Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
J…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 18/5/2016 que indeferiu a reclamação contra a recusa da Petição Inicial por parte da Sra. Secretária, por não se encontrar junto o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário.
Terminou as alegações com as seguintes conclusões:
1ª O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2ª Nos presentes autos, o recorrente, aquando da apresentação da sua Oposição à Execução, declarou que goza de apoio judiciário na ação onde as custas terão sido reclamadas, pelo que, goza igualmente de apoio judiciário no presente processo.
3ª Com efeito, o recorrente não juntou o comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário, porque no caso concreto o aqui recorrente gozou de apoio judiciário na ação principal onde as custas foram, ou terão sido, reclamadas.
4ª E nem se diga que na ação principal não se encontra junto o documento que atesta a concessão do apoio judiciário, pois na referida ação, o aqui recorrente juntou o requerimento para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5ª De facto, o recorrente requereu na Segurança Social - Centro Distrital de Vila Real proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e juntou o respetivo comprovativo.
6ª O recorrente formulou o pedido na ação principal, ou seja muito antes da apresentação da presente Oposição à Execução, não sendo o Tribunal quem aprecia tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos constantes do n°2 do art. 24° da Lei 47/2007, de 28 de Agosto.
7ª Acresce que o processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial, que lhe é reconhecida pelo artigo 103°, n.° 1 da LGT, daqui resultando que se alguém for citado no âmbito desse processo, a oposição à execução constituirá uma contestação à própria execução.
8ª No processo principal, o Réu/Oponente, aguardou decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, deduzindo oposição juntando apenas o comprovativo do respectivo requerimento.
9ª Aliás isto é expressamente referido no artigo 570°, n.° 1 do Novo CPC, aplicável por força do art° 1° do CPTA, que dispõe: “é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.° 3 e 4 do artigo 552º, podendo o Réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento”.
10ª Acresce que no processo principal, se nunca chegou a existir decisão sobre o pedido de protecção jurídica, sempre se diga que ele foi tacitamente deferido.
11ª Pois, “o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o l dia útil seguinte.” - Cfr. artigo 25°, n.° 1 da Lei do Apoio Judiciário.
12ª Sendo que, “decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”. - Cfr. art.° 25°, n.° 2 da Lei do Apoio Judiciário
13ª Por tal razão o recorrente invocou, como invoca novamente, a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário nas modalidades requeridas, acto administrativo que se formou na ordem jurídica 30 dias após a data de entrada do pedido, e, portanto, muito antes do pedido de custas de parte e da elaboração da conta de custas.
14ª Considerando-se o apoio judiciário concedido automaticamente na modalidade requerida, até porque nunca foi o aqui recorrente condenado em custas nos autos principais, e nem quando recorreu.
15ª Como tal, o acto tácito formou-se com a omissão da decisão por parte do órgão competente, durante o prazo exigível, consolidando-se como um verdadeiro acto administrativo na ordem jurídica.
16ª O acto tácito é um verdadeiro acto administrativo, pois existiu uma verdadeira manifestação de vontade do órgão competente da Administração, sendo que os órgãos desta conhecem a lei, e sabem que o seu silêncio, decorrido certo prazo e verificadas certas condições, constituirá uma verdadeira decisão.
17ª Nunca tendo o aqui recorrente sido notificado da revogação do acto tácito, revogação que, como se sabe, apenas pode ser da competência do autor do acto, ou seja da Segurança Social.
18ª E se o aqui recorrente gozou do apoio judiciário na ação principal, também goza nos presentes autos, por aplicação do artigo 18°, números 4, 5 e 7 da LAJ, pois o apoio judiciário mantém-se em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se tenha verificado, e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
19ª É que o presente processo iniciou-se em virtude da execução por custas interpostas pela Fazenda Pública, e por relação a um processo de execução fiscal que correu termos no tribunal a quo.
20ª Ora, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil na versão introduzida pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável o regime emergente do respectivo art. 87.° do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA e art.° 2°, al. e) do CPPT, que estatui, de forma clara e insofismável e sem gerar intoleráveis contradições sistemáticas, que “para a execução por custas, (...) é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação»; tal execução corre por «apenso ao respetivo processo.”
21ª Face ao exposto, violou o Tribunal a quo as seguintes disposições legais: art. 24° da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, artigo 103°, n.° 1 da LGT, art.° 570°, n.° 1 do Novo CPC, artigos 18°, números 4, 5, e 7 e artigo 25°, ambos da Lei do Apoio Judiciário, e artigo 87.° do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA e art.° 2°, al. e) do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho errou ao confirmar a recusa da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«J…, deduziu no SF de Vila Real oposição à execução que identifica na PI.
Após a remessa a este TAF, e porque não se encontrava junto o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, a Sr. Secretária recusou a PI nos termos do art.º 80.º, n.º1, al. d), ex vi do art.º 2.º do CPPT.
A Oponente apresenta reclamação contra a recusa da PI, alegando que “juntou requerimento para a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, pelo que “se alguém for citado no âmbito desse processo, a oposição à execução constituirá uma contestação à própria execução”.
Com relevância para a decisão considero provados os seguintes factos:
1. Em 25/11/2015 foi autuada execução fiscal n.º 2496201501172158 contra o aqui
Reclamante pelo não pagamento de taxa de justiça devida no processo de Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal 221/12.3BEMDL - Fls. 1 a 7 do “Processo de Execução Fiscal”;
- 2.Em 30/11/2015 foi o Reclamante citado - fls. 7 do “Processo de Execução Fiscal”;
- 3.Antes, em 18/6/2012, e no âmbito do processo 221/12.3BEMDL reportado à execução fiscal n.º 2496201001032402, o Reclamante apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça tendo declarado como finalidade “Reclamação Judicial” - cfr. facto provado nº 8 da decisão proferida nesse processo referente à reclamação da recusa da PI, já transitada em julgado; e fls. 7 do “Processo de Execução Fiscal”;
- 4.Até 26/9/2013 o apoio judiciário foi concedido - Cfr. parte final do Acd. Do TCAN proferido no processo identificado concedido.
- 5.Dá-se aqui por reproduzida a PI do processo 221/12.3BEMDL, com o seguinte destaque:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente reclamação judicial ser considerada procedente e por via disso ser a decisão reclamada revogada e substituída por outra que acolhendo o que nesta peça processual se defende, dê cumprimento às disposições legais invocadas, decidindo a favor do Executado e deferindo o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos dos artigos 52°, nºs 1 e 4 da L.G.T. e 170º do C.P.P.T.”.
6. Em 5/1/2016 o Reclamante deu entrada com oposição à execução fiscal, fazendo menção de que “não se juntando comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por gozar o requerente de apoio judiciário” - Cfr. fl. primeira e última folha da Oposição, em fl. não numerada;
Nos termos do art.º 18.º, n.º4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de acesso ao direito e aos tribunais) o apoio judiciário mantém-se, para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
Pergunta-se: a oposição que foi recusada constitui um apenso desse processo de reclamação?
O processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial que lhe é reconhecida pelo art.º 103.º, n.º 1 da LGT. Daqui resulta que se alguém for citado no âmbito desse processo, a oposição à execução constituirá uma contestação à própria execução. Ou seja, a oposição, quando exista (como é o caso), integra o próprio processo judicial de execução fiscal em causa que o Oponente identifica como sendo o n.º 2496201501172158, e não corre por apenso.
Ora, por maioria de razão, a oposição fiscal em causa também não constitui um apenso de uma reclamação deduzida no âmbito de uma outra execução fiscal (Proc. n.º 2496201001032402), cujo objecto é completamente diferente daquele que o aqui Oponente contesta.
Não estando aqui em causa uma execução fundada em sentença em que o apoio judiciário tivesse sido concedido, mas sim perante uma execução fiscal que foi objecto de reclamação, o art.º 18º, nº 5 da LAJ, que o aqui reclamante invoca, não tem aplicação.
DECISÃO
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada.
Custas pelo Reclamante pelo mínimo.
Notifique.»