Recurso de Apelação n.º 73/19.2T8ABT-D.E1
1- Relatório
(…) vem deduzir incidente de incumprimento em relação aos seus filhos (…) e (…) contra o pai dos mesmos, (…), nos termos e fundamentos seguintes:
1. Por acordo homologado por douta Sentença de fls..., ficou acordado que o Requerido “pagaria a título de alimentos devidos aos menores, a partir de Abril de 2019 e até ao dia 08 do mês correspondente a quantia mensal de € 60,00 (sessenta euros) por mês, para cada um dos menores, sendo globalmente no valor de € 120,00 (cento e vinte euros).
2. Ficou ainda acordado que “a partir de Outubro de 2019, passaria a pagar a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a cada menor, na quantia global de € 150,00 (cento e cinquenta euros), por transferência bancária para a conta da mãe, com o IBAN (…).
3. Mais ficou acordado que “as despesas extraordinárias de saúde com os menores na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, despesas médicas com medicamentos, desde que haja receita médica e que o valor total seja superior a € 50,00, bem como as escolares de início de ano lectivo, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, devendo, para o efeito, o progenitor que fizer a despesa, no prazo de 10 dias, após efectuá-la, comunicá-la ao outro progenitor por e-mail e com cópia dos comprovativos das mesmas, cabendo ao progenitor que receber a comunicação, nos 10 dias após a mesma, depositar na conta do outro progenitor o que lhe corresponde”.
4. Por sua vez, por sentença transitada em julgado no dia 04/09/2023, o Requerido ficou obrigado a pagar, a título de alimentos, “o montante mensal de € 200,00 (duzentos euros) a cada filho, o qual deverá ser entregue à mãe, até ao dia 8 de cada mês, através de depósito/transferência bancária para conta com o IBAN (…).
5. Tal montante será anual e automaticamente atualizado, em Janeiro, a partir de Janeiro de 2025, segundo o índice de inflação apurado pelos serviços oficiais de estatística do INE.
6. As despesas extraordinárias de saúde com os menores na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, bem como as escolares de inicio de ano letivo, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, para o efeito devendo a mãe no prazo de 10 dias após efetuá-las, comunicá-las ao pai por escrito, designadamente por correio eletrónico e com cópia dos comprovativos, cabendo nos 10 dias após a comunicação, depositar na conta da mãe o que lhe corresponde”.
Acontece que o Requerido deixou de pagar as pensões aos menores em Outubro de 2022 e recusou-se sempre em comparticipar nas despesas extraordinárias de saúde com os menores na medida em que não cobertas por qualquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, bem como as escolares de início de ano letivo.
Pede que o incidente de incumprimento seja julgado procedente por provado e o Requerido condenado a pagar à Requerente a quantia de € 10.750,39 (dez mil e setecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos).
Tramitados os autos foi proferido despacho tendo sido decidido, além do mais, o seguinte:
“Por conseguinte, se pretender o pagamento das quantias em dívida ao filho maior de idade, (…), a requerente terá de instaurar a acção de alimentos devidos a maior (esta acção compreende, não só, a prestação de alimentos fixada mensalmente em determinada quantia, mas a prestação variável, que é a referente à comparticipação nas despesas com o maior de idade), acção esta prevista nos artigos 45.º a 47.º do RGPTC, por ser o processo próprio para o efeito, de acordo com o disposto no artigo 989.º, n.º 1, do CPC, determinando o Tribunal que, doravante, o presente incidente de incumprimento prossiga termos apenas em relação ao filho menor de idade, (…), nascido em 07/11/2012.
Notifique”.
A Requerida interpôs recurso.
Apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
«A) No presente incidente, a Requerente apenas peticiona que seja decretado o incumprimento relativamente às pensões de alimentos e demais despesas relativas ao filho (…) que se encontram em dívida e que a Requerente adiantou do seu bolso, quando o (…) era menor.
B) Consequentemente, é esta a acção própria para o efeito, uma vez que apenas estão em causa pensões de alimentos e despesas de saúde e escolares em dívida referente ao período em que o filho era menor, e não a acção de alimentos devidos a filho maior prevista nos artigos 45.º a 47.º do RGPTC, acção essa que se destina às pensões de alimentos e despesas após o filho atingir a maioridade, o que não é o caso.
C) Decidindo, como decidiu, violou o Exmo. Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 41.º e 48.º do RGPTC e 989.º do CPC.
Nestes termos, e porque só assim se fará Justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que determine que o presente incidente prossiga também para pagamento das pensões e despesas devidas ao filho (…) até este ter atingido a maioridade, o que aconteceu em 04/01/2025!»
Não se encontram juntas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Os Factos
Os factos são os que constam do relatório do relatório que antecede e que aqui se dá por reproduzido.
III- O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir na apelação consiste em apreciar se a acção deve prosseguir para apreciar o incumprimento em relação a ambos os filhos da Requerente, ou só aquele que ainda não atingiu a maioridade como foi decidido.
Vejamos:
Aquilo que vem invocado é o incumprimento em relação a prestações de alimentos devidas pelo requerido aos seus filhos.
Cremos que assiste razão à Recorrente.
O que é pedido são eventuais prestações em dívida enquanto o filho (…) era menor de idade.
Dispõe o artigo 41.º do RGPTC que, se relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
Aquilo que está em causa é o cumprimento de prestações devidas pelo pai enquanto o filho era menor, sedo certo que o mesmo estará, eventualmente, em dívida com pensão de alimentos, englobando despesas médicas e escolares.
O progenitor convivente tem legitimidade para exigir coercivamente o cumprimento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas no decurso da menoridade do filho e que não foram pagas pelo progenitor não convivente, fazendo valer aí um direito próprio (vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.02.2018, in wwwdgsi.pt).
A requerente propôs a presente acção de incumprimento em nome próprio.
Até à alteração da redação dos n.º 1, 3 e 4 do artigo 989.º do CPCivil, pela Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro, o regime dos alimentos a filho que, tendo atingido a maioridade, permanecia numa situação de dependência financeira, era ambíguo, proporcionando diferentes interpretações, não tendo a redação original do CPCivil de 2013 eliminado as dúvidas que já se colocavam na vigência do CPCivil de 1961.
Passou a dispor o referido artigo 989.º:
1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
Face à redação do n.º 3 deste artigo, deixou de merecer discussão a legitimidade do progenitor com quem o filho vive, fazendo face às despesas deste, de exigir do outro progenitor a contribuição deste no pagamento dessas despesas.
Importa alterar o decidido, para que a acção/execução corra pelos montantes em dívida em relação a ambos os filhos da Requerente
Concluindo: (…)
IV- Decisão
Pelo exposto, julgo procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, determino o prosseguimento da acção também em relação aos montantes eventualmente em dívida pelo progenitor ao filho (…), durante a menoridade deste.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 12 de Setembro de 2025
Rosa Barroso