III–Fundamentação
A)-Na sentença sob recurso foi considerada como provada a seguinte factualidade:
i)- Factos dados como assentes, por acordo, na audiência prévia:
1.–A insolvente na constância do seu matrimónio com N.., entretanto dissolvido, avalizou várias operações de crédito, das sociedades administradas pelo seu aí então marido.
2.–Em consequência da declaração de insolvência daquelas sociedades ou por via dos incumprimentos, venceram-se os contratos de crédito que haviam sido celebrados com as instituições financeiras, tendo aquelas instituições executado os avais que foram prestados pela Requerente.
3.–Ficando a Insolvente impossibilitada de liquidar aqueles avais, uma vez que, não aufere qualquer rendimento.
4.–Por escritura pública realizada no dia 26 de Janeiro de 2022, a Insolvente, conjuntamente com a sua mãe e irmãs, na qualidade de herdeiras de J…, falecido em 11.01.2020, declararam vender o prédio urbano sito na Rua …, n.º…, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o número … da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo n.º … da União de Freguesias de …, pelo preço de € 950.000,00, integralmente pago à data da escritura.
5.–O referido imóvel estava inscrito em nome de J…, casado com a mãe da Insolvente no regime de separação de bens.
6.–Por documento particular datado de 27.03.2020, de que foi junta cópia como doc. 5 do parecer do Administrador(a) de Insolvência, a Insolvente confessou-se devedora a sua mãe da quantia de € 185.000,00, de entregas efectuadas entre 2008 e Março de 2020, a liquidar quando da venda do imóvel registado na herança aberta por óbito de J…
7.–No mesmo documento, a Insolvente declarou ainda constituir penhor a favor de sua mãe, sobre o quinhão hereditário que detém por óbito do pai, J…
8.–Por força do referido negócio, a parte do preço da venda destinada à Insolvente, no valor de € 237.500,00, ficou em poder de sua mãe.
ii)-Factos considerados como provados após a realização da audiência final, com fundamento na prova produzida, os seguintes factos:
9.–Pelo menos o crédito reconhecido sobre a Insolvente, no valor de € 879.071.38, a favor de P…, já existia desde 2017.
10.–Pelo menos a partir de 2012 o agregado familiar da Insolvente ficou sem capacidade financeira, devido à insolvência das sociedades do ex-marido da mesma.
11.–Pelo menos a partir de 2012, o pai e a mãe da Insolvente passaram a suportar despesas do agregado familiar da Insolvente.
12.–Em 11 de Janeiro de 2020 o pai da Insolvente faleceu.
13.–O documento provado sob o n.º 6 dos factos provados foi elaborado por iniciativa da mãe da Insolvente que manifestou receio de vir a falecer em consequência da pandemia que se havia instalado e quis garantir que a Insolvente lhe devolvia os valores suportados, e não recebia o valor do seu quinhão hereditário na herança do pai para não prejudicar as restantes filhas.
14.–A Insolvente ainda hoje recebe ajuda financeira de sua mãe para fazer face às suas despesas e dos seus filhos.
Foram considerados Não Provados os seguintes factos:
a)-A dívida confessada no documento provado sob o n.º 6 dos factos provados não existia.
b)-Os pais da Insolvente efectuaram fizeram entregas de dinheiro à Insolvente entre 2008 e 2012.
c)-As ajudas dos pais da Insolvente à Insolvente no período de 2008 a 2020 totalizaram € 185.000,00.
d)-Foi condição essencial para a mãe e irmãs da Insolvente que a Insolvente liquidasse juros sobre o capital que lhe havia sido entregue nos últimos 14 anos.
e)-O valor de capital e juros devidos pela Insolvente à sua mãe eram superiores a € 237.500,00.
f)-As irmãs e a mãe da Insolvente colocaram como condição essencial para a outorga da escritura que a Insolvente não viesse a receber qualquer valor do quinhão hereditário do seu pai.
g)-O montante de € 237.500,00 foi automaticamente retido por Maria …, por força do reconhecimento de dívida e penhor.
B)-Da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto
Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…)» – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132.
Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações:
a)-Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b)-Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c)-Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d)-Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e)-Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f)-Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - ob. cit, pág. 135.
Existe divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
No Acórdão de 11.4.2016, relatora Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, deverão nelas ser identificados com precisão os pontos de factos que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07.
Como se diz no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.10.2015, Lopes do Rego, 233/09, se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal da Relação, a rejeição do recurso com tal fundamento constituirá solução excessivamente formal e sem justificação razoável. O ónus imposto ao recorrente na al. b) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objectiva questão para apreciar – cfr Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005, Cunha Barbosa, 0550879.
