I- O prazo para a interposição de recurso contencioso de acto punitivo conta-se, de acordo com o disposto no art.
57 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro, a partir da data da notificação do acto ao interessado.
II- A publicação no Diário da República da vacatura do lugar ou cargo, imposta pelo n. 5 do referido art. 57, tem uma finalidade e uma incidência de regulação alheias à questão do acesso à impugnação contenciosa por parte do funcionário ou agente disciplinarmente punido.