041502 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Vidigal
Processo: 041502
ACORDAO
Descritores: Suspensão na execução da pena, Pressupostos, Furto qualificado, Elementos da infracção, Reformatio in pejus
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00009390
Nr Documento: SJ199105220415023
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/373e9176dfc0a6b7802568fc003a2530
Sumário
I - Não é curial dizer-se que as circunstâncias qualificativas do crime de furto não operam automáticamente, uma vez que a circunstância prevista na alínea h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, só porque existe, constitui inequivoca afirmação de um maior grau de culpa. II - O reconhecimento de que o crime do arguido tem uma gravidade maior do que aquela que foi pressuposta pelo tribunal "a quo" e em que assentou a determinação da medida da pena, não contende minimamente com a regra da proibição da "reformatio in pejus" enunciada no artigo 409 do Código de Processo Penal, nada impedindo uma correcta qualificação jurídica dos factos apurados e que o foram até por expressa e completa confissão do arguido. III - Só através do relatório social referido no artigo 370 do Código de Processo Penal, o qual tem por fim auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, é possivel conhecer a sua situação económica e social e as demais condições pessoais, de forma a formular-se um juizo fundamentado quanto à correção da suspensão da execução da pena decretada pelas instâncias.