Proc. 2704/23.0T8PRD.P1 - 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. João Diogo Rodrigues
Des. Rui Moreira
Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:
1. ‘Iter' processual na 1ª instância:
AA, instaurou a presente ação declarativa comum de condenação contra BB, CC, DD e marido, EE, FF e marido, GG, todos residentes em Paredes e com os demais sinais dos autos, peticionando a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia 10.000,00€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a partir da data da citação e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, por contrato de arrendamento para fins habitacionais, celebrado em 26.03.2019, tomou de arrendamento a HH, pai e sogro dos réus, o locado que identifica que aquele [e a cônjuge] doou[aram] a estes últimos, que o espaço arrendado veio a revelar-se impróprio para a sua habitação, o que levou a que reclamasse, por diversas vezes, aos Réus a realização de obras de conservação no arrendado e que a falta de condições deste lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, que concretiza.
Os réus, citados, contestaram a ação e deduziram reconvenção.
No primeiro caso, alegaram que, à data da celebração do contrato de arrendamento, o locado encontrava-se em boas condições de habitabilidade e que quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais sofridos pela autora não são devidos a conduta sua [dos réus]. No segundo, referiram que a autora continua a habitar, usar e a gozar o arrendado, mas já não paga a renda desde janeiro de 2023, estando, por isso, em dívidas as rendas desde então vencidas, no montante de 2.730,00€ [201,00€/mês x 13 meses].
Concluíram pugnando pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido e, outrossim, pela procedência do pedido reconvencional, com a consequente condenação da autora-reconvinda a ver declarada a resolução do aludido contrato de arrendamento, com o inerente despejo imediato do locado, entregando-o aos réus-reconvintes livre de pessoas, coisas e animais e, bem assim, a pagar-lhes as rendas vencidas, no montante de 2.730,00€, acrescidas que que se vencerem até efetivo despejo, acrescidas de juros de mora legais.
A autora replicou, invocando a exceção de não cumprimento do contrato, como modo de justificação do não pagamento das rendas vencidas desde janeiro de 2023, por os réus não terem realizado as obras necessárias no locado, o que tem impedido o gozo do mesmo para os fins a que se destina.
Concluiu pela improcedência da reconvenção.
Os réus exerceram o contraditório relativamente à referida exceção de direito material.
Realizou-se audiência prévia, foi admitida a reconvenção, fixado o valor da causa, saneado o processo e foram fixados o objeto do litígio e os temas de prova.
Teve lugar a audiência final, no termo da qual, após produção da prova, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«VII. DECISÃO:
Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, decido:
7.1. absolver os Réus BB, CC, DD, EE, FF e GG do pedido formulado Autora AA;
7.2. julgar procedente o pedido reconvencional, por provado e, em consequência, condenar a Autora/Reconvinda a pagar aos Réus/Reconvintes as rendas vencidas desde Janeiro de 2023 até Março de 2024, bem como, uma indemnização mensal no valor de 210,00 Euros (duzentos e dez euros), relativa aos meses de Abril e Maio de 2024, vencida no primeiro dia útil do mês, pela ocupação do imóvel até à sua efetiva desocupação e entrega; no valor total de 3.570,00 Euros (três mil quinhentos e setenta euros) [17 meses x 210,00 Euros]; acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data de vencimento de cada prestação (primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito para as rendas; e primeiro dia útil do mês a que disser respeito para as indemnizações mensais), até integral e efetivo pagamento;
7.3. condenar a Autora/Reconvinda no pagamento das custas processuais.
Registe e notifique.».
2. Recurso e resposta:
Irresignada com o sentenciado, interpôs a autora o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
«1. Insurge-se a recorrente contra a douta sentença em crise que absolveu os RR., aqui recorridos do pedido de indemnização por danos morais/não patrimoniais e desconsiderando a exceção do incumprimento do contrato, julgou por procedente o pedido reconvencional deduzido, condenando, assim, a A., aqui recorrente, em tal pedido;
2. Inconformada a A., aqui recorrente, fundamenta o presente recurso na existência de contradição entre a matéria dada por provada e a fundamentação na sentença a quo, e assim na nulidade prevista no artigo 615, nº 1, al. c) do CPC!
3. É questão, objeto do presente recurso, na desconsideração da exceção do não cumprimento do contrato prevista no art.º 428.º n.º 1 do C.Civil, e na desconsideração da existência de nexo de causalidade para efeitos de indemnização da A., aqui recorrente, a título de danos não patrimoniais, conforme ao previsto no artigo 483º do mesmo Diploma Legal!
4. É, pois e também, fundamento do presente recurso a existência de erro de julgamento e de aplicação da Lei!
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC)
5. A matéria de facto dada por provada em 4.1.5. a 4.1.8., na sentença a quo conduzia à verificação da exceção do não cumprimento do contrato prevista no art.º 428.º n.º 1 do C.Civil, no caso sub judicie, e bem assim à absolvição da recorrente do pedido reconvencional;
6. Tal conclusão é corroborada pela fundamentação de facto na sentença a quo onde pode ler-se: “O facto 4.1.5. foi do como demonstrado considerando as fotografias juntas com a petição inicial, sendo corroboradas pelo auto de vistoria técnica elaborada pela Câmara Municipal ..., bem como pelo teor do relatório pericial elaborado nos autos;
O facto vertido em 4.1.6. foi dado como demonstrado, atendendo às declarações e depoimento de parte prestado pela Autora, e que nesta parte se mostram credíveis, dado que, inclusive desencadeou junto da Câmara um procedimento para vistoria das desconformidades do locado, conforme resulta dos documentos juntos pela Autora com a petição inicial.
Nessa sequência, e por referência aos referidos documentos foram também dados como demonstrados os factos 4.1.7 e 4.1.8.”
7. Em contradição flagrante a tal matéria dada por provada e fundamentada na sentença a quo, é a fundamentação de direito e dispositivo no mesmo aresto! Uma contradição insustentada factual e juridicamente, e que, por isso, afeta a validade da sentença em crise e ofende o ordenamento jurídico!
