I- A nulidade de citação no processo de execução fiscal é de arguir no próprio processo de execução, que não como fundamento de oposição à execução fiscal.
II- Reconhecendo-se neste, em execução movida por dívidas à CGD, o erro na forma de processo adoptado, convalidam-se todos os actos praticados no processo e, nenhum outro se afigurando como necessário, passa-se ao conhecimento questionado como se a questão da nulidade da citação tivesse sido deduzida na forma estabelecida na lei.
III- Os erros na fixação dos factos materiais da causa eventualmente ocorridos na instância recorrida, não se inscrevem nos poderes de cognição da Secção do Contencioso Tributário do STA nos processos inicialmente julgados nos tribunais tributários de 1ª instância.