Fundamentação de direito
Vejamos, então, se o Tribunal a quo errou ao admitir a junção aos autos dos documentos e do ficheiro áudio apresentados pela Autora
Nos artigos 36.º,43.º,49.º,51.º,57.º,58.º,79.º,82.º e 83.º da petição inicial a Autora invocou:
“36.º-Sucede que a A. no dia 13/05/2019 já tinha sofrido uma intoxicação respiratória por inalação de formol tendo ficado de baixa médica até ao dia 21/05/2019 (certificado de incapacidade temporária que protesta juntar.”
43.º-Perante as reclamações apresentadas, a A. foi avisada, por mensagem escrita enviada pelo “Whatsapp”, que as ordens dadas eram para ser cumpridas e para estar “sossegadinha” caso contrario iria começar deixar de trabalhar no Cacém e passar a ser escala para trabalhar em lojas noutros locais.
49.º-Sendo que, a 3.ª Ré já tinha comunicado esse facto a todos os colegas da A. através de mensagem no grupo de whatsapp da … (Documento que se protesta juntar).
51.º-A A. contactou diretamente a 3.ª Ré questionando as informações recebidas, tendo a Ré enviado a seguinte mensagem de voz que se transcreve (protesta juntar o documento áudio):
- “O contrato na …, …, estava por acabar certo? Independentemente de você estar grávida ou não. Para não renovar o contrato na … e colocar você na …
Não só você, a … deve estar a receber a qualquer momento porque também é da … está bem? … não, é a … se não me engano, deve receber entre hoje e segunda-feira.
Essas pessoas que nós queremos que se mantenham na empresa vão ser feito outro contrato por outra razão social. Não muda nada...
No entanto, quando eu estou saindo para ir almoçar, me ligam a dizer que a … passou mal novamente, que não vai trabalhar no domingo porque não teve folga. (...) E que a … tinha te dito que era para você meter baixa.
E eu pensei: Não! Se ela meter baixa agora ainda não recebe nada, portanto é melhor ela gozar férias nesses primeiros dias de gestação que é para ela descansar, porque é o período mais complicado de uma gestação.
Foi só com esse objetivo tá bem? É para você não meter baixa nenhuma e gozar as férias a que tem direito com tranquilidade. Obviamente que eu já pedi para passarem as contas das férias para liberar o seu subsídio férias, tá bem?”
57.º-Com o ocorrido A A. ficou muito abalada física e emocionalmente, e teve de ser assistida por médico, tendo recebido baixa médica de 30 dias, a qual foi posteriormente prorrogada por estar a A. com uma gravidez de risco e ter necessidade de permanecer em repouso (protesta juntar documento comprovativo da baixa médica).
58.º-Não obstante, no dia 2 de Julho de 2019, a 1.ª Ré enviou à A. uma mensagem escrita solicitando que, quando fosse mais viável a A. se deslocasse ao escritório para “apresentação das suas contas”. Mais pediu, que a A. fizesse a “gentileza” de se retirar dos grupos de whatsapp da empresa dos quais fazia parte (protesta juntar documento comprovativo)
79.º-A A. além de vivenciar uma gravidez de risco, passou a sofrer de depressão grave, com insónia e pensamentos obsessivos (Declaração médica psiquiátrica que junta como Doc. 16 e se dá por integralmente reproduzida).
82.º-Por outro lado, perdeu a única fonte de sustento para si e para o seu filho adolescente de 15 anos, passando a depender da ajuda económica de familiares e terceiros para pagar as suas despesa 83.º-Situação que se agravou com o nascimento da filha, atualmente com 6 meses (protesta juntar cópia de certidão de nascimento).”
A Ré, depois de aceitar o alegado pela Autora nos artigos 1º, 2º, 4º,5º, 6º, 7º, 8º, 24º, 25º e 30º da petição inicial (cfr.art.1º), no artigo 2.º da contestação, alegando tratar-se de matéria falsa, impugnou a restante matéria vertida na petição inicial.
E no artigo 23º da contestação, por entender que se tratava de factos pessoais da Autora e deles não ter conhecimento, a Ré impugnou, além do mais, o alegado nos artigos 79.º82.º e 83.º da petição inicial.
Em 3 de Fevereiro de 2021, a Autora juntou aos autos os documentos que, na petição inicial, tinha protestado juntar, bem como uma Declaração de acompanhamento psicológico e uma Declaração Médica Psiquiatra.
As Rés foram notificadas, nos termos do artigo 221.º do CPC, do requerimento de junção dos documentos em causa e do ficheiro áudio, sendo que a Ré CCC, opôs-se à requerida junção com os fundamentos supra referidos.
A Recorrente em lado algum afirma que não tomou conhecimento do teor dos documentos em causa e do ficheiro áudio e a verdade é que pronunciou-se sobre eles pela forma que entendeu ser a conveniente.
Por isso, salvo o devido respeito, não se percebe, de todo, o teor das conclusões 11.ª e 12.ª nas quais a Recorrente invoca: “11. À Apelante não lhe foi facultada a possibilidade de analise daquelas provas a fim de as poder impugnar ou não!
12. Logo, não foi facultada a Apelante a possibilidade de um pleno contraditório!”
Com efeito, se a 1ª Ré não impugnou o teor das mencionadas provas foi porque não quis, pois os documentos foram juntos a 3.2.2021, a 1ª Ré opôs-se à junção, segundo afirma, em 15.04.2021 e o despacho que admitiu os documentos foi proferido a 20.09.2021, isto é, depois de a 1ª Ré já ter deduzido oposição à sua junção.
Aqui chegados, debrucemo-nos, então, sobre a questão de saber se não era admissível a junção aos autos dos documentos em causa (11 documentos e ficheiro áudio).
Dispõe o n.º 1 do artigo 63.º do CPT que “com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.”
Tal norma corresponde, no essencial, ao n.º 1 do artigo 423.º do CPC que estatui: “ Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.”
Contudo, o Código de Processo do Trabalho é omisso no que respeita àquelas situações em que às partes é impossível observar o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CPT.
Ora, o n.º 1 do artigo 1.º do CPT determina que o processo do trabalho é regulado pelo presente Código (CPT).
Mas nos casos omissos, recorre-se sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna; b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código; c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho; e) Aos princípios gerais do direito processual comum. (n.º 2 do artigo 1.º)
Assim, ao caso, como entendeu o Tribunal a quo, por força do disposto no n.º 2 al.a) do artigo 1.º do CPT, são aplicáveis as normas do CPC, ou seja, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º do CPC.
De acordo com os referidos preceitos legais:
“2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
Ou seja, as partes podem juntar documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não pôde oferecer os documentos com o articulado respectivo.
E se a parte os apresentar ultrapassado o referido limite temporal, mesmo assim, os documentos ainda são admitidos se a sua apresentação não tiver sido possível até aquele momento ou se a sua apresentação se tiver tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
E depois do encerramento da discussão as partes ainda podem juntar documentos nos exactos termos previstos no artigo 425.º do CPC.
No caso, a Recorrente não invocou que os documentos foram juntos, ultrapassado que estava o limite temporal a que alude o n.º 2 do artigo 423.º do CPC, pelo que temos por assente que o fez dentro desse prazo.
Porém, não tendo a Autora apresentado justificação para a sua junção tardia, restava ao Tribunal a quo admitir a junção dos documentos e condenar a apresentante em multa, como fez.
Mas ainda defende a Recorrente que as gravações áudio, desde que não denunciem um crime, são ilícitas e, por isso, prova proibida e nula, razão pela qual não podia ter sido admitida a gravação áudio apresentada pela Autora.
Inserido no TÍTULO II Direitos, liberdades e garantias, CAPÍTULO I Direitos, liberdades e garantias pessoais, estatui o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP):
“1.- A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2.- A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3.- A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4.- A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.”
Nos termos do nº 8 do artigo 32º da CRP “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. “ E de acordo com o nº 1 do artigo 34º nº 1 da CRP: “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, dispondo o nº 4 que “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.”
Por outro lado, sobre a legalidade da prova, estatui o artigo 125º do Código de Processo Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”
E o nº 3 do artigo 126º do CPP determina que “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.”
Regressando ao caso, constata-se que a Autora requereu a junção aos autos de um ficheiro áudio para prova do alegado no artigo 51.º da petição inicial:
“51.º- A A. contactou diretamente a 3.ª Ré questionando as informações recebidas, tendo a Ré enviado a seguinte mensagem de voz que se transcreve (protesta juntar o documento áudio):
- “O contrato na …, …, estava por acabar certo? Independentemente de você estar grávida ou não. Para não renovar o contrato na … e colocar você na …
Não só você, a … deve estar a receber a qualquer momento porque também é da … está bem? … não, é a … se não me engano, deve receber entre hoje e segunda-feira.
Essas pessoas que nós queremos que se mantenham na empresa vão ser feito outro contrato por outra razão social. Não muda nada...
No entanto, quando eu estou saindo para ir almoçar, me ligam a dizer que a … passou mal novamente, que não vai trabalhar no domingo porque não teve folga. (...) E que a … tinha te dito que era para você meter baixa.
E eu pensei: Não! Se ela meter baixa agora ainda não recebe nada, portanto é melhor ela gozar férias nesses primeiros dias de gestação que é para ela descansar, porque é o período mais complicado de uma gestação.
Foi só com esse objetivo tá bem? É para você não meter baixa nenhuma e gozar as férias a que tem direito com tranquilidade. Obviamente que eu já pedi para passarem as contas das férias para liberar o seu subsídio férias, tá bem?”
Ou seja, para além de ter juntado o ficheiro áudio da mensagem que lhe foi enviada pela Ré (apreende-se que será a 3.ª Ré, pois terá sido com esta que a Autora contactou), no artigo 51.º da petição inicial a Autora transcreveu a dita mensagem de que ela própria é a destinatária.
Ora, tratando-se de uma mensagem de voz gravada que, naturalmente, teria de ser do conhecimento da respectiva remetente e que tinha a Autora como destinatária, não vislumbramos, como não vislumbrou o Tribunal a quo, nem o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, que a Autora, ao requerer a junção aos autos do ficheiro áudio relativo à dita mensagem, com vista a fazer prova do facto que alegou na petição inicial, esteja, de alguma forma, a intrometer-se ou a violar comunicações alheias.
Contrariamente ao defendido pela Recorrente, não se trata de uma gravação áudio efectuada a uma conversação privada entre a Autora e uma das Rés e sem o consentimento desta última. Isto é, não foi a Autora quem gravou uma conversação entre ela e uma das Rés e à revelia desta última. Trata-se, sim, de uma mensagem de voz gravada enviada à Autora por uma das Rés e de que aquela é a sua destinatária.
Consequentemente, não merece reparo o despacho recorrido, improcedendo o recurso em toda a sua extensão.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas são da responsabilidade da Ré Recorrente.