8. É que uma coisa não pode ser e não ser simultaneamente, não obstante assim sucede na sentença em crise. O fundamento de Direito ofende a prova produzida e respetiva fundamentação. A fundamentação de Direito servindo ao dispositivo coloca-o em contradição com a matéria factual dada por provada e respetiva fundamentação.
9. É, pois, manifesta a contradição quando a fundamentação de Direito na sentença em crise circunscreve como cumprida a obrigação de assegurar o gozo do arrendado para o fim a que se destina ao momento da celebração do contrato de arrendamento e das obras de conservação e limpeza correrem nos termos do contrato por conta da inquilina, escamoteando e fazendo tábua rasa das condições do arrendado provadas em 4.1.5. a 4.1.8. dos factos provados, e de que as obras de isolamento e impermeabilização das fachadas e coberturas não se integram no conceito de obras de conservação e limpeza, antes estruturais, afastadas das responsabilidades assumidas pela inquilina, A. e aqui recorrente, aliás, como o dispõe o art. 1074º do C. Civil!
10. As contradições, assim, assinaladas, por insanáveis conduzem à nulidade da sentença sub judicie!
11. Nulidade que, ora se invoca, à luz do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC!
12. Sustenta, também a invocada nulidade, a contradição entre a matéria de facto dada por provada em 4.1.10 e a fundamentação de Direito na sentença a quo!
13. Tal facto dado por provado resulta a tristeza, angústia, abalo e vergonha da A., aqui recorrente de convidar amigos e familiares à sua residência, atentos os factos dados por provados em 4.1.5. a 4.1.8. da sentença a quo!
14. É notória a contradição entre tal matéria e a fundamentação de Direito na sentença a quo, ao negar a ausência do nexo de causalidade entre tal facto e a conduta dos RR., aqui recorridos - a inexecução das obras no arrendado que permitissem um uso pleno do mesmo, em condições de comodidade e salubridade! - DO ERRO DE JULGAMENTO -
15. Da prova produzida nos autos e a que foi dada resposta positiva em 4.1.5. a 4.1.8., da sentença a quo, resulta dos vícios do arrendado, e, de tal forma graves, que não podia a sentença concluir pelo cumprimento cabal do fim do arrendado.
16. Tais factos assim apurados e, como tal, dados como provados mostram bem, não só a existência de defeitos no locado que tornavam o mesmo impraticável para que lhe pudesse ser dado o fim de habitação acordado, mas também o conhecimento de tais defeitos pelos senhorios, que, não obstante também interpelados pela Câmara Municipal, não procederam às obras necessárias à sua reparação.
17. Ora, não pode descurar-se, como o fez a sentença a quo, que tal configura um incumprimento do contrato por violação da obrigação dos senhorios, aqui recorridos, de assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina, nos termos previstos no art.º 1031.º al. b) e 1032.º do C.Civil e que o art.º 428.º do C.Civil, ao dispor sobre a noção de exceção do não cumprimento do contrato estabelece que: “Se nos contratos bilaterais não houver prazo diferente para o cumprimento das obrigações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
18. Ora, em face da manutenção deste incumprimento contratual dos senhorios, aqui recorridos, mostra-se por legítima a atuação da A./recorrente de suspensão do pagamento da renda, excecionando o cumprimento defeituoso do contrato, nos termos do disposto no referido art.º 428.º do C.Civil,
19. “É pacífico que a recusa do cumprimento da prestação, enquanto não for efetuada a prestação correspetiva, pode funcionar tanto em caso de incumprimento integral da obrigação como no caso de incumprimento parcial ou defeituoso da obrigação, assumindo nesse caso a denominação de ‘exceptio non rite adimpleti contractus'.”
20. “Nas situações de execução parcial ou defeituosa da prestação a doutrina aceita igualmente a exceção de incumprimento, ainda que “normalmente ela apenas poderá encontrar-se justificada em termos meramente parciais, os bastantes para operar a repristinação do equilíbrio sinalagmático.”(Acórdão do TRP de 3 de abril de 2007 in www.dgsi.pt;
21. “Da mesma forma que a gravidade do cumprimento defeituoso a que se pretende opor a exceção não deve ser insignificante ou residual, sob pena de o exercício da exceção ser afinal abusivo, também a recusa do excipiente não pode compreender a totalidade da sua prestação se a gravidade ou extensão do cumprimento defeituoso não o consentir.” (Acórdão do TRP de 2 de outubro de 2014, in www.dgsi.pt);
22. No caso concreto, releva a importância dos defeitos que apresenta o arrendado, cujo estado de degradação é limitativo do seu uso para o seu fim, apresentando o mesmo uma total falta de condições de habitabilidade;
23. O estado de degradação do arrendado e a ausência da sua reparação, atenta a natureza e dimensão dos defeitos constatados, não representou um mero incómodo para a A., aqui recorrente, como bem evidenciam os factos provados, mormente em 4.1.10 dos factos provados na sentença a quo, e, por isso, legitima a recusa no pagamento da renda, por efeito do instituto da exceção do não cumprimento do contrato prevista no art.º 428.º n.º 1 do C.Civil;
24. Acresce e reitere-se que as obras de isolamento e impermeabilização das fachadas e coberturas de que carecia o arrendado não se integram no conceito de obras de conservação e limpeza, são antes obras estruturais, como o dispõe o art. 1074º do C. Civil, afastadas das responsabilidades assumidas pela inquilina, A. e aqui recorrente e não estão abrangidas pela cláusula 9ª do contrato de arrendamento, como se diz e defende na sentença em crise;
25. Já se vê, por isso, que o comportamento da A., aqui recorrente de não pagar as rendas com fundamento no estado de degradação do arrendado por ausência de obras de impermeabilização das fachadas e cobertura, encontra cobertura legal, impondo-se a revogação da sentença em conformidade;
26. Nega-se razão e fundamento à sentença sub judice;
27. Viola a sentença sub judice o disposto nos arts. 428º, 483º, 1022º, 1031º al. b), 1032º e 1074º, todos do C.Civil!
28. Impõe-se seja declarada a nulidade da sentença sub judice ou subsidiariamente, a revogação da mesma, substituindo-a por outra que julgue pela procedência da ação e bem assim do pedido principal e improcedência do pedido reconvencional deduzido.
NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Ex.as., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência declarar-se nula ou subsidiariamente, revogar-se a douta sentença proferida no Tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que julgue pela procedência do pedido principal e improcedência do pedido reconvencional deduzido.
Assim decidindo, farão V.Exa. a mais serena e sã JUSITÇA!».
Os réus-reconvintes apresentaram contra-alegações nas quais concluem pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
3. Questões a apreciar e decidir:
Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrendo outras de conhecimento oficioso - art. 608º nº 2 in fine, também do CPC], as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Nulidade da sentença recorrida;
- Exceção do não cumprimento do contrato e efeito quanto ao pedido reconvencional;
- Indemnização peticionada pela autora.
4. Factos provados e não provados:
4.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
4.1.1. Por contrato de arrendamento para fins habitacionais, outorgado em 26-03-2019, a Autora tomou de arrendamento a HH, Pai e sogro dos Réus, uma parte do rés-do-chão, direito-trás, composto por uma sala, dois quartos, casa de banho e cozinha, do prédio urbano sito na Rua ..., ... Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...;
4.1.2. Tal prédio chegou à propriedade dos Réus, em 19-12-2019, por intermédio de doação efetuada a favor dos mesmos, por HH e II;
4.1.3. Pelo referido contrato de arrendamento, foi acordado que a renda mensal a pagar pela Autora seria no valor de €210,00 (duzentos e dez euros);
4.1.4. Renda que a Autora passou a pagar aos Réus e depois a depositar no Banco 1... a favor dos mesmos;
4.1.5. O locado apresentava infiltrações e humidade, por ausência de isolamento e impermeabilização das fachadas e cobertura;
4.1.6. A Autora reclamou aos Réus a realização de obras de conservação no arrendado, mas os mesmos não procederam à realização das obras de conservação;
4.1.7. A Autora participou à Câmara Municipal ... a falta de condições de salubridade do imóvel;
4.1.8. O que deu causa à abertura do proc. n.º ..., nos termos do qual foi ordenada vistoria ao imóvel;
4.1.9. A Autora continuou a habitar o arrendado;
4.1.10. A Autora sente-se bastante triste e angustiada, ansiosa, esgotada e abalada; e sentia vergonha de convidar amigos e familiares à sua residência;
4.1.11. A Autora padece de depressão crónica; e agudização de cervicalgias com irradiação; psoríase extensa e escoliose dorso-lombar;
4.1.12. A Autora em 31.03.2022 detinha um atestado médico de incapacidade multiuso de 44%; o qual passou a 62% em 12.06.2023;
4.1.13. A Autora caiu por diversas vezes;
4.1.14. À data da celebração do contrato de arrendamento, o arrendado encontrava-se em boas condições de habitabilidade;
4.1.15. Da cláusula 8ª do contrato de arrendamento consta “Para todos os efeitos declaram os outorgantes que o arrendado se encontra no seguinte estado: “Tudo em bom estado de conservação, e funcionamento, tetos e paredes pintadas de branco, na cozinha e na casa de banho as paredes são revestidas a azulejo e todos os pavimentos revestidos com material cerâmico, portas interiores em madeira envernizadas, e exteriores em alumínio lacado a instalação de água, esgotos e luz, móveis de cozinha, esquentador a gás, louças sanitárias e acessórios.”;
4.1.16. Da cláusula 9ª do contrato de arrendamento consta “Aos segundos outorgantes não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação e limpeza necessárias, que desde já se estipula serem da obrigação do inquilino (…)”;
4.1.17. A Autora deixou de pagar as rendas desde Janeiro de 2023 (inclusive), e desocupou o locado em 17-05-2024; apesar de interpelada para o pagamento das rendas, a Autora não procedeu ao pagamento;
4.1.18. Os Réus dirigiram notificação judicial avulsa à Autora, através da qual se opuseram à renovação do contrato de arrendamento em questão nos autos, notificando a Autora para proceder à entrega do locado até ao dia 31/03/2024, entregando o mesmo livre de pessoas, bens, coisas e animais, bem como, as respetivas chaves;
4.1.19. Os Réus/Reconvintes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa de rés-do chão e andar, com logradouro, sito na Rua ..., ... freguesia de Paredes, concelho Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº ...-Paredes e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...;
4.1.20. O contrato de arrendamento referido em 4.1.1. fixa o prazo mínimo de duração do arrendamento em um ano, com o início em 01/04/2019 e o termo em 31/03/2020, sendo as suas legais prorrogações de um ano, se não for denunciado por ambas as partes no seu termo com antecedência de noventa dias;
4.1.21. Com a renda estabelecida a pagar mensalmente no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito.
4.2. … E considerou não provados os seguintes factos:
4.2.1. Por força das infiltrações e humidade ficaram totalmente degradados e/ou avariados os bens e eletrodomésticos adquiridos pela Autora, os quais constituíam o recheio do espaço arrendado;
4.2.2. Nomeadamente, frigorifico, fogão, micro-ondas, máquina de lavar roupa, sofás em pele da sala (cor azul), cama, mesinhas de cabeceira, cómoda e móvel estante de sala, uma carpete de sala e dois tapetes de quarto e dois cortinados;
4.2.3. Que os referidos bens e eletrodomésticos tivessem o valor estimado de 5.000,00 Euros;
4.2.4. Que as quedas sofridas pela Autora tivessem ocorrido no interior do locado;
4.2.5. Numa dessas quedas partiu a bacia; 4.2.6. A Autora padece de tuberculose;
4.2.7. No proc. n.º ..., desencadeado junto da Câmara Municipal ..., por despacho datado de 29-09-2023, foi ordenado que os Réus dotassem o arrendado de boas condições de habitabilidade.
