Apelação n.º 1819/21.4T8EVR-D.E1
2ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I
O presente recurso em separado (apenso D) foi extraído dos autos de liquidação que correm por apenso (C) ao Processo de Insolvência de Pessoa Singular n.º 1819/21.4T8EVR, em que é Insolvente AA e são Credores: Banco (…), SA e a Autoridade Tributária (AT).
Na insolvência:
- -O Banco (…), S.A. reclamou um crédito no valor de € 27.465,15, que está reconhecido.
- -O Ministério Público em representação da Autoridade Tributária (AT), reclamou um crédito no valor de € 630,31, que está reconhecido.
- -Foi apreendido para a massa insolvente (apenso A): - O usufruto do prédio urbano destinado a habitação, sito em Bairro ..., Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...67 da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...22 da União das freguesias de ..., proveniente do anterior artigo 9167 da referida freguesia ... (extinta), AP ...5 de 2020/02/01;
- -Corre integrado nos autos de insolvência, incidente de exoneração de passivo restante, o qual foi objeto de deferimento liminar.
- -No apenso de liquidação do ativo (A) veio a Insolvente requerer em 24/11/2022:
- “1.Tomou agora a requerente conhecimento do resultado das diligências efetuadas no âmbito do processo de liquidação do ativo, sendo que o único bem apreendido e que está em causa é o usufruto do prédio urbano destinado a habitação, sito no Bairro ..., Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...67, da freguesia ... (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...22, da União das Freguesias da ....
- 2.Verificou-se a existência de várias licitações, sendo a maior no valor de 19.900,00 euros, assumindo a qualidade de licitante duas sociedades comerciais, i.e., 2..., Lda. e V... Unipessoal, Lda., na proporção de ½ para cada sociedade;
- 3.As proponentes, na sua proposta de licitação, destinam a referida aquisição a revenda.
- 4.A ora requerente reside com caráter de permanência neste imóvel, propriedade de sua filha, há mais de 25 anos;
- 5.Não possuído quaisquer bens imóveis.
- 6.Encontra-se no presente momento desempregada, e, pese embora os maiores esforços por esta desenvolvidos na procura ativa de emprego, a sua idade, de 59 anos, tem determinado que se gorassem sucessivamente as oportunidades a que se candidata – Junta Doc. 1;
- 7.O seu agregado familiar é composto por si e pelo seu marido, o qual, para além de se encontrar também insolvente, é mecânico auto, auferindo mensalmente o ordenado mínimo;
- 8.É com este parco montante que fazem face a todas as despesas correntes, nomeadamente alimentação, água, luz, gás e telecomunicações, entre outras;
- 9.Após sondagem do mercado de arrendamento em ..., e atentos os valores praticados presentemente, não se mostra possível tomar de arrendamento qualquer espaço habitacional;
- 10.Ademais, a requerente padece de várias doenças crónicas incapacitantes, sendo mesmo acompanhada por um psiquiatra e tomando medicação diariamente.
- 11.A ser concretizada a venda do usufruto, fica a requerente, face à situação de extrema vulnerabilidade física e económica em que se encontra, sem um local onde viver, o que consubstancia uma situação limite em que estamos perante uma questão de dignidade da pessoa humana.
Face ao exposto e tendo em atenção a sua situação de especial vulnerabilidade supra identificada, requer-se a V. Exa., mui respeitosamente, a suspensão da adjudicação do usufruto do imóvel em causa por ser suscetível de causar prejuízo irreversível à requerente.”
Juntou documentos médicos e administrativos comprovativos da alegada situação pessoal, profissional e clínica.
- -Apenas o Ministério Público se opôs alegando não concordar com a possibilidade de ser suspensa a adjudicação do usufruto do imóvel por ser contrária aos interesses dos credores.
- -O Mmº Juiz a quo proferiu despacho de indeferimento, com a seguinte fundamentação:
«Com o seu requerimento de 24-11-2022, a insolvente AA requereu a suspensão da venda do direito apreendido nos presentes autos, direito de usufruto respeitante ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...67, o que suscitou a oposição da credora Autoridade Tributária.
A ora requerente, tendo alegado uma situação de carência económica, não indicou, contudo, qualquer base legal que sustente o ora requerido.
Como se refere no acórdão de 28-05-2020 do TRG, Proc. n.º 6686/17.0T8VNF-G.G1, A suspensão da liquidação do ativo tem natureza excecional sendo que a lei a prevê nas seguintes situações: a) por determinação da assembleia de credores nos termos do artigo 156.º, n.º 3 e 4; b) por decisão do juiz nos termos do artigo 206.º; c) na situação prevista no artigo 225.º; e ainda d) com a oposição de embargos à sentença de declaração de insolvência e com o recurso da decisão dos embargos que mantiver tal declaração nos termos do artigo 40.º, n.º 3; fora destes casos poder-se-á admitir a suspensão da liquidação em situações objetivamente avaliáveis que visem corrigir injustiças manifestas, mas não deixando de ter presente os interesses dos credores (…).
Ora, a alegada situação de carência económica não se reconduz a qualquer um dos apontados fundamentos de suspensão da liquidação do ativo.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.»
Inconformada com tal decisão veio a Insolvente recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
- A.O despacho ora em crise e do qual se recorre não fez, salvo melhor e douta opinião, uma correta valoração do quanto foi alegado pela agora recorrente, no seu requerimento de suspensão da liquidação do ativo, estribando-se numa hermenêutica da qual se discorda totalmente;
- B.Pese embora a suspensão da liquidação do ativo assuma natureza excecional, ainda assim esta é de admissível aplicabilidade a casos em que radiquem e se façam notar injustiças manifestas;
- C.Crê a recorrente que a sua flagrante vulnerabilidade, quer socioeconómica, quer física e psicológica, quando apreciada no contexto dos autos em apreço, preenche a previsão de excecionalidade, pelo que, deverá ser de admitir e decretar a respetiva suspensão;
- D.São apenas dois os credores neste processo, sendo um deles a Autoridade Tributária, representada pelo Ministério Público, e o outro o Banco (…), S.A.;
- E.Os dois credores supra identificados traduzem um crédito global de € 28.086,46 euros, no entanto o valor reclamado pela AT é de apenas € 630,31 (seiscentos e trinta euros e trinta e um cêntimos), ou seja, representa uma ínfima parte do crédito global;
- F.Notificados os credores para se pronunciarem sobre o requerimento de suspensão da liquidação do ativo, apenas a o MP, em representação da AT, se veio pronunciar, em sentido negativo;
- G.Entende a recorrente que carece o MP para representar a massa insolvente, muito menos para bloquear per si e fazer gorar o quanto foi requerido;
- H.A recorrente continua, não obstante todas as dificuldades descritas acima, ativamente à procura de emprego que lhe permita satisfazer todos os créditos, mas, se é verdade que a idade e doenças associadas a si, dificultam tal intento, é igualmente verdade que, nas condições socioeconómicas em que se encontra, face ao mercado de arrendamento que já sondou, tornam praticamente impossível encontrar alternativas habitacionais.
- I.De considerar também que, nos termos do disposto no artigo 864.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 150.º do CIRE, a insolvente pode requerer o diferimento da desocupação do imóvel onde habita por razões sociais imperiosas, o que se requer desde já.
A final requer que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da ora recorrente, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e o presente despacho revogado, substituindo-o por outro que defira a suspensão da liquidação do passivo, deferindo-a, extraindo daí as correspondentes consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
É o seguinte o objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações:
1 - Se existe para fundamento legal para suspender a liquidação do ativo, composto exclusivamente pelo direito de usufruto de imóvel.
2- Em caso negativo, se deve ser decidido o diferimento da desocupação do imóvel onde habita a insolvente por razões sociais imperiosas.
A factualidade a considerar consta do relatório supra.
II
Conhecendo do recurso:
Dispõe o artigo 46.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que:
«1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.»
Segundo o n.°1 a massa insolvente abrange tendencialmente todo o património do devedor à data (e hora) da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
Esta massa é um património de afetação uma vez que, refere o n.º 1, destina-se à satisfação dos interesses dos credores da insolvência.
Da conjugação do n.º 1 com o n.º 2 resulta que, em rigor, a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor suscetíveis de avaliação pecuniária mas tão só os que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta.
Uma vez composta a massa insolvente com o direito de usufruto do imóvel apreendido nos autos, impõe-se apreciar se há razões para dispensar, interromper ou suspender a liquidação desse bem.
Segundo o artigo 171.º do CIRE, a liquidação pode ser dispensada, total ou parcialmente se:
- a)o devedor for uma pessoa singular;
- b)a massa insolvente não compreender uma empresa; e
- c)o devedor entregar ao administrador da massa uma importância em dinheiro não inferior àquela que resultaria da liquidação.
Não estando verificado o pressuposto: entrega (ou proposta de entrega) pelo devedor ao administrador da insolvência duma importância em dinheiro não inferior à que resultaria da liquidação, não pode ser dispensada a liquidação do usufruto apreendido, com base em tal normativo.
A insuficiência da massa para fazer face às suas próprias dívidas e custas do processo constitui fundamento de interrupção da liquidação do ativo.
Se esta insuficiência ser detetada pelo juiz, aquando do proferimento da sentença declaratória da insolvência, aplicar-se-á o regime previsto no artigo 39.º do CIRE. Haverá liquidação mas esta tem um objetivo muito limitado: permitir, na medida do possível, o pagamento dos encargos do processo.
Se esta insuficiência for identificada, em momento posterior, pelo administrador da insolvência, aplicar-se-á o disposto no artigo 232.º, n.º 4. Verificada a insuficiência da massa para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, é lícito ao administrador interromper de imediato a liquidação.
Não configuram os factos tal situação de interrupção.
Pode, ainda ocorrer suspensão da liquidação do ativo, a qual tem natureza excecional (artigo 8.º, n.º 1, do CIRE), sendo apenas permitida nos casos previstos nos artigos 40.º, n.º 3, 156.º, n.º 3, 206.º, n.º 1 e 225.º, todos do CIRE.
O artigo 40.º, n.º 3, prevê a suspensão da liquidação (sem prejuízo da realização de vendas urgentes) ocorrendo oposição de embargos à sentença declaratória de insolvência, bem como recurso da decisão que mantenha a declaração.
O artigo 156.º, n.º 3, prevê a possibilidade de a assembleia de credores determinar a suspensão da liquidação, uma vez que cometa ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência.
O artigo 206.º, n.º 1, prevê a possibilidade de o juiz, sob requerimento do próprio proponente, decretar a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto.
O artigo 225.º, n.º 1, prevê uma suspensão do início da liquidação: a liquidação não se inicia enquanto o devedor estiver na administração da massa insolvente.
Nenhuma destas situações excecionais suporta a realidade em apreciação.
Uma vez que a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, exceto nos casos expressamente previstos no CIRE (artigo 8.º, n.º 1), não vemos como possa a liquidação do ativo ser objeto de suspensão com fundamento em o bem “usufruto” integrar a habitação da insolvente.
Não há, assim, fundamento legal para suspender a liquidação do ativo, composto exclusivamente pelo direito de usufruto de imóvel.
O facto de o bem a liquidar envolver a casa de habitação da insolvente poderá ter um outro tratamento protetor específico, noutra sede que não esta.
Dispõe o artigo 150.º, n.º 5, do CIRE que:
«À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.»
Dispondo este artigo 862.ºdo CPC que :
«À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente título, com as alterações constantes dos artigos 863.º a 866.º.»
Ou seja, o insolvente pode vir a beneficiar das normas para as quais o artigo 862.º do CPC remete, estando nelas contempladas razões sociais imperiosas para justificar o diferimento da desocupação.
Embora em sede de alegações de recurso, a insolvente tenha já manifestado essa intenção, não compete a este tribunal de recurso apreciar o requerido, uma vez que o mesmo deve ser sujeito a uma tramitação própria, no tempo certo e sob apreciação da 1ª instância.
Em suma, o diferimento da desocupação do imóvel onde habita a insolvente, por razões sociais imperiosas, não pode ser apreciada neste recurso.
Síntese conclusiva:
(…)
III
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Évora, 30/03/2023
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)
Jaime Pestana (2º Adjunto)