FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- às autoras assiste o direito de resolver o contrato celebrado com a ré e, consequentemente, se esta é obrigada a restituir às autoras as quantias e cheques entregues;
2ª- a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art. 668º, n.º1, als. d) e b) do C. P. Civil.
I- Quanto à solução a dar à primeira das supra enunciadas questões, diremos que a mesma passa pela classificação do contrato celebrado entre as autoras e a ré, pelo que não podemos deixar de aflorar este tema.
Segundo Mota Pinto In “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 444., interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”.
E, para tanto, urge atender ás seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil:
- -Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário- cfr. art. 236º, n.º2;
- -Não havendo esse conhecimento, “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. Ensina Vaz Serra In RLJ, ano 111º, pág. 220. que, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário.
- -Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º.
- -E, nos negócios formais Que são aqueles que devem constar de documento escrito., exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º2 do mesmo artigo.
Aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, começaremos por referir que o que conta para efeito da qualificação do contrato é o próprio teor das declarações de vontade das partes, o que elas realmente quiseram e fizeram constar das suas declarações contratuais, pois só assim se respeita o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do C. Civil.
E face à factualidade dada como provada e supra descrita nos nºs. 1º, 2º, 3º e 6º, afigura-se-nos certo e seguro que os outorgantes quiseram celebrar um contrato de prestação de serviços, classificação esta adoptada pelo Mmº Juiz a quo e que as partes não colocam em causa.
Mas, estaremos perante a existência de um único contrato de prestação de serviços relativo aos três cursos de formação, tal como entendeu o Mmº Juiz a quo, ou face à celebração de três contratos de prestação de serviços, correspondendo cada um deles a um curso de formação?
A este respeito, resulta da matéria de facto provada, que o curso profissional de cabeleireiros, a ministrar pela ré, era composto de três módulos distintos e independentes e correspondentes a três níveis diferentes de formação – de ajudante , de praticante e de oficial de cabeleireiro – estando a frequência do módulo seguinte dependente da obtenção de aprovação no exame realizado no módulo imediatamente anterior.
Mais resulta que a frequência dos três módulos importaria o custo global de 980.000$00, sendo o preço de frequência do primeiro módulo de 387.000400, pagos em regime de mensalidades.
E resulta ainda que às formandas que procedessem ao pagamento dos três cursos a escola garantia a sua formação prioritária, assegurando o preço inalterável dos cursos e cobrando uma única inscrição pelos três cursos, dispensando-as do pagamento de esc. 15.000$00 por cada um dos dois módulos seguintes.
Estamos assim, a nosso ver, perante uma situação de união de contratos ou contratos coligados que, no dizer de Antunes Varela In, “Direito das Obrigações”, Vol. I, págs. 281 e segs. , são aqueles que “estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional ...” ou uma “relação de dependência”, mas, como ensina Almeida Costa Neste sentido vide, Almeida Costa, in, “Direito das Obrigações”, 2ª ed. , pág. 116., “sem prejuízo da sua individualidade própria”.
Trata-se de uma coligão interna já que os contratos são efectuados subordinadamente à conclusão de outro ou em função de outro.
Essa coligação teve como finalidade, por parte das autoras, assegurar o preço inalterável dos 2º e 3º cursos, pagar uma única inscrição pelos três cursos e ficar dispensadas do pagamento de esc. 15.000$00 por cada um dos 2º e 3º módulos.
E, por parte da ré, assegurar a frequência dos cursos seguintes e beneficiar do pagamento antecipado dos 2º e 3º cursos.
Verifica-se, assim, que a união destes três contratos de prestação de serviços resulta da vontade das partes, que pretendendo prosseguir um interesse comum, assim os firmaram e interligaram em termos de dependência recíproca
Por isso, essa vontade das partes não pode deixar de ser valorada no caso concreto.
Assente que se está perante a chamada união de contrato, cabe , agora, estabelecer o seu regime.
Ora, se nesta figura jurídica cada um dos contratos mantém a sua individualidade própria, inquestionável se torna que a cada um dos contratos coligados deve aplicar-se o seu regime próprio, sem prejuízo de aquele vínculo poder implicar que a nulidade ou a extinção de um deles se possa ou deva repercutir no outro Neste sentido, vide Antunes Varela, in obra e local citados e Galvão Telles, in, “Dos Contratos em Geral”, pág. 393..
No caso dos autos, tratam-se de três contratos de prestação de serviços, correspondendo cada um deles a um curso de formação profissional.
O contrato de prestação de serviços celebrado entre as autoras e a ré não está especialmente regulado na lei, pelo que lhe são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as regras do mandato ( art. 1156º do C. Civil).
Entre essas regras, avultam as constantes do art. 1170º do C. Civil, o qual estabelece que :
- “1.O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou denúncia ao direito de revogação.
- 2.Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”.
Julgamos ser de afastar, in limine, a aplicação ao caso dos autos da excepção prevista neste n.º2, ou seja, a de o contrato ter sido celebrado “também no interesse” do prestador de serviços, uma vez que a simples onerosidade não traduz esse interesse por parte do mandatário ou do prestador de serviço Neste sentido, vide, Pires de lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª ed. ,
É que, como se refere no Ac. do STJ, de 4-6-96 In, CJ/STJ, ano IV, tomo II, pág. 103., pág. 809 e Vaz Serra in, RLJ, ano 103º, pág. 239., “esse interesse deve ser específico ou autónomo, não bastando para o efeito a simples circunstância de a prestação de serviços ser remunerada, tal como não basta, quanto ao mandatário, a remuneração porventura devida pelo exercício do mandato”.
Ou ainda como se escreve no Acórdão da Relação de Évora, de 17-1-1991 In, BMJ, nº. 403º, pág. 504., “para haver mandato exercido no interesse do mandatário, é imprescindível que, pelo exercício dos poderes conferidos, o mandatário desempenhe actividade que, por si mesma, repercuta directamente na esfera patrimonial do mandatário, podendo aumentá-la”.
Ora, assente que o contrato de prestação de serviços é livremente revogável, significa isto que, para a sua revogação, não se exige a vontade de ambas as partes, sendo admissível a revogação unilateral, ou seja, a denúncia do contrato e que se traduz na declaração, feita por um dos contraentes ao outro, no sentido “de que não quer a renovação ou a continuação do contrato Neste sentido, vide , Antunes Varela, in, “Das Obrigações”, vol. II, pág. 279.”.
E nem tão pouco carece de justa causa Neste sentido, vide, Batista Machado, in, RLJ, ano 118º, pág. 279..
Acresce que tal declaração de denúncia pode ser expressa ou tácita, nos termos do disposto no art. 217º do C. Civil, exigindo-se tão só, “para a validade da denúncia, que a parte denunciante faça um pré-aviso, de harmonia com as reservas da boa fé – art. 762º, n.º2 do C. Civil” Neste sentido, vide, Acórdão da Relação de Évora, de 15-12-1992, in, BMJ, n.º 422º, pág. 447..
Na verdade, conforme dizem Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, vol. II, ed. 1966, pág. 321., o estabelecimento de uma antecedência mínima para a realização da denúncia justifica-se pela necessidade de proteger os interesses de ambas as partes.
Assim, efectuada a denúncia, nos termos sobreditos, os efeitos do contrato têm-se por cessados desde o momento em que a declaração opera os seus efeitos.
No caso presente, está provado que, por carta registada datada de 4 de Abril de 2001 a autora "B", através do seu mandatário, comunicou à ré que não pretendia frequentar o segundo módulo – praticante de cabeleireiro – e solicitou à ré a devolução do valor correspondente ao montante que entregou por conta dos dois módulos que perdeu interesse em frequentar.
E que, por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Maio de 2001 a autora "A" comunicou à ré, pata além do mais, a sua intenção em não frequentar o 2º módulo do curso de formação de cabeleireiros – Praticante de Cabeleireiro – e solicitou á ré a devolução dos 8 cheques pós-datados.
Ora, aplicando todos os ensinamentos supra explanados a esta realidade fáctica, forçoso é entender tais comunicações das autoras como uma manifestação de vontade de denunciar os contratos de prestação de serviços celebrados com a ré e relativos aos segundo.
Nada obsta, pois, a que se considere revogados tais contratos.
É consabido que a revogação tem os efeitos que resultarem da interpretação do contrato revogatório ou da vontade das partes, sendo que, como ensina Vaz Serra In, RLJ, ano 112, pág. 31., “Normalmente, a intenção das partes é a de considerar o contrato como se não tivesse sido concluído, portanto que se extingam mesmo os efeitos já produzidos”.
Ora, tendo em conta o teor das ditas cartas enviadas pelas autoras à ré, é razoável entender-se que as autoras tiveram a intenção de tirar quaisquer efeitos aos contratos, como se eles não tivessem sido realizados.
Na verdade, outra coisa não se deve concluir da comunicação feita pelas autoras á ré de que não pretendiam frequentar o segundo módulo – praticante de cabeleireiro – e da solicitada devolução do valor correspondente ao montante devido pela frequência dos 2º e 3º cursos de formação profissional ou dos cheque pós-datados entregues para tal pagamento.
E o mesmo vale dizer relativamente à conduta da ré, porquanto não logrou a mesma provar que aquando da entrega dos cheques referidos em I) e J), informou as autoras que, em caso de desistência por motivo de responsabilidade das alunas, estas perderiam a totalidade das quantias entregues, a fim de compensar a Escola por prejuízos decorrentes dessa desistência (cfr. resposta negativa dada ao quesito 7º da base instrutória).
Daqui decorre que a ré tem a obrigação de devolver tudo o que tiver sido prestado pelas autoras por conta dos ditos contratos, ou seja, o preço pago pelas autoras antecipadamente, carecendo de fundamento legal a pretensão da ré em fazer suas as quantias entregues pelas autoras.
E tudo isto sem prejuízo de estas terem também obrigação de indemnizarem a ré pelos prejuízos sofridos em consequência da revogação daqueles mesmos contratos.
Isto porque, de acordo com o art. 1172º, al. c) do C. Civil, a revogação operada pelo mandante (no caso, aquele a quem o serviço é prestado, ou seja, as autoras) implica o dever de indemnizar o prestador de serviços (no caso a ré) quando, sendo o contrato oneroso, tenha sido conferido para determinado assunto.
Assente que a revogação feita pelas autoras (recebedoras do serviço) produz o efeito normal de pôr termo ao contrato, embora com a criação de obrigação de indemnizar a ré (prestadora dos serviços) pelos prejuízos causados, importa , agora, determinar a medida destes mesmos prejuízos, sendo certo que a lei não dá qualquer outra medida que não seja a resultante do funcionamento da teoria da diferença.
A este respeito, opinam Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pág. 814 que “quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário”
Mas daqui não decorre que o mandatário pode exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para os cursos de formação profissional ainda não iniciados.
Diz-se , simplesmente, que o prejuízo a ressarcir será calculado em função dessas retribuições, o que não significa que só a elas se atenderá.
E a menção feita ao lucro cessante mostra que o que está realmente em causa é o prejuízo efectivamente sofrido pelo mandatário.
Daí que a ré não possa pedir, sem mais, as retribuições ajustadas para os cursos em causa, cabendo-lhe, antes, alegar e provar, tal como o impõe o art. 342º, n.º1 do C. Civil, qual o prejuízo por si efectivamente sofrido.
Neste capítulo, alegou a ré que: o curso de “Praticante de Cabeleireiro”, foi adiado para o dia 9 de Junho de 2001, por força da desistência da autora; por força de tal adiamento a ré despendeu a quantia de 60.000$00 e de 45.000$00 a título de rendas pela ocupação de duas salas para aulas práticas e teóricas, assim como teve de proceder ao pagamento do vencimento da formadora efectiva, no montante de 180.000$00; o comportamento das autoras afectou a credibilidade da ré, afastando novos alunos, como foi o caso de Marisa Brandão Sousa; O atraso no início do curso de “Praticante de cabeleireiro” provocou a desistência da aluna Sandra M..., deixando a ré de auferir o rendimento correspondente a 308.000$00
A verdade, porém, é que não logrou a mesma provar nenhum do alegados danos nem o nexo de causalidade entre o pagamento das rendas e do vencimento da formadora e a desistência das autoras de frequentarem os 2º e 3º cursos de formação (cfr. respostas negativas aos quesitos 13º e 14º e respostas restritivas dadas aos quesitos 11º, e 12º), pelo que não há lugar à fixação de qualquer indemnização a favor da ré
Improcedem, por isso, as conclusões da ré/apelante, constantes da alíneas B),C), E) a ZA), ZC a ZF).
II- Cumpre, finalmente, apreciar das denunciadas nulidades da sentença recorrida.
Nos termos do art.668º, n.º1, al. d) do C. P. Civil, é nula a sentença “Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
E, segundo a alínea b) do mesmo preceito legal, é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Este vício, tal como é jurisprudência pacífica Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152. , traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada.
Sustenta a ré/apelante padecer da sentença recorrida da nulidade prevista na citada alínea d), porquanto o Mmº Juiz a quo não cuidou de analisar a questão decidenda na perspectiva de as rés não poderem resolver nem rescindir unilateralmente os contratos celebrados, sem justa causa, sendo certo que, no caso dos autos, estar-se-ia perante um caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação por causa imputável às rés, as quais sempre seriam responsáveis como se faltassem culposamente ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 801º do C. Civil.
É inquestionável que, no caso em apreço, o Mmº Juiz a quo não se debruçou sobre os aspectos ora elencados.
E a nosso ver nem teria de fazê-lo, pois que, conforme já se deixou dito, a resolução do presente litígio assenta na livre revogabilidade dos contratos celebrados entre as autoras e a ré, sendo certo que não se pode confundir revogação com resolução do contrato.
Tratam-se de figuras jurídicas distintas e, por isso, sujeitas a diferentes regimes.
Mas, argumenta ainda que a sentença padece da nulidade prevista da citada alínea b) porque o Mmº Juiz a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que determinaram a improcedência do pedido reconvencional.
No que respeita ao pedido reconvencional, escreveu-se na sentença recorrida que “verifica-se que, da actuação das autoras não se provou que resultasse qualquer dano para a ré, pelo que tal pedido, sem necessidade de mais considerações, deverá ser julgado improcedente”.
E sendo assim, manifesto se torna não ocorrer total falta de motivação, ainda que se admita que a decisão, no que respeita à questão de direito, poderia ter merecido tratamento mais desenvolvido.
Daí não consubstanciar a sentença recorrida as nulidades previstas no citado art. 668º, n.º1, als. d) e b) do C. P. Civil.
Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da ré/apelante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
1º- Celebrado um contrato de prestação de serviços como motivo ou condição da celebração de outro, configura-se a chamada união ou coligação de contratos.
2º- O contrato de prestação de serviços, não regulado especialmente, é livremente revogável por uma das partes (arts. 1156º e 1170º, n.º1, ambos do Código Civil).
3º- A revogação do contrato de prestação de serviços, destroi o contrato, criando, para o prestador dos serviços, a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado por conta desse contrato e, para o recebedor dos serviços, o dever de indemnizar o prestador pelos prejuízos efectivamente sofridos.