Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., Lda, e o Município de Moimenta da Beira vieram interpor recursos de revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória do TAF de Castelo Branco - proferida na acção interposta por B………….., SA, contra os ora recorrentes e IMT, IP - Instituto da Mobilidade e dos Transportes para obter a declaração de nulidade de actos relacionados com um concurso para a instalação, em Moimenta da Beira, de um centro de inspecção técnica de veículos - declarou nulos os actos impugnados e condenou o município a emitir uma nova certidão dentro dos poderes conferidos pelo art. 4º, n.º 5, da Lei n.° 11/2011, de 26 de Abril.
Cada um dos recorrentes pugna pelo recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes, repetíveis e mal decididas.
Na sua contra-alegação, a autora diz que as revistas não merecem provimento.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto da CM de Moimenta da Beira que denegou o seu pedido de que se certificasse que um certo espaço, por ela indicado, era idóneo para a instalação de um centro de inspecção técnica de veículos. O acto baseara-se na predefinição camarária de que um centro do género haveria de localizar-se no Parque Industrial de Moimenta da Beira - e, em primeira linha, no seu lote n.º 5, pertencente ao município e alienável por €100.000,00. Ora, a autora disse que esse acto era nulo por estar eivado de desvio de poder, por condicionar o livre exercício da actividade económica, por ofender o regime da Lei n.º 11/2011 e, em geral, por constituir uma abusiva intromissão camarária no concurso que corria termos no IMT para eleger quem instalaria um centro de inspecções no concelho - pois a candidata vencedora, já detentora de um outro lote no mesmo Parque Industrial, ganharia antecipada e fatalmente o concurso por esse seu terreno se sobrepor ao lote n.º 5 segundo o critério de selecção previsto no art. 6º, n.º 5, al. b), da referida lei.
Para além disso, a autora também impugnou o acto do IMT que - por falta da certidão (que o dito acto camarário recusara) exigível por força do art. 4º, n.º 5, da mesma Lei n.º 11/2011 - a excluíra do concurso. Aliás, ela solicitou ao TAF a anulação de todo o procedimento concursal, que haveria de refazer-se quando o Município de Moimenta da Beira compulsivamente reapreciasse o requerimento da autora, sobre a localização do centro de inspecções, e lhe emitisse a certidão respectiva.
O TAF julgou a acção improcedente. Mas o TCA considerou que o acto camarário sob ataque era ilegal - por padecer dos vícios invocados pela autora «in initio litis» - e, inclusivamente, nulo; o que se repercutia no concurso (para a contratualização da abertura do centro de inspecções) em termos de se dever suprimir o acto de exclusão da autora e, aparentemente, o próprio procedimento. De modo que o aresto recorrido declarou «nulos os actos impugnados» e condenou o município a reapreciar o requerimento da autora (relativo às («condições» do local, que ela indicara, «para instalação de um centro de inspecção» - art. 4º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011).
Nas suas revistas, os recorrentes afirmam, para além do mais, que o acto camarário impugnado se inscrevia nos poderes municipais de clarificar, à luz do interesse público, a localização óptima para instalações do género. Ora, este assunto merece elucidação, apesar do modo aparentemente persuasivo como o TCA o tratou. Na verdade, o acórdão «sub specie» é plausível quando diz que a câmara, ao predefinir o local do centro, exerceu um dirigismo abusivo - face aos poderes conferidos no art. 4º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011 - e, ademais, condicionador do resultado do concurso. Mas convém que o STA retome essa temática, pois ela é susceptível de reaparecer noutros concursos similares.
Acresce que as revistas suscitam outras questões. Desde logo, a concorrente vencedora diz que o acórdão recorrido é nulo por ter retomado o vício de desvio de poder que estava ausente do recurso de apelação. Ora, e ao menos «prima facie», esta denúncia possui credibilidade.
E este derradeiro tema prende-se com um outro. Tudo indica que a declaração de nulidade dos actos impugnados, emitida pelo TCA, se fundou nesse desvio de poder (e nas suas características). Mas, se tal vício não fosse atendível, ressurgiria o problema - já suscitado na 1.ª instância - relativo à extemporaneidade da propositura da causa.
Por outro lado, a existência e os atributos do desvio de poder entrevisto pelo acórdão recorrido levantam dúvidas, até pelo modo como o TCA alterou a decisão de facto estabelecida pelo TAF. E as consequências jurídicas que o aresto atribuiu ao desvio de poder também são controversas, pois esse tipo de vícios acarreta normalmente a mera anulação dos actos - o que pode recolocar, «in casu», a dita excepção de intempestividade.
Assim, deparam-se-nos diversas «quaestiones juris» complexas e interligadas, cuja resolução, pelo acórdão recorrido, é suficientemente controversa para exigir uma reanálise tendente a garantir uma melhor aplicação do direito. Justifica-se, portanto, o recebimento dos recursos.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.