O descritor "Dívida aduaneira" classifica 20 acórdãos de 2 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1995 até 2016.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No...
I - A prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento da impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia. II - Não obstante,...
I - Não se verifica a caducidade do direito de liquidação a posteriori de IVA e emolumentos liquidados no ano de 1992 a respeito de uma importação de bens ocorrida no ano de 1988, se à autoridade...
I - Para que se alargue o prazo de que dispõe a Administração para liquidar dívida aduaneira, nos termos dos artigos 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 e 221.º, n.º 3 do CAC, é necessário que se...
I - A expressão «acto passível de procedimento judicial repressivo», utilizada no n.º 4 do art. 221.º do Código Aduaneiro Comunitário (2.º parte do n.º 3, na redacção inicial) abrange apenas os actos...
I - Tendo a impugnante suscitado a ilegalidade da liquidação, mas tendo previamente pago a dívida exequenda, deve dar conhecimento no processo de que a dívida está paga. II - Tendo o Tribunal...
1. Existe erro de julgamento quanto à matéria de facto quando, junta aos autos diversa documentação, cuja força probatória não foi infirmada e que comporta elementos que se afiguram pertinentes à...
I - O artº 374º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 tem como sujeito passivo quer no primeiro quer no segundo parágrafo o fiador. Tendo, na situação concreta dos presentes autos, a dívida aduaneira sido...
I - Só constitui nulidade de acórdão, por oposição entre fundamentos e decisão, a contradição em que os fundamentos adoptados conduzem ao resultado oposto ao da decisão, e não quando há duas decisões...
A competência para a execução fiscal de uma dívida aduaneira pertence à repartição de finanças e não aos tribunais tributários de 1ª instância.
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