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspectiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – cfr Acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018, respectivamente, nos processos nºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
Assim, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. a este respeito Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 660 e seg.).
Começou a apelante por invocar que, ao ser dado como provado o documento 5 junto com o parecer do Administrador da Insolvência – Reconhecimento de Dívida e Penhor –, tem de ser considerado provado o documento na sua integral versão e não apenas parcialmente, pelo que tem que se concluir que se encontra provado que o valor aposto/previsto no contrato em Março de 2020 era o valor devido pela Recorrente àquela data e que em Janeiro de 2022 a Recorrente era devedora à sua mãe da quantia de € 237.500,00.
Diz ainda que o tribunal considerou que “Não ficou provada a inexistência da dívida que foi objecto da declaração confessória da Insolvente”, pelo que o mesmo reconheceu – por interpretação a contrario – que ficou provada a existência da divida que foi objecto da declaração confessória da Recorrente. Diz que deve ainda ser dado como provado que na presente data esta continua a ser devedora da sua mãe.
Para além do documento nº 5 junto com o parecer do administrador da insolvência, a recorrente não indica quaisquer outros meios de prova com base nos quais baseie a impugnação apresentada, pelo que apenas há que decidir se o teor do documento e a circunstância de ter sido considerado como não provado que a dívida confessada no documento provado sob o n.º 6 dos factos provados não existia, permitem a prova dos factos referidos.
O documento junto com o parecer do administrador da insolvência sob o nº 5, intitulado: “Confissão de dívida e penhor”, consubstancia uma confissão de dívida, através de um documento meramente particular.
O artigo 352º do Código Civil define confissão como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe seja desfavorável e que favoreça a parte contrária.
A sua eficácia está prevista no artigo 358º do mesmo diploma legal.
Relativamente aos documentos particulares, o artigo 374º do Código Civil estabelece o seguinte: “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
Como se diz no Acórdão do STJ de 09/12/2008, Proc. nº 08A3665, relator: Urbano Dias, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
«A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor.
Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249).
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de se considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
(…)»
Conforme resulta do parecer apresentado pelo Administrador da Insolvência, este impugnou o teor do documento, classificando-o como “ato simulado, com evidente prejuízo para os credores”.
Do exposto conclui-se que, o facto de ter ficado provado que a devedora produziu o documento em causa, não implica que se tenha que considerar provado o seu teor. A eficácia probatória de um documento diz apenas respeito à materialidade das declarações e já não à exactidão das mesmas.
Por outro lado, da circunstância de não ter ficado provado determinado facto não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos, dele apenas resultando que o facto controvertido – no contexto factual a considerar – inexistiu, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.93, Brito Câmara, BMJ nº 432, pág. 453; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.91, AJ, 15º/16º-20, de 6.6.2000, Sumários, 42º -11, de 07.04.2005, Oliveira Barros, de 20.04.2006, Salvador da Costa e de 14.6.2007, Pereira da Silva, acessíveis em www.dgsi.jstj/pt.
Assim, os fundamentos expendidos pela apelante não permitem que se considere provada a factualidade supra referida, pelo que improcede nesta parte a reclamação.
Sustenta ainda a mesma que recebeu dos seus pais diversos valores em numerário, através de transferências ou através do pagamento directo de despesas da própria e tanto que assim é que o tribunal a quo reconhece a existência dos valores em dívida, motivo pelo qual diz que deve ser dado como provado que os pais da insolvente efectuaram entregas de dinheiro à mesma entre 2008 e 2012.
O tribunal a quo considerou provado, atentos os elementos probatórios referidos na motivação da decisão de facto, que, pelo menos a partir de 2012, o pai e a mãe da insolvente passaram a suportar despesas do agregado familiar da mesma. Considerou igualmente que não foi feita prova que os pais da insolvente lhe efectuaram entregas de dinheiro entre 2008 e 2012.
Estão em causa realidades diversas, atentos os períodos em causa e a apelante não indica os motivos, nem os meios de prova que, no seu entender, permitem a prova da factualidade invocada. O artigo 640º, nº1, do C.P.Civil impõe que o impugnante alegue o porquê da discordância, isto é, que aponte a divergência concreta entre o decido e o que consta dos depoimentos produzidos ou parte deles, o que, in casu, nem sequer foi cumprido pela apelante.
Não pode também nesta parte proceder a impugnação.
Invocou também a apelante que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, deve ser considerado provado que “Foi condição essencial para a mãe e irmãs da Insolvente que a Insolvente liquidasse juros sobre o capital que lhe havia sido entregue nos últimos 14 anos”, uma vez que considerou provado, sob o ponto 13. dos Factos Provados, que “O documento provado sob o n.º 6 dos factos provados foi elaborado por iniciativa da mãe da Insolvente que manifestou receio de vir a falecer em consequência da pandemia que se havia instalado e quis garantir que a Insolvente lhe devolvia os valores suportados, e não recebia o valor do seu quinhão hereditário na herança do pai para não prejudicar as restantes filhas.”. Diz que tendo o valor sido entregue a título de mútuo, tal significa que sobre o valor mutuado acrescem juros.
Também agora a factualidade plasmada no ponto 13. dos Factos Provados e a relativa a saber se foi condição essencial para a mãe e irmãs da insolvente que esta liquidasse juros sobre o capital que lhe havia sido entregue são realidades totalmente distintas e, contrariamente ao invocado pela insolvente, os factos referidos em 13. não permitem concluir que a mãe e as irmãs da insolvente lhe tenham exigido juros sobre as quantias que os pais lhe disponibilizaram para suportar as despesas do seu agregado familiar.
Não tendo sido indicado qualquer meio de prova carreado para os autos que, no entender da insolvente, permita a prova da factualidade referida, improcede igualmente nesta parte a impugnação.
Diz a mesma que deve igualmente ser considerado provado que o valor de capital e juros devidos pela insolvente à sua mãe eram superiores a € 237.500,00 e que este montante foi automaticamente retido por esta, por força do reconhecimento de dívida e penhor.
Sustenta, para o efeito, que, ao ser dado como provado o documento referido em 6- dos Factos Provados, tem que ser dado como provado que o valor ali aposto - € 185.000,00 - era naquela data – Março de 2020 - o valor devido pela recorrente (o que, como já se viu supra, não pode ter acolhimento) e a circunstância de ter sido considerado provado que, desde Março de 2020 até Janeiro de 2022, a sua mãe continuou a suportar despesas da recorrente, sobre esses valores não podiam deixar de se vencer juros, razão pela qual aquela reteve o montante de € 237.500,00.
Mais uma vez se verifica que o invocado pela recorrente não permite a prova da factualidade em apreço, não permitindo os factos que resultaram demonstrados extrair os supra referidos. Apesar de ser lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente por via de presunções judiciais, nos termos do nº 4 do art. 607º do CPC, aplicável por via do art. 663º, nº 2, in casu não é possível, contrariamente ao que alega a recorrente, dar-se como provados aqueles factos nos termos em que pretende, ou seja, apenas e tão só mediante o recurso a presunções judiciais. Atento o disposto no art. 349º do Código Civil, as presunções judiciais traduzem-se em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). Ou seja, a presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. art. 351º do CC).
Como refere Vaz Serra, in “Provas”, BMJ nºs 110 a 112, nota 242, as presunções “Não são propriamente meios de prova, mas somente meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, e firmam-se mediante regras de experiência (apreciadas pela lei ou pelo julgador)”. Ora, sendo deste modo, temos como certo que os factos que a recorrente considera que devem ser dados por provados não são uma consequência lógica e necessária que o tribunal deva extrair da factualidade que resultou provada.
Deste modo e não sendo indicados quaisquer meios de prova que tenham sido produzidos e que permitiriam a prova da factualidade em questão, também aqui não pode proceder a impugnação.
Improcede, pois, in totum a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela apelante.
Decidida que se encontra a impugnação da decisão da matéria de facto, passemos a conhecer das questões suscitadas pela requerida/recorrente em termos de Direito.
C)-Verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa
Conforme consta da sentença ora sob recurso, entendeu o tribunal a quo que, face aos factos provados, se encontra preenchido o disposto no artº 186º, nº2, alíneas a) e d) do CIRE e que assim não se pode deixar de concluir que a insolvência é culposa.
O artigo 185º indica claramente a finalidade do incidente de qualificação da insolvência: averiguar as razões que conduziram à situação de insolvência para qualificá--la numa das categorias tipificadas na lei.
Desta forma, a insolvência pode ser culposa ou fortuita.
Estabelece o artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
São, assim, requisitos da insolvência culposa:
1)-o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
2)- a culpa qualificada (dolo ou culpa grave);
3)-e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 deste artigo – aplicável, tal como o n.º 3, por força do n.º 4, a pessoas singulares, com as necessárias adaptações e onde a isso não se opuser a diversidade de situações - que se considera sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores tenham incorrido em algum dos comportamentos elencados nas suas diversas alíneas.
Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris – Sociedade Editora, 2015, pág. 680, o legislador veio estabelecer no nº 2 do mesmo artigo uma presunção inilidível que complementa a noção geral fixada no nº 1. O nº 3, mediante uma presunção ilidível, dá por verificada a existência de culpa grave quando ocorram determinadas circunstâncias ali previstas.
Continuam os mesmos autores que: “Segundo o nº1, a insolvência culposa implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados, estes, nos termos do artº 6º. Essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra.
Uma vez que o preceito nada dispõe, em particular, nessa matéria, as noções de dolo e de culpa grave devem ser entendidas nos termos gerais de Direito”.
A qualificação impõe que tenha ocorrido (pelo menos) uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito, na asserção do disposto no art.º 6º do CIRE que:
- -tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
- -tal conduta seja dolosa ou com culpa grave, excluindo-se, assim, a culpa simples – neste sentido v.g., entre outros, Manuel Carneiro da Frada in “A responsabilidade dos administradores na insolvência”, ROA, Ano 66, Set. 2006, pág. 689;
- -tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, nos três anos anteriores ao dia da entrada do requerimento inicial do processo de insolvência na secretaria do tribunal, relevando, para além desse prazo, todos os actos praticados entre aquele dia e a data de declaração de insolvência, nos termos previstos no art.º 4º, n.º 2, do CIRE.
A doutrina e a jurisprudência têm-se questionado sobre o alcance das presunções previstas nos nºs 2 e 3 do referido artigo 186º, nomeadamente, no que concerne a saber se é de presumir também o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Relativamente às presunções previstas no n°2, tem sido entendimento maioritário que se tratam de presunções quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade.
Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/10/2011, P.46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt:
«1.- A insolvência culposa implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra.
2.- O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa.
3.- O nº 3 do mesmo art. 186.º estabelece, por seu turno, presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, dando-se por verificada a culpa grave quando ocorram as situações aí previstas.
4.- Não se dispensando neste nº 3 a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Sendo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento”. Esclarece-se igualmente no aresto em referência: “Definindo, assim, este preceito legal em que consiste a insolvência culposa, começando por fixar, para o efeito, uma noção geral no seu nº 1. Implica sempre, tal insolvência culposa, uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Deixando, contudo, tal actuação de ser atendida – devendo considerar-se as noções de dolo e de culpa grave, na falta de outro critério específico, nos termos gerais de Direito – para o efeito da qualificação da insolvência em análise, se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Estabelecendo, de seguida, em complemento da noção antes fixada, o seu nº 2, presunções inilidíveis, ou seja, presunções absolutas ou jure et de jure, não admitindo prova em contrário (cfr., ainda, art. 350.º, nº 2 do CC). Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores aí referidos – sem prejuízo de se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor – à qualificação da insolvência como culposa.»
Aludindo ao Ac. do STJ supra citado, diz o Ac. da RG de 18/10/2018, relatora Maria Luísa Ramos, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: «Com efeito, como se deduz do preceito legal em referência - artº 186º do CIRE que regulamente a “Insolvência Culposa”, e é cabalmente esclarecido no Ac. STJ citado, apenas nas situações previstas no nº3 do indicado artigo, estabelecendo este presunções ilidíveis, relativas ou juris tantum,que assim podem ser ilididas por prova em contrário, se exige a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência, não abrangendo esta presunção ilidível a do nexo de causalidade entre tais actuações omissivas e a situação da insolvência verificada ou do seu agravamento, e, já não nas situações previstas no nº2 do artº 186º do CIRE, em que a lei estabelece presunções inilidíveis, ou presunções absolutas ou jure et de jure, que não admitem qualquer prova em contrário, conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores referidos nas respectivas alíneas à qualificação da insolvência como culposa.
No mesmo sentido v. Luís Alberto Carvalho Fernandes e João Labareda C.I.R.E. Anot., Vol. II, Pags. 14 e 15. “...as previsões deste número 2, consubstanciam presunções jure et de jure de insolvência culposa, portanto em si mesmas definitivas, por não elidíveis”».
Como se refere no Ac. da Rel. de Guimarães de 09/04/2019, relatora: Margarida Almeida Fernandes, o qual também pode ser consultado in www.dgsi.pt: «Para facilitar a determinação de uma insolvência culposa o legislador optou estabelecer factos-índice da mesma, de diferente natureza, nos nº 2 e 3 do citado preceito.
Da verificação de algum dos factos-índices previstos no nº 2 resulta sempre a insolvência culposa do devedor que não seja pessoa singular. Encontramo-nos nesta sede perante presunções absolutas, iuris et de iure ou inilidíveis (não admitem prova em contrário – art. 350º nº 2 in fine do C.C.), quer da culpa grave, quer do nexo de causalidade entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Mas, da verificação dos factos-índices previstos no nº 3 resulta apenas, quanto a nós, uma presunção ilidível da violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores do insolvente exigindo-se a subsequente prova do referido nexo de causalidade.
Esta tese baseia-se na letra da lei, pois, enquanto no nº 2 se refere “Considera-se sempre culposa a insolvência” (sublinhado nosso), no nº 3 alude apenas a “Presume-se a existência de culpa grave” inexistindo aqui qualquer presunção quanto à verificação dos demais requisitos previstos no nº 1. A propósito do nº 3 do citado preceito refere-se no Ac. da R.G. de 12/07/2017 (Conceição Bucho), in www.dgsi.pt “este normativo é claro e inequívoco, no sentido de que não admite, com o apoio mínimo no texto da lei que o artigo 9º, nº 2 do Código Civil exige, uma interpretação mais abrangente, que inclua no âmbito da presunção estabelecida no nº 3 do artigo 186º do CIRE também o exigido nexo de causalidade entre a actuação descrita naquele preceito legal e o despoletar da situação de insolvência ou do seu agravamento.” Esta é a posição da jurisprudência largamente maioritária defendida, entre outros, também pelos Ac. do S.T.J. de 06/10/2011 (Serra Baptista), da R.L. de 26/04/2012 (Ezaguy Martins), R.C. de 10/07/2013 (Falcão de Magalhães), R.E. de 08/05/2014 (Francisco Xavier), R.G. de 01/06/2017 (Maria João Matos) e de 11/07/2017 (José Cravo) todos consultáveis no www.dgsi.pt. Cremos que a doutrina maioritária também o defende - vide, entre outros, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., Quid Juris, p. 680-681; A. Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 – 2ª ed. ver. e actual., Almedina, p. 423.»
Dispõe o nº 2 do referido artigo 186º:
“2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a)-Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
(…)
d)-Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
(…)”
A acção de insolvência foi instaurada em 02-08-2022.
Ficou provado que, pelo menos a partir de 2012, o agregado familiar da Insolvente ficou sem capacidade financeira, devido à insolvência das sociedades do ex-marido daquela e que pelo menos a partir da aludida data – 2012 -, o pai e a mãe da insolvente passaram a suportar despesas do seu agregado familiar.
Em 11 de Janeiro de 2020 o pai da Insolvente faleceu e por documento particular datado de 27.03.2020, de que foi junta cópia como doc. 5 do parecer do Administrador de Insolvência, a insolvente confessou-se devedora a sua mãe da quantia de € 185.000,00, de entregas efectuadas entre 2008 e Março de 2020, a liquidar quando da venda do imóvel registado na herança aberta por óbito de J…, seu pai.
No mesmo documento, a insolvente declarou ainda constituir penhor a favor de sua mãe, sobre o quinhão hereditário que detém por óbito do pai. O documento em questão foi elaborado por iniciativa da mãe da insolvente que manifestou receio de vir a falecer em consequência da pandemia que se havia instalado e quis garantir que a insolvente lhe devolvia os valores suportados e não recebia o valor do seu quinhão hereditário na herança do pai em prejuízo das restantes filhas.
Posteriormente, por escritura pública realizada no dia 26 de Janeiro de 2022, a insolvente, conjuntamente com a sua mãe e irmãs, na qualidade de herdeiras de J…, falecido em 11.01.2020, declararam vender o prédio urbano sito na Rua …, n.º …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o número … da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo n.º … da União de Freguesias de …, pelo preço de € 950.000,00, integralmente pago à data da escritura.
O referido imóvel estava inscrito em nome de J…, casado com a mãe da insolvente no regime de separação de bens.
Por força do negócio supra referido, a parte do preço da venda destinada à insolvente, no valor de € 237.500,00, ficou em poder de sua mãe.
Ficou igualmente demonstrado que, pelo menos o crédito reconhecido sobre a insolvente, no valor de € 879.071.38, a favor de P…, já existia desde 2017.
Não obstante a insolvente ter declarado na referida “Confissão de Dívida” que era devedora à sua mãe da quantia de € 185.000,00, correspondente a entregas de dinheiro que por esta lhe teriam sido efectuadas entre 2008 e Março de 2020, apenas resultou provado que, pelo menos a partir de 2012, o pai e a mãe da insolvente passaram a suportar despesas do seu agregado familiar e que a insolvente ainda hoje recebe ajuda financeira de sua mãe para fazer face às suas despesas e dos seus filhos.
Considerando as datas da outorga quer a “confissão de dívida”, quer a escritura de compra e venda, nessas datas a insolvente não podia deixar de saber que o crédito supra referido já se encontrava vencido.
A mesma teve intervenção na escritura de compra e venda do imóvel que integrava a herança do seu falecido pai e deu o seu consentimento para que a totalidade da quantia correspondente à parte do preço que lhe cabia - € 237.500,00 – ficasse em poder da sua mãe, sendo certo que apenas ficou demonstrado que, pelo menos a partir de 2012, o pai e a mãe da insolvente passaram a suportar despesas do agregado familiar da insolvente.
No documento que subscreveu 22 meses antes da outorga da escritura de compra e venda, a mesma declarou dever à sua mãe € 185.000,00 e posteriormente consentiu que ficasse em poder desta os referidos € 237.500,00, ou seja, como já se disse, a totalidade da sua quota parte.
Sustentou a devedora na oposição que, aquando da outorga da escritura de compra e venda, o valor de juros e capital que eram devidos pela própria à sua mãe eram superiores ao montante de € 237.500,00.
Tal não resultou demonstrado, pelo que, mais que não seja, pelo menos relativamente à quantia de € 52.500,00, sempre se tem que concluir que a mesma ficou em poder da mãe da insolvente sem que tão pouco tenha sido avançada qualquer justificação plausível para o efeito. No documento junto intitulado “Confissão de Dívida” não se faz qualquer referência a terem sido estabelecidos juros sobre a quantia aí referida como estando em dívida. Apenas ali consta: “A segunda contratante considera-se devedora da primeira contratante da ajustada quantia de € 185.000,00”.
Com o consentimento da insolvente, o montante de € 237.500,00 ficou na totalidade em poder da sua mãe quando aquela, como supra se disse, já sabia que era devedora à P… de € 879.071.38. Desta forma, aquele montante foi subtraído à possibilidade de ser apreendido e ingressar na disponibilidade fáctica do Administrador da Insolvência e, assim, do processo de insolvência e da liquidação que nele se cumpre.
Atento o que ficou referido, temos que concluir que se encontra preenchido o previsto na aludida alínea a) do nº 2 do artº 186º, aplicável com as adaptações a que alude o nº 4 do mesmo preceito legal Estabelece por sua vez, a alínea d) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE como presunção de insolvência culposa que o insolvente tenha disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
Para o efeito deste preceito legal, tem-se entendido que os comportamentos ali previstos tanto são aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor – por exemplo venda ou a doação dos bens -, como os que, embora não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, retiram-lhe, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem.
Exige ainda o legislador que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal “dos administradores ou de terceiros”.
É que “Como é por demais consabido, o processo de insolvência liquidatário traduz-se em processo de execução universal e concursal, que tem como finalidade primeira a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores através da liquidação do património para afetação do respetivo produto na satisfação dos direitos dos credores. Execução universal porque, conforme definição de massa insolvente que consta do art. 46º do CIRE, com exceção dos bens isentos de penhora, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Concursal porque, conforme arts. 90º, 128º e 146º do CIRE, visando a liquidação do passivo global do devedor, procede-se para o efeito à citação de todos os credores do devedor para concorrerem ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, na medida das forças deste e em função da hierarquia/graduação dos créditos de acordo com a respetiva natureza.
Para cumprimento daquele fim a declaração da insolvência do devedor determina a apreensão material de todos os bens que integram a massa insolvente, incluindo o produto da venda desses bens, ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º do CIRE). A preocupação do legislador em salvaguardar a garantia patrimonial dos credores e o cumprimento da universalidade da insolvência liquidatária vai ao ponto de dotar o AI do poder-dever de proceder à resolução extrajudicial de negócios para recuperação das atribuições patrimoniais que, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência foram concedidas com prejuízo para o património do devedor e, assim, com prejuízo das garantias patrimoniais dos respetivos credores (cfr. arts. 120º e ss. do CIRE). Subjacente à tutela legal visada cumprir com os institutos da qualificação da insolvência e da resolução de atos de caráter patrimonial pelo AI (este com efeito direito sobre a massa insolvente) estão dois princípios estruturante do processo falimentar: a garantia patrimonial dos bens e direitos dos credores dada pelo património do devedor, e a satisfação igualitária dos direitos dos credores. É também em benefício da preservação desta garantia patrimonial e da melhor e mais rápida satisfação dos direitos dos credores que o legislador previu a obrigação específica de o devedor se apresentar à insolvência nos 30 dias seguintes à data do seu conhecimento, presumindo-o de forma inilidível decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado de créditos fiscais, contribuições sociais, créditos laborais, ou rendas de qualquer tipo de locação (cfr. arts. 18º e 20º, al. g) do CIRE), impondo o cumprimento da liquidação/venda dos bens do insolvente no âmbito do processo de insolvência para controlo da legalidade do mesmo e da afetação legal devida do produto que dela resulte.
No contexto destes princípios e finalidade, a qualificativa prevista pela al. d), tal como as previstas pelas als. e), f) e g), assumem uma função de pré-proteção dos credores do devedor em situação de insolvência atual ou iminente, sancionando condutas suscetíveis de em abstrato lesar o património e prejudicar a solvabilidade do devedor, independentemente da verificação do perigo concreto de conduzirem a essa situação. Exige ‘apenas’ que de qualquer um dos atos ali previstos resulte benefício para o administrador que o praticou ou para terceiro especialmente relacionado com o devedor nos termos taxativamente previstos pelo art. 49º, enquanto manifestação sintomática da violação do específico dever de fidelidade a que o administrador está vinculado na gestão do património que lhe está confiado e, assim, daquele perigo (abstrato) de lesão do património e da solvabilidade do respetivo titular. É por referência a estes princípios – da garantia patrimonial e de tratamento igualitário dos credores sociais - que se impõe entender o alcance dos elementos normativos ‘disposto de bens’ e ‘proveito pessoal ou de terceiros’ que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela al. d)” – cfr Ac TRL de 02/10/2023, Proc. nº 1941-13.0TYLSB-A.L1, relatora Amélia Sofia Rebelo, subscrito pela ora relatora enquanto 2ª adjunta e que pode ser consultado no mesmo sítio supra referido.
“[N]os casos em que existe uma frustração do princípio da igualdade entre os credores, estão em causa as situações em que o devedor satisfaz antecipadamente um crédito de um determinado credor, na sua totalidade, em prejuízo dos restantes. (…) sendo satisfeito, em primeiro lugar em sem qualquer critério, um credor que, em circunstâncias normais, receberia o mesmo e na mesma altura que os restantes.” – cfr Marisa Vaz Cunha, Garantia Patrimonial e Prejudicialidade, Almedina, 2017, p. 83.
A mãe da Insolvente, assim como as irmãs, são pessoas especialmente relacionadas (artº 49º, nº 1, al. b), do CIRE), pelo que os créditos detidos por aquela seriam qualificados como créditos subordinados, a serem pagos depois de integralmente pagos os créditos comuns (art.º 47.º, n.º 4, al. b), 48.º, al. a) e 177.º, n.º 1, do CIRE).
Através do procedimento adoptado, a insolvente dispôs da quantia que lhe caberia relativa à venda do identificado imóvel a favor da sua mãe e em prejuízo dos restantes credores. Como resulta do que supra ficou referido, à integração da conduta da insolvente na al. d) não obsta a alegada ausência de intenção de prejudicar os credores; basta que o facto seja objectivamente apto a causar esse prejuízo. Prejuízo que, no contexto da ausência de recursos por parte da insolvente para pagamento das dívidas vencidas, que incluíam créditos comuns, se traduz na diminuição das garantias patrimoniais do colectivo dos credores da insolvente e na violação do princípio estruturante da satisfação igualitária dos direitos dos credores (par conditio creditorum) de acordo com as preferências legais de pagamento de que gozam.
É certo que o documento intitulado “Confissão de Dívida” foi elaborado por iniciativa da mãe da insolvente que manifestou receio de vir a falecer em consequência da pandemia que se havia instalado e quis garantir que aquela lhe devolvia os valores suportados e não recebia o valor do seu quinhão hereditário na herança do pai, prejudicando as restantes filhas, mas não resulta que a insolvente se tenha de algum modo oposto a tal procedimento ou tenha solicitado junto da sua mãe a entrega do montante que lhe cabia. Pelo contrário, aceitou que a sua mãe ficasse na posse da totalidade da referida quantia de € 237.500,00 em detrimento dos seus restantes credores.
Ao proceder da forma referida, a devedora impediu que o montante em causa fosse afecto à satisfação destes credores cujos créditos vieram a ser reconhecidos e graduados de acordo com a sentença proferida no apenso de reclamação de créditos.
Assim e independentemente de a insolvente ainda hoje receber ajuda financeira de sua mãe para fazer face às suas despesas e dos seus filhos, não podia a mesma consentir que a quantia em apreço ficasse desde logo em poder da sua mãe, encontrando-se, deste modo, preenchido o previsto na alínea d) do nº 2 do referido artigo 186º.
Sustentou ainda a recorrente que “a interpretar-se as normas dos artigos 186º n.º 2 e 189º n.º 2 al. a) do CIRE no sentido de estabelecerem uma presunção inilidível quanto à culpa do Insolvente é garantir que aquelas normas sofrem de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da CRP”, inconstitucionalidade essa que deverá ser declarada.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/2008 proferido no processo 217/08, (DR nº 9/2009, Série II de 14.01.2009), que decidiu não julgar inconstitucional a norma da al. a) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE: “(…) é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa.
De todo o modo, numa ou noutra perspectiva (presunção inilidível de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa), o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência. Ora, mais do que a determinação da natureza da norma (estabelecimento de uma presunção juris et de jure ou qualificação jurídica dos factos tipificados), o que é decisivo para a questão de constitucionalidade suscitada é que, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, se conclui pela verificação desse requisito, sem necessidade, nem sequer possibilidade, de um juízo casuístico efectuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto.
É esta consequência jurídica, esta limitação do campo de valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta prevista e, correspondentemente, do âmbito da defesa potencial do interessado, que importa confrontar com as normas e princípios constitucionais alegadamente violados.
A garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve, não apenas a atribuição aos interessados de um direito de acção judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4, do artigo 20.º, da C.R.P.).
Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras (cf., referindo outros, acórdão n.º 658/06, www.tribunalconstitucional.pt).
Isso não obsta, porém, a que o legislador estabeleça presunções iuris et iure, com as consequentes limitações ao âmbito da prova dos factos que as poderiam infirmar, desde que as mesmas visem atingir um fim legítimo e não se revelem desproporcionadas.
Ora, o estabelecimento da presunção em análise tem a vantagem de evitar a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, ao mesmo tempo que supera as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência. São objectivos perfeitamente legítimos, alicerçados não só em razões de segurança jurídica, mas também de justiça material, que justificam uma limitação ao âmbito de apreciação e, consequentemente, ao objecto de prova, mediante a imposição normativa (ex vi legis) de uma conclusão jurídica, perante a verificação de certos factos que o interessado pode discutir nos termos gerais.
Na previsão normativa em apreciação, o facto que o legislador considerou suficiente para impor a qualificação da insolvência como culposa foi a destruição, danificação, inutilização, ocultação, ou desaparecimento, no todo ou em parte considerável, do património do devedor. Ora, a prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do comerciante em quebra, caracterizando-se a situação de insolvência por uma incapacidade do devedor de cumprimento das suas obrigações vencidas (artigo 3.º do C.I.R.E.), é determinante dessa insolvabilidade, num juízo de adequação social normativo (Carneiro da Frada, ob. cit. pág. 966). Perante tais factos, credencia-se como razoável e adequado que, sem mais, o legislador considere a situação de insolvência culposa, para os referidos efeitos (Repare-se que a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais ou de responsabilidade civil – cfr. artigo 185.º do C.I.R.E.). São tão flagrantemente reprováveis e aptos para causar a situação de insolvência que a indiscutibilidade do inerente juízo de culpa se revela adequada aos fins em vista com a qualificação da falência.
Pode, pois, concluir-se que os objectivos visados com o estabelecimento da automática inerência do juízo normativo de culpa à prova da verificação da situação descrita no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do C.I.R.E., são legítimos e que essa automaticidade ex vi legis se revela adequada, necessária e razoável, como meio de atingir esses objectivos, sem que o núcleo essencial da exigência constitucional do processo equitativo seja atingido, pelo que a respectiva norma não se mostra ferida de inconstitucionalidade.”
As presunções do nº 2 do artº 186º do CIRE não determinam que o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de uma insolvência culposa, estando dessa forma garantido o direito constitucional a um processo equitativo.
Deste modo, em nosso entender, não se verifica a aludida inconstitucionalidade.
Como se explicitou supra, tendo-se provado factos que integram as alíneas a) e d) do citado n.º 2 do art.º 186º, esses factos, por si, integram uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa e, ao contrário do que acontece com o n.º 3 do art.º 186º, o n.º 2 deste artigo não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a actuação do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
Assim, contrariamente ao invocado pela apelante, a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa e, considerando que apenas este segmento do decisório constitui o objecto do recurso, há que julgar o mesmo improcedente, nada mais havendo a decidir.