01436/21.9BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 01436/21.9BELRS
ACORDAO
Descritores: Nulidade, Omissão de pronúncia
Recorrente: Agere – Empresa de Águas Efluentes e Resíduos de Braga, E. M
Recorridos: A..., Ace
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29544
Nr Documento: SA22022060801436/21
Data de Entrada: 12/04/2022
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaAragão Seia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/40de36f76ba1e1af8025886300427d00
Sumário
I - A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido. II - Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT) quando o tribunal deixa por apreciar e decidir questão que lhe foi colocada, sem indicar as razões dessa abstenção, e não quando deixa por apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Texto
Arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1436/21.9BELRS RELATÓRIO A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto, veio, ao abrigo do disposto no art. 615.º , n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade desse acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia. Quanto à primeira nulidade, fá-la derivar da circunstância de que « as conclusões 2.ª e 11.ª do recurso da Recorrente são contrárias ao afirmado no acórdão recorrido » – de que « existe numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo que o acórdão recorrido dela deu exemplo e fez citações. Por outro lado, não conhecemos, nem a Recorrente indica, controvérsia na jurisprudência sobre as questões em causa, ou sequer crítica doutrinal à mesma » –, quer porque a questão da lesividade « nunca foi tratada por um Tribunal superior », quer porque « a jurisprudência invocada na sentença de 1.ª instância e no acórdão do TCAS respeita a situações de facto diferentes », sendo, por isso, inaplicável. Quanto à segunda nulidade, alicerça-a na alegação de que invocou também « nas conclusões 9.ª, 12.ª e 13.ª uma outra causa de admissão da revista sobre a qual o acórdão não se pronunciou ». A Requerida respondeu, sustentando a manifesta improcedência das nulidades arguidas e, considerando o carácter manifestamente dilatório do requerido, pedindo que o Tribunal use o mecanismo previsto no art. 670.º do CPC , aplicável ex vi dos arts. 679.º do CPC e 281.º do CPPT. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando a alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC . Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado. Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pela Recorrente em ordem a suportá-la é imprestável para tal desígnio. A Recorrente, sob a veste da arguição da nulidade, não assaca ao acórdão o vício lógico que a poderia determinar, mas limita-se a manifestar a sua discordância com a fundamentação que nele foi aduzida. No entanto, o seu inconformismo com o que foi decidido não é susceptível de qualificação como nulidade do acórdão. 2.2 A Recorrente arguiu também a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, invocando a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC . A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no art. 125.º , n.º 1, do CPPT , está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do art. 608.º do CPC , segundo o qual « o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». É o vício de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes. Constitui, pois, o reverso do dever que impende sobre o tribunal nos termos referido n.º 2 do art. 608.º do CPC . Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. No caso, a única questão que cumpria apreciar e decidir – a da admissibilidade da revista à luz dos critérios definidos pelo n.º 1 do art. 285.º do CPPT – foi apreciada e não seria uma eventual falta de análise de um argumento invocado pela Recorrente que poderia determinar a omissão de pronúncia. 2.3 A Recorrida, considerando que o requerimento de arguição de nulidades tem como único propósito protelar o trânsito em julgado, pediu a utilização por este Supremo Tribunal do mecanismo previsto no art. 670.º do CPC , aplicável ex vi dos arts. 679.º do CPC e 281.º do CPPT. Salvo o devido respeito, por ora, não é possível concluir com segurança que o único propósito da Recorrente com a arguição das nulidades seja o de obviar ao trânsito em julgado: apesar do requerimento por que foram arguidas as nulidades se nos afigurar manifestamente improcedente, não podemos considerá-lo como manifestamente destinado, em exclusivo, a obstar ao cumprimento do julgado. 2.4 Por tudo o que deixámos dito, concluímos que o acórdão não padece das nulidades que a Recorrente lhe imputou e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido. II - Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (cfr. art. 125.º , n.º 1, do CPPT ) quando o tribunal deixa por apreciar e decidir questão que lhe foi colocada, sem indicar as razões dessa abstenção, e não quando deixa por apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em indeferir o requerido. Custas pela Recorrente, que decaiu na sua pretensão. Lisboa, 8 de junho de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.