5. Apreciação jurídica:
5.1. Nulidade da sentença recorrida.
A recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida imputando-lhe o vício previsto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, por considerar, por um lado, haver oposição entre os fundamentos de facto - factos provados nºs 4.1.5 e 4.1.8 - e a fundamentação jurídica [e consequente dispositivo final], já que, na sua ótica, aqueles conduziriam «à verificação da exceção do não cumprimento do contrato prevista no art. 428º nº 1 do C.Civil (…) e bem assim à absolvição da recorrente do pedido reconvencional» e, por outro, haver contradição entre o facto provado 4.1.10, em conjugação com aqueles, e a fundamentação jurídica «ao negar a ausência do nexo de causalidade entre tal facto e a conduta dos RR., (…)».
Apreciando.
Dispõe o art. 615º nº 1 al. c) do CPC que a sentença é nula quando «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Sem curar de saber [por ser questão meramente académica, sem relevância para a solução do recurso] se nos casos das als. b) a e) estamos perante verdadeiras nulidades de sentença ou se apenas face a situações geradoras de anulabilidade [no caso da al. a), que aqui não está em questão, há unanimidade de que se trata de verdadeira nulidade], importa começar por dizer que a deficiência da alínea em apreço diz respeito à estrutura da decisão.
As nulidades de sentença não se confundem com os erros de julgamento. As primeiras [errores in procedendo] são vícios de formação ou atividade, referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, ou seja, são vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário nela plasmado. Já os segundos [errores in iudicando] ocorrem quando existe errada apreciação/valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.
Quanto à nulidade da al. c), já Alberto dos Reis [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, 1984, pg. 141] ensinava, relativamente à primeira parte da mesma, que a contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando “a contradição não é aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” [idem, Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, 1982, pg. 142].
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737] entendem, quanto ao mesmo segmento da referida alínea, que “[e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”, acrescentando que “[e]sta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”.
E Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr., pgs. 793-794] referem que “[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente” [cfr., ainda, Acórdãos do STJ de 14.04.2021, proc. 3167/17.5T8LSB.L1.S1,, que decidiu (sumário) que “I. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II. Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão.” e de 04.02.2021, proc. 22/17.2T8CLB.C1.S1, que proclamou que “A autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, distingue-se do erro de julgamento - a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.”, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
As duas outras hipóteses contempladas na referida al. c) não suscitam particulares dúvidas, pois a decisão será obscura quando contenha algum segmento da sua fundamentação que seja ininteligível e será ambígua quando algum dos seus segmentos se preste a interpretações diversas.
Dos transcritos ensinamentos resulta que a contradição prevista na al. c) do nº 1 do citado art. 615º se traduz numa violação do chamado silogismo judiciário e ocorre apenas no âmbito da fundamentação jurídica da sentença ou entre a fundamentação jurídica e o dispositivo final da sentença. Quando se trate de contradição entre a matéria de facto apurada [ou alguns dos seus factos] e a fundamentação jurídica estaremos já, não no âmbito de um vício formal ou estrutural da sentença, mas perante um vício substancial integrador de erro de julgamento, seja por o juiz decidir contrariamente ao que resulta dos factos provados, seja por errada subsunção dos factos provados à(s) pertinente(s) norma(s) legal(is).
Basta a leitura das conclusões 5 a 14 das alegações da recorrente, em que faz apelo a alegada contradição entre, por um lado, os factos apurados que indica e, por outro, a fundamentação jurídica e respetivo dispositivo final da sentença recorrida, para facilmente se concluir - sem necessidade de outros desenvolvimentos - que não estamos perante vício de sentença enquadrável na previsão da 1ª parte da al. c) do nº 1 do referido normativo processual, mas sim face a um [eventual] error in iudicando.
Como tal, não se reconduzindo as conclusões das alegações à contradição formal/estrutural indicada na norma acabada de referenciar, improcede este segmento do recurso.
5.2. Exceção do não cumprimento do contrato e efeito quanto ao pedido reconvencional.
Nas conclusões 15 e segs., a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por ter concluído «pelo cumprimento cabal do fim do arrendado», apesar de, na sua ótica, os factos provados 4.1.5 a 4.1.8 apontarem no sentido da «existência de defeitos no locado que tornavam o mesmo impraticável para que lhe pudesse ser dado o fim de habitação acordado» e, bem assim, do «conhecimento de tais defeitos pelos senhorios que, não obstante também interpelados pela Câmara Municipal, não procederam às obras necessárias à sua reparação», o que «configura um incumprimento do contrato por violação das obrigação dos senhorios, (…), de assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina, nos termos previstos no(s) art(s). 1031º al. b) e 1032º do C.Civil». Por via disso, chama à colação o instituto da exceção do não cumprimento do contrato, a que se reporta o art. 428º do CCiv., para justificar e reputar legítima «a suspensão do pagamento da renda» [não pagamento que confessa].
Vejamos se tem razão.
Dispõe o art. 428º do CCiv. [diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita]: «1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 2. A exceção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.».
Esta exceção, conhecida pelo brocado latino exceptio non adimpleti contractus, é designada por exceptio non rite adimpleti contractus quando reportada ao incumprimento parcial ou defeituoso do contrato. Trata-se de figura que tem o seu campo de aplicação nos contratos sinalagmáticos, permitindo que uma das partes recuse a realização da sua prestação enquanto a outra não cumprir a contraprestação respetiva. Constitui exceção dilatória de direito material, na medida em que, por um lado, se funda em razões de direito material ou substantivo e, por outro, não exclui definitivamente o direito da parte contra quem é oposta, paralisando-o apenas temporariamente - o excipiens não nega o direito da parte contrária nem põe em causa o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só realizar a sua prestação quando o outro contraente levar também a cabo a respetiva contraprestação. Ou, dito de outro modo, tal exceptio não legitima o incumprimento definitivo do contrato, mas tão só o cumprimento dilatório daquele como forma de coagir o contraente faltoso a cumprir também aquilo que tem de cumprir; tal meio de defesa tem como efeito principal a dilação do tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da obrigação da outra: o exercício da exceção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente. Apenas o neutraliza, ou melhor, apenas o paralisa temporariamente.
Trata-se, pois, de uma medida de efeitos temporários, que não destrói o vínculo contratual, apenas produz uma suspensão dos seus efeitos. E não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada expressamente pela parte que dela se quer aproveitar.
Justifica-se por razões de boa fé, de equidade e de justiça, uma vez que visa evitar que uma das partes tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. Para que não seja contrária à boa fé, a exceptio só pode operar quando se verifique uma tripla relação entre o incumprimento [total, parcial ou defeituoso] do outro contraente e a recusa de cumprimento por parte do excipiente: uma relação de sucessão; uma relação de causalidade; e uma relação de proporcionalidade. A primeira, significa que não pode recusar a prestação, invocando a exceptio, a parte que primeiramente caiu em incumprimento contratual. A segunda, significa que deve haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente. A terceira, significa que a recusa do excipiens deve ser equivalente ou proporcionada à da contraparte que reclama o cumprimento, de tal modo que, se a falta for de pouca relevância, não será legítimo o recurso à exceptio.
Esta desempenha uma dupla função: de garantia e de coerção. No primeiro caso, porque permite ao excipiens garantir-se com as consequências, presentes ou futuras, do não cumprimento; no segundo, porque constitui também um meio de pressão sobre o inadimplente, já que este só terá direito a haver do outro a contraprestação se e quando cumprir a prestação a seu cargo.
A exceptio não funciona apenas - embora funcione predominantemente - no âmbito dos deveres principais de prestação do contrato sinalagmático, podendo operar também - em certos casos - relativamente a prestações acessórias e laterais. E, apesar do que parece resultar da letra do nº 1 do art. 428º, pode ser invocada fora da simultaneidade temporal das prestações, mas não, como já atrás dito, pelo contraente que deva cumprir em primeiro lugar, a não ser nos termos excecionais previstos no art. 429º [sobre todas estas características da figura da exceção do não cumprimento do contrato, vejam-se, mais desenvolvidamente, Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», vol. I, 9ª ed., pgs. 408 a 414; Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», vol. I, 4ª ed. revista e atualizada, pgs. 405 a 407; Calvão da Silva, in «Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória», 1987, pgs. 329 a 338; José C. Brandão Proença, in «Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações», 4ª ed., pgs. 188-198 e João Abrantes, in «A Exceção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português - Conceito e Fundamento», 1986, pág. 128].
A exceção de não cumprimento é, de acordo com o art. 431º, oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações. O que quer dizer que a mesma pode ser oposta aos réus, que substituíram, no contrato em apreço, o primitivo senhorio que arrendou o imóvel à autora.
Feito este breve introito, reportemo-nos ao caso sub judice.
Está assente que entre a autora e o primitivo proprietário do imóvel identificado no facto provado nº 4.1.1, ora propriedade dos réus [por doação daquele, por estes aceite], foi celebrado um contrato de arrendamento para fins habitacionais daquela, contrato que é, por natureza, sinalagmático e do qual decorrem, além de outros, os seguintes deveres principais: i) para o senhorio, os deveres de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que o locado se destina - art. 1031º als. a) e b); ii) para o inquilino, as obrigações de pagar a renda convencionada e de não aplicar o arrendado a fim diverso daquele a que se destina - art. 1038º als. a) e c).
Assente está também que a autora deixou de pagar as rendas desde janeiro de 2023, situação que se manteve até 17.05.2024, data em que desocupou o imóvel e o entregou aos réus, atuais senhorios. Sustenta, contudo, que o não pagamento das rendas se deveu ao facto dos réus não terem realizado obras de conservação e reparação de defeitos no locado que eram necessárias para que este lhe proporcionasse o gozo, uso e fruição próprios do destino a que, pelo contrato, se destinava, estribando, assim, aquela falta de pagamento na figura da exceção de não cumprimento do contrato.
Importa, por isso, começar por aferir que defeitos e que obras de conservação e/ou reparação estavam em causa e se estas [as obras] eram ou não da responsabilidade dos réus.
Os defeitos apurados - não no momento da outorga do contrato [face ao que consta da cláusula 8ª deste - cfr. facto provado 4.1.15], mas em momento posterior [concretamente não apurado, mas certamente em fase adiantada da ocupação do locado pela autora - consistiam em infiltrações e humidades, por ausência de isolamento e impermeabilização das fachadas e cobertura, defeitos que a autora comunicou aos réus para que os reparassem, o que não fizeram, apesar de também terem sido interpelados para tal, por falta de condições de salubridade do imóvel, pela Câmara Municipal da área em que este se situa - factos 4.1.5 a 4.1.8.
Sobre o eventual dever dos réus realizarem obras de conservação e/ou reparação por causa destes defeitos e se a autora podia excecionar o não cumprimento do contrato por parte dos réus como fundamento para o não pagamento das rendas, exarou-se na sentença recorrida o seguinte [transcrevem-se os segmentos relevantes]:
«(…) resulta da factualidade que se deu como demonstrada que, à data da celebração do contrato de arrendamento, o arrendado encontrava-se em boas condições de habitabilidade.
Sendo que, da cláusula 8ª do contrato de arrendamento foi feito constar que “Para todos os efeitos declaram os outorgantes que o arrendado se encontra no seguinte estado: “Tudo em bom estado de conservação, e funcionamento, tetos e paredes pintadas de branco, na cozinha e na casa de banho as paredes são revestidas a azulejo e todos os pavimentos revestidos com material cerâmico, portas interiores em madeira envernizadas, e exteriores em alumínio lacado a instalação de água, esgotos e luz, móveis de cozinha, esquentador a gás, louças sanitárias e acessórios.”.
Por sua vez, da cláusula 9ª do contrato de arrendamento consta que “Aos segundos outorgantes [arrendatária] não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação e limpeza necessárias, que desde já se estipula serem da obrigação do inquilino (…)”.
Pelo que, de acordo com a faculdade que se deu como provada, decorre que o imóvel, à data da celebração do contrato de arrendamento, se encontrava capaz de assegurar o gozo daquele para o fim a que se destinava.
Por outro lado, no caso em apreço, e de acordo com o estabelecido entre as Partes, as obras de conservação e limpeza necessárias, impendiam sobre a inquilina Autora.
Assim, não se extrai o incumprimento, por parte dos Réus, das obrigações que sobre eles impendiam.
(…)
Todavia, a Autora/Reconvinda excecionou o cumprimento do contrato (cfr. artigo 428.º, do Código Civil).
Porém, conforme acima se expôs, não resultou demonstrado qualquer incumprimento da(s) obrigações que impendia(m) sobre os Réus/Reconvintes que sustentasse o não cumprimento da correspondente obrigação do pagamento das rendas que impendia sobre a Autora/Reconvinda.
Pelo que, sem necessidade de mais considerandos, se impõe concluir pela improcedência da invocada exceção.».
Com o devido respeito, não concordamos com esta fundamentação da sentença recorrida, embora, adianta-se já, estejamos de acordo com a improcedência in casu da invocada exceção de não cumprimento do contrato, mas por outros motivos que concretizaremos de seguida.
Discordamos da sentença, desde logo, por circunscrever [ou, pelo menos, parece cingir] as obrigações a cargo dos réus ao momento da celebração do contrato, como se os deveres dos senhorios se esgotassem com a entrega do locado ao locatário em condições, nesse momento, de gozo do mesmo para os fins a que era destinado. Não é isso que resulta do referido art. 1031º al. b) que, pelo contrário, fixa aos senhorios um dever permanente/duradouro, pelo tempo que perdurar o contrato de arrendamento, de assegurarem o gozo do locado para os fins a que se destinou. No fundo, este dever de conduta é o contraponto dos, também permanentes/duradouros, deveres do locatário de pagar a renda acordada ao senhorio, de não aplicar o locado a fim diverso do contratado e de não fazer deste uma utilização imprudente.
Por isso é que o art. 1074º do CCiv. estabelece que «cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário» [nº 1], ao passo que ao arrendatário apenas cabe «executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio» [nº 2], podendo, ainda, realizá-las nas «situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto» [nº 3]. O que quer dizer que a realização de obras no locado é, por princípio, um dever a cargo do senhorio, só não o sendo quanto à execução das que o contrato [escrito] estabeleça como cabendo ao locatário, bem como das que este for autorizado a realizar pelo senhorio e, ainda, no que concerne às que estão previstas no art. 1036º [reparações ou outras despesas urgentes] e no art. 22º-A do DL 157/2006 [obras objeto de intimação prevista no nº 2 do art. 89º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo DL 555/99, de 16.12, ou no nº 1 do art. 55º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo DL 307/2009, de 23.10]. Como estas últimas e a prevista na parte final do nº 2 do art. 1074º não estão aqui em questão, a reparação dos defeitos referidos em 4.1.5 só seria da responsabilidade da autora se tal estivesse convencionado no contrato de arrendamento.
Da cláusula 9ª do contrato de arrendamento, junto com a p. i., consta que a autora [segunda outorgante] não podia fazer obras no locado a não ser as de conservação e limpeza necessárias - facto 4.1.16. Mas estando aqui em questão a «ausência de isolamento e impermeabilização das fachadas e cobertura», que permitiam infiltrações e humidade no locado, facilmente se afere que as obras que era necessário levar a cabo não eram de mera conservação e limpeza, mas sim obras de fundo para reparar/eliminar problemas/defeitos estruturais. Por isso, não estando elas compreendidas no contrato, não pode haver dúvida de que era dever dos réus realizar as obras necessárias à reparação/eliminação dos apontados defeitos [sobre a responsabilidade do senhorio pela realização de obras no locado, cfr. Pinto Furtado, in «Manual de Arrendamento Urbano», vol. I, 4ª ed. atualiz., pgs. 495-497].
E os réus tinham conhecimento de tais defeitos e da necessidade de realização das respetivas obras, quer porque disso lhes deu a autora conhecimento, quer por para tal terem sido interpelados pela Câmara Municipal da área do imóvel - factos 4.1.6 a 4.1.8. Não há, pois, dúvida de que os réus se constituíram em mora quanto à realização das obras necessárias à reparação/eliminação dos ditos defeitos - art. 805º nº 1.
Aqui chegados importa então aferir se esta falta de reparação dos apontados defeitos justifica/legitima o não pagamento, pela autora, das rendas que se venceram a partir de janeiro de 2023 e até maio de 2024, mês em que esta procedeu à entrega do locado aos réus.
Como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra de 06.06.2017 [proc. 467/13.7TBSEI.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc ]:
“(…), é certo que, no âmbito do contrato de arrendamento, há correspetividade entre as prestações principais das partes: de um lado, o proporcionar o gozo do locado para o fim contratual a que destinado (a cargo do senhorio), e, do outro, o pagamento da renda (pelo arrendatário). De tal modo que a falta daquela prestação do senhorio (por ex., a privação do locado ou outra conduta que impeça o seu gozo) permite que o locatário invoque a ‘exceptio' para evitar pagar a renda, posto que seria excessivo estar a pagar rendas por um locado de que se não tem o gozo, assim ficando parificadas, pela negativa, as posições contratuais das partes (o sacrifício do interesse contratual do locatário legitima correspondente/proporcional sacrifício/frustração do interesse da contraparte, enquanto esta não se apresentar a cumprir). Mas já não há correspetividade entre a prestação principal do inquilino (pagar as rendas) e a execução de obras pelo senhorio, se este realizou a sua prestação principal, proporcionando o gozo do locado (mesmo que com limitações referentes à omissão de tais obras), a não ser que a falta das obras determine a impossibilidade de gozo do locado para o fim a que contratualmente se destina.
Quer dizer, se ocorresse tal impossibilidade de gozo do locado para o fim contratado, ficaria o inquilino em posição de total sacrifício do seu interesse contratual (no caso, impossibilidade de exercício do comércio a que o locado se destina e que motivou a assunção do vínculo contratual), pelo que não lhe seria exigível, enquanto a situação se mantivesse, o pagamento das rendas. Assim o exigiria o imperativo de justiça contratual e proporcionalidade impostos pelo princípio da boa-fé, a prevalecer ao longo de toda a vida do contrato, mormente no plano da execução contratual (cfr. art.º 762.º, n.º 2, do CCiv.), onde as partes são chamadas a uma postura de honestidade, correção, lealdade e até, em certa medida, cooperação, no escopo da realização possível do interesse contratual de ambas.
Porém, quando não ocorra essa impossibilidade de gozo - se as limitações do locado, decorrentes da omissão de realização de obras a cargo do senhorio, podendo embora causar prejuízos, não impedem a efetiva realização do fim contratual, permitindo, no caso de arrendamento para exercício de atividade comercial, que essa atividade seja exercida, com o arrendado a ser efetivamente usado/gozado, de forma lucrativa e continuada, para o efeito -, então não pode dizer-se que ficou o locatário em posição de total sacrifício/frustração do seu interesse contratual, razão pela qual não poderia ter-se o mesmo, sem quebra da imprescindível justiça contratual, como dispensado do pagamento, ‘in totum', das rendas convencionadas.
Na verdade, e como já referido, o gozo do locado pelo aqui inquilino (que dele não abriu mão), com exercício lucrativo e continuado da sua atividade comercial no arrendado, podendo prolongar-se, previsivelmente, por uma década (ou mais), sem pagamento das rendas, seria intolerável para o senhorio, que, privado prolongadamente do espaço locado, nada receberia em contrapartida, o que ofenderia clamorosamente, pelo total sacrifício do seu interesse contratual, as exigências da boa-fé objetiva.» [no mesmo sentido, ainda, i. a., Acórdãos desta Relação do Porto de 27.10.2025, proc. 1693/24.9T8PRT.P1, de 04.05.2023, proc. 9024/21.3T8VNG-A.P1, de 26.01.2023, proc. 1344/20.0T8VRL.P2, de 25/05/2021, proc. 10990/18.1T8PRT.P1 e de 11.04.2019, proc. 2334/16.3T8PRT.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Tirando a referência ao exercício lucrativo da atividade do locatário no arrendado e ao prolongamento da falta de pagamento por uma década (ou mais) - já que o arrendado se destinou in casu a fins habitacionais [facto 4.1.1] e a falta de pagamento se prolongou por cerca de um ano e meio [de janeiro de 2023 a maio de 2024] -, o excerto transcrito tem plena aplicação ao caso sub judice.
Com efeito, não obstante os defeitos já referenciados, a verdade é que a autora continuou a habitar o arrendado até à data em que o entregou aos réus, quando já estavam em dívida rendas de cerca de um ano e meio - factos 4.1.9 e 4.1.17. O que significa que, apesar daqueles, a autora não ficou privada [totalmente] do gozo e fruição do imóvel arrendado. E os defeitos [associados à não realização das obras pelos réus], causando-lhe embora os embaraços indicados em 4.1.10, não foram, ainda assim, impeditivos da efetiva realização do fim visado pelo contrato. Não houve, pois, total frustração do seu interesse contratual da autora. Como tal, por exceder a proporcionalidade imposta pela boa-fé - já que a autora continuou a habitar o locado sem a correspondente contraprestação do pagamento de renda -, a autora não podia suspender o pagamento das rendas, como o fez, por tal atuação não estar coberta pela exceção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428º, com referência, no caso, ao art. 431º.
Quando muito, esta exceção de direito material permitiria apenas a suspensão parcial e proporcional do pagamento das rendas por parte da autora. Mas não foi isso que esta fez, nem foi o que alegou/invocou nesta ação, como se viu [e também não o fez nas alegações, sendo certo que se só o fizesse nestas se estaria perante questão nova que não poderia ser apreciada por este tribunal de 2ª instância, por não se tratar de questão de conhecimento oficioso - arts. 608º nº 2 e 663º nº 2 do CPC].
Improcede, assim, a exceção de não cumprimento do contrato invocada pela recorrente.
E como consequência desta constatação não podia a mesma deixar de ser condenada a pagar aos réus, por procedência do pedido reconvencional, as rendas vencidas que não pagou até à entrega do locado.
Soçobra, por conseguinte, esta parte da apelação, impondo-se, embora com diversa fundamentação, a confirmação da sentença recorrida quer quanto à improcedência da referida excepcio, quer no que concerne à procedência do pedido reconvencional.
5.3. Indemnização peticionada pela autora.
A recorrente pugna, por fim, pela procedência do pedido de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que deduziu na petição inicial.
Sobre esta questão, consta da sentença recorrida o seguinte:
«(…) ainda que se verificasse o incumprimento de tal obrigação [da obrigação de realização de obras para reparação/eliminação dos defeitos, acrescentamos nós], o devedor só se tornaria responsável pelo prejuízo que causasse ao credor, de acordo com o que estabelece o artigo 798.º, do Código Civil.
Ainda que os Réus tivessem faltado culposamente ao cumprimento das suas obrigações, ainda assim, teria de se verificar a existência de danos e a verificação de um nexo de causalidade entre a atuação dos Réus e os danos provocados, em conformidade com o que estabelece o disposto no artigo 563.º, do Código Civil (“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”).
Subsumindo os factos autos ao direito,
Resulta da factualidade dada como provada que o locado apresentava infiltrações e humidade, por ausência de isolamento e impermeabilização das fachadas e cobertura.
Resultou ainda demonstrado que, a Autora se sente bastante triste e angustiada, ansiosa, esgotada e abalada; e sentia vergonha de convidar amigos e familiares à sua residência; a Autora padece de depressão crónica; e agudização de cervicalgias com irradiação; psoríase extensa e escoliose dorso-lombar; a Autora em 31.03.2022 detinha um atestado médico de incapacidade multiuso de 44%; o qual passou a 62% em 12.06.2023; e que a Autora caiu por diversas vezes.
Contudo, não resulta demonstrada a existência de qualquer nexo de causalidade entre tais danos e a atuação dos Réus.
Em face de todo o exposto, impõe-se concluir que não se verificam os pressupostos que originam a responsabilização civil dos Réus, nomeadamente, não se verifica o pressuposto do nexo de causalidade entre os danos e a falta de cumprimento da obrigação (sendo que, no caso em apreço, nem sequer existiu qualquer falta de cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos Réus), levando à consequente improcedência do pedido formulado pela Autora, com a consequente absolvição dos Réus do pedido formulado pela Autora.».
Resulta do que expusemos no item anterior [5.2.] que os réus, apesar de interpelados para procederem à realização de obras - a seu cargo - no locado, para reparação/eliminação dos apontados defeitos, não as realizaram, constituindo-se em mora. Também é certo que, face a esta inação dos réus, a autora continuou a suportar na habitação as infiltrações e humidade referidas em 4.1.5. como diz o art. 804º, «[a] simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor». Cabia, por isso, à autora a alegação e prova dos danos que suportou por causa daqueles defeitos e da não realização das obras pelos réus, nexo causal que é exigido pelo art. 563º que prescreve que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.».
A autora, ora recorrente, alegou a existência de danos e o nexo causal nos arts. 17º a 41º da petição inicial [transcreve-se a respetiva alegação: «17. Ora, esta conduta dos RR., deu aso a que a A. tenha sofrido sérios danos patrimoniais e não patrimoniais, 18. Danos patrimoniais esses, ao nível dos bens e eletrodomésticos adquiridos pela A. que constituíam o recheio do espaço arrendado, 19. que, por força das infiltrações de humidade ficou totalmente degradado e/ou avariado, 20. nomeadamente, ao nível do frigorifico, fogão, micro-ondas, máquina de lavar roupa, sofás em pele da sala (cor azul), cama, mesinhas de cabeceira, cómoda e móvel estante de sala, uma carpete de sala e dois tapetes de quarto e dois cortinados, 21. Tudo num valor estimado de €5.000,00, 22. Valor do qual a A. deverá ser indemnizada pelos RR. (…) 24. Em virtude dos danos patrimoniais supra descritos, bem como, da falta de condições de habitabilidade do arrendado, a A. sente-se bastante triste e angustiada, 25. A A. sente-se deveras ansiosa, esgotada e abalada; 26. Tendo sido assolada por um sentimento de impotência, derivado das várias tentativas infrutíferas de resolução do problema, 27. encontrando-se em estado de depressão crónica 28. Ademais, a humidade que subsiste no interior do arrendado por via do desinteresse demonstrado pelos RR. na realização das obras necessárias, tem revelado consequências nefastas na saúde da A., já de si débil, como, aliás, sempre foi do conhecimento dos RR., 29. a qual viu o seu quadro clínico piorar para um quadro clínico mais crítico, nomeadamente agudização de cervicalgias com irradiação. Vide relatório Médico que, ora se junta e considera por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como Doc. n.º 14. 30. Tendo o seu grau de deficiência e incapacidade se agravado em pouco mais de um ano; 31. Passando de 44% em 31.03.2022 para 62% em 12.06.2023. - Vide atestado médico de incapacidade que, ora, se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais como Doc. n.º 15. 32. Diga-se que por força das humidades existentes no espaço arrendado, a A. já caiu por diversas vezes no mesmo 33. Tendo, inclusivamente, numa dessas quedas partido a bacia, 34. O que foi causa de severas dores e contribuiu de forma significativa para a degradação do seu estado de saúde, 35. O qual tem especial incidência em doenças como a Tuberculose, Psoríase Extensa e Escoliose dorso-lombar. 36. De resto, devido à humidade existente no espaço arrendado, a A., não raras vezes adoece, e tem necessidade de recorrer ao Hospital e a consultas médicas; 37. E bem assim, ao consumo de medicamentos. Vide informação clínica que ora, se junta e considera por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. nº 16. 38. Além de que, há já pelo menos três anos que se vê privada do conforto que poderia ter, se o arrendado não apresentasse os elevados índices de humidade que apresenta. 39. Sem esquecer que, atendendo ao estado de degradação das paredes e tetos do arrendado, tem a A., vergonha de convidar amigos e familiares à sua residência. 40. Assim, os danos não patrimoniais que a A. vem sofrendo com o comportamento dos RR. constituem um enorme abalo para a saúde física e mental da A., notório e irrecusável, gerador do direito de indemnização, 41. para cuja reparação, a A. reclama o pagamento de uma compensação em valor nunca inferior a €5.000,00.»].
Contudo, não logrou provar os danos patrimoniais que alegou - cfr. factos não provados 4.2.1 a 4.2.3] - e quanto aos danos não patrimoniais que constam dos factos provados 4.1.10 a 4.1.13 não conseguiu provar o nexo causal com os aludidos defeitos e falta de obras, já que neles não é feita qualquer conexão com estes.
Por isso, não podia, nem pode, proceder a sua pretensão indemnizatória.
Pelo que, também nesta parte, há que confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa.
O recurso improcede in totum.
Pelo decaimento total, as custas ficam a cargo da recorrente - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC
Síntese conclusiva:
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6. Decisão:
Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º Julgar o recurso improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida, embora com diferente fundamentação.
2º Condenar a recorrente nas custas da ação e deste recurso, pelo total decaimento.
Porto, 24.03.2026
Pinto dos Santos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira