I- Ao Conselho Técnico Aduaneiro, criado pelo DL n. 281/91, compete decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto da verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias.
II- As suas decisões, depois de homologadas pelo Ministro das Finanças, são obrigatoriamente aplicadas pelos serviços aduaneiros, inclusive a casos idênticos posteriores, até que, designadamente, sejam anuladas em recurso contencioso.
III- Essas decisões são actos definitivos e não meros pareceres ou propostas de entidade sem competência deliberativa.
IV- O dito acto ministerial, que, sem poderes de substituição, se limita a exprimir um juízo de conformidade com a decisão do Conselho e lhe confere eficácia, sem o absorver, deve haver-se como secundário, de aprovação, insusceptível de impugnação contenciosa autónoma.
V- O acto principal, esse sim contenciosamente recorrível, por lesivo, é a deliberação do Conselho Técnico Aduaneiro, por ser o que define a situação jurídica do administrado.