Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa liquidações oficiosas de dívidas aduaneiras.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a impugnação, anulando as liquidações impugnadas.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações em que concluiu da seguinte forma:
Nesta conformidade, e em CONCLUSÃO, na estrita conformidade com a orientação do douto acórdão citado, é legitimo concluir-se que independentemente da instauração de qualquer processo crime (requisito que a lei não exige) o meio que a recorrida usou para beneficiar do regime de aperfeiçoamento activo (declarando como mercadoria de importação azeite que não reunia os pressupostos fixados quando da concessão do regime, que desta forma se considera violado) era susceptível de configurar, à data da liquidação, o crime aduaneiro p. e p. no art. 92.º n.º 1 d) do RGIT, pacificamente considerado pela jurisprudência já assente como “acto passível de procedimento judicial repressivo” (neste sentido V/ Acórdão de 9 de Outubro de 2002, proferido no Proc. 26416, pelo STA.)
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos por V.Exas, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência revogar-se a douta sentença a quo, com o que se fará a costumada
O TCA, por despacho do Senhor Relator, julgou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional, na sequência do que o processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo, a requerimento da Fazenda Pública.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto remeteu para douto parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo, que se manifestou no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) No âmbito da autorização n.º 1199/AA/DG, para o regime de Aperfeiçoamento Activo, a impugnante procedeu à importação de azeite, através dos DU’s n.ºs 2 12494.8 e 212493.0, aceites pela Alfândega de Alverca em 19/08/1999, conforme informação de fls. 61 a 66, que se dá por reproduzida;
B) A referida Autorização para o regime de Aperfeiçoamento Activo foi concedida no sistema suspensivo nas modalidades de equivalência e de exportação antecipada, tendo a impugnante declarado, naqueles DU’s, a importação de azeite virgem extra, a que corresponde a categoria 1 – fls. 62,
C) Por despacho de 26/11/2002 da Directora da Alfândega de Alverca, foi determinado o apuramento da dívida aduaneira relativamente àqueles DU’s, por se ter verificado, em análises alegadamente feitas ao respectivo azeite, que este era de qualidade inferior ao que constava da respectiva autorização – fls. 62;
D) Em consequência, procedeu-se às liquidações oficiosas, tendo a impugnante sido notificada nos termos do documento de fls. 23 a 25, que se da por reproduzido, e onde se lê:
“(.1.) notifico VEx.ª, (...) das liquidações oficiosas com os números de registo 900025 e 900026 de 28/1 1/2002 (doc. 2) no montante total de € 83.29387 (...), a que corresponde a títulos de Direitos Aduaneiros € 64.357,14, IVA € 9406,87, juros compensatórios € 9.524,86, imposto de selo € 3,00 e impressos € 2,00, resultante do apuramento das declarações aduaneiras de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, Documentos Administrativos Únicos n.ºs 212494.8 e 2 12493.0 aceites pela Alfândega de Alverca, ao abrigo da Autorização de Aperfeiçoamento Activo n.º 1199/DG/AA.
A referida dívida constituiu-se devido à não observância das condições fixadas naquela autorização. A notificada declarou a coberto dos referidos DAU,s, em conformidade com a mencionada Autorização para o regime de Aperfeiçoamento Activo, a importação de azeite virgem extra — a que corresponde a categoria 1 (doc. 3). Contudo, as análises organolépticas às duas amostras solicitadas, pela Alfândega de Alcântara Norte, ao laboratório da DGAIEC, concluíram pela desclassificação daquela para azeite — categoria 6, conforme consta dos boletins de análise n.ºs 185 de 10/02/2000, 186 de 14/02/200, 300 de 08/03/2000, 250 de 28/02/2000 e 218 de 21/02/2000 que se junta (doc.4).
Deste modo, em virtude das referidas análises realizadas ao azeite declarado, no momento da sujeição ao regime, não estarem de acordo com o declarado pela empresa e de, portanto, não terem sido observadas as condições fixadas na respectiva Autorização, a retro identificada, com reais consequências sobre o funcionamento correcto do regime, configura-se um facto constitutivo de dívida aduaneira na importação por incumprimento dos disposto nos arts. 115º e 204º n.º 1 b) do Código aduaneiro Comunitário, (...) “, conforme documentos de fls. 23 a 42, que se dão por reproduzidos;
E) A referida notificação na alínea anterior foi efectuada no dia por carta registada com A/R expedida no dia 29/12/2003, desconhecendo-se o dia em que o respectivo aviso de recepção foi assinado, conforme documentos de fls. 2 a 6 do processo de cobrança apenso e que se dá por integralmente reproduzido;
F) Pelo TAF de Almada seguiu termos uma impugnação com o n.º 1/04, com as mesmas partes deste processo e em que se impugnava liquidação adicional resultante de apuramento da dívida aduaneira relativamente a uma importação de azeite ao abrigo da mesma Autorização para o regime de Aperfeiçoamento Activo n.º 1/99IDGIAA, mas pelo DU n.º 201105.1, aceite pela A1fandega de Setúbal a 15.03.1999, onde se colocavam os mesmos problemas quanto à qualidade do azeite importado pela aqui impugnante, tendo a Alfândega revogado o acto tributário de liquidação por ter reconhecido que se verificara caducidade do direito à liquidação por a liquidação ter sido notificada para lá do decurso de três anos sobre a constituição da divida, pelo que a referida impugnação foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, conforme documentos de fls. 73 a 96, que se dão por reproduzidos;
G) Para tomar tal decisão na impugnação judicial referida na alínea anterior, a Alfândega entendeu que a mercadoria foi submetida ao regime de aperfeiçoamento activo no dia 15/03/1999, data d aceitação do DU 20 1105.1 pela Alfândega de Setúbal — fls. 80, no n.º 32,
H) O ERFP veio reconhecer, a fls. 104, que a notificação da liquidação impugnada nestes autos, tal como aconteceu no processo que correu termos pelo Tribunal de Almada, excedeu os três anos, conforme documento de fls. 1043, que se dá por reproduzido.
3- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação.
Está-se perante a liquidação de dívidas aduaneiras, a que é aplicável o Código Aduaneiro Comunitário, ponto este que não é objecto de controvérsia.
O art. 221.º do Código Aduaneiro Comunitário, na redacção vigente, introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 2700/00, de 16 de Novembro, estabelece o seguinte:
1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.
2. Sempre que o montante de direitos a pagar tenha sido mencionado na declaração aduaneira, a título indicativo, as autoridades aduaneiras podem prever que a comunicação referida no nº 1 seja feita apenas se o montante de direitos indicado não corresponder ao montante por elas determinado.
Sem prejuízo da aplicação do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 218.º, quando for utilizada a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do presente número, a concessão, pelas autoridades aduaneiras, da autorização de saída das mercadorias equivale à comunicação ao devedor do montante de direitos objecto do registo de liquidação.
3. A comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.
Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na acepção do artigo 243.º, até ao termo do processo de recurso.
4. Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efectuada, nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no n.º 3. (Na redacção anterior, que não era substancialmente diferente, no que aqui interessa, não existia n.º 4 e o n.º 3 tinha a seguinte redacção:
3. A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam após o termo desse prazo de três anos.)
No caso em apreço, foi excedido o prazo de três anos a contar da constituição da dívida aduaneira, previsto no n.º 3 deste art. 221.º, o que não vem questionado no presente recurso jurisdicional.
A Fazenda Pública defende, porém, que não ocorreu a caducidade do direito de liquidação, por ser aplicável o n.º 4 deste art. 221.º (segunda parte do n.º 3, na redacção anterior) por a dívida aduaneira resultar de «uma acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo».
Esta expressão «acto passível de procedimento judicial repressivo» foi interpretada pelo T.J.C.E. no acórdão de 27-11-1991, proferido no processo n.º C273/90, relativamente ao art. 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (Publicado no Jornal Oficial n.º C-331, de 20-12-1991), que foi a fonte do n.º 3 do CAC inicial e dos actuais n.ºs 3 e 4 deste era. 221.º.
Segundo o T.J.C.E. a expressão «acto passível de procedimento judicial repressivo» «abrange apenas os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado-membro cujas autoridades competentes reclamam uma cobrança a posteriori, são qualificados de infracções na acepção do direito penal nacional».
Assim, o alargamento do prazo de caducidade depende do preenchimento pela conduta da Impugnante de uma infracção qualificada como crime, pelo direito penal nacional.
No entender da Fazenda Pública, a conduta da Impugnante será enquadrável na alínea d) do n.º 1 do art. 92.º do RGIT que estabelece que, «quem, por qualquer meio» «obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal» «é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
Porém, o RGIT apenas entrou em vigor em 5-7-2001, 30 dias após a publicação da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (art. 14.º desta Lei).
Como resulta do teor expresso do n.º 3 do art. 221.º do CAC, para poder ocorrer o alargamento do prazo de caducidade é necessário que a dívida aduaneira resulte de «um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo»,
A actuação da Impugnante que deu origem à dívida aduaneira que pode ser enquadrável naquele art. 92.º, n.º 1, alínea d), do RGIT é a que se consubstanciou em declarar, em conformidade com a autorização para o regime de Aperfeiçoamento Activo, a importação de azeite extra virgem, declaração essa que não correspondia à realidade.
Porém, esta actuação ocorreu em 1999, antes da entrada em vigor do RGIT, pelo que não pode com base nele concluir-se que a Impugnante tenha praticado um acto passível de procedimento judicial repressivo, no momento em que foi praticado.
Por outro lado, antes do RGIT, a actuação referida era punível como contra-ordenação fiscal aduaneira, sentido enquadrável no n.º 1 do art. 36.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
Assim, conclui-se que, no momento em que foi praticada, a conduta da Impugnante não era punível a título de crime e, consequentemente, não podia ser considerada «passível de procedimento judicial repressivo» para efeitos do alargamento do prazo de caducidade previsto no n.º 4 do art. 221.º do CAC.
Pelo exposto, o recurso jurisdicional não pode obter provimento.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, com esta fundamentação.
Custas pela Fazenda Pública, com procuradoria de 15%.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006. Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.