IVFundamentação de direito.
Alegam os recorrentes que a factualidade por si alegada em 13º, 14º, 16º, 18º a 25º e 30º a 33º da p.i. suportada pela documentação oferecida, a ser julgada provada, conduziria à procedência dos pedidos formulados na devida interpretação da declaração da vontade ao abrigo do disposto no artigo 249º do CC.
Motivo por que pugnam pelo prosseguimento dos autos para apreciação de tal factualidade.
Mais defendem que a interpretação da declaração da vontade para além do elemento literal deve ter em conta outros elementos circunstanciais e envolventes que serviram para a sua formação.
Tendo presente que os factos julgados assentes pelo tribunal a quo e supra elencados de 1 a 5 não foram impugnados, deixam-se aqui reproduzidos os demais pontos factuais que os recorrentes entendem deveriam ter sido submetidos à apreciação do julgador na medida em que e se provados, a seu ver, importariam a procedência do seu pedido a coberto do disposição legal contida no artigo 249º do CC que em seguida analisaremos.
Alegaram portanto os recorrentes nos pontos factuais que convocaram o seguinte:
“13º Dentro do espírito do conhecimento mútuo, e de compreensão, que ao longo do tempo se estabeleceu, e que conduziria sempre à Expropriação Amigável,
14º
No interesse do Réu, porquanto existia urgência na celebração da mencionada Escritura Pública, e de acordo com os seus procedimentos habituais, aquando da celebração desta, por aquele foi entregue ao Autor, naquela Secretaria Notarial, a Declaração de Assunção de Obrigações, com o conteúdo das mesmas, conforme documento junto, e que aqui se dá como reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Doc. 7)
(…)
16º
Todavia, e, como só posteriormente viriam os Autores a verificar, tal declaração contém um erro factual, que não corresponde à vontade das partes, não se coaduna com a realidade física da E…, e até proclama uma realidade física impossível.
(…)
18º
Como consta das confrontações da mencionada E…, a sua confrontação nascente era o caminho de ferro, seja a centenária linha férrea da CP, que ligava o Porto à Póvoa de Varzim, passando por …, onde existiu a respetiva Estação.
19º
Tal confrontação, na extensão de 130 metros, entre as extremas nascente/norte e nascente/sul, era feita através de muro de perpianho, situado a cerca de 4/5 metros da linha férrea, com a altura de 1,5 metros.
20º
Como então, na extrema nascente da E…, existisse uma servidão e passagem de pé e carro a favor da propriedade confrontante a sul do prédio rústico dos aqui Autores.
21º
O avô do Autor Marido, a fim de evitar os incómodos e as discussões, que como sabemos, tais servidões sempre implicavam,
22º
A cerca de 2/3 metros do muro descrito no precedente art. 19º, e paralelamente ao mesmo (seja no sentido norte-sul), procedeu à construção de outro muro, com as mesmas características.
23º
Passando a serventia referida no precedente art. 20º, a ser feita entre os dois muros, esclarecendo-se que a mesma deixou de existir sobre o prédio dos Autores.
24º
Ora, a fim de proceder à duplicação desta linha férrea, com destino ao Sistema Operacional da denominada Linha da Póvoa do D…, SA,
25º
Procedeu o Réu à destruição dos mencionados muros, e operar o termo das obras no local, (…)
30º
E, desde logo, os muros perpendiculares à linha férrea ou de Metro, que a partir desta se orientam no sentido Nascente-Poente da E…, e não as suas confrontações Norte e Sul,
31º
Sempre existiram desde sempre (há mais de cem anos), com a natureza, forma e configuração que hoje têm, nunca tendo sido reconstruídos.
32º
Como facilmente se verifica no local, resulta de documentação junta, e é sabido por toda a freguesia.
33º
E, para tal efeito de igual modo se juntam três fotografias, donde resultam os denominados muros particulares, e a ausência do muro paralelo, as quais aqui se dão como reproduzidas, para todos os devidos e legais efeitos (Doc. 11, 12)”
Para o objeto do recurso – delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, nos termos que já mencionámos - o que releva apreciar é se a factualidade já dada como assente, associada à demais factualidade acima transcrita e alegada pelos recorrentes na p.i. conduziria à procedência da pretensão dos recorrentes, com fundamento no disposto no artigo 249º do CC.
Dispõe este artigo que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”.
Da necessidade imposta por lei de o erro se revelar no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita deriva a exigida natureza ostensiva do lapso a corrigir, sob pena de o erro cair no âmbito do artigo 247º - o qual prevê a possibilidade de a declaração ser anulável quando a declaração não corresponda à real vontade do seu autor e desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro [cfr. artigo 247º do CC].
A necessidade de o erro – o simples erro – ser ostensivo já era mencionada por Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, vol. I, 4ª edição revista e atualizada em anotação ao artigo 249º, p. 234, convocando o decidido num Ac. do STJ de 14/03/1972 publicado no BMJ nº 215, p. 239 e segs. [cfr. nota 1 a tal artigo][1].
Exemplificando estes autores como situação de erro ostensivo - erro de cálculo ou de escrita - a fixação do “termo de um contrato de arrendamento por seis meses que começou em 1 de agosto, o dia 31 de dezembro”.
O erro é tal como exemplificado de forma ostensiva, evidenciado no próprio contexto da declaração.
E ambas as partes estarão como tal cientes do mesmo, derivando a desconformidade entre o declarado e a vontade conhecida de ambas as partes, de mero lapso material ou de manifesto defeito na sua formulação. Que por via das regras da interpretação indicadas no artigo 236º do CC é eliminável.
Motivo por que alguns autores vêm afirmando que neste caso não há uma verdadeira divergência entre a vontade e o declarado, já que “com base no critério de interpretação do negócio jurídico do artigo 236º nº1, essa vontade se deduz dos termos, contexto ou circunstâncias da declaração” [cfr. Maria João Vaz Tomé em Anotação ao artigo 249º do CC in “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, Universidade Católica Editora, 2014, p. 587][2].
Consequentemente pressupondo a situação de simples erro prevista neste artigo 249º a validade do negócio, motivo porque confere apenas o direito à sua retificação e já não a sua anulabilidade.
Anulabilidade, ao invés, prevista para as situações de verdadeira divergência entre a vontade declarada e a vontade real por erro na declaração [ou erro obstáculo[3]] quando a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro seja do conhecimento ou não devesse ser ignorada pelo declaratário (vide artigo 247º). E que está sujeita aos requisitos temporais e de legitimidade previstos no artigo 287º do CC para a sua arguição.
Requisitos estes não aplicáveis à situação a que se reporta o artigo 249º precisamente porque na mesma está em causa um simples e ostensivo erro, sanável por retificação.
Tendo presentes estes considerandos e revertendo agora ao que foi alegado pelos autores, temos que a procedência da sua pretensão fundada no disposto no artigo 249º do CC está dependente da verificação do erro ostensivo revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração foi feita.
Os AA. alegam que na declaração mencionada no ponto 4 dos factos assentes, onde a final consta que o ora recorrido declara que “para os devidos efeitos (…) irá proceder nesta parcela, à colocação da cancela em falta, assim como à reconstrução do muro com 1,5 metros de altura, perpendicular à linha” só por lapso nesta consta perpendicular, pois o que esteve sempre presente nos “contatos preliminares” foi a construção do muro paralelo à via férrea, hoje linha do metro (vide 29º da p.i.).
Padecendo neste ponto a declaração do invocado lapso.
E na suas conclusões de recurso alegam os recorrentes que o por si alegado é suportado na documentação por si oferecida aos autos.
É claro que o texto da declaração em causa não revela de forma ostensiva o lapso alegado.
Nada no mesmo indicia a existência de qualquer erro de escrita na declaração nele contida.
O sentido da declaração é unívoco e claro.
Certamente de tal cientes, os recorrentes alegaram que na devida interpretação do artigo 249º, este permite levar em conta “na interpretação da declaração da vontade” para além do elemento literal, outros elementos circunstanciais e envolventes que serviram para a formação da vontade.
Elementos que alegaram nos pontos factuais acima reproduzidos e que estão a seu ver suportados pela documentação oferecida.
Analisada a documentação oferecida nada evidencia o alegado erro ostensivo.
Bem pelo contrário.
Sendo a declaração questionada de 28/06/2006, juntaram os recorrentes com a sua petição um fax de 5 de abril de 2006 dirigido aqui R. (numerado como doc. 9) no qual descriminam os trabalhos referentes à parcela …-. (ou seja os trabalhos que pretendiam fossem executados pelo aqui R.).
Trabalhos que assim identificaram
- “-Reconstrução do muro de vedação da propriedade que se estendia no sentido norte-sul - Reconstrução do muro de perpianho no mesmo sentido norte-sul - Reconstrução da Entrada para a propriedade no extremo norte/nascente e cancela, o que implica construção de rampa.
- -Reconstrução do muro de perpianho existente no sentido nascente-poente, junto ao poste aí existente.
(…)”
Ou seja neste fax solicitam os recorrentes a reconstrução:
- -de dois muros um de vedação e outro de perpianho que se estendiam no sentido norte sul (perpendicular à linha portanto);
- -e um outro de perpianho existente no sentido nascente/poente e portanto paralelo à linha.
No extremo norte/nascente solicitando ainda a reconstrução da entrada e cancela.
Ora nos termos da declaração emitida e questionada, do exigido em abril resulta assumida em junho a obrigação pelo aqui R. de apenas parte das exigências dos recorrentes – as que respeitam ao muro perpendicular à linha, ou seja o que se estendia no sentido norte sul e em cujo extremo (com nascente) existia uma cancela que o recorrido igualmente se obrigou a colocar.
Temos assim que a própria prova documental oferecida pelos recorrentes infirma o alegado erro ostensivo, ou a alegada impossibilidade física.
Toda a factualidade descrita pelos recorrentes que em sede de recurso invocaram e que acima deixámos transcrita, tendo em conta a análise documental efetuada e apesar da mesma, poderia conduzir à demonstração de eventual erro na declaração por divergência entre a vontade declarada e a vontade real.
Não enquadra porém o ostensivo erro de escrita que enquanto tal tem de ser identificável por si só.
Tal como afirmado no Ac. TRC de 24/05/2005, nº de processo 480/05 in www.dgsi.pt o chamado erro de escrita é “corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer. Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o ato devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador. Em tais casos, o ato vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83..
De qualquer modo tal erro só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto Cfr., neste sentido, Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 1ª edição, I Volume, pág. 161, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 563, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 35, e Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Cód. Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 566..”
É esta evidência ostensiva que in casu inexiste, face ao contexto e circunstâncias da declaração acima analisados.
Em suma não merece censura o decidido pelo tribunal a quo ao julgar manifestamente improcedente a pretensão dos recorrentes em obter a retificação da declaração fundada em manifesto erro de escrita por não verificados os pressupostos do artigo 249º do CC.
Quanto ao mais e nomeadamente à situação de eventual erro por divergência entre a vontade declarada e a vontade real, que os recorrentes efetivamente alegaram em 36º e 37º da p.i., apreciou o tribunal a quo tal causa de pedir julgando a mesma improcedente pelos fundamentos que expôs e não foram alvo de censura pelos recorrentes. Tendo como tal transitado nessa parte a decisão recorrida.
Termos em que se tem de concluir pela total improcedência do recurso interposto.V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos AA. consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Porto, 2021-11-08
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida