450/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 450/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 450/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé António Teles PereiraJoão Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210450.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 450/2021 Processo n.º /2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Nos presentes autos, que correm termos na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, sob o número de processo 2/21.3YRGMR, o Ministério Público promoveu a execução do mandado de detenção europeu (MDE), emitido pelo Julzado de Primeira Instância e Instrucion n.º 4 de Cambadas , Espanha, contra A. , ora Recorrente , português, com vista à sua entrega para efeitos de procedimento criminal, pela autoria de um crime de homicídio na forma tentada. Por acórdão proferido em 25/01/2021, o TRG decidiu deferir a execução do mandado de detenção europeu, para efeitos de ser sujeito a processo criminal com vista ao apuramento da responsabilidade do Requerido pelos factos descritos no MDE, e em consequência foi decretada a sua entrega à justiça do Reino de Espanha (cfr. fls. 151 a 157). O Requerido aguarda os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.º, n.ºs 1 e 3, ex vi artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, por força do despacho proferido em 05/01/2021, aquando da respetiva audição. 1.1. Desse acórdão o Requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo o seguinte, em sede de alegações de recurso: “[…] 1- Com data de 19/11/18, no âmbito do processo DPA387/18, foi emitido e difundido o mandado de detenção europeu com registo Schengen ES10008771611a0000001, contra o requerido, A., pela autoria de um crime de homicídio na forma tentada, crime previsto e punido pelos arts. 138.º, 16.º e 62.º do Código Penal Espanhol, a que corresponde a pena máxima de 9 anos de prisão. 2- Imputam-lhe os seguintes factos: (…) 3- Com o pedido MDE é pedida a entrega do detido às autoridades espanholas, visando procedimento criminal. 4- O arguido foi detido no âmbito do referido mandado de detenção. (…) Aliás, não constam do MDE, os elementos probatórios que sustentam os factos que lhe são indiciados, tal como determina o artigo 141.º al e) do C.P.P.. 13- Acresce, ainda, que o mandado visa procedimento criminal. Todavia, não se faz qualquer menção ao tipo de diligências que se pretende com a entrega do arguido às entidades judiciais espanholas. (…) 14- Tal omissão constitui nulidade insanável, mos termos do artigo 119.º al b) do C.P.P e desrespeito pelos direitos do arguido, estabelecidos nos artigos. 58.º, 61.º 257.º e 258.º, n.º 3 do CPP, ex vi, artigo 16.º, n.º 6 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, acrescendo ainda que o MDE não indica se o seu fim é o cumprimento de pena ou o cumprimento de obrigações processuais, o que constitui igualmente violação das citadas normas e ainda as dos artigos 20.º, 27.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (…) A sua entrega nesta fase ao Estado Espanhol, poderia por em causa a sua integridade física e os tratamentos já indiciados. Por outro lado, em face do previsível confinamento geral que se avizinha, poderiam inclusive não ser efetuadas diligências essenciais à sua defesa e à descoberta da verdade material, o que põe em causa o direito de liberdade e defesa que a CRP lhe assegura, como cidadão. (…) 20- Salvo o devido respeito, entende o requerido, que vivemos uma situação extraordinária, atento à situação de pandemia mundial. Tal como supra aduziu, o arguido nunca se mostrou indisponível para colaborar com as autoridades estrangeiras. Sendo estranho, que apenas 2 anos após a prática dos factos pretendam que o arguido seja constituído arguido e sujeito a medida de coação. 21- Conforme documentos que anexou, o requerido é pessoa doente, estando inclusive a receber tratamento hospitalar. 22- A sua extradição atento às suas condições pessoais, contende com direitos protegidos constitucionalmente, o direito à proteção da saúde consagrado no artigo 64 da CRP. 23- Acresce ainda que, ao requerido foi apenas indicado, os factos de que é acusado e a norma jurídica violada. 24- Não lhe foram indicados os meios de prova que sustentam tal indiciação. 25- Tal omissão consubstancia nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 119.º al b) do C.P.P e desrespeito pelos direitos do arguido, estabelecidos nos artigos. 58.º, 61.º 257.º e 258.º, n.º 3 do CPP, ex vi, artigo 16.º, n.º 6 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, acrescendo ainda que o MDE não indica se o seu fim é o cumprimento de pena ou o cumprimento de obrigações processuais, o que constitui igualmente violação das citadas normas e ainda as dos artigos 20.º, 27.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 26- Por outro lado, os fins a que se destina o cumprimento do mandado de detenção europeu, podem ser assegurados, por outra via que não a extradição, situação a que atento à situação excecional que se vive, conjugada como os problemas de saúde que padece se deverá equacionar. 28- No caso concreto, o cumprimento do MDE, colide com o cumprimento de injunções que lhe foram fixadas pelo Tribunal de execução de Penas do Porto, sendo a sua violação causa de revogação da liberdade condicional, uma vez que, a pena não foi declarada extinta. Pelo que, deve ser indeferido a execução do Mandado de detenção Europeu. […]” (cfr. fls. 188 a 199) Por acórdão datado de 24/03/2021, o STJ negou provimento ao recurso e confirmou integralmente o acórdão do TRG ( cfr. fls. 211 a 228). O Requerido arguiu, então, a nulidade do acórdão do STJ de 24/03/2021, ao abrigo da alínea c) do artigo 379.º do CPP, por considerar ser aquela decisão omissa quanto às questões suscitadas nas alegações de recurso relativas à situação pessoal e ao estado de saúde do Requerido ( cfr. fls. 237 a 238). Por acórdão de 14/04/2021, o STJ indeferiu a arguição de nulidade ( cfr. fls. 249 a 252). 1.2. Permanecendo inconformado, o Requerido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, enunciando o respetivo objeto nos seguintes termos ( cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 260 e 261): “A., supra identificado, não se conformando com o douto acórdão proferido pelo STJ, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscita a inconstitucionalidade, na interpretação que faz do disposto nos artigos 11.º, 12.º, 12.º-A, da Lei 65/03, de 23 de agosto, por violação do artigo 64.º da C.R.P., vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 - O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. 2 - Vem arguir a inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto nos artigos 11.º, 12.º, 12.º-A, da Lei 65/03, de 23 de agosto, por violação do artigo 64.º da C.R.P.; 3- Na verdade, não resulta que o acórdão tenha ponderado, a questões supra indicadas, com particular relevo, aquelas que contendem com o seu estado de saúde, face à situação de pandemia que infelizmente, ainda se mantém e que se agravou no estado espanhol. 4- O Recorrente é doente hipertenso, tendo já sido sujeito a vários exames médicos de natureza oncológica, estando por determinar se o mesmo padece de cancro, fazendo por isso, parte dos grupos de risco apontados pelas diretrizes da Direção Geral de Saúde, estando mais vulnerável à COVID-19. Esta sua problemática saúde coloca-o no grupo de risco, sujeito a um dever especial de proteção - art. 4°, n° 1, b), dos Decretos n° 2-A/2020, de 20 de março e n.° 2-B/2020, de 2 de abril; Aliás, pese embora sujeito a OPHV, o recorrente tem efetuado exames periódicos, com vista ao diagnóstico final e terapia a seguir. 5- Existindo no caso concreto, um risco elevado, importante e seriamente perigoso para o Recorrente. 6- A atual situação de pandemia, conjugada com a frágil condição de saúde do Recorrente tornam a sua extradição insuportável, não podendo ser assegurado ao Recorrente, dada a carência de meios que se enfrenta, o acompanhamento e tratamento médicos normais que seriam exigidos. 7- Pelo que, não pode este Insigne Tribunal não ponderar a existência deste risco, nomeadamente as consequências previsíveis da extradição do Recorrente para o Espanha, tendo em vista a situação geral no país e das circunstâncias específicas do Recorrente. […].” (sublinhados nossos) 1.2.1. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo, por despacho de 05/05/2021 ( cfr. fls. 267). 1.6. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 332/2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cfr. fls. 274 a 285): “[…] 2.2.1. Em primeiro lugar, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é indiscutivelmente comprometida pelo não preenchimento de um requisito preponderante, que consiste na manifesta ausência de objeto normativo. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, sobre “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. Cit., pág. 34). In casu, o Recorrente não chega sequer a enunciar uma questão de inconstitucionalidade, uma vez que é à decisão recorrida que imputa o vício de inconstitucionalidade na interpretação que aí é esgrimida dos artigos 11.º, 12.º e 12.º-A, da Lei n.º 65/03, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu. Com efeito, o Recorrente absteve-se de enunciar qual o critério ou padrão normativo de decisão recorrida, de cariz abstrato e de aplicação tendencialmente genérica, apto a conformar o presente recurso de fiscalização concreta. Aliás, do excurso argumentativo apresentado no requerimento de interposição de recurso é manifesto que o Recorrente pretende, por via do presente recurso, sindicar a decisão de mérito e o processo interpretativo de normas de direito infraconstitucional afirmado pelas instâncias. A pretensão do Recorrente consiste, apenas, em controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto. No fundo, é a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado pelo tribunal a quo, no tocante aos motivos de não execução, obrigatória ou facultativa, do MDE, que o Recorrente pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional. Em suma, a pretensão do Recorrente é tão somente uma: a (re)apreciação da bondade do mérito da decisão de deferimento da execução do MDE, que acarretará a entrega do mesmo às autoridades espanholas para efeitos de procedimento criminal, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional. Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). 2.2.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, a sua admissão seria também irremediavelmente comprometida por um outro fundamento, que se prende com a circunstância de o Recorrente não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, com adequada dimensão normativa, perante o tribunal recorrido, nem nas alegações do recurso interposto para o STJ do ac. do TRG nem no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do STJ de 24/03/2021 (cfr. pontos 1.1.1. e 1.1.2. supra). Na verdade, nas citadas peças processuais o Recorrente apenas tece considerações sobre a pretensa inconstitucionalidade do MDE e da decisão do TRG que deferiu a sua execução ou então alega que a entrega do Recorrente às autoridades espanholas poderá fazer perigar o seu estado de saúde, imputando ao ato de entrega uma possível violação do direito constitucional à saúde (artigo 64.º, da CRP). Ora, a suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso”. Se é verdade que o Recorrente invoca, nas sobreditas peças processuais, preceitos constitucionais e reconduziu alguns argumentos à pretensa violação desses preceitos constitucionais, fê-lo por referência ao próprio MDE e à decisão de deferimento da respetiva execução, que reputa de “inconstitucionais”. Com efeito, é patente não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, com adequada dimensão normativa, uma vez que o Recorrente se cingiu a, de modo genérico, imputar a “inconstitucionalidade” diretamente ao MDE, à decisão do TRG que deferiu a respetiva execução e às consequências decorrentes da entrega do Recorrente às autoridades espanholas, e não a qualquer norma adequadamente delimitada. Neste conspecto, é evidente que o Recorrente não deu ao STJ a oportunidade de tomar posição sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa concreta sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso. Por conseguinte, a falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade pelo Recorrente e a consequente falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC constitui também um outro fundamento para não conhecer do objeto do presente recurso. 2.3. Importa salientar que não se justificaria, neste caso, o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição do recurso, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, as mesmas não são ultrapassáveis através de meras correções formais (cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC). […]” (sublinhados nossos). 1.7. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, sucintamente, os seguintes argumentos: “[…] Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 72, nº 1 e 2 al a) e 73 do C.P. Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora, No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada. Na verdade, dispõe o nº5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que, O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, nº 1 da C.R.P) Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. […]” (cfr. fls. 291). 1.10. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos que constam de fls. 295. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com dois fundamentos, a saber: i) a ausência de normatividade de questão colocada perante o Tribunal Constitucional; e ii) o não cumprimento do ónus de suscitação prévia, nos termos e com os contornos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada ( cfr. neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis para consulta a partir da ligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). A isto acresce que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC. In casu , o Recorrente não se insurge contra a decisão reclamada na parte em que julgou não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade assinalados, mas apenas dirige a sua discordância perante a circunstância de não ter sido previamente convidado a suprir insuficiências e/ou sanar quaisquer vícios, ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. Contudo, soçobra por completo a pretensão do Recorrente . O convite ao aperfeiçoamento consagrado naquele dispositivo só tem sentido e utilidade perante a falta de preenchimento de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, que se encontram enumerados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, e não quando esteja em causa a ausência de pressuposto de admissibilidade do próprio recurso enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC. Na verdade, constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que, num estádio liminar, se o processo fornecer elementos bastantes e categóricos no sentido da falta de verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, o convite ao aperfeiçoamento se afigura manifestamente inútil. Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão n.º 116/09: “[…] Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt ). Ora, no caso, faltavam, precisamente, pressupostos de admissibilidade do recurso, o que, de resto, não foi contrariado pelo reclamante. […]” Assim, é por demais evidente que, neste caso, não se justificava a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, uma vez que o não conhecimento do recurso ficou a dever-se, exclusivamente, ao não cumprimento de dois requisitos de admissibilidade, o que foi expressamente ressalvado no ponto 2.3. da decisão reclamada. Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente , ora Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 23 de junho de 2021 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira . José João Abrantes