2292/25.3T8VRL.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Maria dos Anjos Melo
Processo: 2292/25.3T8VRL.G1
Acórdão
Descritores: Liquidação judicial de instituição de crédito, Reclamação de créditos, Impossibilidade originária da lide, Exceção dilatória inominada, Inadequação do meio processual
Decisão: Apelação parcialmente improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Joaquim António Lourenço Boavida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c6ccc19e8d87ff7480258e950051fd9d
Sumário
I - Transitada em julgado a decisão de liquidação da instituição bancária e aberta a fase de reclamação de créditos, a pretensão de pagamento de qualquer quantia da responsabilidade daquela só nesse apenso pode ser exercida. II - Se a autora instaura acção contra a instituição bancária em processo de liquidação faz uso de uma forma processual errada e esse errado uso revela uma absoluta inadequação processual. III - Entrando a acção em juízo após a decisão do BCE e do respectivo prazo para a reclamação de créditos, é manifesto que se verifica uma situação de impossibilidade originária da lide, dado que após a propositura da acção e durante a pendência do respectivo processo se aplica o art.º 90.º do CIRE, pelo que os credores apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE.
Texto
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório AA instaurou acção contra «Banco 1..., SA», alegando que é empresária em nome individual tendo, no âmbito da sua actividade profissional conta com o n.º ...20, aberta no banco Banco 1..., alvo, em Dezembro de 2015, de uma medida e posteriormente integrada no Banco 2.... Em Junho de 2015, por conta do exercício da sua profissão, a autora emitiu dois cheques de 80 € cada ao jornal “Região ...”, um datado de 30/06/2015 e outro de 31/07/2015. O referido jornal comunicou à autora que o último dos cheques se teria extraviado, pelo que se dirigiu ao balcão do Banco 1... em ... e entregou em mão ao seu gestor de conta um pedido de cancelamento daquele cheque. O cheque veio, no entanto, a ser apresentado a pagamento em Setembro de 2015 e pago, apesar de a conta não se encontrar devidamente aprovisionada. Desconhecendo tal facto a autora tentou encerrar a conta que detinha junto da ré, vindo a tomar conhecimento do pagamento do cheque quando recebeu o extracto bancário remetido pelo Banco 2... relativo ao período compreendido entre 30/11/2019 e 31/12/2019 resultando um saldo negativo de 839,33 €. Invocou que apurou que tal saldo se deveu ao pagamento do segundo cheque de 80 €, contra expressas instruções dadas pela autora ao banco. Referiu que a ré prestou falsas informações ao Banco de Portugal, designadamente uma dívida inexistente, o que levou a que o nome da autora fosse incluído na Central de Responsabilidade de Crédito, o que levou a graves consequências para si. Concretizou ter, em consequência, sentido vergonha, desgosto e constrangimento por ser reputada perante as entidades financeiras e bancárias como incumpridora, que nunca mais dormiu descansada, sofre de ansiedade, ficou deprimida e abatida com receio pelo seu futuro profissional, bem como impedida de recorrer a qualquer crédito ou de se candidatar a projectos da sua área profissional, levando a que tivesse de recorrer aos serviços de uma psicóloga. Ainda referiu ter sempre pautado a sua conduta pelo cumprimento escrupuloso dos seus deveres cívicos e profissionais, tendo sofrido danos de natureza não patrimonial que cifra em 200.000,00 €. Aduziu igualmente que, tendo perdido diversas oportunidades pelo facto de o seu nome constar da lista de incumpridores do Banco de Portugal, nomeadamente no que concerne no recurso ao crédito e a projectos financiados, sofreu danos não patrimoniais a tal respeito no valor de 300.000,00 €. Conclui, pedindo a condenação da ré no pagamento de 500.000,00 € a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial. Regularmente citada, contestou a ré apresentado desde logo defesa por excepção, começando por invocar a inutilidade originária da presente lide. Para o efeito afirmou que é facto público e notório que o Banco 1... foi sujeito por intermédio de deliberações do Banco de Portugal de 19/12/2015 e de 20/12/2025 - clarificadas e ratificadas pela Deliberação de 4 de Janeiro de 2017 a medida de resolução prevista na al. a), do n.º 1, do art. 145.º-E do RGICSF - a alienação parcial ou total da actividade do banco. Na sequência dessa medida de resolução nos termos do art. 145.º-AQ por deliberação do Banco Central Europeu de 22 de Maio de 2018 revogou a autorização para o exercício da actividade do Banco 1..., produzindo a mesma efeitos “a partir da data de notificação da presente decisão à Entidade Supervisionada”, que lhe foi notificada por e-mail de 22 de Maio de 2018. Consequentemente, na sequência da revogação da autorização para o exercício da actividade, veio o Banco de Portugal nos termos e para os efeitos do art. 8.º , n.º 3, do Decreto Lei 199/2006 de 20 de Outubro, requerer a liquidação judicial do Banco 1... que corre termos sob o n.º 13511/18.2T8LSB no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo, no dia 4 de Julho de 2018, sido proferido despacho de prosseguimento - cfr. art. 9.º , do Decreto Lei 199/2006 - a fixar o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos ( art. 36.º , al. j), do CIRE e art. 9.º , n.º 2, do Decreto Lei 199/2006 ). Defende que, nos termos da lei, a liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação da autorização faz-se nos termos do Decreto Lei 199/2006 e em tudo o que ali não estiver previsto nos termos do CIRE, aplicando-se concretamente o disposto nos arts. 90.º e 128.º , n.º 1 e 5, do CIRE , bem como o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão 1/2014), de 8 de Maio de 2013. Acrescenta que, nos termos do art. 8.º , n.º 2, do Decreto Lei 199/2006 a decisão de revogação de autorização produz os efeitos da declaração de insolvência, transitada que foi essa decisão. Invoca ainda a ilegitimidade substantiva do Banco 1... uma vez que a medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal determinou a transferência da globalidade da actividade e dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a gestão do Banco 1... para o Banco 2..., mais aduzindo que, como o refere a autora, a entidade que comunicou ao Banco de Portugal a existência de uma dívida foi o Banco 2..., SA, sendo o Banco 1... totalmente alheio aos factos descritos pela autora. Por fim alega a prescrição da responsabilidade civil do Banco 1... nos termos do art. 498.º, n.º 1, do Cód. Civil, uma vez que a autora teve conhecimento do seu pretenso direito o mais tardar a 10/06/2020, correspondente à data de emissão do mapa de responsabilidades de crédito que junta com a petição inicial, pelo que o prazo de 3 anos terminou a 10/06/2023. Apresentou, também, defesa por impugnação. Notificada para se pronunciar sobre a matéria de excepção vertida na contestação veio a autora alegar que o facto de o réu ter sido sujeito a medida de resolução por efeito e deliberação do Banco de Portugal não impede a instauração de uma acção, como o fez. Por outro lado, diz que o réu é o responsável pelo cumprimento da obrigação em causa uma vez que a mesma não foi objecto de transferência para o Banco 2..., SA permanecendo na esfera jurídica do réu. Mais afirma que não se verificou qualquer prescrição, concluindo como na petição inicial. Afigurando-se que os autos continham todos os elementos tidos por pertinentes e tendo sido dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a matéria em discussão foi proferido despacho saneador, nos termos do art. 591.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, que julgou verificada a excepção dilatória inominada de impossibilidade originária da lide nos termos dos arts. 576.º, n.º 1, e 2, e 577.º, ambos do mesmo diploma, absolvendo, em consequência, o réu da instância. II- Do objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: Não pode, a ora Recorrente, conformar-se de forma alguma com a decisão judicial emanada nos presentes autos pelo Tribunal “a quo”, com data de 16.04.2026 e à qual foi atribuída a ref. ...66. Com a presente acção, a Autora/Recorrente pede a condenação do Réu/Recorrido no pagamento de uma indemnização por danos de natureza não patrimonial. O Tribunal recorrido, recusando-se a apreciar a questão de fundo trazida pela Autora - verificação de um caso de responsabilidade civil extracontratual - decidiu da seguinte forma: «Em face do exposto (…) julgo verificada a excepção dilatória inominada de impossibilidade originária da lide nos termos dos artigos 576º, n.os 1 e 2 e 577º, ambos do Cód. Proc. Civil e, em consequência, absolvo o réu da instância.». Argumentando, para o efeito, que após a propositura da acção e durante a pendência do processo de insolvência tem aplicação o disposto no artigo 90º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ou seja, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE. E como a Autora não o fez, de acordo com o Tribunal de cuja decisão se recorre, a presente acção é originariamente inadequada tendo em conta o disposto no citado artigo 90º do CIRE . Porém, o Tribunal “a quo” não poderia decidir como decidiu, conforme de seguida se demonstrará. Não pode o Tribunal recorrido lançar mão do consignado no artigo 90º do CIRE , nem tão pouco nos artigos 128º e 146º do mesmo diploma legal. Ao julgar verificada a excepção dilatória inominada de impossibilidade originária da lide e, em consequência, absolver o Réu da instância, não decidindo quanto ao mérito da causa, o Tribunal “a quo” acaba por impossibilitar à Recorrente a apreciação judicial dos direitos de que a mesma se arroga titular nestes autos. Na verdade e na modesta opinião da Recorrente, inexiste qualquer outra via possível e adequada, com excepção da presente acção, para análise e apreciação da questão trazida ao foro judicial. A impossibilidade originária da lide ocorre quando se verificam circunstâncias que inviabilizam o pedido - não em termos de procedência ou de mérito - por razões relacionadas com o facto de o mesmo não poder ser atingido através da ação instaurada mas através de outro meio. Por outras palavras, a lide é originariamente impossível quando se verificam circunstâncias que, de todo, inviabilizam o(s) pedido(s), não em termos da sua procedência, pois, em tal caso estaríamos no âmbito do mérito da causa, mas por razões que se prendem com impossibilidade adjetiva de o objetivo pretendido ser alcançado através da concreta ação instaurada, por apenas o poder ser através de outro meio, fora, portanto, do esquema da providência pretendida - Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º”, 3.ª Edição - Coimbra Editora, 2014, pág. 546 e Alberto dos Reis, “Comentário ao Processo Civil, Vol. 3.º” - Coimbra Editora, 1946, pp. 366-373. No caso que nos ocupa, o que Tribunal recorrido fez, ao fim e ao cabo, foi considerar, à luz do chamado princípio da universalidade ou da plenitude do procedimento insolvencial, a presente ação originariamente inadequada para a Autora alcançar os objetivos com ela pretendidos, face ao estatuído no artigo 90º do CIRE , o qual estabelece o Tribunal que titula o processo de insolvência como o único competente para os credores desta exercerem os respetivos direitos. A verificar-se uma tal situação, ela teria, efetivamente, de ser tratada como uma exceção dilatória inominada; convocando-se, por isso, o disposto nos artigos 576º , n.os 1 e 2 e 577º , ambos do CPC e absolvendo-se o Réu da instância. Foi o que se fez na decisão judicial recorrida. Todavia, considerando os contornos do caso concreto, não pode concordar-se com uma tal decisão. Com efeito, tal como a Autora estrutura a petição inicial, somos confrontados com uma situação que não se enquadra na previsão dos mencionados normativos do CIRE, nomeadamente do seu artigo 90º, acima transcrito. Tal como referem Carvalho Fernandes/João Labareda, «na verdade, o artigo 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código.”». Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. Contudo, isto apenas significa que os credores têm de ser contemplados e graduados num processo de insolvência, mesmo que já tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada - vide artigo 128º , n.º 5 do CIRE . E não que os créditos não possam - ou não tenham - que ser reconhecidos em processo autónomo, nomeadamente quando não se trata de créditos comuns, em particular com origem na responsabilidade civil. A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados. Assim, ou o processo de insolvência se transforma num emaranhar de processos, que colidiriam necessariamente com a natureza urgente do processo de insolvência ( artigos 8º e 9º do CIRE ) e prejudicaria a satisfação dos credores, que é a finalidade do processo. Ou seriam atropelados e prejudicados os direitos dos credores - ou a própria defesa do devedor insolvente - com prejuízo para a justiça e violação do princípio constitucional de um processo justo e equitativo, tal como definido pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. No caso concreto, a Autora/Recorrente reporta-se a um caso de responsabilidade civil extracontratual do Réu alegando que sofreu danos de natureza não patrimonial e pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização. Deste modo e salvo o devido respeito por opinião diversa, parece evidente que não pode pura e simplesmente, chamar-se à colação o referido princípio da universalidade ou da plenitude do processo de insolvência, convocando-se o artigo 90º do CIRE e, por via disso, julgar-se verificada a mencionada excepção dilatória inominada de impossibilidade originária da lide e absolver o Réu da instância. A questão de saber se à Autora assiste ou não o(s) direito(s) de que se arroga (o que se prende com o mérito da causa) não é, de todo, o que está em apreciação neste recurso. Na situação sub judice o que está em equação é apenas e só saber se a presente ação é originariamente inadequada para a Autora alcançar os objetivos com ela pretendidos, por ser obrigatoriamente adequado o ambiente do processo insolvencial e a resposta é negativa. Por conseguinte, não sendo aplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 90º do CIRE , não pode subsistir a decisão recorrida. Com efeito, decidindo como decidiu, violou a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 40º , 79º , 80º e 128º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto, bem com os artigos 90º , 128º e 146º do CIRE e, ainda, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Atento o exposto, não pode a Recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal «a quo». Termos em que se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, a revogação da mesma, seguindo os autos os ulteriores trâmites processuais, designadamente com a efectiva apreciação do mérito da causa, como se impõe. Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás expendidas, julgarem procedente o pedido formulado pela Recorrente, Farão, uma vez mais, serena, sã e objectiva JUSTIÇA. Não consta terem sido apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. III- O Direito Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se ocorre, ou não, a excepção dilatória inominada de impossibilidade originária da lide Fundamentação de facto Factos provados Por intermédio de Deliberações do Banco de Portugal de 19 de Dezembro de 2015 e de 20 de Dezembro de 2015 - clarificadas e ratificadas pela Deliberação de 4 de Janeiro de 2017 o Banco 1... foi sujeito à medida de resolução prevista na al. a), do n.º 1, do artigo 145.º-E do RGICSF, isto é, alienação parcial ou total da actividade do banco. Por deliberação de 22 de Maio de 2018 o Banco Central Europeu, nos termos do art. 145.º-AQ foi revogada a autorização para o exercício da actividade do Banco 1.... O Banco 1... foi notificado da deliberação do Banco Central Europeu por e-mail de 22 de Maio de 2018. O Banco de Portugal veio nos termos do art. 8.º , n.º 3, do Decreto Lei 199/2006 de 20 de Outubro requerer a liquidação judicial do Banco 1..., que foi distribuída ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz ... e que corre termos sob o n.º 13511/18.2T8LSB. A 4 de Julho de 2018 foi, naqueles autos, proferido despacho de prosseguimento e fixado o prazo de 30 para a reclamação de créditos. Por ofício emitido pela Secretaria do Tribunal Geral, a 15 de Novembro de 2018 confirmou-se que até essa data não foi interposto nenhum recurso perante o Tribunal Geral contra a decisão do Banco Central Europeu de 22 de Maio de 2018 que determinou a revogação da autorização do Banco 1... para o exercício da actividade bancária. Fundamentação de direito Dos factos resulta, como é também do conhecimento geral, que o Banco Central Europeu revogou a licença bancária ao Banco 1... S.A., pelo que foi, consequentemente, apresentado um requerimento de liquidação desse banco, que correu os seus termos no ... juízo de comércio do Tribunal da Comarca de Lisboa, sob o n.º 13511/18.2T8LSB , aí tendo sido proferido, a 4.7.18, despacho para prosseguimento do processo de liquidação do Banco 1... S.A., que, em recurso, veio a ser confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado a 15/11/2018, bem como determinado que as reclamações de crédito tinham de ser apresentadas no prazo de 30 dias. Ora, nos termos do art. 8.º , n.º 2 do DL n.º 199/2006 de 25/10, que regula a liquidação de instituições de crédito a decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência e, por força do n.º 1 do mesmo preceito legal, a respectiva liquidação judicial faz-se nos termos desse diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Pois bem, estabelece o art. 90.º do CIRE que os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos no CIRE e o art. 88.º do mesmo diploma legal que a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento de execução contra o insolvente. Já, quanto às acções declarativas, não contendo tal diploma legal norma idêntica, o artigo 85.º, n.º 1, do referido diploma, determina, contudo, que, “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. Não sendo tal apensação requerida, haverá que ter presente que, nos termos do disposto no artigo 128.º, do mesmo Código, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que decretou a insolvência. Ora, reclamados tais créditos, serão os mesmos objecto de verificação e graduação, nos termos do artigo 140.º, do referido diploma, e, posteriormente, só mediante a propositura de acção intentada contra os credores graduados poderá qualquer outro credor obter o reconhecimento do seu crédito para pagamento à custa da massa insolvente, nos termos do artigo 146.º, do mesmo Código. Acresce que, segundo determina o n.º 5, do referido artigo 128.º, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. De todo o exposto, decorre também que não sendo remetida a acção declarativa para apensação aos autos de insolvência, somente reclamando o seu crédito por uma das referidas formas poderá qualquer credor ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, com as adaptações e especialidades inerentes à insolvência, a reclamação estrutura-se como uma verdadeira e própria acção declarativa, isto é, como uma causa na qual se apreciará a existência e o montante do mesmo direito de crédito em discussão na acção declarativa pelo que a reclamação legalmente desencadeada no âmbito da insolvência determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele. Aliás, constitui, hoje, jurisprudência assente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, que “t[T]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287.º do Código de Processo Civil ”. Igualmente, como recentemente se decidiu no Ac. RL, no 23994/16.0T8LSB-B .L1-1 de 11.7.24, “a[A]pós a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respectivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de quaisquer acções declarativas, pois que os alegados créditos têm que ser objecto de reclamação no processo de insolvência e discutido no âmbito desse mesmo processo, mediante o seu reconhecimento ou não, por parte do AI, na lista de créditos apresentada nos autos, e possibilidade de impugnação com posterior decisão”. No presente caso, o evento gerador do crédito traduz-se na conduta de incumprimento contratual e, porventura ilícita, imputada pela A. ao R., constituindo, nessa medida um facto ocorrido no passado que a demandante veio exercer decorridos praticamente 7 anos desde a data fixada para vir reclamar o seu crédito, como seria exigível para lograr vir a obter o respectivo efeito útil pretendido, na medida em que a sentença a ser proferida nestes autos não possui força executiva no processo de liquidação judicial do Banco 1.... O problema não está, assim, no mérito ou na razão do direito, mas sim no facto de o objetivo não poder ser atingido por essa via processual específica. Daí que, no caso em apreço, seja de concluir que ainda que obtenha ganho de causa, a sentença condenatória eventualmente proferida nestes autos é inexequível. Assim sendo, é inequívoco, que no caso dos autos a A. já não poderá através desta acção atingir o efeito jurídico que com a mesma pretendia. Com efeito, se a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, tal significa que mesmo no caso de procedência da acção declarativa a sentença não poder ser dada à execução para cumprimento coercivo. Em suma, como os presentes autos entraram em juízo após a decisão do BCE e do respectivo prazo para a reclamação de créditos, é manifesto que se verifica uma situação de impossibilidade originária da lide, dado que após a propositura da acção e durante a pendência do respectivo processo de insolvência, rege o art.º 90.º do CIRE , pelo que os credores apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, como se expôs - neste sentido apontam-se os Acs. da RL de 8.2.18, proferido no âmbito do processo 4136/17.0T8LSB.L1-8 , eda RP de 22.5.23, proferido no âmbito do processo 112/20.4T8PRT-A .P1, ambos publicados no site da dgsi. Nestes termos, tem, pois, o recurso de improceder, mantendo-se, consequentemente, o decidido. Decisão Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, consequentemente, o decidido. Custas pela Apelante. Notifique. Guimarães, 8 de Outubro de 2026 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo) Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)