, tal pretensão corresponde, na realidade, à sindicância da atividade hermenêutica e subsuntiva do tribunal a quo, a qual está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns. Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107). A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)». Ora, como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o objeto do recurso pela recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, in casu , com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente o requerimento de reclamação para a conferência que antecedeu a decisão recorrida –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão. É certo que a recorrente invoca agora, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «o Acórdão ora recorrido adotou uma interpretação insólita, inédita e inesperada». Com esta argumentação, pretende socorrer-se da figura da decisão-surpresa, que tem sido entendida pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional como uma exceção, em certos casos, ao ónus de suscitação prévia, tal como consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 124/2000, 210/2000, 219/2002, 120/2004, 595/2005 e 453/2008). Em síntese, a recorrente está plenamente ciente de que o momento adequado para dar cumprimento a este ónus teria sido o supra indicado e, não o tendo feito, escuda-se na invocação da decisão surpresa para ultrapassar este incumprimento. Todavia, parece a mesma olvidar que tal exceção não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No presente caso, não se vislumbra, nem a recorrente o demonstra, que no aresto recorrido tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso, única hipótese suscetível de a desonerar de confrontar o tribunal a quo , no recurso que interpôs, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal, sendo certo que o concreto sentido decisório se afigura como possível, atenta a pretensão manifestada. Assim, não estando a recorrente desonerada do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso, no pressuposto de que a mesma se caracterizasse como normativa, o que, como a própria admite, não sucedeu. Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade, também por esta via se acharia prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.». Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados): «(…) A., recorrente no âmbito dos presentes autos, notificada da douta decisão Sumária n° 25/2023 de fls., a qual não conheceu o objeto do seu RECURSO anteriormente interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional, vem, com o devido respeito, ao abrigo do disposto pelo n° 3, do artigo 78.°-A, n° 3, da LTC e, nos demais de Direito, apresentar RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA, Pelo que requer-se seja recebida, processada e julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, tendo em conta o seguinte: 1° A douta decisão sumária, ora posta em crise, decidiu não tomar conhecimento do Recurso interposto pela recorrente à essa Excelsa Corte, ex vi o disposto pelo artigo 78.°-A, da LTC. 2º Quanto a matéria-base do objeto do Recurso, no que concerne a alínea b), do n° 1, do artigo 70.°, da LTC, a Decisão Sumária, fundamentou em síntese que: (…) 3º Por derradeiro, quanto a matéria de Recurso ao Tribunal Constitucional, referente a interpretação surpresa, perpetrada pelo Acórdão proferido, em sede de Reclamação, pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, a Decisão Sumária ora reclamada fundamentou que: (…) 4º Ocorre, Exmos. Juízes Conselheiros, salvo o devido respeito, a ora Reclamante cumpriu para com o ónus decorrente da LTC, como será demonstrado a seguir. 5º No que concerne a questão da alínea b), do n° 1, do artigo 70.°, da LTC, contrariamente do aflorado, pela douta Decisão Sumária ora reclamada, salvo o devido respeito, a recorrente não se cingiu, verbi gratia, a uma pretendida sindicância da atividade hermenêutica e subsuntiva do Venerando Tribunal ad quo, ou seja, a ora Reclamante impugnou e suscitou foi a RECUSA daquele, em cumprir para com o disposto pelo artigo 428.°, do Código de Processo Penal quando, nomeadamente, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, afirmou que (posição da Relação): 6º «O que a Reclamante pretende é coisa diversa, ou seja, é que perante a ausência de motivação, ainda assim, o tribunal de recurso tenha de perscrutar a decisão recorrida em busca de eventuais vícios do art. 410.°, números 1 e 2. Trata-se de pretensão completamente destituída de fundamento legal ou outro...». 7º Com efeito, por isto, a ora Reclamente suscitou na interposição de seu Recurso para o Tribunal Constitucional, ao se referir ao artigo 428.°, do Código de Processo Penal, afirmou que: «O normativo acima transcrito atribui ao Venerando Tribunal da Relação o poder jurisdicional de conhecer de facto e de direito, sem qualquer ressalva instrumental que implique na impossibilidade de se conhecer e sindicar, de uma ou outra matéria, reveladora de um dos vícios do artigo 410.°, do Código de Processo Penal, mesmo quando não são invocadas em sede de Motivação do recurso ordinário, contra o Acórdão de 1ª. Instância». 8º Assim, a motivação do Tribunal da Relação, nesta parte, na ótica da ora Reclamante, vai contra o conhecimento oficioso previsto, ope legis, pelo artigo 428.°, do Código de Processo Penal, nomeadamente, na vertente da contradição insanável o que, de per si, implica em recusa de conhecimento, como aliás, ocorreu. 9º E, esta não aplicação do artigo 428.°, do Código de Processo Penal, na vertente conhecimento oficioso implica, na recusa do uso desta norma, em contrariedade direta à Constituição e demais dispositivos indicados, aquando da interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nesta parte, a ora Reclamante cumpriu para com o ónus estabelecido pelo artigo 75.°-A, da LTC e demais disposições aplicáveis à espécie. 9º Por outro lado, justamente como consequência desta recusa de conhecer e julgar, ocorreu uma interpretação/Decisão supresa, por parte do Acórdão em crise, do Venerando Tribunal da Relação. 10º Sem embargo, em matéria da chamada "decisão-supresa", este mesmo Tribuna! Constitucional sindicou e deixou registada a observância de prevalência de tutela específica para determinadas situações. 11° Com efeito, por douto Acórdão n° 620, de 12/11/2013, este mesmo Tribunal Constitucional considerou que: «...A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra da lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial. A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, nesta sentido, Lopes do Rego, na ob. Cit. Pág. 846-849). Alías, o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio de proteção da confiança, imanente a em Estado de direito democrático (artigo 2º, da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n° 431/202 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt . …». 12° Verifica-se, assim, que este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional não apenas sindicou, como decidiu e julgou recursos cuja não admissibilidade apresentava interpretação ou decisão surpresa, pelas quais os recorrentes não eram obrigados a suportar a "carga" do ónus da respectiva imprevisibilidade. 13º In casu, a ora Reclamante, justamente em sede de outra Reclamação à Conferência, no exercício do poder jurisdicional pelo Tribunal da Relação, não poderia supor ou prever que a correspondente decisão, qualificasse de "pretensão destituída de fundamento legal", o conhecimento oficioso dos vícios dos n°s 1 e 2, do artigo 410.°, do Código de Processo Penal, por parte daquele Venerando Tribunal. 14° O que, Ilustres Juízes Conselheiros, in casu, surge com manifesta clareza a imprevisibilidade da fundamentação a surpresa, perpetrada, nesta parte pelo douto Acórdão originário e douta Decisão Sumária postos em crise, salvo o devido respeito. 15° Tanto assim é, que caso essa Excelsa Corte decida manter o não conhecimento do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pela ora Reclamante, igualmente nesta parte, não haverá «dupla conforme» sobre esta matéria, no âmbito de um processo assaz delicado, restando suprimido o duplo Grau de Jurisdição, visto que não era cabível qualquer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, requer-se o acolhimento da presente reclamação, ordenando-se o processamento do Recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional, com a subsequente notificação da Reclamente para apresentar as suas alegações, ao abrigo da LTC.». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 25/2023, decidiu-se, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do teor do requerimento de interposição de recurso, transcrito pela douta decisão sumária, a ora reclamante conformou o objecto da sua pretensão, nos seguintes termos: “O Acórdão ora recorrido (...) realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo artigo 428.°, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «...[É] vedado ao Tribunal da Relação conhecer e decidir, oficiosamente, de matéria relativa a um dos vícios do artigo 410.°, n° 2, do Código de Processo Penal, relativamente a um Acórdão proferido por um Tribunal de primeira instância, mesmo quando um dos referidos vícios não foi invocado em sede de Motivação de recurso ordinário, mas sim em sede de Reclamação à Conferência...»”. 3.º Ora, perante tal formulação do objecto de um recurso de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, a que acresce a constatação da falta de suscitação adequada e tempestiva de uma questão de inconstitucionalidade, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária, que ponderou o conteúdo da intervenção processual da ora reclamante, apura-se que “[n]o caso dos autos, pese embora a recorrente enuncie a questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 428.º do Código de Processo Penal, de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar o critério subsuntivo convocado pelo tribunal a quo, por entender que o Tribunal da Relação deve conhecer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal relativamente a um acórdão preferido por um tribunal de primeira instância, mesmo quando um dos referidos vícios não foi invocado em sede de motivação de recurso ordinário, mas sim em sede de reclamação à Conferência”. 5.º Concluiu, assim, o douto julgador reclamado que “a referida formulação, aparentemente geral e abstrata, mais não é que a sindicância do iter processual ocorrido nos autos junto do Tribunal da Relação e da própria decisão recorrida, sendo certo que, como a própria recorrente invoca, o que entende que sucedeu é que o acórdão recorrido violou o aludido artigo 428.º e, «por via reflexa», diversos dispositivos de natureza constitucional” e, bem assim, que “[n]a verdade, o que a recorrente visa é sindicar o sentido da decisão proferida pela instância de recurso, manifestando o seu juízo de desvalor quanto à atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo, ao considerar que, na ausência de motivação do recurso determinante da sua rejeição (circunstância que, diga-se, aliás, a recorrente tenta ignorar), não cabe ao tribunal de recurso conhecer e decidir sobre eventuais vícios do artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Todavia, tal pretensão corresponde, na realidade, à sindicância da atividade hermenêutica e subsuntiva do tribunal a quo, a qual está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns”. 6.º Ou seja, resulta com evidência, do teor do requerido pela ora reclamante, que o objecto do recurso por si interposto, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, se consubstancia na própria expressão da concreta decisão de aplicação do direito aos factos proferida pelo tribunal “a quo”. 7.º Na verdade, ao apurar-se que o intuito da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, há que concluir que o conhecimento de tal objecto recursivo se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional. 8.º Para além disso, apura-se, igualmente, que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objecto do recurso. 9.º Com efeito, no que respeita a esta dimensão, a recorrente não só não suscitou a questão da inconstitucionalidade no requerimento de reclamação para a conferência prévia à prolação da decisão recorrida, ou seja, perante o tribunal recorrido como ainda, acrescente-se, não logrou, em qualquer passo processual, enunciar de forma expressa, directa, clara e perceptível qualquer questão de inconstitucionalidade em termos de criar para aquele tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma. 10.º Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como a evidência da falta de normatividade da mesma, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objecto do recurso. 11.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 25/2023, não logra, a ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar das suas conclusões e a reiterar a convicção de que a decisão recorrida foi imprevisível. 12.º Acresce que, para além de não conseguir demonstrar a natureza normativa do objecto recursivo, a reclamante não logra contradizer o afirmado na douta decisão reclamada quanto à natureza meramente subjectiva da surpresa quanto à decisão proferida pelo tribunal “a quo”, não demonstrando, ao contrário do decidido, “que no aresto recorrido tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível do preceito legal identificado no requerimento de interposição de recurso, única hipótese suscetível de a desonerar de confrontar o tribunal a quo, no recurso que interpôs, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal”. 13.º Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos despiciendos ou inócuos, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 14.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No caso vertente, a recorrente-reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LTC. Compulsada a reclamação apresentada, verifica-se que a mesma restringe o seu âmbito ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), pelo que se tem por definitiva a decisão sumária reclamada quanto ao recurso interposto à luz da alínea a), do aludido preceito legal. 6. Delimitado o âmbito de apreciação da reclamação em causa, e analisado o respetivo teor, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como supra se expôs, nos presentes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 25 /2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na sua inidoneidade, atenta a ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a pretensão da recorrente ora reclamante se reconduzia à sindicância da decisão jurisdicional concreta, mediante a sindicância da atividade hermenêutica e subsuntiva efetuada pelo tribunal a quo , o que, como se explicou na decisão sumária em crise, não cabe na competência do Tribunal Constitucional, bem como com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Ora, em sede de reclamação, a recorrente-reclamante limita-se a rejeitar estas conclusões, acrescentando que «não poderia supor ou prever que a correspondente decisão, qualificasse de “pretensão destituída de fundamento legal”, o conhecimento oficioso dos vícios dos nºs 1 e 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, por parte daquele Venerando Tribunal», convocando, assim, o instituto da decisão surpresa que a dispensaria do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Vejamos. No que tange à ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, constata-se que a recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade, tornando, aliás, em sede de reclamação, mais evidente a sua pretensão de sindicância da decisão recorrida ao afirmar que «a ora Reclamante impugnou e suscitou foi a RECUSA daquele, em cumprir para com o disposto pelo artigo 428.º, do Código de Processo Penal» e que «esta não aplicação do artigo 428.°, do Código de Processo Penal, na vertente conhecimento oficioso implica, na recusa do uso desta norma, em contrariedade direta à Constituição e demais dispositivos indicados». Como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». Assim, apesar de invocar que não pretende a sindicância da decisão jurisdicional concreta, a verdade é que essa conclusão, a que se já havia antes chegado, não é minimamente abalada na reclamação em apreço, antes demonstrando a recorrente-reclamante, uma vez mais, uma pretensão de sindicância que extravasa a competência do Tribunal Constitucional. Tanto bastaria para concluir pela improcedência da reclamação apresentada, considerando a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Porém, relativamente ao imputado incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, dir-se-á que, também aqui, não assiste razão à recorrente-reclamante, sendo que a jurisprudência que invoca em nada invalida as conclusões a que chegou a decisão sumária reclamada. Com efeito, como aí se consignou, a recorrente-reclamante «parece (…) olvidar que tal exceção não se compadece com a invocação da mera “surpresa subjetiva”. Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.». No caso dos autos, não se descortina, nem a recorrente-reclamante demonstra, que na decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso, sendo que, aliás, ao invés, o concreto sentido decisório se afigura como verosímil, atenta a pretensão apresentada. Soçobram, pois, os argumentos alvitrados pela recorrente-reclamante. 7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 25/2023. Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 25 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro