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Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a acção ordinária que intentou contra o Hospital de Curry Cabral com vista à sua condenação no pagamento de indemnização pelos danos sofridos na sequência da intervenção cirúrgica a que foi submetida naquele Hospital. Juntamente com o presente recurso subiu o agravo do despacho de fls. 465, que rejeitou o rol de testemunhas apresentado pela Autora, oportunamente interposto, admitido e alegado (fls. 484, 489 e 550 e seg.s) A - No agravo a recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - Foi apresentado role (sic) de testemunhas em tempo.- Depois deste processo ter andado anos para ser julgado, - Enquanto a A. era humilhada diariamente com as fezes e a urina a caírem-lhe pelas pernas abaixo. - A Senhora Dra. Juiz vem, ilícita e ilegitimamente, considerar que tinha o direito de recusar o role de testemunhas porque faltava a indicação da morada; - Foi dito que as testemunhas seriam apresentadas pela A. - Mesmo assim, deu-se como morada a da A. - E pediram-se diligências que a Senhora Dra. Juiz, que teve o processo parado anos, veio agora indeferir em nome de uma estranha celeridade, recusando à A. poder fazer prova do que alegou - Apresentado novo role de testemunhas e indicação das moradas, recusou com que fundamento legal?!- Ora, não se trata de um poder discriminatório nem de despacho de mero expediente.- Trata-se, sim, de claro favorecimento dos RR., impedindo a A. de fazer a sua prova; E o dever de imparcialidade do Tribunal ?!.. - E, em violação grosseira do art. 3° - 3.° A do CPC e 20 -13 -265 da CRP. 2 - Veio o douto despacho recorrido dizer que não só recusava o 1º role (sic) de testemunhas como recusava agora outro, ainda que apresentasse as moradas; Recusou este porque já havia recusado outro, ainda que este não tivesse qualquer deficiência, (pelo menos não foi indicada ou alegada para a tivesse qualquer deficiência ???), pelo menos não foi indicada ou alegada para a recusa; É a prepotência discricionária, que por falta de fundamento legal, não tem cabimento na Ordem jurídica. 3 - Foi apresentado role (sic) de testemunhas, sendo que algumas testemunhas têm morada incompleta; Este facto é causa de recusa de role (sic)!? Cremos que não; Nada na lei o diz e extrapolar nesse sentido será negar a Justiça e manifesta parcialidade. Ainda que, por absurdo, se considerasse que a lei confere poderes ao Juiz para recusar o role porque algumas moradas estão incompletas, o novo documento, com indicação completa das moradas não pode ser recusado, muito menos porque já se recusou outro que tinha as aludidas e alegadas insuficiências que a este não foram apontadas. 4 - O role (sic) agora apresentado tem moradas! O que foi recusado foi o role (sic) onde faltava a morada; Sem morada completa foi recusado; Com morada completa é também recusado?! — A parcialidade e o uso do processo como forma pouco conveniente ao direito. preciso que se esclareça que não é o mesmo, excepto se o fundamento invocado não for o verdadeiro, pois que no primeiro, o fundamento invocado já não existe no 2°, a falta de morada, e ao tribunal está vedado decidir sem fundamentar ou com fundamentos (implícitos?!) pouco claros como a manifesta parcialidade do tribunal na interpretação da lei; mesmo assim tem que fundamentar como e porquê interpreta a lei para a via do recurso. 5 - O princípio da igualdade das partes — escreve Manuel de Andrade — Noções Elementares de Processo Civil — 1° — 1963 — pág. 353: — “Consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições - desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.” “...ao serviço daquela ideia geral, estão desde logo, o princípio do contraditório e as normas selectivas à distribuição do ónus probandi. Mas por aí (...) só pode erguer-se uma igualdade jurídica (formal — como que simplesmente teórica ideal), que muitas vezes resultará sem valor autêntico em face da disparidade da cultura e dos recursos económicos dos litigantes” — Idem; Idem. “E necessário também realizar entre eles, no processo, a igualdade prática (substancial, factual, real); impedir, quanto possível, que a igualdade jurídica seja transitada em consequência duma grave desigualdade de facto;” — Idem; Idem. “ Ás partes são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, Esta é uma igualdade apenas formal, pois não se pode esquecer que factores sociais, culturais e económicos, entre outros, podem originar situações de desigualdade material ou real entre as partes. Devido à particular (sic) 6 – Diz o art. 13.