196/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 122/89
ACORDAO
Acórdão Nº: 196/1991
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910196.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 196/91 [1] Processo: n.º 122/89. 1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — Em 12 de Junho de 1989, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou revista do acórdão da Relação de Lisboa que havia julgado improcedente o recurso de apelação interposto da sentença do 1.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, a qual decretara o divórcio pedido por José Luís Inácio Afonso, com fundamento em separação de facto por mais de seis anos consecutivos. 2 — A recorrente imputa a todas as decisões acabadas de citar um vício de inconstitucionalidade, o que faz nas alegações perante este Tribunal nos seguintes termos: A sentença do Tribunal de Família, ao contentar-se com o propósito actual de não restabelecimento da comunhão de vida, em vez de exigir a permanência por seis anos de tal propósito [como manda a alínea do artigo 1781.º em conjugação com o artigo 1782.º do Código Civil], aplica efectivamente ao presente caso uma norma nova, destituída da autoridade do poder legislativo e abrogatória do artigo 1781.º, alínea a), do Código Civil — norma essa organicamente inconstitucional, por violação dos princípios da separação de poderes e da sujeição à Constituição e à lei, e por falta de competência legislativa dos tribunais, decorrentes, nomeadamente, dos artigos 114.º, 164.º, alínea d), 201.º, n.º 1, alíneas e b), 207.º, 208.º e 210.º, n.º 1, da Constituição. Dos mesmos vícios padece o Acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença recorrida. Além disso, este Acórdão do Tribunal da Relação ao considerar provado um facto não articulado, nem alegado, nem especificado, nem quesitado, nem dado como provado pela sentença recorrida, e que serve exclusivamente o interesse do A., aplica efectivamente uma norma materialmente inconstitucional, porque violadora do princípio da imparcialidade dos tribunais, que é um aspecto do princípio da independência, consagrado no artigo 280.º da Constituição. De todos estes mesmos vícios padecem os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, na Secção, e em Pleno, na medida em que acolhem, expressa ou implicítamente, as normas violadoras da Constituição. Finalmente, a transparência dos actos dos órgãos de soberania, cuja validade depende da sua conformidade com a Constituição (artigo 3.º, n.º 3), exige que seja sujeito a juízo de constitucionalidade não apenas o normativo explicitado mas todo aquele que, mesmo de forma implícita, verdadeiramente suporta a conclusão final das decisões judiciais. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1 — No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a requerente não identifica claramente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que pretende recorrer: se do acórdão da 1.ª Secção de 31 de Março de 1987, se do acórdão em conferência de 15 de Março de 1989 que julgou findo o recurso para o Tribunal pleno. E o mesmo acontece nas alegações produzidas perante este Tribunal Constitucional, nas quais é feita referência a esses dois arestos sem qualquer distinção. Coloca-se, pois, desde logo, o problema de saber qual a decisão recorrida, o que não pode deixar de ter óbvios efeitos do ponto de vista da admissibilidade do recurso ora em apreço. O Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, ao admitir o recurso de constitucionalidade, considerou-o interposto do acórdão da 1.ª Secção de 31 de Março de 1987, o que, tendo sido notificado à recorrente, por esta não foi impugnado. Haverá, pois, assim, que considerar que, não obstante a indefinição apontada nas pertinentes peças processuais apresentadas pela recorrente, esta o que pretende efectivamente é recorrer desse acórdão da 1.ª Secção. A não ser assim, aliás, sempre se teria que considerar inadmissível o recurso, visto que o acórdão de 15 de Março de 1989 não aplicou efectivamente as normas cuja constitucionalidade se impugna, mas tão-somente decidiu julgar findo o recurso para o tribunal pleno por inexistência de oposição de julgados. Tudo o que neste aresto se escreve sobre as questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente é, precisamente, que essas questões não podem ser objecto de recurso para o tribunal pleno, uma vez que, existindo um sistema específico de fiscalização da constitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, sobre elas, proceder à uniformização de jurisprudência através de assento. Aí pode-se ler: A este respeito cumpre dizer que não se cumpre de todo esta invocação formal de pretensa violação da Constituição feita pela recorrente no âmbito do presente recurso para o tribunal pleno. É que não aponta a existência de qualquer oposição entre o acórdão recorrido e qualquer outro acórdão proferido por este Supremo Tribunal em que ambos se tivessem pronunciado por forma antagónica ou contraditória sobre a (in)constitucionalidade de uma determinada norma legal. É, pois, inteiramente descabida a alusão feita pela recorrente, em sede de recurso para o tribunal pleno, sobre suposta violação pelo acórdão sob recurso do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 114.º da Constituição. Aliás, mesmo que a recorrente tivesse concretizado a existência de divergência jurisprudencial sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma dada norma legal nem assim este Supremo Tribunal podia através de assento uniformizar a jurisprudência em matéria de constitucionlidade ou inconstitucionalidade de normas. Com efeito, como lucidamente se assinala no Acórdão deste Supremo Tribunal, tirado em Tribunal Pleno, de 24 de Abril de 1985 (Bol., n.º 346, p. 200), face ao preceituado nos artigos 207.º e 214.º da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, «a força obrigatória dos assentos, enunciada no artigo 2.º do Código Civil, mostra-se incompatível com o novo sistema de fiscalização concreta da inconstitucionalidade. Este sistema não admite sobreposição, ou mesmo paralelismo, de outro órgão jurisdicional na competência específica do Tribunal Constitucional. É certo que a recorrente suscita as questões de constitucionalidade nas alegações do recurso para o tribunal pleno, portanto já depois, evidentemente, da prolação do acórdão da 1.ª Secção objecto do presente recurso. Mas não é menos verdade que já anteriormente havia suscitado as mesmas questões nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa. Lê-se, com efeito, no respectivo ponto 18, a fls. 128, que «ao fazer interpretação abrogante em tais circunstâncias, o acórdão recorrido viola o princípio da sujeição à lei, firmado no artigo 208.º da Constituição, bem como o princípio da separação de poderes, contido no artigo 114.º da Constituição — o que conduz à sua nulidade, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição». As questões de constitucionalidade objecto do presente recurso foram, pois, suscitadas antes da prolação do acórdão recorrido, que sobre elas toma posição, pelo que, desta perspectiva, nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. 2 — Posto isto, importa agora precisar com exactidão esse objecto. Para tanto recorde-se desde já que é entendimento pacífico e uniforme deste Tribunal que, no âmbito das suas competências, apenas cabe apreciar os recursos de inconstitucionalidade de normas jurídicas e já não de, por exemplo, decisões judiciais. Com efeito, escreveu-se no Acórdão n.º 90/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, e no 5.º Vol. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, pp. 663 e seg.) que «na verdade, recurso para o Tribunal Constitucional só existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas jurídicas, e não também de actos jurídicos de índole diversa, como, v. g., actos administrativos ou decisões judiciais (sobre esta fundamental distinção, v. o Acórdão n.º 26/85, no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1985). É isso o que clara e explicitamente resulta, não apenas do teor do artigo 280.º da Constituição, mas de todo o conjunto de normas e princípios constitucionais respeitantes à fiscalização da constitucionalidade e à natureza e configuração do Tribunal Constitucional. Este é um órgão jurisdicional aí basicamente concebido para o controlo normativo; e se a Constituição, além de lhe haver atribuído outras funções (que aqui não vem ao caso), permite ainda [artigo 213.º, n.º 2, alínea e) ] que o legislador alargue o respectivo quadro de competências, o facto é que este último, pelo menos até agora, e nomeadamente na Lei n.º 28/82, não estendeu esse quadro, no que toca ao controlo da constitucionalidade, para além do que se encontra estabelecido no diploma fundamental». Aliás, é bem visível que a recorrente tem consciência do sentido fundamental desta jurisprudência assente do Tribunal Constitucional quer quando invoca, nas alegações, em defesa da sua tese, a jurisprudência do Acórdão n.º 26/85 sobre o conceito de norma, quer quando, embora imputando exclusivamente à sentença recorrida (e às demais que esta, no fundo, confirmou) os assinalados vícios de inconstitucionalidade, o faz ficcionando que a aplicação do direito legislado, nos termos acolhidos pelo STJ, representa a «criação de norma nova», logo ferida de inconstitucionalidade orgânica por ilegitimidade do «órgão» criador. 3 — A estes argumentos da recorrente importa desde já responder. Por um lado, porque não tem qualquer cabimento invocar a doutrina expendida no Acórdão n.º 26/85. Isto porque, convém recordá-lo, o Acórdão do Tribunal Constitucional indevidamente citado debruçou-se sobre o conceito de «norma» num contexto substancialmente distinto daquele que ora procede. Com efeito, tratava-se então de saber se seriam susceptíveis de fiscalização pelo Tribunal (em sede de controlo preventivo) «normas legais de carácter individual e concreto e eficácia consuntiva» que traduziam a extinção das empresas públicas CTM e CNN, ou seja, de concretos preceitos contidos em diploma legislativo do Governo (um decreto-lei), emitidos ao abrigo do seu poder legislativo — «ou seja, (…) um poder cujo exercício, seja qual for o conteúdo de que se revestiam, as suas determinações, se encontra sujeito à fiscalização da constitucionalidade» (Acórdão cit., op. cit., p. 23). Foi neste preciso contexto que o Tribunal Constitucional concluiu que «para o efeito do disposto nos artigos 277.º e seguintes da Constituição, é um conceito funcional de ‘norma’, ou seja, um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade aí instituído e consonante com a sua justificação e sentido» (idem, p. 18). E de forma elucidativa explicitava ainda o mesmo aresto que «não são, por conseguinte, todos os actos do poder público os abrangidos pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição. A ele escapam, por um lado (e como já a Comissão Constitucional salientara), as decisões judiciais e os actos da Administração sem carácter normativo, os actos administrativos propriamente ditos; e, por outro lado, os ‘actos políticos’, ou ‘actos de governo’, em sentido estrito (como, v. g., os actos do Presidente da República respeitantes à dissolução da Assembleia da República, à nomeação do Primeiro-Ministro, etc.). Uns e outros, na verdade, já não serão actos ‘normativos’, mas actos de aplicação, execução ou simples utilização de ‘normas’ — isto é, de regras de conduta ou critérios de decisão —, seja de normas infraconstitucionais (como normalmente acontecerá com os primeiros), seja de normas constitucionais (como é característico dos segundos)» (ibidem, p. 19). Assim sendo, não procede o entendimento da recorrente segundo o qual a sentença recorrida em vez de interpretar o direito legislado e aplicá-lo segundo essa interpretação teria procedido à «criação» de verdadeiras «normas», de que, aliás, só se teria rasto precisamente em função da «leitura» que a recorrente faz da própria sentença recorrida. 4 — De igual forma não é admissível o recurso à «ficção» de pretensas «normas» criadas pelo julgador para defender a competência do Tribunal Constitucional para tomar conhecimento do presente recurso. Com efeito, o raciocínio da recorrente, se aplicado nos termos e com os pressupostos por ela definidos e sustentados em parecer que juntou aos autos, teria como inelutável consequência que sempre que um tribunal fizesse aplicação de uma norma (de «direito legislado») num sentido ou com uma interpretação tidas por desconformes à Constituição, estaríamos perante «novas normas» criadas pelo órgão julgador, feridas, por definição, de inconstitucionalidade orgânica. Ora, além de tais interpretações do julgador assim consideradas em nada poderem prefigurar a essência de uma «norma», como já atrás se justificou, por não conterem uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou por não enunciarem nenhum critério de decisão aplicável em geral pelos seus destinatários (v. g., a própria Administração ou os juízes em geral), teríamos que, em todos os casos, a fiscalização concreta da constitucionalidade se resumiria a identificar pretensas inconstitucionalidades orgânicas, porquanto o órgão de julgamento aplicaria sempre «normas novas» que previamente havia (ilegitimamente) criado. A proceder tal entendimento, todas as decisões judiciais enquanto tais, mais, todos os incidentes processuais ocorrentes num pleito judicial, passariam a ser susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade para a qual bastaria, consequentemente, invocar a pretensa vocação normativa da decisão ou do acto em causa e imputar-lhe o vício (genético) de inconstitucionalidade orgânica. E assim se defraudaria a Constituição que expressamente pretendeu que o controlo de constitucionalidade fosse um controlo eminentemente normativo. 5 — Expostos estes pressupostos da análise do objecto do recurso, evidente se torna que, nesta sede, apenas caberá tomar conhecimento da constitucionalidade de normas jurídicas que tenham sido efectivamente aplicadas pelo acórdão recorrido e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo pela recorrente. Ora, como resulta da sentença recorrida e das alegações da recorrente, in casu, o STJ aplicou as normas dos artigos 664.º do Código de Processo Civil e 1781.º, alínea a), e 1782.º, ambos do Código Civil. Da aplicação destas, e só destas, haverá, pois, que curar. Esclareça-se desde já, também, que o presente recurso é, por definição, restrito às questões de constitucionalidade, não cabendo, por isso, ao Tribunal Constitucional apreciar quaisquer aspectos substantivos ou adjectivos que extravassem tal juízo de constitucionalidade. Pelo que, como é regra, este Tribunal se encontra estritamente vinculado à decisão judicial recorrida quanto à qualificação quer da matéria de facto, quer da matéria de direito não constitucional apurada no correspondente processo judicial. No presente momento apenas cabe apurar, pois, se a interpretação dos preceitos legais invocados, feita pelo acórdão recorrido, é ou não conforme à Constituição. 6 — Dispõe o artigo 664.º do Código de Processo Civil que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514.º e 665.º». As excepções assim consignadas dizem respeito aos factos notórios e de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 514.º) e à circunstância de no decurso do processo o juiz ter formado a convicção de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, caso em que a decisão deverá obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes (artigo 665.º). Entende a recorrente que «suprindo uma falta de um facto que era ónus do A. articular e provar, o Tribunal da Relação ao dar como provado (‘inquestionável’) o elemento subjectivo da separação (fls. 2 v . no final) deixou de agir ‘supra partes’, violando assim o princípio material da imparcialidade dos Tribunais. É que a norma efectivamente aplicada — o contrário do artigo 664.º do Código da Processo Civil — é objectiva e materialmente violadora do princípio da imparcialidade». A questão coloca-se em torno do quesito 2 que perguntava se «não há por parte do Autor o propósito de restabelecer a vida em comum?», que a recorrente entende que, ao usar o presente do indicativo, adopta uma fórmula gramatical incompatível com o propósito, exigido pela lei, de essa vontade de não restabelecer a vida em comum ter permanecido durante os seis anos consecutivos de separação de facto. Por isso, alega a recorrente, para que o tribunal pudesse dar como provada tal vontade durante os seis anos, esta questão devia ter sido quesitada de forma expressa e autónoma. Pelo que, ao dar por preenchido o elemento subjectivo inerente ao divórcio decorrente daquela separação de facto, se teria dado como provado um facto não articulado, com o que se teria igualmente violado, entre outros, o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, em termos que ofendem a própria Constituição já que, ao assim proceder, o tribunal teria «suprido uma falta da parte» e consequentemente perdido a sua imparcialidade, consagrada no artigo 208.º da Constituição (na redacção de 1982). Esta interpretação da recorrente é, contudo, expressamente afastada pela decisão recorrida, quer porque não foi apresentada nenhuma reclamação à redacção daquele quesito, quer porque o tribunal perfilha um outro entendimento da sua formulação. Com efeito, a decisão recorrida entendeu que aquele «não há» não poderia ser reportado apenas a 19 de Outubro de 1983 (data do seu articulado), a 3 de Abril de 1984 (data do quesito) ou a 4 de Março de 1985 (data do julgamento) e aponta para «o genérico entendimento significativo da pergunta como ‘não têm havido’ e daí (relacionando-se com a resposta ao quesito I) consecutivamente desde a separação de facto dos cônjuges, pois «desde Outubro de 1976, passaram a levar vida completamente separadas e independentes, não mais convivendo, nem coabitando um com o outro». Do exposto resulta, pois, que a sentença recorrida formulou um juízo sobre o elemento subjectivo continuado do divórcio com fundamento em separação de facto, tendo por base os quesitos e as respostas que aos mesmos foram dadas, numa interpretação conjugada de uns e de outros, o que só por si afasta de todo em todo a possibilidade de se entender que tenha havido no caso qualquer interpretação do artigo 664.º do Código de Processo Civil atentatória do princípio da independência dos tribunais ou da sua imparcialidade. Do que se trata, isso sim, é de uma divergência da recorrente face à convicção que, com base neles, formou o julgador, mas isso, manifestamente, não constitui nenhuma questão de constitucionalidade de que este tribunal tenha que conhecer. 7 — Quanto às normas dos artigos 1781.º e 1782.º do Código Civil, a recorrente apenas invoca a sua inconstitucionalidade em termos e com fundamentos que se reconduzem à pretensa inconstitucionalidade orgânica de uma «norma nova» que teria sido criada pelo juíz, ao prescindir do elemento subjectivo de a vontade de não restabelecer a vida em comum se ter verificado durante os seis anos consecutivos da separação de facto, o que, como já atrás se deixou dito (II.3), não pode ser objecto do presente recurso. Mas mesmo que o Tribunal Constitucional pretendesse apreciar a constitucionalidade daquelas normas, tal como foram aplicadas no acórdão recorrido, em face de outros dispositivos constitucionais, o que poderia fazer por não se encontrar vinculado à fundamentação da recorrente, desde logo resulta, como se referiu em 5., que o Supremo Tribunal de Justiça considerou que tal vontade de não restabelecimento da vida em comum não só se verificava no momento da prolação da sentença do tribunal de família como havia perdurado ao longo dos seis anos de separação de facto dos cônjuges, entendimento este que é, afinal, o da própria recorrente e em nada merece censura na óptica constitucional. Do que se trata, pois, também aqui, é de uma discordância da recorrente face à interpretação que foi dada pela decisão recorrida da matéria probatória produzida no processo, em nada resultando ofendida a Lei Fundamental. III Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 664.º do Código de Processo Civil, 1781.º, alínea a), e 1782.º do Código Civil, na interpretação delas feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo e, consequentemente, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Lisboa, 8 de Maio de 1991. António Vitorino Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida (vencido, porquanto sendo reconhecida na primeira parte do acórdão que não estão verificados nos autos os requisitos legais de admissibilidade do recurso, deveria, em consequência, decidir-se no sentido de se não tomar conhecimento do recurso, não se entrando nos limites da questão) Maria da Assunção Esteves (vencida. A questão de constitucionalidade é, aqui, inteiramente ficcionada pelo recorrente como, aliás, se demonstra na fundamentação do acórdão, nos pontos 1, 2, 3 e 4. Por essa razão, entendo que o Tribunal não deveria tomar conhecimento do objecto do recurso) José Manuel Cardoso da Costa (vencido, por entender que os problemas suscitados se acabam por reconduzir a uma questão de vícios da «decisão», que não de «normas» por ela aplicadas, pelo que deveria ter-se concluído, em meu modo de ver, pelo não conhecimento do recurso). [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1991.