3.1 - Fundamentação de facto:
A decisão recorrida considerou provado que:
«A Requerente juntou documento intitulado “Contrato de cessão de carteira de créditos não garantidos“, que aqui se dá por integralmente reproduzido.»
3.2 - Enquadramento jurídico:
Uma primeira nota para referir que, salvo o devido respeito, o mínimo que se pode dizer é que aquele não é, seguramente, o modo de fundamentar, em termos de facto, uma decisão judicial.
O modo como, à revelia do que lhe é legalmente imposto, (art. 607.º, n.ºs 3 a 5), o tribunal a quo fundamentou, em termos de facto, a decisão ora sob recurso, é, no entanto, uma questão que não merece considerandos adicionais, tendo em conta o que seguidamente se decidirá.
Aquilo que se retira do despacho recorrido é que a senhora juíza a quo, logo na primeira intervenção que teve no processo, ou seja, em sede de despacho liminar, indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por entender ser manifesta a improcedência do pedido, em razão do que decidiu: «(...) rejeita-se o presente incidente de habilitação.».
Fê-lo por considerar, segundo se retira do despacho impugnado, que «o documento particular junto aos autos [com o requerimento inicial] não comprova a transmissão do crédito detido sobre a executada para a requerente da habilitação.»
Nos termos do art. 590.º, n.º 1, «nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (...).»
Dispõe, por sua vez, o art. 356.º do mesmo Código:
«1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:
- a)Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
- b)Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.
2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.»
Importa que se diga, antes de mais, que a prolação de despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial no âmbito de um incidente de habilitação do cessionário, de forma alguma representa violação dos arts. 356.º e 3.º, n.º 3.
Não obstante o teor da al. a) do n.º 1 do art. 356.º, onde, como se vê, se afirma que «(...) junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar», a notificação dos sujeitos processuais passivos do incidente para deduzirem oposição não assume caráter de obrigatoriedade, não constitui uma inevitabilidade.
Na verdade, daquela alínea a) não pode inferir-se que o juiz tem necessariamente de ordenar a notificação dos requeridos; o art. 590.º, n.º 1, tem aqui plena aplicação, como regra geral que é, o que significa que havendo motivo para indeferimento in limine, o juiz, em vez de mandar notificar os outros interessados, deve proferir despacho em conformidade com este último dispositivo legal[ii].
Conforme refere Salvador da Costa, «concluso o requerimento inicial ao juiz, este afere da sua regularidade, proferindo, se for caso disso, despacho liminar de indeferimento.»[iii].
Nos termos do art. 3.º, n.º 3, «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Trata-se da consagração expressa do princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões surpresa, garantindo aquele preceito às partes a sua efetiva intervenção no desenvolvimento de todo o litigio, sob pena de nulidade da decisão que o não respeite: é o que se chama de contraditório dinâmico.
No entanto, no caso de prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial ou requerimento inicial, não é de exigir ao juiz a audição do autor ou requerente.
Mediante a apresentação em juízo da petição inicial ou requerimento inicial, o autor ou requerente exerce o direito de ação consagrado no art. 20.º da CRP e art. 2º, do C.P.C..
Nesse momento inicia-se a instância, a relação jurídico-processual, ou seja, a ação considera-se proposta, intentada ou pendente; no entanto, esse ato de proposição da ação não produz desde logo efeitos em relação ao réu ou ao requerido, o que só sucede a partir do momento em que a este é dado conhecimento daquela instauração, através citação, ou, em determinados casos, de notificação.
Só a partir do momento em que o réu ou requerido é chamado à demanda, se inicia a chamada estrutura dialética do processo.
O despacho de indeferimento liminar da petição inicial ou requerimento inicial é uma subespécie no contexto da rejeição liminar da lide, podendo ocorrer, como referido nas situações taxativamente previstas no art. 590.º, n.º 1, entre elas, a manifesta improcedência do pedido.
Tal como decidido no Ac. do S.T.J. de 24.02.2015, Proc. n.º 116/14.6YLSB (Ana Paula Boularot) in www.dgsi.pt, «a imposição de um despacho liminar prévio a um despacho liminar constitui uma decisão em si contraditória, porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar (...), não faz qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente».
Por outro lado, não há, em rigor, que falar de uma decisão surpresa em caso de prolação de despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, quando a própria lei, no citado art. 590.º, n.º 1, prevê expressamente essa possibilidade.
Perante uma situação de indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial por manifesta improcedência do pedido, torna-se evidentemente inútil a prática de qualquer posterior ato de instrução ou de discussão, pelo que se torna inútil a audição prévia, pelo juiz, ao autor ou requerente, a dar-lhe conhecimento do seu propósito de indeferir liminarmente a petição ou requerimento inicial.
A tudo acresce a possibilidade que a lei, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 560.º e 591.º, concede ao autor ou requerente em caso de indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial, de apresentar novo articulado no prazo de 10 dias.
Isto, claro está, além da possibilidade que lhe é concedida nos termos dos arts. 629.º, n.º 3, al. c), e 641.º, n.º 7, de interposição de recurso para a Relação, independentemente do valor da causa ou da sucumbência. Foi o que sucedeu no caso concreto, em que a requerente, notificada do despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, que rejeitou o presente incidente de habilitação do cessionário, interpôs o presente recurso de apelação, tendo os requeridos sido notificados, tanto para os efeitos do incidente como do recurso.
A decisão-surpresa a que alude o art. 3.º, nº 3, é uma decisão que transporta consigo uma solução jurídica que a parte interessada não podia prever, que não tinha obrigação de prever; ou seja, estamos perante uma decisão dessa natureza quando é inexigível à parte interessada que a tivesse perspetivado como possível no processo.
No entanto, tal como referido no Ac. do S.T.J. de 1706.2014, Proc. n.º 233/2000.C2.S1 (Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt, «deve esclarecer-se, em primeiro lugar, que se tem entendido que o art. 3.º do CPC não introduz no nosso sistema o instituto da proibição de decisões surpresa tal como foi configurado na Alemanha, país donde dimanou e tem longo historial, verificando-se importantes diferenças de regime entre o Código de Processo Civil português e o alemão.»
O que o art. 3.º, n.º 3, consagra, afirma-se naquele aresto, em sintonia, aliás, com o entendimento de Lebre de Freitas, é a garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, facultando-lhes a possibilidade de influírem em todos os elementos processuais (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão; ou seja, o escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo[iv].
Em suma: nem o art. 356.º, nem o art. 3.º, n.º 3, eram impeditivos de prolação de despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, com a consequente rejeição do incidente de habilitação do cessionário.
Questão diferente é saber se, no caso concreto, havia fundamento para a senhora juíza a quo indeferir liminarmente o requerimento inicial e rejeitar o incidente de habilitação do cessionário nos termos em que o fez no despacho recorrido.
E a resposta, desde já o adiantamos, é negativa.
Estamos em presença de um caso em que a cessão de créditos ocorreu fora do processo.
Uma tal cessão necessita, sempre, de ser objeto de documentação, seja por força do disposto no art. 578.º, seja por força do disposto no art. 7.º do Dec. Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos[v].
O título de cessão, documento essencial à prova de um pressuposto da situação jurídica que se pretende fazer valer[vi], deve ser junto com o requerimento inicial, nos termos do art. 356.º, n.º 1; o mesmo, aliás, já decorria da normal geral contida no art. 293.º, n.º 1.
Resulta assim evidente que num caso como o presente, o incidente de habilitação do cessionário não deve prosseguir termos no caso de o juiz considerar que a cessão não se encontra devidamente documentada.
No entanto, isso não pode dar azo, sem mais, à drástica decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial e consequente rejeição do incidente.
Há normas expressas que impedem um tal procedimento.
Desde logo, o art. 6.º, n.º 1, estatui que «cumpre ao juiz (...) dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (...), adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.»
Por outro lado, o art. 590.º, n.ºs 2, al. c), e 3, aplicável, obviamente, aos incidentes da instância, impõe ao juiz a prolação de despacho pré-saneador destinado a determinar a junção de documentos essenciais ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
A este propósito, já Castro Mendes afirmava «no caso de petição irregular (...) cremos que o poder do juiz é vinculado: tem de usar do despacho de aperfeiçoamento.
E se a parte nada fizer ou se recusar a completar ou corrigir a petição inicial, entendemos que o juiz deve indeferir liminarmente.»[vii].
Retornando ao caso concreto, considerando a senhora juíza a quo que «o documento particular junto aos autos não comprova a transmissão do crédito detido sobre a executada para a requerente da habilitação», impunha-se-lhe determinar a notificação da requerente para, no prazo que tivesse por conveniente, juntar a documentação em falta, em vez de adotar, desde logo, a medida drástica de indeferimento liminar do requerimento inicial, rejeitando, consequentemente, o incidente de habilitação do cessionário, por manifesta improcedência, medida que, reitera-se, apenas deve ser tomada em situações limite e de absoluta certeza jurídica, em que inexista qualquer possibilidade do autor ou requerente de obter merecimento do pedido formulado[viii].
Tal como consta do Ac. da R.E. de 02/10/1986, C.J., XI, 4º, 283, o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se «não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido», se a evidência da improcedência tiver um «caráter absoluto e objectivo, para poder sê-lo», se nenhuma outra construção jurídica for possível, além da expressa no despacho de indeferimento liminar.
No Ac. do S. T. J. de 05.03.1987, BMJ 365º, 562, decidiu-se que só será possível o indeferimento «quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais.».
No Ac. do S.T.A. de 17.102018, Proc. n.º 646/17.8BEAVR 0121/18 (Casimiro Gonçalves), in www.dgsi.pt, decidiu-se que «o indeferimento liminar, por manifesta improcedência, só deve decretar-se quando tal improcedência for evidente em termos de o seguimento do respectivo processo carecer, em absoluto, de razão de ser.»
Impõe-se, por isso, julgar procedente o recurso e revogar o despacho proferido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos - tendo-se presente que os requeridos foram notificados para os termos do recurso e do incidente -, se necessário, com a prolação de despacho a convidar a requerente a juntar documentação considerada em falta.