° da CRP que: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.” “1 — O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado democrático e social (art 2.9. Na sua dimensão liberal, o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei, geral e abstracta, considerada subjectivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação. A dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminações (positivas ou negativas) na participação no exercício do poder político, seja no acesso a ele (sufrágio censitário, etc.), seja na relevância dele (desigualdade de voto), bem como no acesso a cargos públicos (cfr. Atrs. 10º-1, 48º e 50°). A dimensão social acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fácticas (económicas, sociais e culturais), de forma a atingir-se a «igualdade real entre os portugueses» (art. 9. °ld). Com estas três dimensões, o princípio da igualdade é estruturante do Estado de direito democrático e social, dado que: (a) impõe a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos(..)” 7- NORMAS VIOLADAS 508 — 512, 512-A CPC 13 da CRP - Direitos Fundamentais do Cidadão Princípio da igualdade das Partes; Princípio da Verdade material; 8— VEXAS revogando o aliás douto despacho, substituindo-o por outro que determine a aceitação do Role (sic) de testemunhas e a realização do julgamento com igualdade formal e material, impedindo o arbítrio e o favorecimento da parte mais forte, farão a costumada Justiça. O R.. não apresentou contra alegações. I.B Relativamente ao recurso da decisão final, a recorrente formula as conclusões seguintes: - A recorrente intentou acção contra o Hospital de Curry Cabral, B… e C…, médicos com domicilio profissional naquele hospital, pedindo a condenação a pagar-lhes a quantia de 1.000 contos (à data) mensais, enquanto durar a situação (física e moral) em que se encontra e na qual ficou, por culpa exclusiva dos R.R. aqui recorridos, na sequencia da operação cirúrgica a “fistula da margem do annus”, a que foi submetida no dia 2 de Abril de 1998 no Hospital Curry Cabral, sendo o valor final a apurar em sentença. - Efectivamente da supra citada operação cirúrgica resultou para a ora recorrente incontinência anal tendo sido internada no hospital do Desterro em 7 de Dezembro de 1999, com o referido diagnóstico tendo sido submetida a Sutura do pubo — rectalis + plastia do esfíncter externo no dia 9 desse mesmo mês, conforme documento junto aos autos, sofrendo ainda no momento da alta hospitalar do Hospital do Desterro, de incontinência anal. - Assim devido a negligência e incúria grave dos médicos operadores, aqui recorridos, após a cirurgia a que foi submetida e como consequência da mesma ficou a ora recorrente incontinente com a conduta negligente e culposa do aqui recorrido causou à recorrente danos físicos e morais elevados, cuja reparação se impõe e pelos quais aqueles são solidariamente responsáveis. - Os R.R. B… e C…, apresentaram contestação nos termos e com os fundamentos nela constantes. O Hospital Curry Cabral veio igualmente a apresentar contestação defendendo-se por excepção e por impugnação - Foi elaborado Despacho Saneador, no qual se decidiu pela absolvição dos R.R.., considerando improcedente a excepção da litispendência invocada por aqueles. - O Tribunal “a quo” considerou que no caso em apreço a responsabilidade é, indubitavelmente, exclusiva da administração perante o lesado, porquanto os factos foram praticados no exercício das funções e por causa desse exercício, mas com mera negligência por parte do titular do órgão ou dos agentes. 1) - Por entender que os co-RR médicos que não podem responder pelo pedido, não podendo ser nele condenados, absolve do pedido os co-RR., médicos B… e C…, prosseguindo assim a acção contra o R. Hospital Curry Cabral. Decisão que veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido julgada igualmente improcedente a excepção da litispendência. - Por Sentença proferia a 27 de Novembro de 2008, que julgou a acção intentada pela A. improcedente por não provada, absolvendo o R., do pedido contra si formulado, por considerar que não resultou provada qualquer actuação ilícita por parte do R, nem mesmo os danos que a A invocara ter sofrido em consequência da actuação daquele. - Mais considerou o Tribunal “a quo” que não resultou provado que os médicos da R., que operaram a A. em 2 de Abril de 2008 no Hospital de Curry Cabral em Lisboa, a uma fistula da margem do ânus, violaram as legis artis que deviam ter tido em consideração, cortando o músculo Esfinteres, provocando-lhe em consequência um estado de incontinência, de ausência de controlo das fezes e gases. 1) - Mais considerou o Tribunal “a quo” que o que resultou provado foi: No inicio de Dezembro de 1997, surgiu à A. um abcesso da margem do ânus, com tumefacção, rubor, calor e dor: Este abcesso, segundo informação da doente, foi tratado por antibioterapia com alivio da sintomatologia aguda, aberta espontânea e drenagem de pus sem drenagem cirúrgica; Que em 15 de Dezembro de 1997, a Á. apresentou-se na consulta externa do Hospital, ora R., com supuração em regressão e fistulização para a margem do ânus, com posterior evolução para fístula da margem do ânus complexa: Que face a este quadro, foi, posteriormente reavaliada, ponderada indicação terapêutica e proposta para cirurgia efectiva; Entrando no esquema assistencial seguido no Serviço de Cirurgia do Hospital, com envio do caso para consulta de Anestesia, para avaliação e estudo dos riscos anestésicos e operatórios, com execução previa dos exames complementares: Após esta preparação, a A. foi internada em 30 de Março de 1998, no Hospital Curry Cabral e foi submetida por dois médicos, a uma operação cirúrgica a uma intervenção cirúrgica a uma fistula complexa da margem do ânus, A A. teve alta da enfermaria, em 6 de Abril seguinte, após se ter verificado que estava bem sem complicação pós-operatória, designadamente hemorragia infecção ou retenção de urina, A A. foi reavaliada a oito de Abril de 1998, sem apresentar complicações; A A. porém, sem qualquer aviso ou explicação, deixou de comparecer às subsequentes consultas de follow - up; Havendo sempre um cirurgião disponível para o atendimento de doentes, nessa consulta, mesmo sem marcação previa; Se tivesse surgido qualquer intercorrência com a A., no próprio pós-operatório ambulatório, esta seria sempre atendida no próprio dia se se tivesse apresentado na consulta de cirurgia; -A consulta externa de Cirurgia é o local específico onde os doentes, após a alta, são observados e seguidos, pelos cirurgiões responsáveis pela intervenção: Havendo sempre um cirurgião disponível para o atendimento de doentes, nessa consulta, mesmo sem marcação previa, — A douta Sentença recorrida deu ainda como provado os factos constantes na douta Sentença recorrida. - Nos termos do art. 2° do DL 48.051 de 21 de Novembro de 1967, O Estado e as demais pessoas colectivas publicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções ou por causa desse exercício. - Conforme refere a douta sentença recorrida, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde ao conceito civilista consagrado no art. 483° n° 1 do Código Civil , tendo como pressupostos, o facto ilícito culposo e punível e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. - Para o Prof Almeida e Costa, a responsabilidade extra — contratual deriva de uma violação de um dever ou vinculo jurídico geral de um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos. - Consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais ou regulamentos ou princípios gerais aplicáveis ou os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração art. 6 do supra citado Diploma Legal. - Na resposta à reclamação apresentada pela ora recorrente que o Tribunal “a quo” deu como provado, o hospital aqui recorrido, nessa referida resposta remete para os causadores do facto ilícito — os médicos operadores, manifestando uma total passividade atento o objecto da mesma. - Existiu um erro grave dos médicos operadores, que conforme resulta de documentos junto aos autos, e no entender de um especialista foi cortado o músculo Esfinteres, tendo como consequência a incontinência anal, tendo posteriormente sido operada no Hospital do Desterro, atento o diagnostico de incontinência anal, conforme documento n°9 junto aos autos com a Petição Inicial. - Toda esta situação teve como consequência danos patrimoniais e não patrimoniais, que importa ressarcir, pois a conduta dolosa do aqui recorrido repercutiu-se na vida familiar, social e laboral da recorrente, chegando mesmo a ser acompanhada na consulta de Psiquiatria da clínica de Santa Maria de Belém, 1) - Estão assim reunidos os requisitos geradores da responsabilidade civil do Estado — Hospital Curry Cabral, uma vez que da conduta ilícita culposa e punível daquele, a ora recorrente ficou a sofrer de incontinência anal, com todas as consequências decorrentes da mesma, mormente no que concerne à libertação de fezes e gases, existindo nexo de causalidade entre o facto danoso, colocou em causa a integridade física da ora recorrente, uma vez que a ora recorrente se sentiu envergonhada no seu local de trabalho e no seu meio social, deixando mesmo de sair, permanecendo retida em causa com vergonha das consequências da sua incontinência anal. A obrigação de indemnizar abrange assim a reparação dos danos patrimoniais, bem como a compensação pelos danos não patrimoniais - devendo o lesado ser compensado pelos danos que tenha sofrido, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos morais, causados pela conduta ilícita do ora recorrido Hospital Curry Cabral por ter colocado em causa a integridade física da recorrente, por a ter colocado numa situação de vergonha e de modo perante todos os que a rodeavam, quer no agregado familiar, quer no seu trabalho, quer mesmo no meio social onde se inseria. Pondo em causa nomeadamente a capacidade e carreira profissional daquela. - Existem prejuízos directos e efectivos originados pela conduta da Hospital Curry Cabral, Estado Português, atento a situação de incontinência decorrente da intervenção cirúrgica efectuada pelos médicos pondo em causa a integridade física, a capacidade profissional, a sua família, os quais, nos termos da Lei, recai no Estado a obrigação de ressarcir; - Nos termos do art. 668° n° 1 d) do C.P.C . é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar, sobre as questões suscitadas nos autos. - Nos termos do n°3 do art. 659° do C.P.C ., na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos provados por documentos, nos termos da alínea d) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil nulidade de sentença. Z1) - Igualmente se encontra violado a parte final do n°3 do supra citado artigo uma vez que o Tribunal “a quo “não procedeu à valorização criteriosa das provas que lhe foram apresentadas, mormente a prova documental, que lhe cumpria conhecer. Z2) - Nos termos do art. 158° n° 1 e 2° do C.P.C ., as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não podendo consistir a respectiva fundamentação na simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes. Z3) Está assim ferida de nulidade, a douta Sentença recorrida, nos termos da alínea d) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil , por violação dos artigos 158°, 515°, 659° n° 3, 660° n° 2 todos do mesmo Diploma Legal. Z4) Nos termos do n° 3 do art. 668° do C.P.C . a presente nulidade pode ser arguido em sede de recurso podendo este ter como fundamento qualquer das nulidades taxativamente enumeradas nas alíneas b) a e) do n°1 do citado artigo. Z5) - Encontra-se assim ferido de nulidade a douta Sentença recorrida, nos termos do art. 668° n° 1 alínea d)) do Código de Processo Civil , por manifesta omissão de pronuncia, por o “Tribunal “a quo” se ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Z6) O tribunal “a quo” não fez uma analise criteriosa da prova produzida, mormente a prova documental, que lhe cumpria conhecer em manifesta violação do estatuído na parte final do n°3 do art. 659° do C.P.C .. Z7) - O Tribunal “a quo” deu como provado A Autora foi novamente operada, no Hospital do Desterro, em 9 de Dezembro de 1999. Z8) - Ora quando a A. foi submetida a nova intervenção cirúrgica no referido hospital foi com diagnóstico de incontinência anal. Z)) - Assim, não se vislumbra como é que por um lado o tribunal “a quo” pode dar com provado que a recorrente foi novamente submetida a intervenção cirúrgica e depois decidir que não resultou provado qualquer actuação ilícita por parte do ora recorrido e em consequência absolveu-o do pedido. O recorrido contra alegou formulando as seguintes conclusões: 1ª Não merece qualquer censura a improcedência da acção de responsabilidade civil extracontratual julgada pelo Tribunal a quo. 2ª A sentença recorrida não viola os artigos 668.° , n.° 1, alínea d), 158.° , 515.° , 659.° , nº 3 e 660° , n.° 2, todos do CPC — não sendo nula -, porquanto o Tribunal a quo valorou toda a prova correctamente admitida nos autos, junta pelas partes, ainda que no sentido favorável ao Recorrido. 3ª Não se encontram verificados os pressupostos necessários da responsabilidade civil extracontratual, designadamente, os factos que constituiriam a conduta nos termos configurados pela A, a ilicitude, os danos na sua totalidade, e por fim, o nexo de causalidade entre a conduta do R. (acções e/ou omissões dos médicos envolvidos na cirurgia da A.) e o dano. 4ª Sintomático desta conclusão é o facto de a Recorrente não pôr, sequer, em causa os factos dados por assentes no despacho saneador e por provados e não provados na resposta aos quesitos da Base Instrutória e de se limitar a fazer nas suas alegações de recursos meras conclusões, apenas com base no que alega. 5ª Pelo exposto, impõe-se concluir que na esfera jurídica da Recorrente não existe qualquer direito a ser ressarcido pelo Recorrido Hospital. O Exm.° Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência quer das invocadas nulidades da sentença quer do mérito do recurso da decisão final. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: A Autora. foi operada em 2.4.98 no Hospital Curry Cabral em Lisboa, a uma fistula a margem do ânus; Foram Médicos operadores os Drs. B… e C…; A Autora apresentou, através de seu marido, a reclamação junta como doc. n° 1 à petição inicial, em 26 de Julho de 1999. Que respondeu — nos termos do doc. 2 junto à petição inicial - que “A reclamação não nos explica se os cirurgiões responsáveis pela intervenção (...) foram procurados no local apropriado” e “sugerimos que a doente, caso queira, se dirija proximamente, numa 6a feira às 9 horas à consulta de cirurgia, a fim de ser observada por um médico da equipa do Dr. B…”; E. A Autora foi de novo operada, no Hospital do Desterro, em 9.12.1999; No início de Dezembro de 1997, surgiu à Autora um abcesso da margem do ânus, com tumefacção, rubor, calor e dor; Este abcesso, segundo informação da doente, foi tratado por antibioterapia com alívio da sintomatologia aguda, abertura espontânea e drenagem de pus sem drenagem cirúrgica; Em 15 de Dezembro de 1997, a Autora apresentou-se na Consulta Externa do Hospital ora Réu, com supuração em regressão e fistulização para a margem do ânus, com posterior evolução para fístula da margem do ânus complexa; Face a este quadro, foi, posteriormente reavaliada, ponderada indicação terapêutica e proposta para cirurgia electiva; Entrando no esquema assistencial seguido no Serviço de Cirurgia do Hospital, com envio do caso para a Consulta de Anestesia, para avaliação e estudo dos riscos anestésicos e operatórios; Com execução prévia dos exames complementares; Após esta preparação, a Autora foi internada em 30 de Março de 1998, no Hospital de Curry Cabral; A fístula referida supra em 1. era complexa; A Autora teve alta da enfermaria, em 6 de Abril seguinte, após se ter verificado que estava bem; Deambulando perfeitamente e sem o aparecimento de qualquer complicação pós operatória, designadamente hemorragia, infecção ou retenção urinária; Só após verificação destes parâmetros, a Autora pôde ter alta, com indicação para continuar o tratamento pós-operatório em regime ambulatório, durante várias semanas; O tratamento pós-operatório consistiu em mudança de pensos, tratamentos acompanhando a recuperação, cicatrização da loca e ferida operatória e followup na Consulta Externa; A Autora foi reavaliada a oito de Abril de 1998, sem apresentar complicações; Foi observada e seguida no pós-operatório imediato pelo cirurgião que a operou, Dr. C…; Tendo-lhe sido feitos pensos e acompanhada durante o período de recuperação da loca e cicatrização da ferida operatória; A Autora, porém, sem qualquer aviso ou explicação, deixou de comparecer às subsequentes consultas de follow-up; A Consulta Externa de Cirurgia, é o local específico onde os doentes, após a alta, são observados e seguidos, pelos cirurgiões responsáveis pela intervenção; Havendo sempre um cirurgião disponível para o atendimento de doentes, nessa Consulta, mesmo sem marcação prévia; O Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de Curry Cabral tinha à data dos factos, 3 equipas cirúrgicas autónomas que têm, em geral, três dias de actividade no Bloco Operatório, por semana; 25. Cada equipa tinha, à data dos factos, normalmente, 1 ou 2 dias de Consulta Externa por semana, sendo que, cada cirurgião tinha, individualmente, um dia de Consulta Externa por semana; 26. Qualquer doente em pós-operatório ambulatório que se queixe ou apresente sintomas de uma complicação inesperada é sempre atendido no próprio dia, pelo cirurgião de serviço, mesmo na ausência do cirurgião responsável; Se tivesse surgido qualquer intercorrência com a Autora, no período pós-operatório ambulatório, esta seria sempre atendida no próprio dia se se tivesse apresentado na Consulta de Cirurgia; A operação a que foi submetida a A. consistiu numa cirurgia média dentro da escala de intervenções cirúrgicas praticadas no Serviço de Cirurgia do Hospital de Curry Cabral que se poderão dividir em cirurgias de pequena, média e grande magnitude; A operação referida supra em 5. foi decidida e realizada, sem conhecimento do Réu, bem como dos médicos que, em Abril de 1998, operaram e trataram a Autora. III. Importa, pois, começar pela apreciação do recurso interlocutório interposto a fls. 481, cujo objecto é o despacho de 13-12-2007 (fls. 465), do Sr. Juiz do processo, que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela A. em 6-12-2007 e aditado em 11-12-2007. Necessário se torna, porém, fixar os factos relevantes em que assentou tal despacho de indeferimento e que são os seguintes: A - Em 27-11-2007, na sequência da audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador, donde consta a respectiva base instrutória, na acção ordinária n.° 130/2000, que a A., A…, aqui recorrente, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra os RR. Hospital Curry Cabral e outros, com vista à condenação no pagamento de indemnização pelos danos que sofreu na sequência da intervenção cirúrgica a que foi submetida naquele Hospital. B - Em 6-12-2007 a A. apresentou o rol de testemunhas junto a fls. 375, cujo e o seguinte: “A…, A. nos autos supra identificados, vem, muito respeitosamente, apresentar para prova Base Instrutória: Testemunhas: 1 – …, casado, residente em Lisboa.; 2 – …, solteira, residente em Lisboa; 3 – …, casado, residente em Lisboa, 4 – …, residente em Lisboa; 5 – Prof. Dr. …, médico, Coimbra, 6 – Dr. ..., médico, Lisboa, 7 – Dr. …, médico Psiquiatra, Clínica Santa Maria de Belém, Lisboa, 8 – Dr. …, Médica, Lisboa — Hospital do Desterro; 9 – Director do Hospital Santa Maria Belém, Lisboa, 10 – Director do Hospital de Santo António, Amadora; 11 – Director do Hospital de São Francisco Xavier, Lisboa; Dr. …, Director do Hospital do Desterro, Lisboa.” C - Em 11-12-2007, a A. apresentou um requerimento de aditamento ao rol de testemunhas (fls. 402) com o seguinte teor: “A…, A. nos autos supra identificados, vem, muito respeitosamente e porque está em tempo ADITAR ao Role de Testemunhas os seguintes nomes: 1- … AMADORA 2- … Sobral de Monte Agraço. 3- … Lisboa E Requerer a junção de sete documentos para prova da matéria da Base Instrutória.” D - Em 17-12-2007 o M.° Juiz a quo proferiu (fls. 418) o seguinte despacho: “Admito o rol de testemunhas apresentado pelo Réu. Conforme requerido a audiência será gravada Rol de testemunhas do A.. Notifique-o para em dez dias, vir identificar as testemunhas de acordo com o disposto no art. 619 n°1 do Código de Processo Civil .” E - Em 13-02-2008, o M.° Juiz a quo proferiu (fls. 465 ) o seguinte despacho: “Notificada para em dez dias vir identificar as testemunhas que arrolou de acordo com o disposto no art. 619 n°1 do Código de Processo Civil , a A. nada veio dizer. Pelo que, não se admite o rol de testemunhas apresentado (fls. 375) e aditado (402) pela A.” F - Em 18-02-2008, a A, interpôs recurso do despacho de 13-02-2008 (fls. 481), o qual foi admitido por despacho de 25-02-2008 (fls. 489). A decisão objecto do recurso intercalar é, pois, a que não admitiu o rol de testemunhas apresentado pela A. a fls. 375, cujo fundamento é o facto de a mesma não ter identificado as testemunhas que arrolou, apesar do convite que expressamente lhe foi efectuado. Na óptica do despacho recorrido terá sido violado o artigo 619, n. 1, do CPCivil então vigente, que dispõe que “as testemunhas serão identificadas pelos seus nomes, profissões e moradas ou por quaisquer outras circunstâncias necessárias para as identificar”. Alega, porém a recorrente, de útil e em síntese, que as testemunhas indicadas estão identificadas e que a lei não permite ao juiz recusar o rol de testemunhas porque algumas moradas das pessoas indicadas não estão completas, bem como o aditamento efectuado, constituindo a decisão recorrida violação dos artigos 508, 512 e 512-A, do CPCivil, 13 e 20 da CRP, e ainda dos princípios da igualdade das partes e da verdade material. Vejamos. Resulta dos factos apurados que a A., aqui recorrente, apresentou o rol de testemunhas de fls. 375, cuja tempestividade ninguém questiona, onde identifica algumas das testemunhas apenas pelo nome, estado civil ou profissão e pela cidade onde residem (Lisboa e Coimbra), o mesmo acontecendo com o aditamento que apresentou a fls. 402, onde indica apenas o nome e a localidade de residência das testemunhas - cfr. pontos B e C da matéria de facto. Perante tal articulado, o Sr. Juiz proferiu o despacho de fls. 418, em que convida a A. para em 10 dias “identificar as testemunhas de acordo com o disposto no artigo 619 , n.° 1, do Código de Processo Civil ( - Todas as referências ao CPCivil se reportam à redacção anterior ao DL n.° 303/2007 , de 24 de Agosto, vigente à data da propositura da acção. ).” Porque a A. não acedeu ao convite que lhe foi formulado o Sr. Juiz não admitiu o rol e aditamento apresentados. Resulta implícito que o rol foi rejeitado porque a identificação das testemunhas apresentadas, não observava os requisitos enumerados no artigo 619, n.° do CPCivil que dispõe que “as testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.” Extrai-se deste dispositivo que se torna necessário fazer constar do rol de testemunhas indicadas, não a identificação completa das mesmas, mas apenas as circunstâncias ou particularidades que se reportem uma pessoa em particular – entre as quais se inclui, obviamente, o nome, profissão ou morada - que só por si a identifiquem pelo menos no universo e meio em que se insere, de modo a que seja localizável e contactável sem dificuldades acrescidas. Isto é, o que se pretende é que possam ser identificadas através de quaisquer elementos que a permitam individualizar a pessoa em questão, distinguindo-a dos outros, desde logo pelo nome, profissão, morada, ou quaisquer outras circunstâncias (alcunha, filiação, cargo, característica física especial, etc.) desde que suficientes para vg. dentro de um grupo determinado se individualizar a pessoa de modo a não ser confundível com outra, e assim, ser convocada para, em audiência em regra, cumprir o dever cívico de depor sobre os factos para cuja prova for indicada. No caso em apreço se em relação às seis primeiras testemunhas do rol de fls. 375, bem como quanto ao aditamento de fls. 402, os elementos fornecidos — nome, estado civil ou profissão e cidade da residência — são, manifestamente, insuficientes para permitir a individualização mínima das pessoas indicadas, já em relação às restantes seis pessoas indicadas no rol, designadas pelo nome, profissão (médico) e local de trabalho, ou pelo cargo que exercem (Director hospitalar) e local onde o exercem, se apresenta como suficiente para a concreta identificação daquelas testemunhas, para efeitos do processo. Na verdade, o número de médicos da Clínica de Santa Maria de Belém, em Lisboa, ou no Hospital do Desterro, não será de tal modo elevado que não permita com facilidade localizar o médico psiquiatra e a médica indicada no rol sob os n.°s 7 e 8; o mesmo se diga relativamente aos Directores hospitalares indicados sob os n.°s 9 a 12, únicos nos respectivos Hospitais. A interpretação que aqui se adopta é a que mais se adequa aos interesses que a lei visa atingir, a identificação da testemunha - o que, naquela fase processual, releva para efeitos de notificações e outros contactos do tribunal, designadamente para determinar a sua comparência sob custódia e, ainda, evitar fraudes eventuais à regra que impõe o prazo de vinte dias antes da audiência de julgamento como limite para alterações ao rol de testemunhas (artigos 629 e 512-A, CPCivil). Sendo igualmente imposta pelo principio antiformalista e pro actione que postulam que se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas. Face a todo o exposto, conclui-se que o rol de testemunhas apresentado pela recorrente a fls. 375, relativamente às testemunhas indicadas sob os n.°s 7 a 12, inclusive, satisfaz as exigências de identificação a que alude o n° 1, do artigo 619, do CPCivil, aplicável por força do artigo 1°, da LPTA, então vigente, pelo que o M.°Juiz a quo, rejeitando o articulado na sua totalidade com esse fundamento, fez errada interpretação e aplicação daquele dispositivo legal pelo que o despacho recorrido não se pode manter, com todas as legais consequências. Procedendo, assim, o recurso interlocutório, fica prejudicado o conhecimento do recurso da decisão final. IV - Nestes termos acordam em conceder provimento ao recurso interposto a fls. 481, revogando à despacho de 13-02-2008 (fls. 465), anulando-se todo o processado posterior e determinando-se a sua substituição por outro que admita parcialmente o rol de testemunhas da A. Apresentado a fls. 375, nos termos acima expostos, seguindo-se os demais termos do processo. Sem custas. Lisboa, 18 de Março de 2010. – Freitas Carvalho (relator) – Pais Borges – Adérito Santos.