IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Os AA. vieram reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela ré com base na sua intempestividade, tendo essa pretensão sido indeferida pelo tribunal a quo, conforme se constata da decisão supra transcrita.
Os AA. discordam desta decisão.
Vejamos se lhes assiste razão.
Como é sabido, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal a quo, de harmonia com o julgado em 1ª instância, abrangendo as custas da acção, incidentes, procedimentos e recursos, procedendo-se a uma conta por cada sujeito processual, de acordo com o disposto nos artºs 29º e 30º do RCP.
De acordo com o preceituado no artº 529º nº 1 do CPC: “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.
Do nº 4 do mesmo preceito legal resulta que: “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Acrescenta o artº 533º nº 2 do CPC que, as custas de parte abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas e os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. As custas de parte englobam o somatório das despesas suportadas com a lide pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte vencida na proporção do seu decaimento (nº 1 do artº 533º do CPC).
As custas de parte traduzem-se, assim, no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada. Caso pretenda o seu reembolso, aquela parte tem de elaborar e enviar à outra parte nota discriminativa e justificativa das custas de parte em causa.
O nº 1 do citado artº 533º do CPC remete para o RCP, a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos artºs 25º e 26º.
O artº 25º do RCP respeita à nota justificativa das custas de parte e dispõe no seu nº 1 que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”.
Nos termos do nº 2 do artº 25º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os elementos aí descritos.
De acordo com o artº 26º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (nº 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (nº 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4).
Decorre, assim, do mencionado artº 25º nº 1 do RCP que, o prazo para apresentação, pela parte que tenha direito a custas de parte, da respectiva nota discriminativa e justificativa, é até cinco dias após o trânsito em julgado.
A noção de trânsito em julgado de uma decisão judicial consta do artº 628º do CPC: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.
In casu, o acórdão do TRP de 16/10/2017 que pôs termo ao processo transitou, conforme da certidão constante dos autos consta (cfr. fls. 2) em 27/11/2017.
A ré apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte em 07/03/2018, ou seja, como é óbvio, muito para além do prazo de cinco dias previsto no citado artº 25º nº 1 do RCP, pelo que, tal pedido é manifestamente extemporâneo.
Sucede porém que, o tribunal a quo, sustentando-se na doutrina expendida no acórdão do TConstitucional nº 696/2016 de 20/12/2016 (consultável em www.dgsi.pt) que decidiu “Não julgar inconstitucional as normas dos artºs 25º nº 1, conjugado com o 14º nº 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25º nº 1 nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14º nº 9 do mesmo Regulamento”, decidiu que o mesmo se havia passado no caso dos presentes autos.
Todavia, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a doutrina expendida em tal acórdão do TC não tem aplicação no caso concreto, pelos fundamentos a seguir aduzidos.
De acordo com o mencionado artº 14º nº 9 do RCP, “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”.
No caso, ambas as partes foram notificadas para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. fls. 13 e 14).
Convém, ainda, ter presente o teor da norma contida no nº 7 do artº 6º do RCP para a qual o artº 14º nº 9 também do RCP remete: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Ora, no caso em apreço, tendo a causa um valor de € 712.146,94, o remanescente da taxa de justiça foi considerado e bem na conta a final e, por essa razão, as partes foram notificadas em 06/12/2017, para no prazo de 10 dias efectuarem o pagamento do remanescente, nos termos do disposto no artº 14º nº 9 do RCP, conforme se alcança de fls. 13 e 14 dos autos, razão pela qual, não se percebe o despacho recorrido quando refere que “…nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artº 14º nº 9 do mesmo Regulamento, como aconteceu no caso em apreço”.
Por isso, desde logo, não tendo havido no caso presente, omissão da notificação nos termos do mencionado artº 14º nº 9 do RCP pela secretaria não se poderá aplicar a doutrina expendida no citado acórdão do TC nº 696/2016, onde tal notificação ocorreu mas fora do prazo legal.
Mas, mais, neste mesmo acórdão apenas está em causa uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça, o que, no caso presente não sucede, pois a nota justificativa e discriminativa apresentada pela ré apenas em 07/03/2018 e constante de fls. 19vº a 23 dos presentes autos, diz respeito à taxa de justiça paga pela apresentação da contestação, à taxa relativa à apresentação das contra-alegações de recurso, ao complemento da taxa de justiça e aos honorários, tudo no valor total de € 28.500,76.
Ora, se se pode argumentar que só após a notificação da conta a final, a parte tem conhecimento do montante que lhe é imputado a título de remanescente da taxa de justiça, o mesmo não se passa com a taxa de justiça paga relativamente à contestação, com a taxa de justiça devida pela apresentação das contra-alegações e também relativamente ao montante dos honorários, nada justificando que relativamente a estes últimos montantes, a ré tenha apresentado apenas em 07/03/2018, uma nota justificativa e discriminativa com a descrição destes montantes, quando o deveria ter feito até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.
Na verdade, não se tendo cingido a nota justificativa e discriminativa apresentada pela ré ao remanescente da taxa de justiça paga, já que o seu pedido de dispensa desse pagamento foi desatendido, conforme se extrai de fls. 15 a 18 dos autos, nada obstava a que no decurso do prazo de cinco dias após o trânsito do acórdão do TRP, a que alude o referido artº 25º nº 1 do RCP, a ré tivesse apresentado a nota das custas de parte relativa aos actos processuais que as tinham determinado e a honorários, fazendo, no entanto, nessa nota menção que relegaria para mais tarde um aditamento rectificativo, em face do eventual pagamento da taxa de justiça, na dependência da notificação que lhe poderia ser feita, atenta a sua pretensão de solicitar a dispensa da mesma.
Com efeito, o disposto no artº 25º do RCP para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede a apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior.
Na verdade, a apresentação de nota complementar rectificativa, relativa ao remanescente, não se confunde com a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, sendo que só à nota rectificativa se aplica a possibilidade de aditamento no seguimento da notificação e posterior pagamento do remanescente da taxa de justiça, face ao indeferimento da requerida dispensa [neste sentido, Ac. do TRL de 07/10/2015 (relatora M. Graça Silva), consultável em www.dgsi.pt].
Consequentemente, não tendo a ré apresentado a nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa à taxa de justiça paga quanto à contestação, à taxa de justiça devida pela apresentação das contra-alegações e ao montante dos honorários dentro do prazo de 5 dias previsto no nº 1 do artº 25º do RCP, só o vindo a fazer em 07/03/2018, caducou o direito à sua apresentação e reclamação aos AA, sendo intempestiva a sua apresentação.
E quanto ao remanescente da taxa de justiça, poderemos considerar ser tempestiva a sua reclamação pela ré em 07/03/2018?
Já vimos que a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pedida pela ré foi desatendida em 25/01/2018, decisão essa notificada às partes em 26/01/2018, tendo transitado em julgado em 14/02/2018 – artº 644º nº 2 al. g) do CPC.
É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de apresentação da nota rectificativa de custas de parte, referente ao remanescente da taxa de justiça com vista ao seu reembolso.
Devemos aqui realçar que, no ac. do TC citado na decisão recorrida apenas estava em causa a extemporaneidade da nota complementar relativa ao remanescente da taxa de justiça uma vez que a nota justificativa e discriminativa de custas de parte havia sido entregue atempadamente, havendo, por isso, mais uma vez discrepância com a situação dos presentes autos em que a nota justificativa e discriminativa de custas de parte foi uma única e entregue pela ré em 07/03/2018.
A ré foi notificada pela secretaria judicial em 23/02/2018, para proceder ao pagamento do complemento da taxa de justiça, tendo-o feito em 02/03/2018 (cfr. fls. 23).
É verdade que a ré não podia ter feito o pedido de reembolso em data anterior porque não tinha efectuado o pagamento, visto que tal pedido pressupõe o pagamento efectivo da taxa de justiça.
E, também não poderia ter feito o pagamento anteriormente, porque para o fazer necessitava de saber qual era o montante devido e ainda não tinha sido notificada pela secretaria judicial para proceder a esse pagamento, na sequência do seu pedido de dispensa de pagamento que foi indeferido (neste sentido, vide acs. do TRG de 13/03/2014 e do TRC de 03/12/2013, disponíveis em www.dgsi.pt).
No entanto, como atrás dissemos, esta nota rectificativa relativa ao remanescente da taxa de justiça, estava dependente da apresentação atempada da nota justificativa e discriminativa das custas de parte - o que não se verificou - já que temos de considerar a primeira como um complemento da segunda, pelo que não pode apenas em 07/03/2018, vir a ré, pretender que se considere apresentada tempestivamente uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativamente ao valor da totalidade das mesmas.
De facto, a ré poderia ter apresentado a nota rectificativa fora do prazo previsto no artº 25º nº 1 do RCP, dado ter sido indeferida a sua pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas, para isso, seria necessário ter apresentado a nota justificativa e discriminativa das custas de parte tempestivamente e de que aquela era dependente, o que, como vimos, não foi feito.
O recurso merece, pois, provimento, não podendo a decisão recorrida subsistir.