454/13.5BELRS - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Patrícia Manuel Pires
Processo: 454/13.5BELRS
Acórdão
Descritores: Imposto municipal sobre imóveis, Benefícios fiscais, Dever de decisão da administração, Princípio de separação de poderes
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/76abcc27c88517f580258e8e004d057d
Sumário
I. A delimitação da factualidade não provada visa exclusivamente identificar os factos alegados e relevantes que não obtiveram prova bastante, podendo o Tribunal, de forma igualmente legítima, consignar a inexistência de factos não provados com interesse para a decisão. II. A prova de um facto negativo não autoriza, por si só, a conclusão de que o facto positivo simétrico se encontra provado. III. A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF IV. A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada. V. O princípio da separação de poderes impede que o Tribunal se substitua à Administração nas competências que lhe são próprias, e na apreciação de pedidos cuja decisão lhe é legalmente cometida, podendo apenas condená-la a proceder à respetiva análise quando esta não tenha sido realizada.
Texto
RELATÓRIO A ORG-1 (doravante Recorrente ) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa , que julgou improcedente a Ação Administrativa Especial intentada contra a Autoridade Tributária (doravante Recorrida) , na qual pretendia a anulação do despacho de indeferimento do pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI),e o reconhecimento do direito a essa isenção, relativamente à fração autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... , concelho de Lisboa, sob o artigo ...2, e absolveu a Recorrida do pedido. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso , nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: Conclusões A ora Recorrente interpôs ação administrativa especial, para impugnação do despacho proferido pela Subdiretora-Geral dos Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu o pedido de isenção de IMI, prevista na alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 , de 14 de setembro. Foi agora proferida douta sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação. Sucede que, Não pode a Recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Porquanto, A douta sentença enferma, salvo o devido respeito, que é muito, em erro quanto à matéria de facto dada como provada e quanto ao Direito aplicável. Pois, No que concerne à matéria de facto, ficou vertido na douta sentença que “não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão”. Com tal entendimento concorda e aceita plenamente a Autora, pois que, sendo a pedra de toque do presente processo a afetação do imóvel dos autos aos fins da Autora, ao afirmar-se que não ficou por provar qualquer facto relevante para a decisão da causa, então, a contrario sensu , ter-se-á de ter como PROVADA a afetação da fração dos autos aos fins da Autora. Na verdade, no caso dos autos, e conforme documentação junta aos mesmos, o imóvel sobre o qual recaiu a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, foi adquirido por dação em cumprimento, ou seja, foi adquirido em reembolso de crédito próprio. Ora, evidente se torna que a aquisição de um bem imobiliário, em reembolso de crédito próprio, que deverá ser alienado dentro de um prazo legalmente imposto, sob pena de o valor do mesmo não mais ser contabilizado como sendo um ativo da Autora, mas sim como uma “perda”, se inclui no fim estatutário desta. Assim, Deverá, na fundamentação quanto à matéria de facto considerada provada, ser incluída uma alínea na qual conste o seguinte: “A fração autónoma identificadas na alínea A) supra está afeta à realização dos fins da Autora.” Acresce que, o douto Acórdão, salvo o devido respeito, que é muito, procede a uma errada aplicação do Direito, Não se conformando a Recorrente com a tese segundo a qual a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 apenas tinha aplicação no âmbito da então Contribuição Autárquica, sendo que, no caso dos autos, o tributo em causa é o IMI, ao qual será aplicável exclusivamente a norma constante do EBF. Na verdade, Aquando da aprovação do denominado Código do IMI, aprovação esta feita através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, foi o EBF expressamente alterado, tendo sido opção expressa e inequívoca do legislador, constante do artigo 10.º deste diploma, apenas alterar os artigos 41.º, 42.º e 45.º, tendo ainda aditado o artigo 40.º-A, deixando inalterado o então artigo 40.º, hoje correspondente ao artigo 44.º, todos do EBF. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, nos textos legais onde seja referida a contribuição autárquica, deverão os mesmos ser tidos como referentes ao imposto municipal sobre imóveis, Acrescentando ainda o artigo 31.º, n.º 6 daquele diploma legal que se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI”. Sublinha-se ainda o facto de, a norma que, nesta data, consta na alínea e) do artigo 44.º do EBF, se ter mantido inalterada desde o seu surgimento, em 1989, no então artigo 50.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, sendo certo que a Lei por cuja aplicabilidade pugna a Recorrente data de 1999. Ora, se a disposição legal do EBF arredasse a aplicabilidade da norma constante na Lei n.º 151/99 , por que motivo teria esta última surgido, quando aquela – do EBF – lhe é anterior? Do exposto, forçoso será concluir, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal “a quo” que, não foi a alínea e) do artigo 44.º do EBF que veio arredar aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 , mas sim exatamente o contrário. Ou seja, e de acordo com o disposto nos artigos 28.º, n.º 1 e 31.º, n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, a isenção prevista na alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 , de 14 de setembro, encontra-se em vigor, aplicando-se expressamente ao IMI. Neste sentido, veio já o Venerando Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se, em julgamento ampliado, por Acórdão proferido a 22 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo n.º 1658/15, da 2.ª Secção – Contencioso Tributário. Aferida que fica a disposição legal aplicável, cumprirá esclarecer o que deverá ser entendido por “prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”, Sendo assente, conforme supra se demonstrou, que qualquer interpretação efetuada deverá ter sempre em linha de conta a expressa vontade do legislador em não exigir uma afetação direta àqueles fins. Ora, analisando a evolução histórica dos tributos que, ao longo do tempo, oneraram e oneram a propriedade e titularidade de bens imóveis, verificamos que, já no âmbito da Contribuição Predial se considerava que os rendimentos produzidos por bens imóveis, ao financiarem os fins da respetiva PCUP, integravam a previsão de “destinados à realização dos seus fins estatutários”. Sendo ainda assente que, em termos de IMT, a Autoridade Tributária, considerava que um imóvel se destina aos fins diretos e imediatos de uma PCUP quando o mesmo se destine a gerar rendimentos para financiar essa mesma PCUP. Em tal sentido vai, igualmente, o próprio Acórdão Recorrido, quando refere que “Já quando são os rendimentos do prédio que estão afetos a utilidade pública da pessoa coletiva, a relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não é direta, mas indireta”. Ou seja, o próprio Tribunal a quo advoga que, a afetação dos rendimentos gerados por um imóvel aos seus fins de utilidade pública, consubstanciará já uma afetação aos fins da pessoa coletiva, não em termos diretos, como exigido pelo artigo 44.º do EBF, mas em termos indiretos, conforme se basta a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 . Assim, forçoso será concluir que, não exigindo o legislador a afetação direta dos prédios, a isenção cujo reconhecimento foi requerido abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos às PCUP, tudo com vista a uma interpretação harmoniosa das normas fiscais, nomeadamente as isentivas, Não devendo ser dadas interpretações diferentes a conceitos iguais, consoante o tributo ou imposto que esteja em causa, sob pena de violação do princípio da igualdade, na sua vertente de proibição de tratamento diferente de situações iguais, sob pena de essa mesma interpretação ser inconstitucional, o que desde já se alega e argui para todos os legais efeitos. Encontra-se assente que a ora Recorrente, ORG-1 anexa ao ORG-2, foi declarada PCUP por despacho do Primeiro-Ministro, datado de 08/10/1991; Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 136/79 , de 18 de maio, que vigorava à data dos factos, as Caixas Económicas estão/estavam legalmente impedidas de adquirir ou possuir imóveis que não fossem “necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respetiva liquidação no prazo de três anos.” (artigo 18.º, n.º 1). No caso dos autos, o imóvel sobre o qual recaiu a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, foi adquirido por dação em cumprimento, ou seja, foi adquirido em reembolso de crédito próprio. O que, por si só, manifestamente comprova que a detenção de tal prédio visa a realização dos fins estatutários da Recorrente. Assim, Provada que está a afetação do imóvel identificado nos autos aos seus fins estatutários, Provada que está também a qualidade de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública da recorrente, por declaração publicada em Diário da República, E encontrando-se vigente e a produzir efeitos a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 , de 14 de setembro, Estão reunidos os pressupostos de aplicabilidade daquela isenção relativa ao IMI, devendo tal benefício ser concedido, sem mais, à ora Recorrente. Pois que, Da análise às sucessivas alterações, quer à Lei n.º 151/99 , quer ao EBF, quer ainda à Contribuição Autárquica, cujo nome foi alterado para IMI, pois que a sua ratio se mantém inalterada, resulta, a vontade expressa e inequívoca do legislador, em conceder e manter aquele referido benefício para as pessoas coletivas de utilidade pública, não sendo exigida a afetação direta aos fins estatutários. Face ao exposto, Deverá a decisão recorrida ser substituída por decisão que condene a Recorrida na prática do ato devido, isto é, a proferir decisão de deferimento do pedido de isenção de IMI apresentado pela Recorrente em relação ao imóvel identificado nos autos. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, JULGANDO PROCEDENTE, POR PROVADA, A AÇÃO E CONDENANDO O RÉU NO PEDIDO, FARÃO V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, UMA VERDADEIRA E SÃ JUSTIÇA.” A Recorrida , notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público ( DMMP ) neste Tribunal Central Administrativo Sul dispensou-se de emitir pronúncia sobre o mérito da causa e sobre outras questões que na mesma sejam suscitadas. Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, cumpre, agora, decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “ III – Compulsados os autos e analisada a prova produzida, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A Autora formulou um requerimento ao serviço de Finanças de Lisboa-3, com vista ao reconhecimento oficioso de isenção pessoal do Imposto Municipal sobre Imóveis, de acordo com a alínea d) do artigo 1° da Lei n.° 151/99 de 14.09 e do artigo 44° n.º 1 alínea e), n.º 2 alínea b) e n.º 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, referente à fracção autónoma designada pela letra “…”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua … e Rua … freguesia de ... , concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo ...2, no qual se refere o seguinte: «(…) Os imóveis acima identificados destinam-se à directa e imediata realização dos fins da requerente uma vez que: As mais-valias eventualmente realizáveis pela sua alienação – (obrigatória nos termos do n.° 1 do artigo 18° do Decreto-Lei n.º 136/79 , de 18.05) – são transferidas, como resultado da ORG-1 anualmente, para o ORG, para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas. Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao ORG, para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias. (…)» (Cf. doc.1 junto com a petição inicial [PI]); Em 11-06-2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 notificou a Autora, para o exercício do direito de audição prévia, do projeto de indeferimento do requerimento identificado em A) (Cf. doc. 2 junto com a PI) Em 15-06-2012 a Autora exerceu o direito de audição no Serviço de Finanças de Lisboa-3 (Cf. doc.2/2 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 22-06-2012 a Autora foi notificada do acto definitivo de indeferimento do requerimento referido em A), com o fundamento de que «o prédio não está afecto aos fins estatutários da entidade» (Cf. doc. 3 junto com a PI); Em 27-06-2012 a autora interpôs recurso hierárquico invocando como fundamentos: «(…) Actualmente a alínea d) do artigo 10 da Lei 151/99 , de 04.09 não obriga a que os prédios se destinem “directamente” à realização dos fins das IPSS e PCUP, como se refere nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF. (…) O despacho do Senhor Subdirector Geral, PES-1, de 17.10.1989, que fixa o entendimento supra, tem o seguinte teor: “… a expressão “destinados directamente à realização dos seus fins” consagrada nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 40º (actual 44º) do EBF deverá ser entendida no sentido de que as entidades ali referidas poderão beneficiar de isenção de CA (actual IMI) desde que os prédios de que são proprietários e os respectivos rendimentos sejam afectos directa e imediatamente aos seus fins estatutários…” Este entendimento foi sancionado por despacho de 10.01.1990 do SEAF. Vale aqui o princípio de que “a definição de um fim de uma pessoa colectiva envolve a admissibilidade dos meios necessários a realização desse mesmo fim” (n.º 1 do artigo 160º do CC ). (…)» (Cf. doc. 4, junto com a PI); Em 08-10-2012 foi elaborada informação pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, propondo o indeferimento do pedido, com o fundamento de que apesar da autora ser uma PCUP, «(…) essa qualidade não basta para adquirir o direito à isenção prevista na norma acima referida, sendo imperativo que a aquisição vise a directa e imediata realização dos fins constantes dos seus estatutos, requisito que a recorrente não comprova. O prédio em causa não pode considerar-se directamente afecto à realização dos fins estatutários da recorrente, mesmo que o produto da eventual realização de mais-valias venha a ser aplicado na prossecução dos seus fins» (Cf. doc. 5, junto com a PI); Em 19-10-2012, a Subdiretora Geral da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, proferiu o seguinte despacho: «(…) Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação e Pareceres nela anexados, indefiro o recurso hierárquico. Mantenho o despacho recorrido com todas as consequências legais.(…)» (Cf. doc. 5, junto com a PI); Por Despacho do Primeiro-Ministro de 08-10-1991, a Autora (ORG-1, anexa ao ORG-2, com sede em Lisboa) foi declarada Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, ao abrigo do art.º3 do Decreto-Lei n.º460/77 de 07-11; (Cf. fls. 29 a 32 do suporte físico dos autos); Em 08-03-2013 a Autora deu entrada da presente acção no Tribunal Tributário de Lisboa (Cf. fls. 1, 13 e 25/SITAF). Consta ainda da decisão recorrida a seguinte menção: “Dos factos alegados, com relevância para a decisão, nenhum importa registar como não provado. A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu , a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a presente ação administrativa especial, mantendo, em consequência, o ato de indeferimento de isenção de I.M.I. referente à fração autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... , concelho de Lisboa, sob o artigo ...2. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º , do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º , do CPPT , as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem , ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a sentença recorrida: Incorreu em erro de julgamento de facto por não ter fixado factualidade que reputa de relevante, e cujo aditamento requer; Cometeu erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito por ter concluído que a Autora não tem direito à isenção de IMI cujo reconhecimento demanda; Viola o princípio da igualdade. No que respeita à concreta delimitação da lide, importa salientar que, embora a Recorrente aluda no introito das alegações a uma nulidade por omissão de pronúncia, tal vício não é minimamente concretizado. Não tendo sido especificados os respetivos fundamentos, não cumpre ao Tribunal emitir pronúncia sobre essa alegação. Apreciando. A Recorrente advoga, desde logo, erro quanto à matéria de facto dada como provada, porquanto ao ter ficado consignado na decisão recorrida que “não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão”, tal implica que, a contrario sensu , se tenha de assumir como provada a afetação da fração dos autos aos fins da Autora. Sustentando, assim, que seja aditada à factualidade provada uma alínea na qual conste o seguinte: “A fração autónoma identificada na alínea A) supra está afeta à realização dos fins da Autora.” Vejamos, então. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC , ex vi artigo 140.º, nº3 do CPTA: Preceitua o aludido normativo que: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida [1] . No caso vertente, a Recorrente cumpriu os requisitos contemplados no citado normativo, na medida em que estrutura o facto que pretende aditar, evidenciando que o mesmo resulta de uma realidade fática não controvertida, mediante inferência indireta de factualidade consignada como não provada. Não lhe assiste, porém, razão no aditamento que requer. Desde logo, quanto ao âmbito e alcance da factualidade não provada na medida em que, inversamente ao propugnado pela Recorrente, a delimitação da factualidade não provada tem natureza estritamente funcional. E isto porque, visa, tão-só, identificar os factos que, tendo sido alegados pelas partes e considerados relevantes para a decisão da causa, não obtiveram prova suficiente que permitisse a sua integração no probatório e enquanto factualidade provada. Alternativamente, pode o Tribunal consignar que não existem factos alegados que devam ser qualificados como não provados com interesse para a decisão. Esta segunda via constitui solução igualmente legítima e conforme à estrutura do julgamento da matéria de facto. No caso vertente, a decisão recorrida adotou, justamente, esta segunda modalidade, expressando que inexistem factos alegados que importe consignar como não provados. Tal opção é inteiramente adequada, não enferma de qualquer vício lógico ou jurídico e não permite extrair o efeito pretendido pela Recorrente. De resto, como é consabido, a prova de um facto negativo não autoriza, por si só, a conclusão de que o facto positivo simétrico se encontra provado. A estrutura da prova não admite esta transposição automática: a falta de demonstração de um facto negativo não converte o seu inverso num facto afirmativo provado, sob pena de violação das regras de distribuição do ónus da prova e da lógica própria da apreciação da matéria de facto. Uma última nota para evidenciar que, in limite, a asserção requerida como provada teria sempre de ser rejeitada porquanto integrava, precisamente, o thema decidendum e cuja resposta importaria dar na presente lide. Com efeito, “[a]s afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado." [2] Face ao exposto, improcede o invocado erro de julgamento de facto. Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, importa, assim, apreciar se a decisão recorrida incorreu no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Vejamos, então. A Recorrente sindica nas suas alegações erro de julgamento de direito da decisão recorrida, relevando que não pode manter-se a conclusão de que, in casu , apenas se aplica o regime da alínea e) do nº 1 do atual artigo 44.º do EBF, nem poderá ainda afirmar-se que a alínea d) do artigo 1.º da Lei 151/99 , de 14 de setembro consagra atualmente uma isenção de CA e não a isenção de IMI para as PCUP e IPSS, uma vez que estas são todas ope legis PCUP. Advoga, assim, que a alínea d), do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 permanece aplicável, e que tal interpretação foi inclusive sufragada em Jurisprudência do STA, sendo que a afetação exigida pela Lei n.º 151/99 não é direta, bastando a afetação indireta através dos rendimentos gerados pelo imóvel. Sufraga, in fine , que a interpretação restritiva que foi preconizada pelo Tribunal a quo viola o princípio da igualdade. Vejamos, então, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir que a ali Autora não tem direito à isenção de IMI. A sentença recorrida, fundando-se em Jurisprudência de Tribunais Superiores, concretamente no Acórdão do TCAN, proferido no processo nº 00699/13.8 BECBR, datado de 09 de junho de 2015, a cuja fundamentação jurídica, adere integralmente, conclui que “a alínea d) do n.º artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de setembro não se aplica ao caso e que nunca poderia decorrer da inobservância do seu teor alguma violação de lei, quanto ao ato impugnado (…) a interpretação que fazemos da lei aplicável, é notório que o Recorrente não tem direito à isenção. Porque invoca como fundamento do seu direito, não a afetação do imóvel a fins de utilidade pública, mas a afetação a esses fins dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afetação desse imóvel a outros fins. (…) atento o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do EBF, designadamente os pressupostos para reconhecimento do benefício fiscal reivindicado, o despacho impugnado nesta acção administrativa especial não merece censura.” Importa, desde já, relevar que o Aresto em que se funda a sentença do Tribunal a quo , concretamente o Acórdão proferido no processo nº 00699/13, com data de 09 de junho de 2015, foi objeto de Recurso Excecional de Revista para o STA, tendo sido prolatada decisão com data de 15 de maio de 2017, que concedeu provimento ao recurso e, nessa medida, revogou o acórdão recorrido, julgando, em consequência, a ação administrativa especial parcialmente procedente e condenou a Entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.° 151/99 . Mais importa sublinhar, para o efeito, que a questão foi anteriormente tratada em julgamento ampliado no âmbito do processo nº 01658/15, realizado em 22 de fevereiro de 2017, razão pela qual o discurso jurídico que fundamentou o Acórdão de 15 de maio de 2017 se consubstanciou na sua adesão. Ora, em face do exposto, atenta a fundamentação expendida nos citados Acórdãos do STA tendo ainda em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º , nº 3 do Código Civil , eximimo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no Aresto de 20 de fevereiro de 2017, segundo o qual: “ (…) A primeira questão que importa resolver passa por saber, face aos termos em que se fundamentou o acórdão recorrido, se a norma da Lei n.º 151/99 se mantém ou não em vigor. Desde já se pode dizer que o disposto nesta Lei, relativamente à isenção prevista na alínea d) do n.º 1, não foi expressamente revogado por qualquer Lei posterior de igual valor nos termos do disposto no artigo 7º , n.º 1 do Código Civil , nem se deve considerar revogado nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal (A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior) tal como vem referido no acórdão recorrido. A este propósito escreveu-se no acórdão recorrido, por remissão para anterior acórdão do mesmo Tribunal Central: “Para a resolução desta matéria identificamos duas questões jurídicas fundamentais: saber qual a lei aplicável [ou seja, o de saber se é aplicável a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 , de 14 de Setembro, ou a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais - redacção em vigor - ou ambas] e saber se, a ser aplicável (apenas) a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que devemos entender por «prédios destinados directamente à realização dos seus fins» (sublinhado nosso) para efeitos deste normativo. Comecemos pela primeira questão. Dos elementos dos autos resulta que a isenção foi requerida pela Recorrida a coberto das duas disposições. E foi indeferida por não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 44.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (ou seja, a coberto apenas desta última disposição). O Recorrente não aceita a conclusão constante do acórdão recorrido, de que é irrelevante a aplicação da alínea d) do artigo 1.° da Lei n.º 151/99 , ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, uma vez que conduzem à mesma solução jurídica: o deferimento do pedido de isenção. Isto porque, embora ambas as normas tenham conteúdos e alcances diferentes, como aliás, o mesmo acórdão o admite, a norma que rege a isenção só pode ser a que consta do EBF. Na acção administrativa especial, a ora Recorrida insistiu que a isenção é devida porque se lhe aplica a alínea d) do artigo 1º da Lei n.º 151/99 , de 14 de Setembro, estando em causa determinar o alcance do que se deve entender por prédio "destinado à realização dos fins" das pessoas colectivas de utilidade pública e saber se se aplica a Lei n.º 151/99 , de 14/09 ou a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Efectivamente no acórdão recorrido considerou-se que, independentemente de ser apenas aplicável ao caso dos autos esta última norma, e portanto, com a aparente limitação da destinação "directa” do prédio à realização dos fins estatutários, ou de se considerar alternativamente aplicável a Lei n.º 151/99 , de 14/09, onde o texto não revela tal aparente limitação, a autora deve beneficiar da requerida isenção. Como se decidiu no acórdão deste TCAN proferido no processo n.º 699/13.8BECBR , observa-se, a título introdutório, que os pressupostos objectivos da concessão do beneficio contido em cada uma dessas normas não são totalmente sobreponíveis: enquanto a alínea d) do artigo 1º da Lei n.º 151/99 , de 14 de Setembro tem em vista prédios urbanos e pressupõe que sejam destinados à realização dos seus fins estatutários, o artigo 44.°, n.° 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redacção do Decreto-Lei n.º 108/2008 . de 16 de Junho, que sucedeu ao artigo 40.°, n.º 1 alínea e), na redacção anterior, sem alteração do seu teor) tem em vista prédios ou parte de prédios e pressupõe que sejam destinados directamente à realização dos seus fins. Não existe - desde a reforma da tributação do património - nenhuma antinomia entre as duas normas. É que a disposição correspondente da Lei n.° 151/99 , de 14 de Setembro não consagra nenhuma isenção de imposto municipal sobre imóveis: consagra - isso sim - uma isenção de contribuição autárquica. E o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não consagra nenhuma isenção de contribuição autárquica: consagra - isso sim - uma isenção de imposto municipal sobre imóveis. Pelo que as disposições em causa têm âmbitos de aplicação distintos. É incontroverso que a Recorrida não pediu o reconhecimento oficioso de isenção ele contribuição autárquica sobre os prédios em causa. Aliás, o Código de Contribuição Autárquica já tinha sido revogado na data em que a Recorrida adquiriu o prédio em causa. Pelo que o benefício em causa só poderia ser concedido ao abrigo do artigo 44.°, n. ° 1. alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. E não se diga que o imposto municipal sobre imóveis sucedeu à contribuição autárquica e que os benefícios consagrados na lei para aquele se transferem para este. Isso não é assim porque a extinção do tributo importa a supressão da isenção respectiva do sistema tributário. Sem prejuízo, naturalmente, do direito à isenção adquirido na vigência do tributo extinto (como decorre do artigo 3.°, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais - que não vem ao caso, porque não está em causa nenhum direito adquirido na vigência da contribuição autárquica a coberto do regime transitório consagrado no artigo 11.°, nºs 3 e 4, e no artigo 31.°, nºs 5 e 6, ambos do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro). É o que decorre do facto de os benefícios fiscais serem medidas de desagravamento fiscal que incidem sobre normas de incidência fiscal: se a norma de incidência desaparece do ordenamento jurídico, a norma de desagravamento desaparece concomitantemente. Não se transfere para outra norma de incidência. A menos que a lei o determine especialmente, designadamente no seu regime transitório. A lei confirma esta interpretação, ao referir que os benefícios fiscais são medidas fiscais de carácter excepcional, relacionadas com a própria tributação que impedem - artigo 2.°. n.° 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (…) Do exposto decorre que a alínea d) do n.º artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro não se aplica ao caso, ficando assente que ao mesmo se aplica o disposto no artigo 44.°, n.º 1 alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme defende o Recorrente e resulta aplicado no acto impugnado [cfr. conclusão t) das alegações de recurso].". Vejamos, então. Aquando da publicação da Lei n.º 151/99 , de 14/09, já há muito se encontrava em vigor o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) -DL n.º 215/89, de 01/07/1989-, que consagrava no seu artigo 50º, n.º 1, al. e), hoje artigo 44º, n.º 1, al. e), a isenção de contribuição autárquica das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública relativamente aos prédios, ou parte de prédios, destinados directamente à realização dos seus fins. Este preceito do EBF tem as suas raízes nos artigos 7º, n.ºs. 3º e 4º, 8º, 8º § único e 10º do Código da Contribuição Predial (CPP) e do Imposto sobre a Indústria Agrícola. O regime das isenções fiscais prediais das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa encontrava-se regulado não só naquele Código da Contribuição Predial mas ainda na Lei n.º 2/78 , de 17/01 e DL n.º 260-D/81 , de 02/09 (este veio revogar a Lei 2/78 e introduzir alterações aos artigos acima referidos do CPP). Esta isenção esteve condicionada à afectação directa dos prédios à realização dos fins da pessoa colectiva de utilidade pública (como no caso dos autos) como bem se percebe do Preâmbulo do Projecto de Lei n.º 599/VII (apresentado pelo PCP em Janeiro de 1999 e que veio a dar origem à Lei n.º 151/99 ). Aí se referiu expressamente que, “O mesmo decreto-Lei ( DL n.º 460/77 , de 07/11,que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública) atribuiu às pessoas colectivas de utilidade pública um conjunto de regalias…e remeteu para legislação futura as isenções fiscais, que viriam a ser definidas pela Lei n.º 2/78 de 17 de Janeiro. Aí se estabeleceu que as pessoas colectivas de utilidade pública poderiam beneficiar das seguintes isenções: imposto do selo, imposto sobre as sucessões e doações e de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos seus fins estatutários, contribuição predial pelo rendimento colectável de prédios urbanos onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários… Estas isenções, que poderiam ser totais ou parciais, ficavam dependentes de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Tutela. após parecer favorável da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada. Em 1981, a lei n.º 2/78 , de 17 de Janeiro, viria a ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 260-D/81 , de 2 de Setembro, que regulou o estatuto de utilidade pública de forma um tanto diversa: as isenções fiscais passaram a depender apenas de despacho do Ministro das finanças e alterou-se a tramitação necessária para o requerimento das isenções, que passaram a ser as seguintes: imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações, contribuição predial… Passados que foram mais de 20 anos sobre a lei n.º 2/78 e quase 17 sobre o Decreto-Lei n.º 260-D/81 , é hoje manifesta a sua desactualização. Não apenas porque os impostos sobre que incidiam as isenções foram sendo substituídos por outros sem que as isenções acompanhassem tais substituições, mas também porque o quadro legal não acompanhou a realidade associativa. Assim, o que hoje se verifica é que a concessão do estatuto de utilidade pública a uma associação, sendo uma honra e representando um reconhecimento público do mérito da sua acção social, tem um efeito meramente simbólico, não representando, em termos práticos, qualquer benefício real para a associação em causa. Estando assim desvirtuado o sentido que inicialmente foi dado à declaração de utilidade pública, que fazia corresponder a esse reconhecimento um conjunto de regalias, importa revalorizar de alguma forma esse estatuto, actualizando a legislação que lhe é aplicável. É esse o objectivo do presente projecto de lei do PCP. Como tal, não se propõe qualquer alteração no regime de reconhecimento do estatuto de utilidade pública nem no regime de concessão de isenções, propondo-se, porém, o seguinte: A actualização das isenções fiscais de acordo com os impostos actualmente existentes: imposto do selo, imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis, imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis e contribuição autárquica pelo rendimento colectável de prédios urbanos, desde que, em todos os casos, sejam destinados à realização dos fins estatutários das associações…”, cfr. Diário da Assembleia da República, 08-01-1999, II Série-A, n.º 27, págs. 742 e 743. O debate parlamentar deste Projecto de Lei não foi consensual, tendo o deputado do PS, que interveio nesse mesmo debate, formulado as seguintes objecções, além de outras suscitadas pelos restantes deputados intervenientes, no que respeita à isenção de contribuição autárquica, cfr. Diário da Assembleia da República, 01/07/1999, I Série, n.º 100, págs. 23 e 24: “O projecto de lei n.º 599/Vll tem, em nosso entender, um mérito, que reconhecemos, mas também um erro de concepção, que criticamos. Tem o mérito de pretender actualizar o Decreto-Lei n.º 260-D/81 , de 2 de Setembro, cuja aplicação é actualmente dificultada pelas reformas fiscais que se registaram, nos últimos 18 anos, em Portugal. Cai, ao arrepio da prática e das preocupações recentes, no erro de, implicitamente, voltar a disseminar normas e regras dos impostos por diplomas avulsos, quer em termos de produção legislativa quer de coerência do sistema e até de aplicação dos diplomas no dia-a-dia. É hoje consensualmente defendido que deverá ser no código de cada imposto ou em legislação que abranja todo o sistema fiscal, como, por exemplo, a lei geral tributária, que devem estar contidas as regras e as excepções, as incidências e as isenções. Por outro lado, se algumas das medidas avançadas no projecto de lei n.º 599/VII podem ser apreciadas em termos políticos globais ou enquadradas na actual conjuntura, outras há que devem ser afastadas, pelas seguintes razões: por violarem directivas comunitárias (alínea f) do artigo 1.º); por terem sido matéria de legislação recente (por exemplo, o artigo 3.°); por nada trazerem de novo e terem um efeito inverso ao esperado (por exemplo, o artigo 4.°). Mas analisemos mais em pormenor os aspectos apreciados neste projecto de lei. O artigo 1.° diz respeito às isenções fiscais que podem ser concedidas às pessoas colectivas públicas, mas, em nosso entender, é pouco inovador. (…) De igual modo a alínea e) do artigo 50.° dos Estatuto dos Benefícios Fiscais é mais abrangente do que o agora proposto pelo PCP na alínea d), que pretende limitar a isenção apenas aos prédios urbanos. A formulação apresentada pelo PCP é, para além do mais, tecnicamente incorrecta, porque a contribuição autárquica incide sobre os prédios e não sobre o seu eventual rendimento (…) Por outro lado, as regras para a concessão de isenções já se encontram previstas nos diversos códigos. Em matéria de contribuição autárquica, o regime proposto é mais burocrático que o vigente, uma vez que se prevê que o despacho de concessão pertença ao Ministro das Finanças e o Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece que a isenção é reconhecida oficiosamente, logo, é da competência do Chefe da Repartição de Finanças, o que permite maior celeridade no procedimento. (…) Terceira, as pessoas colectivas de utilidade pública, desde a entrada em vigor da contribuição autárquica, sempre beneficiaram de isenções deste tributo em termos mais abrangentes do que os propostos, uma vez que permite o reconhecimento de isenção para todos os tipos de prédios. Quarta, tais benefícios encontram-se devidamente regulados nos respectivos códigos, regulamentos e Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que não faz sentido criar uma regulamentação autónoma, sobretudo se a regulamentação a criar for mais burocratizante do que a que já existe, como parece ser o caso…”. Apesar destas objecções a Lei n.º 151/99 veio a ser aprovada com o texto final, de iniciativa do grupo parlamentar do PS, tal como hoje o conhecemos. Não há dúvida, assim, que a Assembleia da República pretendeu estabelecer um regime “especial” para as pessoas colectivas de utilidade pública, no tocante à isenção de contribuição autárquica, diferente daquele que se encontrava estabelecido no artigo 50º, n.º 1, al. e) do EBF. Como já vimos, este regime perdurou até à entrada em vigor do CIMI - aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12/11-, ou seja, esteve vigente na pendência do Código da Contribuição Autárquica e mantém-se em vigor na vigência deste novo código do IMI por força do disposto no artigo 28º, n.º 1 daquele diploma legal - Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI). Sendo certo, também, que a redacção do EBF respeitante à isenção de IMI respeitante às pessoas colectivas de utilidade pública, -actualmente artigo 44º, n.º 1, al. e)- mantém inalterada a redacção inicial que havia sido dada ao artigo 50º, n.º 1, al. e), pelo que, também agora não há qualquer contradição entre o texto do EBF e o texto da Lei 151/99 , como anteriormente não havia à data da edição desta Lei. Na verdade as situações abrangidas por este artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF respeitam àqueles prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva, v.g., no dizer da Lei 2/78 , de 17/01, os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do EBF. Só esta interpretação da norma, com apoio expresso no elemento literal, é que respeita o disposto no artigo 9º , n.º 1 do Código Civil , caso contrário, estar-se-ia a fazer uma interpretação em violação do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal. E tal reconhecimento já era oficioso à data da edição da dita Lei 151/99 , uma vez que idêntico preceito do artigo 50º foi alterado para uma redacção próxima da actual por via da Lei do Orçamento de Estado de 1998. Portanto, o regime de isenção estabelecido pela Lei n.º 151/99 , tratou-se de um regime de isenção diverso daquele que se encontrava previsto no EBF, destinado a abranger (1)somente os prédios urbanos, (2)que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e (3)que carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pelo interessado (como resulta do preâmbulo do projecto de lei acima mencionado não foi intenção do legislador introduzir qualquer alteração no regime de concessão das isenções, pelo que, não cabendo o reconhecimento desta isenção na categoria daquelas que são reconhecidas oficiosamente apenas pode ser incluída na regra geral), ou seja, no dizer do corpo do artigo 1º “Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções”, cfr. artigo 65º , n.º 1 do CPPT . Temos, assim, que concluir que o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99 . Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n.º 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida. E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, é manifesto e evidente não ser de aplicar tal Lei 151/99 , por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador. Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n.º 151/99 , estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora. A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF, mas pode caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99 , contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito. Assim, e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado, o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99 , nos termos do disposto no artigo 609º do CPC .” Destarte, em face do supra expendido e aderindo à fundamentação jurídica constante nos citados Acórdãos, visando a Autora com a dedução da presente o reconhecimento da isenção de IMI ao abrigo da Lei nº 151/99 , de 14 de setembro -e/ou com fundamento no EBF, e não cabendo, como visto, a isenção na previsão da norma do EBF mas podendo caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99 , de 14 de setembro-, cuja apreciação da pretensão material compete, em primeira linha, à Entidade Tributária, cumpre condenar a mesma à reapreciação do pedido da Autora à luz da aludida Lei nº 151/99 , de 14 de setembro impondo-se, por isso, a revogação da decisão recorrida e consequente condenação à prática do ato devido. Neste concreto particular, impõe-se sublinhar e adensar atento o peticionado pela Recorrente, que não tendo o pedido da Autora sido apreciado nos termos em que foi formulado ou, mais rigorosamente, não foi apreciado com a amplitude que foi apresentado à Recorrida -sendo aliás realidade não controvertida e asserção fática assente- este Tribunal não pode substituir-se à Entidade Demandada e aquilatar -per se e em primeira linha- dos pressupostos materiais da isenção à luz do regime normativo plasmado na Lei nº 151/99 , de 14 de setembro. Aliás, tal vinculação decorre expressamente do Aresto que vimos seguindo, no qual se afirma que "a apreciação "primária" de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o quer como também já vimos, não o fez e deveria ter feito". Com efeito, importa sublinhar que esta afirmação de competência primária de apreciação do pedido sindicado surge desde logo fundamentada no referido acórdão do STA no facto de a isenção prevista no artigo 1º , al. d) da Lei n.º 151/99 carecer de reconhecimento por parte do órgão competente e estar dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido, àquele órgão da AT, pela interessada. Como doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 462/13, de 05 de março de 2020, a propósito da mesma questão: “Como recorrentemente se vem afirmando, as acções administrativas especiais interpostas ao abrigo do preceituado nas alíneas a) e b) do artigo 46.º do CPTA destinam-se essencialmente a obter a condenação da entidade competente à prática de acto administrativo que o Autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a sua condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto, dê satisfação à pretensão deduzida, sendo, por isso, desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica. Não tendo essa apreciação sido realizada e, consequentemente, não tendo sido proferido acto relativamente ao pedido de isenção formulado com fundamento no regime consagrado no artigo 1.º al. d) da Lei n.º 151/99 , de 4-9, de que está dependente aquele reconhecimento, não pode o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e da competência própria e primaria da Administração Fiscal, fazer originariamente essa apreciação. Em suma: não existindo dúvidas quanto a ter a "interessada" formulado esse pedido e quanto a não ter a Administração Tributária procedido a essa apreciação, nem, por fim, quanto a não competir ao Tribunal decidir "em primeira mão em substituição da Administração", é evidente que a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica, devendo, em conformidade com o que pacificamente se vem decidindo nos nossos Tribunais Superiores, substituir-se a pretensão da Autora de que este Tribunal proceda de imediato à condenação da Ré pela condenação a reapreciar o pedido daquela à luz do disposto na Lei n.º 151/99 .” Ainda neste concreto particular, há a evidenciar que este foi também o sentido acolhido em diversas decisões prolatadas por este TCAS, em tudo similares à dos autos, e das quais se destacam, designadamente, as seguintes: 1399/12, de 28.03.2019, 1369/12, de 31.01.2019, 461/13, de 19.01.2018, 1381/12, de 08.02.2018 e 1043/13, de 27.04.2017. Atento o que ficou decidido, são de julgar prejudicadas as demais questões suscitadas em recurso, na medida em que dependem da premissa -a montante e de competência primária da Entidade Demandada- de enquadramento e análise do regime constante na Lei nº 151/99 . DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Conceder provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida, e em consequência, -Julgar parcialmente procedente a ação administrativa especial, condenando-se a Entidade Demandada a reapreciar o pedido da Autora à luz do disposto na Lei n.° 151/99 , de 14 de setembro. Custas pela Recorrida. Registe. Notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Ana Cristina Carvalho) (Teresa Costa Alemão em substituição ) [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. [2] AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1