IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
S, SA intentou a presente providência cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos ao abrigo do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02 contra C, residente em Lordelo Ouro – Porto.
O tribunal (12ª vara cível de Lisboa – 1ª secção) ao conhecer oficiosamente a excepção de competência em razão do território, julgou-se incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tribunal da área de residência do requerido, por entender que, de acordo com o artº 74º nº 1 do CPC, a acção destinada a exigir a resolução do contrato por falta de cumprimento e também para os procedimentos cautelares como meios preventivos àquelas acções, propostas após a entrada em vigor da Lei nº 14/2006 de 26/04, é proposta no tribunal do domicílio do réu/requerido.
A agravante, no entanto, discorda desta tomada de posição por entender que, a norma constante do artº 74º do CPC não é a aplicável à providência cautelar requerida ao abrigo do artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02 porque no que tange à competência territorial, este diploma contém norma especial (artº 21º) que não foi revogada pelo artº 74º do CPC na sua actual redacção, segundo a qual o tribunal competente para este tipo de acções é o da área da residência habitual ou sede do proprietário, assumindo-se a requerente, proprietária do veículo porque foi constituída a seu favor reserva de propriedade.
Dispõe o artº 74º nº 1 do CPC que “1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicilio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. …”.
É sabido que as regras de competência territorial se fixam no momento em que a acção é proposta.
Não há dúvida de que o requerido reside em Lordelo Ouro – Porto (cfr. contrato de financiamento para aquisição a crédito a fls. 12 dos autos).
A presente acção deu entrada em 31 de Julho de 2006.
Segundo o Mmº Juiz a quo, o tribunal competente para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações e também para os procedimentos cautelares, como meios preventivos àquelas acções, passou a ser o do domicílio dos Réus/Requeridos, uma vez que os presentes autos deram entrada em juízo após 01/05/2006 (data da entrada em vigor da Lei nº 14/2006 de 26/04) e, assim sendo, seria o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o competente.
Porém, este procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 54/75 de 12/02, diploma aplicável à reserva de propriedade, tendo sido celebrado entre o requerente e o requerido um contrato de financiamento para aquisição a crédito, que permitiu a este último adquirir um veículo automóvel, tendo, no entanto, sido constituída sobre o mesmo reserva de propriedade a favor da mutuante, ora agravante, a qual se encontra devidamente registada na Conservatória do Registo Automóvel competente (cfr. fls. 14).
Entendemos, assim, que a legislação a aplicar ao caso concreto, será a que vem estipulada no DL nº 54/75 de 12/02, designadamente no seu artº 21º que preceitua o seguinte:
“O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”.
Ora, esta norma faz parte do supra citado diploma que constitui uma lei especial, a qual não tendo sido expressamente revogada pela Lei nº 14/2006 de 26/04, mantém a regra de competência territorial mencionada naquele citado artº 21º.
Pelo que, mantendo-se em vigor a reserva de propriedade sobre o veículo atrás mencionado, é inegável que não podemos deixar de entender que o proprietário não é outro senão a ora recorrente, até porque, como é sabido, neste tipo de contratos, a reserva de propriedade só deixa de existir quando se mostre integralmente cumprido o contrato que lhe deu origem.
E, no caso concreto, o contrato de financiamento para aquisição a crédito não foi cumprido pelo requerido.
Logo, sendo a proprietária a agravante S, SA e tendo esta a sua sede em Lisboa, é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o competente para a tramitação do presente procedimento cautelar de apreensão de veículo e documentos.
De resto, não se vê como ultrapassar a existência de um pacto de aforamento realizado em 08/08/2005, entre as partes contratantes do citado contrato de financiamento para aquisição a crédito (cfr. Clª 15ª das condições gerais, a fls. 13) o qual estabelece como foro competente o da Comarca de Lisboa, renunciando expressamente a qualquer outro, já que o mesmo é anterior à data da entrada em vigor da Lei 14/2006 de 26/04 e como é sabido, uma lei nova apenas dispõe para o futuro – artº 12º do CC.
Na verdade, sendo esta uma situação em que estava na disponibilidade das partes fixar qual o Tribunal competente para eventuais litígios emergentes do contrato celebrado e nos termos do artº 100º do CPC (tendo em consideração a redacção do artº 110º do CPC anterior à entrada em vigor da Lei nº 14/2006 de 26/04) que preceitua que às partes “… é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território…”não há dúvidas de que o pacto de aforamento constante do contrato de financiamento é perfeitamente válido, até porque “a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroactiva” – cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag. 14, o que quer dizer que a lei nova tem aplicação de imediato, mas não produz efeitos em relação a situações jurídicas ocorridas ao abrigo da lei anterior (princípio da irrectroactividade da lei).
Aliás, a Lei 14/2006 de 26/04 vai neste sentido, ainda mais longe ao dizer que “a presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor” excluindo claramente da sua aplicação as acções pendentes, o que quer dizer que, se no domínio da regra geral a lei nova era aplicável às acções pendentes, agora, por força do artº 6º da citada Lei, a lei nova não se aplica aos processos pendentes, mas apenas às acções intentadas depois da sua entrada em vigor, salvaguardando naturalmente as situações jurídicas anteriormente celebradas e em que se fundamentam tais acções, como é o caso da presente.
Em conclusão: entendemos que encontrando-se inscrita a favor da agravante, reserva de propriedade sobre a viatura automóvel cuja apreensão foi requerida no âmbito de uma providência cautelar e situando-se a sede daquela em Lisboa, é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (no caso, a 1ª secção da 12ª vara Cível) o competente territorialmente para a tramitação da mesma.