A… propôs acção contra o Conselho Superior do Ministério Público pedindo a revogação do seu Acórdão, de 3/12/2008, que, com fundamento na sua extemporânea apresentação, não admitiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, para o que alegou que a mesma estava ferida por vícios de violação de lei.
O Conselho Superior do M.P. contestou para sustentar a legalidade da decisão impugnada.
Notificadas para alegar, ambas as partes exerceram esse direito.
O Autor concluiu do modo seguinte:
A. O Acórdão ora recorrido foi interposto tempestivamente atendendo ao disposto no art. 34.º, n.° 2, do CPA, ou seja, dentro dos 20 dias úteis após a notificação do Tribunal Constitucional;
B. O Acórdão do Tribunal Constitucional ao considerar o Conselho Superior do Ministério Público competente equivale a devolver o recurso a essa mesma entidade para apreciação da questão concreta (correcta aplicação da sanção de aposentação compulsiva ao aqui Recorrente)
C. O facto de o Recorrente ter invocado a inconstitucionalidade do art. 118.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários Judiciais na parte em que estipula que os recursos das deliberações previstas no art. 111.º, n.° 1, a) e b), devem ser apresentados ao CSMP, no caso de se tratar de funcionários que prossigam carreira do Ministério Público, constitui um direito do aqui Recorrente.
D. E o facto de lhe ser negada no acórdão ora recorrido a apreciação da sua concreta questão constitui uma denegação de justiça, dado que até ao momento apenas foram apreciadas questões formais e não a questão de fundo do aqui Recorrente.
E. De resto, o aqui Recorrente apresentou o 1.º recurso da decisão de condenação em sanção disciplinar para o Conselho Superior da Magistratura tempestivamente; o mesmo acontecendo para o Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente para o Tribunal Constitucional.
F. Estando também em tempo para o fazer junto do Conselho Superior do Ministério Público.
G. Estando por isso ferido de ilegalidade o acórdão ora recorrido (art. 34.º, n.° 2, do CPA).
H. Por outro lado, esse mesmo acórdão violou o art. 20.° da CRP, de acordo com a doutrina e jurisprudência vigente.
I. AIém de que tal Acórdão violou igualmente o principio da fundamentação que deve estar presente em todos os actos administrativos lesivos dos particulares, violando também por isso o disposto no art. 123.°, n.° 1, do CPA.
J. Pretendendo por isso que seja anulado o Acórdão do CSMP ora recorrido, e que este Conselho Superior seja condenado a conhecer o mérito da questão - prescrição suscitada, valoração da prova produzida em sede de processo disciplinar, apreciação dos deveres violados e da pena aplicada.
K. Termos em que deve ser concedido provimento a este recurso e anular-se o aliás douto acórdão recorrido, e o CSMP seja condenado a apreciar o mérito da pena disciplinar aplicada ao Recorrente, com as consequências legais e como é de sã JUSTIÇA!
O Conselho Superior do Ministério Público concluiu como se segue:
1. O Autor pede a revogação da deliberação do CSMP, de 3/12/2009, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) de 14/02/2007 que lhe aplicou a pena disciplinar de “APOSENTAÇÃO COMPULSIVA”.
2. Imputa-lhe o vício de violação de lei, por ter afrontado as normas dos artigos 34.º, n.º 2, e 123° n.º 1, alínea d), ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do art.º 20° da Constituição da República Portuguesa.
3. Atempadamente interpôs para o Conselho Superior da Magistratura (CSM) recurso hierárquico, decidido por deliberação daquele órgão em 17 de Abril de 2007.
4. Desta decisão recorreu o Autor para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 27 de Novembro de 2007 negou provimento ao recurso.
5. Inconformado, o Autor dirigiu-se ainda ao Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária do Senhor Conselheiro Relator, negou provimento ao recurso.
6. Esta decisão sumária veio a ser confirmada, em sede de Reclamação, pelo Acórdão n.° 191/2008 do mesmo Tribunal de 31/03/2008, notificado ao Autor em 4 de Abril de 2008.
7. O artigo 34.°, n.º 2, do CPA supõe que o órgão ao qual foi dirigido o recurso hierárquico (no caso, o CSM), considerando-se incompetente para dele conhecer, decida sobre a natureza do erro (desculpável ou indesculpável) e opte, respectivamente, pelo cumprimento do artigo 34° no 2 alínea b) ou pela formalidade prevista no n.º 3 do mesmo preceito IegaI.
8. O Autor não se conformou com a decisão do CSM e impugnou-a junto do Supremo Tribunal de Justiça (e depois junto do Tribunal Constitucional, como vimos acima), mas não lhe atribuiu o vício - gerador de mera anulabilidade - que, salvo melhor opinião e o respeito devido, a inquinava: vício de violação de lei, por inobservância do comando do artigo 34.º do CPA.
9. Não o tendo feito, não pode agora, por extemporaneidade, suscitar e ver resolvida tal questão.
10. Nem demandar, com fundamento nesse vício, o CSMP, em vez do CSM, entidade esta à qual podia, eventualmente ser atribuída a responsabilidade pela prática do acto ilegal. Assim,
11. Não é ao CSMP que pode ser imputável a violação daquela norma. Por outro lado,
12. A pronúncia sobre a intempestividade da interposição do recurso hierárquico - devidamente fundamentada - prejudica, como o próprio Autor admite, o conhecimento de outras questões, desde logo a da avocação do processo e revogação da decisão punitiva do COJ. Por isso,
13. O CSMP não tinha que conhecer de tal questão nem de respeitar, relativamente a ela, o artigo 123°, n.º 1, alínea d) do CPA, que não era, “in casu”, exigível.
14. Pelas razões expostas, não é ao CSMP que pode ser imputada a denegação de justiça: o CSMP limitou-se a tomar a decisão que os limites legalmente impostos lhe permitiam, respeitando as normas aplicáveis, desde logo a do artigo 118° do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) invocado na decisão cuja revogação se pede. Por isso,
15. Não foi violado o artigo 20.º da CRP.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos recolhidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Autor exerceu funções de Técnico de Justiça Adjunto nos Serviços do M.P. do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira.
2. Na sequência de processo disciplinar instaurado por factos praticados durante o exercício daquelas funções o Conselho de Oficiais de Justiça, por Acórdão de 14/02/2007, aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva. - Vd. fls. 62 a 75, que se dão por reproduzidas.
3. A qual foi notificada ao Autor em 28/02/2007. – vd. fls. 710 do Instrutor, que se dá por reproduzida.
4. Inconformado, recorreu hierarquicamente para o Conselho Superior da Magistratura por considerar que, apesar de exercer funções de Técnico de Justiça junto do M.P., aquele era o competente para apreciar o recurso da decisão punitiva uma vez que o art.º 118.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais estava ferido de inconstitucionalidade.
5. Nesse recurso, para além de suscitar essa inconstitucionalidade, sustentou que a deliberação punitiva estava inquinada por vícios de violação de lei e de forma. – Vd. fls. 79 a 111, que se dão por reproduzidas.
6. Por Acórdão do seu Plenário de 17/04/2007, o Conselho Superior da Magistratura julgou-se incompetente para conhecer da referida inconstitucionalidade e declinou a competência para conhecer desse recurso por entender que a mesma estava sediada no Conselho Superior do Ministério Público. -Vd. fls. 113 a 115, que se dão por reproduzidas.
7. Decisão que foi notificada ao Autor por ofício datado de 19/04/2007. - Vd. fls. 112, que se dá por reproduzida.
8. O Autor recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça mas este, por Acórdão de 27/11/2007, negou provimento ao recurso confirmando a deliberação do Plenário do CSM. – Vd. fls. 128 a 134, que se dão por reproduzidas.
9. Desse Acórdão o Autor recorreu para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária da Sr.ª Cons.ª Relatora, lhe negou provimento a qual, tendo sido objecto de reclamação, foi confirmada pela Conferência por Acórdão de 31/03/2008. – Vd. fls. 137 a 153 que se dão por reproduzidas.
10. Esta decisão foi notificada ao Autor em 4 de Abril de 2008 – Vd. fls. 1064 do Instrutor, que se dá por integrada.
11. Em 15/04/2008, o Autor dirigiu novo recurso hierárquico da deliberação referida no antecedente ponto 2, desta vez para o Conselho Superior do Ministério Público – Vd. fls. 895 do Instrutor, que se dá por integrada.
12. Por Acórdão de 3/12/2008, o CSMP rejeitou esse recurso com fundamento na sua extemporânea apresentação – o acto impugnado – o qual tem o seguinte teor:
“Acordam no Conselho Superior do Ministério Público:
A…, Técnico de Justiça Adjunto que exerceu funções no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, veio apresentar recurso hierárquico para o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do disposto no art.° 218°, n.° 3, da CRP e do art.° 111.º, n°2, do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
O requerimento de recurso deu entrada no Conselho dos Oficiais de Justiça em 15 de Abril de 2008, tendo sido, por este órgão remetido ao Conselho Superior do Ministério Público.
Considera-se, assim, como data de interposição do recurso o dia 15 de Abril de 2008.
O recorrente foi notificado da decisão agora impugnada no dia 28 de Fevereiro de 2007.
O Conselho Superior do Ministério Público é competente para a apreciação, em recurso hierárquico, das decisões do COJ, proferidas em sede disciplinar ou de avaliação do mérito, e para a apreciação de processos de revisão ou de reabilitação, nos termos do disposto no n.° 2, do artigo 118°, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.° 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.° 96/2002, de 12 de Abril.
Nos termos da parte final da supracitada disposição o prazo para interposição de recurso é de 20 dias úteis.
Assim, nos termos do artigo 118.° do EFJ, o recurso é extemporâneo.
Quanto à possibilidade de avocação de processos e de revogação de decisões, prevista no n°2 do art.° 111° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.° 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.° 96/2002, de 12 de Abril, é um poder potestativo deste Conselho, que o exerce quando entende verificadas as condições para tal, o que não acontece no presente caso.
Na verdade, para que este Conselho decidisse avocar o processo ou revogar a decisão, seria necessário que estivesse convencido da conveniência desse acto ou da ilegalidade da decisão, o que não acontece.
Por todo o exposto, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em não admitir o recurso hierárquico interposto pelo Técnico de Justiça Adjunto, A…, por requerimento de 15 de Abril de 2008.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008”
(Vd. fls. 182 e 183 que se dão por reproduzidas.)
II. O DIREITO.
O antecedente relato informa-nos que o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), por deliberação de 14/02/2007, aplicou ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva e que este, inconformado com essa punição, recorreu hierarquicamente para o Conselho Superior da Magistratura (CSM) por entender ser esta a entidade competente para decidir esse recurso, atenta a inconstitucionalidade do art.º 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) na parte em que atribuía ao CSMP a competência em matéria disciplinar quando se tratasse de funcionários a exercer funções nos serviços do M.P.
O CSM, por um lado, recusou-se a conhecer da invocada inconstitucionalidade, por entender que se tratava de matéria reservada dos Tribunais, e, por outro, declarou que a competência para conhecer da matéria suscitada no recurso cabia ao CSMP.
O Autor impugnou essa decisão no Supremo Tribunal de Justiça mas sem êxito já que este não só considerou constitucional a apontada norma do EFJ como também que era o CSMP quem detinha a competência para apreciar e decidir a matéria disciplinar dos funcionários adstritos ao serviço do M.P. e que, por isso, o Acórdão do CSM nenhuma censura lhe merecia. O que levou o Autor a recorrer para o Tribunal Constitucional mas, uma vez mais, sem sucesso já que este, sufragando o entendimento do STJ, considerou que o art.º 118.º do EFJ não sofria da inconstitucionalidade que lhe era apontada.
O Autor recorreu, então, para o Conselho Superior do Ministério Público da identificada deliberação punitiva do COJ mas aquele Conselho não admitiu esse recurso por entender que o mesmo havia sido interposto extemporaneamente.
É esta deliberação do CSMP que o Autor aqui quer ver anulada por entender que havia interposto tempestivamente o seu recurso, uma vez que “quando o Tribunal Constitucional decidiu a questão sobre a competência da entidade para a apreciação do caso concreto isso equivalia à devolução do recurso ao Recorrente para que o mesmo o pudesse apresentar junto da entidade que entendeu competente – o Conselho Superior do Ministério Público.” Ou seja, atentas as vicissitudes sofridas pelo seu recurso antes da sua apresentação no CSMP impunha-se que se considerasse que este fora interposto na data da apresentação no CSM ou, nos termos do art.º 34.º/2 do CPA, que se considerasse que após a sua notificação a decisão do Tribunal Constitucional se iniciava um novo prazo para recorrer. Outro qualquer entendimento implicava denegação de justiça.
Vejamos, pois.
1. Após a publicação do Estatuto dos Funcionários de Justiça - aprovado pelo DL nº 343/99, de 26/08 - foi questionada a constitucionalidade das suas normas que atribuíam ao COJ o exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça (art.ºs 98.º e 111.º), tendo o Tribunal Constitucional declarado a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, na parte em que delas resultava a atribuição àquele Conselho da competência, em exclusivo, para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar desses funcionários, competência essa que aquele Tribunal considerou estar sediada no CSM. – Vd. Acórdão n.º 73/2002, de 20/2/02, in DR, I série, de 16/3/02 Escreveu-se nesse Acórdão que eram “materialmente inconstitucionais as normas agora em análise que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM.”.
Na sequência deste julgamento, o legislador procedeu, através do DL 96/02, de 12/04, a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.” – Vd. respectivo preâmbulo.
E, tendo em vista alcançar esse desiderato, aquele diploma deu nova redacção aos art.ºs 98.º, 111.º e 118.º daquele Estatuto, tendo este, no seu n.º 2, passado a dispor que “Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.ªs a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.” (sublinhados nossos).
O que significa que, a partir de então, deixou de haver dúvidas de que, no tocante à apreciação do mérito profissional e ao exercício da acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, a última palavra passou a caber não ao COJ mas sim, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem passou a caber recurso hierárquico das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça relativas a essas matérias Sobre esta matéria podem ver-se, entre vários outros, os Acórdão deste Supremo Tribunal de 26/05/2004 (rec. 742/03, que se seguiu quase a par e passo por o relator ser o mesmo), de 30/11/04 (rec. 269/03), de 2/12/2004 (rec. 718/04), de 13/01/2005 (rec.s 269/04 e 694/04), e de 17/03/2005 (rec. 693/04).. Normas essas que o Tribunal Constitucional vem considerando, reiteradamente, livres de qualquer inconstitucionalidade. – Vd. Acórdãos de 7/06/2005, (rec. 299/05), de 8/02/2006 (rec. 114/06) e de 31/03/2008 (rec. 191/08, proferido em resultado do recurso que nele o Autor interpôs a propósito da matéria suscitada nestes autos).
Deste modo, e a partir desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não sofre dúvidas de que a competência para apreciar o recurso hierárquico da decisão punitiva do COJ ora em causa cabe ao CSMP, por o Autor ser funcionário afecto ao serviço do M.P., e que, por ser assim, era para este Conselho que o Autor deveria ter dirigido o seu recurso.
2. Todavia, e apesar disso, o Autor continuou a entender “estar ferido de inconstitucionalidade o preceito legal inserido no EFJ - o art.º 118.º - na parte em que refere que o CSMP é o competente quando se trate de funcionários que prossigam a carreira nos serviços do M.P.” e, nesse convencimento, erradamente, dirigiu o seu recurso hierárquico daquela deliberação punitiva para o CSM e não, como devia, para o CSMP.
E persistiu nesse erro - que, facilmente, poderia ter evitado (bastava-lhe ter consultado a citada jurisprudência) - até ter obtido decisão do Tribunal Constitucional declarando que o citado preceito do EFJ não sofria de inconstitucionalidade e que, por isso, e tal como se afirmara no Acórdão do STJ, ele deveria ter dirigido o recurso hierárquico para o CSMP por este ser o materialmente competente. E, por isso, só após a notificação do Acórdão do Tribunal Constitucional é que dirigiu o seu recurso para o CSMP. Recurso que foi rejeitado por ter sido entendido que a sua apresentação fora extemporânea.
3. O Autor não aceita esta decisão por considerar que o disposto no art.º 34.º/2 do CPA tem aqui aplicação e que dela decorre que o Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a constitucionalidade do art.º 118.º do EFJ equivalia à devolução do seu recurso hierárquico para que ele o pudesse apresentar junto do CSMP. E que, se assim era, a notificação daquele Acórdão correspondia ao início de um novo prazo para recorrer.
Mas esse entendimento não tem fundamento legal.
Com efeito, e desde logo, o procedimento previsto no art.º 34.º/2 do CPA só tem aplicação nos casos em que o particular, por erro desculpável, dirigiu o seu requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente e tal não aconteceu in casu, uma vez que o Autor dirigiu o seu recurso ao CSM não por erro mas por estar convencido de que este era o competente para o decidir como vincou na petição de recurso e como sucessivamente defendeu até ter obtido decisão do Tribunal Constitucional a declarar inexistir inconstitucionalidade na norma que atribuía ao Conselho Superior do Ministério Público a competência para conhecer da matéria suscitada nesse recurso.
É, pois, manifesto que a opção do Autor em dirigir o seu recurso ao CSM não releva de erro desculpável ou de mero lapso, imediatamente visível e imediatamente reparável, mas de decisão reflectida e maduramente ponderada. E, se assim é, não cumpria ao CSM, contrariando a vontade do Autor, devolver-lhe o recurso para que o dirigisse ao Conselho Superior do Ministério Público.
Se assim é, e pela mesma ordem de razões, a notificação da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional não equivale a uma devolução do recurso para os efeitos previstos no art.º 34.º/2 do CPA, o que quer dizer que essa notificação não representa a abertura de um novo prazo para o Autor recorrer para o CSMP.
E este entendimento, ao invés do sustentado pelo Autor, de nenhum modo dificulta o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e, por isso, não se traduz na violação do art.º 20.º da CRP, na medida em que aquela tutela fica garantida com a existência de recurso hierárquico da decisão do COJ para o Conselho Superior do Ministério Público e com a possibilidade da decisão deste ser impugnada no Supremo Tribunal Administrativo.
Nesta conformidade, e tendo em conta que a deliberação punitiva do COJ é de 14/02/2007, que esta foi notificada ao Autor em 28/02/2207 e que a apresentação do recurso hierárquico para o CSMP foi feita em 4/04/2008, é manifestamente evidente que a interposição deste recurso foi extemporânea.
E que, por isso, e nesta parte, a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que aqui se quer ver anulada não merece censura.
4. O Autor sustenta, ainda, que o Acórdão do CSMP não está fundamentado.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, como é sabido, a fundamentação é um requisito formal do acto destinado a satisfazer as necessidades de esclarecimento do seu destinatário e que, por ser assim, a mesma varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso. Deste modo, modo vem sendo afirmado que o acto está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento. O que quer dizer que a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (art.º 125º do CPA).
Ora, in casu, é manifestamente evidente que a decisão sob censura indicou com suficiência e clareza as razões porque considerou extemporânea a apresentação do recurso hierárquico para o CSMP. E se assim foi, também aqui, aquela decisão não merece censura.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar a acção improcedente.
Custas pelo Autor
Lisboa, 11 de Março de 2010. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges.