691/25.0T8LAG.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Domingas Simões
Processo: 691/25.0T8LAG.E1
Acórdão
Descritores: Contrato de arrendamento para habitação, Renovação do contrato, Prazo, Abuso de direito, Interpretação da lei
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Juízes: Cristina Dá Mesquita
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/214facfd0a208ad680258e8f0032ce23
Sumário
I. A alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil pela Lei n.º 13/2019, de 12.02, no que se refere aos contratos de arrendamento habitacionais com prazo certo, quando renováveis, visou garantir um prazo mínimo de renovação de três anos. II. O legislador permite que as partes convencionem um prazo contratual inferior -ainda que não a 1 ano, caso em que será este o período de vigência, nos termos do n.º 2 do artigo 1095.º – e, bem assim, que excluam a renovação do contrato, a tanto se reportando a ressalva inicial. III. Estipulando as partes a renovação, a expectativa de maior estabilidade que lhe é inerente e o objetivo declarado pelo legislador de 2019, de estabelecer “medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano (…)”e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade…” justificam a imposição da prorrogação do prazo do contrato por períodos mínimos de 3 anos, norma que, neste segmento, reveste natureza imperativa. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo 691/25.0T8LAG.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 1 Relatório (…), instaurou contra (…) a presente ação declarativa de simples apreciação positiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final que fosse declarada a ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, reconhecido que o contrato de arrendamento se renovou e o réu condenado a abster-se de praticar quaisquer atos destinados à cessação do arrendamento. Alegou, para tanto, ter celebrado com o demandado contrato de arrendamento para habitação com início de vigência em 1 de janeiro de 2018 e para vigorar pelo período de um ano, automaticamente renovável por períodos iguais na ausência de denúncia por qualquer das partes. O réu deduziu oposição à renovação do contrato por carta datada de 22 de maio de 2025, para produzir efeitos no termo do período em curso, em 31 de dezembro de 2025. Mais alegou que é, na verdade, arrendatário do locado desde o ano de 2013, sendo então senhorio o pai do réu, pelo que, não tendo a denúncia observado o prazo legal imposto pelo artigo 1097.º , n.º 1, alínea a) , do CC , deve ser declarada a sua ineficácia. Regularmente citado, o réu não contestou. Julgados assentes por confissão os factos alegados pelo autor, foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, decretou como segue: Declarou a ineficácia da comunicação para cessação do contrato de arrendamento relativo ao imóvel sito na Rua (…), lote 9-A, 1º andar S, em Lagos, remetida pelo réu (…) ao autor (…) de 22 de maio de 2025; Condenou o réu (…) a abster-se de quaisquer atos destinados à cessação do arrendamento ou à entrega do imóvel, e Absolveu o réu (…) do demais que era peticionado. Inconformado, apresentou o réu o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: Não pode o apelante conformar-se com a douta sentença do Juízo de Competência Genérica de Lagos, que decidiu: (…) Com o devido respeito, considera o apelante que foram incorretamente interpretados os artigos 12.º e 1096.º do Código Civil . Em primeiro lugar, deverá apurar-se se o contrato objeto dos autos ficou, ou não, submetido à aplicação da redação do artigo 1096.º do Código Civil , introduzida pela Lei n.º 13/2019 . Quanto à aplicação no tempo da atual redação do artigo 1096.º do Código Civil , deve entender-se que este normativo não se reporta ao conteúdo da relação jurídica, mas sim ao facto (período de tempo) que dá origem ao direito à renovação do contrato de arrendamento. Assim sendo, dever considerar-se que, da aplicação do disposto no artigo 12.º do Código Civil , o referido dispositivo ( artigo 1096.º do Código Civil ) não tem eficácia retroativa, ao invés do que se refere na douta sentença recorrida. Não se impõe, pois, o alargamento dos prazos de renovação acordados pelas partes ao abrigo da lei antiga, como é o caso do contrato de arrendamento objeto dos autos. Deste modo, tendo o contrato de arrendamento objeto da ação sido iniciado a 1 de janeiro de 2018, não lhe sendo aplicável a atual redação do artigo 1096º , n.º 1, do Código Civil , não poderia ter-se considerada ineficaz a comunicação para a sua cessação. Mas, ainda que assim se não entenda, impõe-se determinar qual a natureza das disposições do artigo 1096.º do Código Civil : se é imperativa ou supletiva. Nesta parte, considera o apelante que a melhor interpretação do disposto no artigo 1096.º , n.º 1, do Código Civil conduz à conclusão que a mesma tem natureza supletiva. Tal disposição não se refere a prazos de renovação estabelecidos no contrato. Define apenas uma regra para o caso de as partes nada terem previsto quanto à renovação, estabelecendo, nesse caso, que esta ocorre pelo período estabelecido no contrato para a duração inicial, ou por 3 anos, se aquela duração for inferior. Deste modo, com o devido respeito, não pode deixar de se considerar incorreta a decisão recorrida, ao considerar que “no presente caso, o contrato de arrendamento, com prazo certo de um ano, celebrado em 1 de janeiro de 2018, renovou-se automaticamente a 1 de janeiro de 2019 pelo prazo de três anos, renovando-se novamente a 1 de janeiro de 2022 pelo prazo de três anos e a 1 de janeiro de 2025 pelo prazo de três anos”. Bem como a conclusão que “a comunicação feita pelo réu a 22 de maio de 2025, afirmando não pretender a renovação do contrato e solicitando a entrega do locado a 31 de dezembro de 2025, não pode produzir os efeitos pretendidos”. Conclui pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido. Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente, tal como corretamente as enunciou: Aplicação da lei nova; natureza – imperativa ou meramente supletiva – da norma do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil . Fundamentação De facto Sem impugnação é a seguinte a factualidade constante da sentença recorrida com relevo para a decisão. Em 07 de dezembro de 2017, (…) e (…) subscreveram um escrito intitulado « Contrato de Arrendamento Urbano Para Fim Habitacional », de onde resulta que « o primeiro outorgante é proprietário e legítimo possuidor da fração autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao 1º andar S, tipo T2, destinada a habitação do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), lote 9-A, freguesia de (…), concelho de Lagos » e que « pelo presente contrato o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante, que aceita, o imóvel identificado (…)». Do referido escrito, sob o título « Cláusula terceira », consta que « este arrendamento é feito pelo prazo de 1 (um) ano, com início no dia 01 de janeiro de 2018, e terminus no dia 31 de dezembro de 2018 », sendo que « o presente contrato no terminus do prazo renova-se automaticamente, por períodos de 12 meses, nos mesmos termos e condições constantes no presente contrato, salvo se o primeiro ou o segundo se opuserem à sua renovação, devendo para tal comunicar desta intenção com 60 (sessenta) dias de antecedência sobre o termo do referido prazo ». Consta ainda de tal escrito, sob o título « Cláusula quarta », que « a renda anual é de € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros) e que deve ser paga em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) ». (…) remeteu através do seu mandatário, a 22 de maio de 2025, uma missiva (registada com aviso de receção) a (…), onde informa « na qualidade de representante legal do proprietário do imóvel identificado em epígrafe, venho, por este meio, comunicar que o meu constituinte decidiu não proceder à renovação do respetivo contrato de arrendamento, nos termos previstos na cláusula terceiro do mesmo. Assim, serve a presente para formalizar a denúncia do contrato, solicitando que proceda à entrega do imóvel até ao próximo dia 31 de dezembro de 2025, data em que cessará a vigência do contrato ». (…) remeteu também através do seu mandatário, a 16 de setembro de 2025, uma missiva (registada com aviso de receção) a (…), onde informa « na qualidade de representante legal do proprietário do imóvel identificado em epígrafe, venho, por este meio, recordar que o meu constituinte decidiu não proceder à renovação do respetivo contrato de arrendamento, nos termos previstos na cláusula terceiro do mesmo. Deste modo, solicita-se a V. Exa. que proceda à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, impreterivelmente até 31 de dezembro de 2025, não existindo qualquer possibilidade de prorrogação ou concessão de prazo adicional ». Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa. De Direito Da aplicação da lei no tempo e da natureza imperativa ou supletiva do n.º 1 do artigo 1096.º do CC na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019 , de 12 de Fevereiro Mostra-se assente nos autos sem controvérsia que entre o R. (…), na qualidade de senhorio, e o A. (…), na qualidade de arrendatário, foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação permanente deste, pelo prazo de 1 ano, com início em 01.01.2018 e término no dia 31.12.2018, mediante o pagamento de uma renda inicial de € 550,00 ( artigos 1022.º , 1023.º , 1067.º e 1092.º e ss. do Código Civil ). Resulta ainda da matéria de facto assente que, pretendendo fazer cessar o contrato, o R. enviou ao A. a carta registada a que alude o ponto 5., dando conta da sua oposição à renovação do contrato que teria lugar em 1 de janeiro de 2026, declaração que o arrendatário teve por ineficaz, ineficácia que veio a ser reconhecida pela sentença apelada mediante decisão que o demandado e agora apelante questiona e aqui cabe escrutinar. Tal como o recorrente enunciou nas suas alegações, tendo o contrato sido celebrado em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2009 , de 12 de Fevereiro, importa antes de mais determinar se a mesma é aplicável ao caso e, na afirmativa, se o disposto no n.º 1 do artigo 1096.º assume natureza imperativa, prevalecendo sobre a estipulação das partes. Não contendo a citada Lei n.º 13/2009 qualquer disposição que regule a sua aplicação às relações jurídicas arrendatícias já existentes à data da sua entrada em vigor, há que buscar a resposta no artigo 12.º. A regra geral contida no n.º 1 indica que a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei (nova) se destina a regular. Nos termos do n.º 2 do preceito, quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. Todavia, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. Na dilucidação da questão importa ainda ter presente que, conforme logo consta do artigo 1.º da Lei n.º 13/2009 , as medidas nela contidas destinavam-se a “ corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade …” (é nosso o destaque). Ora, sendo este o objetivo declarado, mal se compreenderia que fossem deixados de fora os contratos em vigor, maior fatia das relações arrendatícias, assim subtraídos à obrigatoriedade de que a renovação se dê pelo prazo mínimo de 3 anos, dada a imperatividade -assim o entendemos, antecipa-se- da norma contida no artigo 1096.º, n.º 1 . Visando a lei nova também os contratos em curso e tendo a comunicação sido enviada pelo ora apelante ao arrendatário quando se encontrava já em vigor a Lei 13/2019 , de 12 de Fevereiro (com início de vigência no dia imediato), é a mesma aplicável, suscitando-se assim a questão de saber se, à luz do que dispõe o artigo 1096.º, na nova redação por aquela lei introduzida, se mantém válida a convenção das partes que previu a renovação automática do contrato por períodos iguais e sucessivos de 1 ano, caso não se verificasse oposição de qualquer uma das partes, ou vigora antes o prazo imperativo – imperatividade mínima – de 3 anos referido no preceito, tal como se considerou na decisão recorrida. Reconhecendo as muitas dificuldades interpretativas colocadas pela redação do preceito e sua conjugação com o que dispõem os artigos 1094.º, 1095.º e 1097.º, dando origem a divergências jurisprudenciais e doutrinárias de vulto , antecipando a decisão diremos, em concordância com o entendimento que vingou no acórdão do STJ de 20/09/2023 (proc. n.º 3966/21.3T8GDM.P1.S1 ) , que “Na sequência da alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil pela Lei n.º 13/2019 , de 12.02, os contratos de arrendamento habitacionais, com prazo certo quando renováveis, estão sujeitos à renovação pelo prazo mínimo de três anos”. Vejamos: É certo que, como fazem notar os defensores do carácter supletivo da norma em questão, o legislador permite que as partes convencionem um prazo contratual inferior -ainda que não a 1 ano, caso em que será este o período de vigência, nos termos do n.º 2 do artigo 1095.º – e, bem assim, que excluam a renovação do contrato, sentido que concordantemente é atribuído à ressalva inicial do artigo 1096.º. Logo, dizem, terá de se admitir, até por um argumento “ad maiori ad maius”, que lhes seja permitido convencionarem um período de renovação igual ao termo inicial, maior ou menor, de 1 ou 2 anos, como bem lhes aprouver. É argumento que não se tem por decisivo, o que com o maior respeito se afirma. Na verdade, quando se exclua a possibilidade de renovação, inexiste expectativa por banda de qualquer uma das partes que o contrato se prolongue para lá do prazo inicial (podendo, embora excecionalmente, ocorrer a renovação, nos termos prevenidos no artigo 1056.º). Já não assim, porém, quando os contraentes convencionem a renovação, pela expectativa de maior estabilidade que lhe é inerente, o que justifica a diferença de regime. Tenha-se presente que, sendo o contrato celebrado por período inferior a 3 anos, a lei veio assegurar de forma imperativa, diferindo a eficácia da oposição que vier a ser deduzida à 1.ª renovação, um período de vigência de pelo menos 3 anos (cfr. artigo 1097.º, n.º 3), salvo caso de necessidade do locado para habitação do próprio senhorio ou seus descendentes em 1.º grau (cfr. o n.º 4 do preceito). E ocorrendo renovação, por força da aplicação do n.º 1 do artigo 1096.º, é nosso entendimento que o legislador de 2019 quis, de forma idêntica, garantir a vigência de contrato sempre por períodos não inferiores a 3 anos. Tal interpretação é a que melhor se harmoniza com aqueles que foram os seus objetivos declarados, não se verificando, em nosso entender, e com o maior respeito por opinião contrária, a, pelos defensores da natureza integralmente supletiva da norma, apontada contradição lógica entre os dois preceitos. Vejamos: É, a nosso ver, inegável, que o arrendatário num contrato com previsão de renovação automática faz opções assentes numa expectativa de estabilidade que merece ser tutelada, seja ao nível dos empregos que aceita ou da escolha das escolas que os seus filhos frequentam, para nomear apenas dois exemplos, estabilidade que a lei visou garantir através da duração mínima dos sucessivos períodos de vigência que, assim, et pour cause, assume natureza imperativa. Fora deste limite mínimo, as partes são livres de excluir a renovação automática ou fixarem diversa (para mais) duração, sentido em que deve ser interpretada a ressalva inicial do preceito. Faz-se ainda notar que, a não ter sido esta a intenção do legislador, não se vê razão válida para o aditamento do segmento “ou de três anos se esta for inferior”, tanto mais que, como se chama a atenção no acórdão do STJ acima citado, a menção de um prazo mínimo “não deixa de causar algum alerta, que é ampliado pelos antecedentes históricos, atrás expostos, de fixação imperativa (pelo menos segundo o entendimento de alguns, defensável pelas razões expostas) de limites mínimos de renovação dos contratos de arrendamento habitacional com prazo certo”. A referência aos antecedentes históricos abrange o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006 , de 27.02) que, na sua versão inicial, previa a celebração de contrato de arrendamento para habitação com prazo certo com a duração mínima de cinco anos ( artigo 1095.º , n.º 2, do CC ), automaticamente renovável por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estivessem contratualmente previstos (artigo 1096.º, n.º 1), cessando mediante declaração de oposição à renovação que, no caso do senhorio, deveria ter a antecedência mínima de um ano antes do termo do contrato ou da renovação (artigo 1097.º), e também o artigo 100.º, n.º 1, do RAU , que previa a renovação automática dos contratos de duração limitada “ celebrados nos termos do artigo 98.º” por períodos mínimos de três anos, se outro não estivesse especialmente previsto. A referência a prazos mínimos de renovação, então como agora, suscitou dúvidas interpretativas, de que o legislador se terá dado conta uma vez que, como se refere no acórdão que vimos acompanhando, “ao traçar o quadro de adaptação ao NRAU dos arrendamentos constituídos à luz da(s) lei(s) pretérita(s)”, optou, “no regime transitório, pela expressão clara da imperatividade da duração mínima de três anos na renovação do arrendamento habitacional ” (cfr. artigo 26.º, n.ºs 1 e 3, do RAU, na sua redação original). Tendo a Lei n.º 31/2012 eliminado um prazo mínimo para a duração dos arrendamentos de prazo certo, mantendo apenas o limite máximo de 30 anos ( artigo 1095.º do CC ), passou a prever no artigo 1096.º a sua renovação automática por períodos de igual duração, ressalvando todavia a possibilidade de as partes convencionarem diversamente (cfr. segmento inicial do n.º 1 do preceito), do que resultava a natureza supletiva da norma, quer quanto à possibilidade de renovação, quer no que respeitava ao prazo da mesma. Tendo o legislador de 2019 reintroduzido o limite mínimo de 3 anos - desnecessário se quisesse manter a natureza supletiva da norma – e tendo presente o objetivo prosseguido com as alterações que levou a cabo, somos a concluir que se trata de um limite imperativo . Em suma, e conforme se refere no acórdão citado: “(…) o n.º 3 do artigo 1097.º do CC aí está, dando consistência ao disposto no artigo 1096.º, n.º 3, norma esta que, tendo em conta a totalidade da sua redação (elemento literal da interpretação das leis), conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo 1097.º (elemento sistemático da interpretação da lei), à luz do objetivo tido em vista com a publicação da Lei n.º 13/2019 (elemento teleológico ou racional da interpretação das leis) e os já mencionados antecedentes históricos nesta matéria (elemento histórico da interpretação das leis), segundo a melhor interpretação ( artigo 9.º do CC ), por um lado possibilita a contratualização não renovável de arrendamentos habitacionais e, por outro lado, quando se perfila um arrendamento habitacional renovável, impõe (em benefício do arrendatário) uma expetativa mínima de três anos para a sua renovação” . Reconhece-se, claro está que, conforme vem apontado no voto de vencido aposto ao acórdão deste mesmo TRE de 25 de Janeiro de 2023 , o entendimento propugnado poderá ter o efeito perverso de promover a celebração de contratos de curta duração e sem previsão da sua renovação. Não é propriamente uma novidade (relembre-se a prática, para muitos abusiva, de ser incluída no contrato, aquando da sua celebração, a oposição por parte do senhorio à primeira renovação no âmbito de vigência do NRAU, que previa a obrigatoriedade da prorrogação, e cujo efeito prático era equivalente ao da então proibida estipulação de não renovação), e parece não ser argumento para contrariar a que se afigura ser a interpretação mais conforme àquela que se sabe ser a intenção do legislador, sendo certo ainda que se contém na letra do preceito e se harmoniza com as demais opções . De volta ao caso concreto, tendo o contrato ajuizado tido a sua primeira renovação em 1 de janeiro de 2019, vigorou até 31 de dezembro de 2021, por força da entrada em vigor da Lei 13/2019 . Tendo-se renovado novamente sem oposição do apelante em 1 de janeiro de 2022, vigorou depois até 31 de dezembro de 2024, tendo-se renovado novamente em 1 de janeiro de 2025 por novo período de 3 anos. Daí que, conforme se concluiu a sentença recorrida, a declaração de oposição à renovação emitida em maio de 2025 seja ineficaz para produzir efeitos em 31 de dezembro de 2025, ineficácia que, pelo exposto, aqui se confirma. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, que decaiu ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Sumário: (…) Évora, 17 de Setembro de 2026 Maria Domingas Alves Simões (Relatora) Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita (1ª Adjunta) – Vencida conforme declaração de voto que junta Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta) – Com a seguinte declaração: Revendo a posição plasmada no acórdão proferido no processo n.º 7/24.2YLPRT.E1 , que subscrevi como adjunta. Declaração de Voto Votei vencida porquanto entendo que todo o artigo 1096.º , n.º 1, do Código Civil tem caráter supletivo, ou seja, que as partes são livres de afastar a renovação automática do contrato e de estipular prazos diferentes de renovação do contrato, ainda que inferiores a 3 anos de duração, porquanto: O texto da lei, com a expressão “salvo estipulação em contrário” colocada no início do preceito legal, abrange tudo o que nele se prevê, a saber, a renovação automática do contrato no seu termo e duração do período de renovação, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos corretos ( artigo 9.º , n.º 3, do CC ). A lei que permite o mais também permite o menos (argumento a maiori ad minus ): se o legislador permite às partes optarem por não renovar o contrato, deve entender-se que permitirá o menos, isto é, que elas regulem os termos da renovação, ainda que esta implique a estipulação de prazos de renovação inferiores ao prazo inicial de duração do contrato; Esta interpretação coaduna-se com a remissão operada no n.º 3 do artigo 1096.º para o regime de oposição à renovação previsto no artigo 1097.º do Código Civil , no qual estão previstos prazos de renovação automática do contrato por períodos inferiores a três anos ; que sentido faria impor no artigo 1096.º , n.º 1, do CC um prazo mínimo de 3 anos de renovação automática do contrato e depois reconhecer no artigo 1097.º prazos de renovação automática do contrato inferiores àquele período de tempo? A proteção à estabilidade do arrendamento está, quanto a nós, consagrada no artigo 1097.º , n.º 3, do Código Civil , que é uma norma imperativa, na medida em que ele ao estatuir que a oposição à primeira renovação do contrato por parte do senhorio apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do contrato, mantendo-se em vigor até essa data , obriga, de forma indireta, a uma vigência mínima garantida de três anos dos contratos de arrendamento com prazo certo (nos casos em que a renovação automática não foi afastada pelas partes). Cristina Dá Mesquita [1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [2] Cfr., neste sentido, Maria João Faro, DataVenia 15(2025), “O n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil (na versão dada pela Lei n.º 13/2019 , de 12 de fevereiro): norma imperativa ou supletiva”. Também o STJ, no acórdão de 12/02/2024, processo n.º 138/20.8T8MDL.G1.S1 , em www.dgsi.pt. [3] Vide , por todos, António Barroso, “O arrendamento urbano habitacional e não habitacional: o prazo e a sua renovação”, na Revista de Direito Comercial, acessível em https://static1.squarespace.com/static/58596f8a29687fe710cf45cd/t/64f61d8f6534052a1619388a/1693851025712/2023-25+-+1139-1225.pdf [4] Que, embora contando com o voto de vencido do Exm.º Sr. Conselheiro Jorge Arcanjo, tem vindo a ser seguido pelo STJ, como se vê dos mais recentes arestos de 12/12/2024 (processo n.º 138/20.8T8MDL.G1.S1 ); de 23/02/2025 (processo n.º 907/24.0YLPRT.L1.S1 ); de 07/03/2025 (processo n.º 1482/24.0YLPRT.L1.S1 ); e de 13/03/2025 (processo n.º 1395/24.6YLPRT.L1.S1 ), todos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] No processo n.º 3934/21.5T8STB.E1 , em www.dgsi.pt. [6] Com António Barroso, no citado “O arrendamento urbano…” citado, pág. 63. [7] É, aliás, o entendimento seguido nos acórdãos deste mesmo TRE de 18/12/2023, processo n.º 607/22.5YLPRT.E1 , de 23/11/2023, processo n.º 1182/23.9YLPRT.E1 , de 10/11/2022, processo n.º 983/22.0YLPRT.E1 , de 10/11/2022, processo n.º 126/21.7T8ABF.E1 e o acima citado de 25/01/2023, processo n.º 3934/21.5T8STB.E1 , todos disponíveis em www.dgsi.pt, contrariando os arestos em que a apelante baseou as suas alegações, designadamente o deste TRE proferido no processo n.º 786/22.1T8PTM.E1 , julgamento no qual a ora relatora interveio como adjunta, não tendo deixado de aí consignar a sua discordância, mediante a aposição do voto de vencida.