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A… propôs acção contra o Conselho Superior do Ministério Público pedindo a revogação do seu Acórdão , de 3/12/2008, que, com fundamento na sua extemporânea apresentação, não admitiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, para o que alegou que a mesma estava ferida por vícios de violação de lei. O Conselho Superior do M.P. contestou para sustentar a legalidade da decisão impugnada. Notificadas para alegar, ambas as partes exerceram esse direito. O Autor concluiu do modo seguinte : O Acórdão ora recorrido foi interposto tempestivamente atendendo ao disposto no art. 34.º , n.° 2, do CPA , ou seja, dentro dos 20 dias úteis após a notificação do Tribunal Constitucional; O Acórdão do Tribunal Constitucional ao considerar o Conselho Superior do Ministério Público competente equivale a devolver o recurso a essa mesma entidade para apreciação da questão concreta (correcta aplicação da sanção de aposentação compulsiva ao aqui Recorrente) O facto de o Recorrente ter invocado a inconstitucionalidade do art. 118.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários Judiciais na parte em que estipula que os recursos das deliberações previstas no art. 111.º, n.° 1, a) e b), devem ser apresentados ao CSMP, no caso de se tratar de funcionários que prossigam carreira do Ministério Público, constitui um direito do aqui Recorrente. E o facto de lhe ser negada no acórdão ora recorrido a apreciação da sua concreta questão constitui uma denegação de justiça, dado que até ao momento apenas foram apreciadas questões formais e não a questão de fundo do aqui Recorrente. De resto, o aqui Recorrente apresentou o 1.º recurso da decisão de condenação em sanção disciplinar para o Conselho Superior da Magistratura tempestivamente; o mesmo acontecendo para o Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente para o Tribunal Constitucional. Estando também em tempo para o fazer junto do Conselho Superior do Ministério Público. Estando por isso ferido de ilegalidade o acórdão ora recorrido ( art. 34.º , n.° 2, do CPA ). Por outro lado, esse mesmo acórdão violou o art. 20.° da CRP, de acordo com a doutrina e jurisprudência vigente. AIém de que tal Acórdão violou igualmente o principio da fundamentação que deve estar presente em todos os actos administrativos lesivos dos particulares, violando também por isso o disposto no art. 123.° , n.° 1, do CPA . Pretendendo por isso que seja anulado o Acórdão do CSMP ora recorrido, e que este Conselho Superior seja condenado a conhecer o mérito da questão - prescrição suscitada, valoração da prova produzida em sede de processo disciplinar, apreciação dos deveres violados e da pena aplicada. Termos em que deve ser concedido provimento a este recurso e anular-se o aliás douto acórdão recorrido, e o CSMP seja condenado a apreciar o mérito da pena disciplinar aplicada ao Recorrente, com as consequências legais e como é de sã JUSTIÇA! O Conselho Superior do Ministério Público concluiu como se segue: O Autor pede a revogação da deliberação do CSMP, de 3/12/2009, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) de 14/02/2007 que lhe aplicou a pena disciplinar de “APOSENTAÇÃO COMPULSIVA”. Imputa-lhe o vício de violação de lei, por ter afrontado as normas dos artigos 34.º , n.º 2, e 123° n.º 1, alínea d), ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do art.º 20° da Constituição da República Portuguesa. Atempadamente interpôs para o Conselho Superior da Magistratura (CSM) recurso hierárquico, decidido por deliberação daquele órgão em 17 de Abril de 2007. Desta decisão recorreu o Autor para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 27 de Novembro de 2007 negou provimento ao recurso. Inconformado, o Autor dirigiu-se ainda ao Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária do Senhor Conselheiro Relator, negou provimento ao recurso. Esta decisão sumária veio a ser confirmada, em sede de Reclamação, pelo Acórdão n.° 191/2008 do mesmo Tribunal de 31/03/2008, notificado ao Autor em 4 de Abril de 2008. O artigo 34.° , n.º 2, do CPA supõe que o órgão ao qual foi dirigido o recurso hierárquico (no caso, o CSM), considerando-se incompetente para dele conhecer, decida sobre a natureza do erro (desculpável ou indesculpável) e opte, respectivamente, pelo cumprimento do artigo 34° no 2 alínea b) ou pela formalidade prevista no n.º 3 do mesmo preceito IegaI. O Autor não se conformou com a decisão do CSM e impugnou-a junto do Supremo Tribunal de Justiça (e depois junto do Tribunal Constitucional, como vimos acima), mas não lhe atribuiu o vício - gerador de mera anulabilidade - que, salvo melhor opinião e o respeito devido, a inquinava: vício de violação de lei, por inobservância do comando do artigo 34.º do CPA . Não o tendo feito, não pode agora, por extemporaneidade, suscitar e ver resolvida tal questão. Nem demandar, com fundamento nesse vício, o CSMP, em vez do CSM, entidade esta à qual podia, eventualmente ser atribuída a responsabilidade pela prática do acto ilegal. Assim, Não é ao CSMP que pode ser imputável a violação daquela norma. Por outro lado, A pronúncia sobre a intempestividade da interposição do recurso hierárquico - devidamente fundamentada - prejudica, como o próprio Autor admite, o conhecimento de outras questões, desde logo a da avocação do processo e revogação da decisão punitiva do COJ. Por isso, O CSMP não tinha que conhecer de tal questão nem de respeitar, relativamente a ela, o artigo 123° , n.º 1, alínea d) do CPA , que não era, “ in casu ”, exigível. Pelas razões expostas, não é ao CSMP que pode ser imputada a denegação de justiça: o CSMP limitou-se a tomar a decisão que os limites legalmente impostos lhe permitiam, respeitando as normas aplicáveis, desde logo a do artigo 118° do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) invocado na decisão cuja revogação se pede. Por isso, Não foi violado o artigo 20.º da CRP. Colhidos os vistos legais cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Tendo em conta os elementos recolhidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos: O Autor exerceu funções de Técnico de Justiça Adjunto nos Serviços do M.P. do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira. Na sequência de processo disciplinar instaurado por factos praticados durante o exercício daquelas funções o Conselho de Oficiais de Justiça, por Acórdão de 14/02/2007, aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva. - Vd. fls. 62 a 75, que se dão por reproduzidas. A qual foi notificada ao Autor em 28/02/2007. – vd. fls. 710 do Instrutor, que se dá por reproduzida. Inconformado, recorreu hierarquicamente para o Conselho Superior da Magistratura por considerar que, apesar de exercer funções de Técnico de Justiça junto do M.P., aquele era o competente para apreciar o recurso da decisão punitiva uma vez que o art.º 118.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais estava ferido de inconstitucionalidade. Nesse recurso, para além de suscitar essa inconstitucionalidade, sustentou que a deliberação punitiva estava inquinada por vícios de violação de lei e de forma. – Vd. fls. 79 a 111, que se dão por reproduzidas. Por Acórdão do seu Plenário de 17/04/2007, o Conselho Superior da Magistratura julgou-se incompetente para conhecer da referida inconstitucionalidade e declinou a competência para conhecer desse recurso por entender que a mesma estava sediada no Conselho Superior do Ministério Público. -Vd. fls. 113 a 115, que se dão por reproduzidas. Decisão que foi notificada ao Autor por ofício datado de 19/04/2007. - Vd. fls. 112, que se dá por reproduzida. O Autor recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça mas este, por Acórdão de 27/11/2007, negou provimento ao recurso confirmando a deliberação do Plenário do CSM. – Vd. fls. 128 a 134, que se dão por reproduzidas. Desse Acórdão o Autor recorreu para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária da Sr.ª Cons.ª Relatora, lhe negou provimento a qual, tendo sido objecto de reclamação, foi confirmada pela Conferência por Acórdão de 31/03/2008. – Vd. fls. 137 a 153 que se dão por reproduzidas. Esta decisão foi notificada ao Autor em 4 de Abril de 2008 – Vd. fls. 1064 do Instrutor, que se dá por integrada. Em 15/04/2008, o Autor dirigiu novo recurso hierárquico da deliberação referida no antecedente ponto 2, desta vez para o Conselho Superior do Ministério Público – Vd. fls. 895 do Instrutor, que se dá por integrada. Por Acórdão de 3/12/2008, o CSMP rejeitou esse recurso com fundamento na sua extemporânea apresentação – o acto impugnado – o qual tem o seguinte teor: “Acordam no Conselho Superior do Ministério Público: A…, Técnico de Justiça Adjunto que exerceu funções no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, veio apresentar recurso hierárquico para o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do disposto no art.° 218°, n.° 3, da CRP e do art.° 111.º, n°2, do Estatuto dos Funcionários de Justiça. O requerimento de recurso deu entrada no Conselho dos Oficiais de Justiça em 15 de Abril de 2008, tendo sido, por este órgão remetido ao Conselho Superior do Ministério Público. Considera-se, assim, como data de interposição do recurso o dia 15 de Abril de 2008. O recorrente foi notificado da decisão agora impugnada no dia 28 de Fevereiro de 2007. O Conselho Superior do Ministério Público é competente para a apreciação, em recurso hierárquico, das decisões do COJ, proferidas em sede disciplinar ou de avaliação do mérito, e para a apreciação de processos de revisão ou de reabilitação, nos termos do disposto no n.° 2, do artigo 118°, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.° 343/99 , de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.° 96/2002 , de 12 de Abril. Nos termos da parte final da supracitada disposição o prazo para interposição de recurso é de 20 dias úteis. Assim, nos termos do artigo 118.° do EFJ, o recurso é extemporâneo. Quanto à possibilidade de avocação de processos e de revogação de decisões, prevista no n°2 do art.° 111° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.° 343/99 , de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.° 96/2002 , de 12 de Abril, é um poder potestativo deste Conselho, que o exerce quando entende verificadas as condições para tal, o que não acontece no presente caso. Na verdade, para que este Conselho decidisse avocar o processo ou revogar a decisão, seria necessário que estivesse convencido da conveniência desse acto ou da ilegalidade da decisão, o que não acontece. Por todo o exposto, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em não admitir o recurso hierárquico interposto pelo Técnico de Justiça Adjunto, A…, por requerimento de 15 de Abril de 2008. Lisboa, 3 de Dezembro de 2008” (Vd. fls. 182 e 183 que se dão por reproduzidas.) O DIREITO. O antecedente relato informa-nos que o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) , por deliberação de 14/02/2007, aplicou ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva e que este, inconformado com essa punição, recorreu hierarquicamente para o Conselho Superior da Magistratura (CSM) por entender ser esta a entidade competente para decidir esse recurso, atenta a inconstitucionalidade do art.º 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) na parte em que atribuía ao CSMP a competência em matéria disciplinar quando se tratasse de funcionários a exercer funções nos serviços do M.P. O CSM , por um lado, recusou-se a conhecer da invocada inconstitucionalidade , por entender que se tratava de matéria reservada dos Tribunais, e, por outro, declarou que a competência para conhecer da matéria suscitada no recurso cabia ao CSMP. O Autor impugnou essa decisão no Supremo Tribunal de Justiça mas sem êxito já que este não só considerou constitucional a apontada norma do EFJ como também que era o CSMP quem detinha a competência para apreciar e decidir a matéria disciplinar dos funcionários adstritos ao serviço do M.P. e que, por isso, o Acórdão do CSM nenhuma censura lhe merecia. O que levou o Autor a recorrer para o Tribunal Constitucional mas, uma vez mais, sem sucesso já que este, sufragando o entendimento do STJ, considerou que o art.º 118.º do EFJ não sofria da inconstitucionalidade que lhe era apontada. O Autor recorreu, então, para o Conselho Superior do Ministério Público da identificada deliberação punitiva do COJ mas aquele Conselho não admitiu esse recurso por entender que o mesmo havia sido interposto extemporaneamente. É esta deliberação do CSMP que o Autor aqui quer ver anulada por entender que havia interposto tempestivamente o seu recurso, uma vez que “ quando o Tribunal Constitucional decidiu a questão sobre a competência da entidade para a apreciação do caso concreto isso equivalia à devolução do recurso ao Recorrente para que o mesmo o pudesse apresentar junto da entidade que entendeu competente – o Conselho Superior do Ministério Público .” Ou seja, atentas as vicissitudes sofridas pelo seu recurso antes da sua apresentação no CSMP impunha-se que se considerasse que este fora interposto na data da apresentação no CSM ou, nos termos do art.º 34.º /2 do CPA , que se considerasse que após a sua notificação a decisão do Tribunal Constitucional se iniciava um novo prazo para recorrer. Outro qualquer entendimento implicava denegação de justiça. Vejamos, pois. 1. Após a publicação do Estatuto dos Funcionários de Justiça - aprovado pelo DL nº 343/99 , de 26/08 - foi questionada a constitucionalidade das suas normas que atribuíam ao COJ o exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça (art.ºs 98.º e 111.º), tendo o Tribunal Constitucional declarado a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, na parte em que delas resultava a atribuição àquele Conselho da competência, em exclusivo, para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar desses funcionários, competência essa que aquele Tribunal considerou estar sediada no CSM. – Vd. Acórdão n.º 73/2002, de 20/2/02, in DR, I série, de 16/3/02 Escreveu-se nesse Acórdão que eram “ materialmente inconstitucionais as normas agora em análise que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM .” . Na sequência deste julgamento, o legislador procedeu, através do DL 96/02, de 12/04, a uma “ imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficias de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram .” – Vd. respectivo preâmbulo. E, tendo em vista alcançar esse desiderato, aquele diploma deu nova redacção aos art.ºs 98.º, 111.º e 118.º daquele Estatuto, tendo este, no seu n.º 2, passado a dispor que “ Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.ªs a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos , para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis .” (sublinhados nossos). O que significa que, a partir de então, deixou de haver dúvidas de que, no tocante à apreciação do mérito profissional e ao exercício da acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, a última palavra passou a caber não ao COJ mas sim, consoante os casos , ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem passou a caber recurso hierárquico das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça relativas a essas matérias Sobre esta matéria podem ver-se, entre vários outros, os Acórdão deste Supremo Tribunal de 26/05/2004 (rec. 742/03, que se seguiu quase a par e passo por o relator ser o mesmo), de 30/11/04 (rec. 269/03), de 2/12/2004 (rec. 718/04), de 13/01/2005 (rec.s 269/04 e 694/04), e de 17/03/2005 (rec. 693/04). . Normas essas que o Tribunal Constitucional vem considerando, reiteradamente, livres de qualquer inconstitucionalidade. – Vd. Acórdãos de 7/06/2005, (rec. 299/05), de 8/02/2006 (rec. 114/06) e de 31/03/2008 (rec. 191/08, proferido em resultado do recurso que nele o Autor interpôs a propósito da matéria suscitada nestes autos). Deste modo, e a partir desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não sofre dúvidas de que a competência para apreciar o recurso hierárquico da decisão punitiva do COJ ora em causa cabe ao CSMP, por o Autor ser funcionário afecto ao serviço do M.P., e que, por ser assim, era para este Conselho que o Autor deveria ter dirigido o seu recurso. 2. Todavia, e apesar disso, o Autor continuou a entender “estar ferido de inconstitucionalidade o preceito legal inserido no EFJ - o art.º 118.º - na parte em que refere que o CSMP é o competente quando se trate de funcionários que prossigam a carreira nos serviços do M.P. ” e, nesse convencimento, erradamente, dirigiu o seu recurso hierárquico daquela deliberação punitiva para o CSM e não, como devia, para o CSMP . E persistiu nesse erro - que, facilmente, poderia ter evitado (bastava-lhe ter consultado a citada jurisprudência) - até ter obtido decisão do Tribunal Constitucional declarando que o citado preceito do EFJ não sofria de inconstitucionalidade e que, por isso, e tal como se afirmara no Acórdão do STJ, ele deveria ter dirigido o recurso hierárquico para o CSMP por este ser o materialmente competente. E, por isso, só após a notificação do Acórdão do Tribunal Constitucional é que dirigiu o seu recurso para o CSMP. Recurso que foi rejeitado por ter sido entendido que a sua apresentação fora extemporânea. 3. O Autor não aceita esta decisão por considerar que o disposto no art.º 34.º /2 do CPA tem aqui aplicação e que dela decorre que o Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a constitucionalidade do art.º 118.º do EFJ equivalia à devolução do seu recurso hierárquico para que ele o pudesse apresentar junto do CSMP. E que, se assim era, a notificação daquele Acórdão correspondia ao início de um novo prazo para recorrer. Mas esse entendimento não tem fundamento legal. Com efeito, e desde logo, o procedimento previsto no art.º 34.º /2 do CPA só tem aplicação nos casos em que o particular, por erro desculpável , dirigiu o seu requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente e tal não aconteceu in casu , uma vez que o Autor dirigiu o seu recurso ao CSM não por erro mas por estar convencido de que este era o competente para o decidir como vincou na petição de recurso e como sucessivamente defendeu até ter obtido decisão do Tribunal Constitucional a declarar inexistir inconstitucionalidade na norma que atribuía ao Conselho Superior do Ministério Público a competência para conhecer da matéria suscitada nesse recurso. É, pois, manifesto que a opção do Autor em dirigir o seu recurso ao CSM não releva de erro desculpável ou de mero lapso , imediatamente visível e imediatamente reparável, mas de decisão reflectida e maduramente ponderada. E, se assim é, não cumpria ao CSM, contrariando a vontade do Autor, devolver-lhe o recurso para que o dirigisse ao Conselho Superior do Ministério Público. Se assim é, e pela mesma ordem de razões, a notificação da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional não equivale a uma devolução do recurso para os efeitos previstos no art.º 34.º /2 do CPA , o que quer dizer que essa notificação não representa a abertura de um novo prazo para o Autor recorrer para o CSMP. E este entendimento, ao invés do sustentado pelo Autor, de nenhum modo dificulta o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e, por isso, não se traduz na violação do art.º 20.º da CRP, na medida em que aquela tutela fica garantida com a existência de recurso hierárquico da decisão do COJ para o Conselho Superior do Ministério Público e com a possibilidade da decisão deste ser impugnada no Supremo Tribunal Administrativo. Nesta conformidade, e tendo em conta que a deliberação punitiva do COJ é de 14/02/2007, que esta foi notificada ao Autor em 28/02/2207 e que a apresentação do recurso hierárquico para o CSMP foi feita em 4/04/2008, é manifestamente evidente que a interposição deste recurso foi extemporânea. E que, por isso, e nesta parte, a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que aqui se quer ver anulada não merece censura. 4. O Autor sustenta , ainda, que o Acórdão do CSMP não está fundamentado . Mas também aqui não tem razão. Com efeito, como é sabido, a fundamentação é um requisito formal do acto destinado a satisfazer as necessidades de esclarecimento do seu destinatário e que, por ser assim, a mesma varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso . Deste modo, modo vem sendo afirmado que o acto está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram , isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento. O que quer dizer que a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” ( art.º 125º do CPA ). Ora, in casu , é manifestamente evidente que a decisão sob censura indicou com suficiência e clareza as razões porque considerou extemporânea a apresentação do recurso hierárquico para o CSMP. E se assim foi, também aqui , aquela decisão não merece censura. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar a acção improcedente. Custas pelo Autor Lisboa, 11 de Março de 2010. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges.