CONCLUSÕES:
1- Os argumentos invocados para fundamentar a decisão recorrida não colhem.
2- Resulta claramente dos autos (dos factos alegados e aceites e provados e dos documentos de fls. 51 e 53) que houve deferimento expresso do pedido de licenciamento.
3- O entendimento do tribunal recorrido em contrário enferma de confusão entre validade e eficácia do acto de licenciamento do loteamento.
4- A validade depende da conformidade com as normas legais à data da sua prática enquanto que a eficácia está directamente relacionada com a efectiva produção dos efeitos jurídicos ou seja, a emissão do alvará.
5- O pedido de licenciamento dos autos foi deferido e é válido (respeita as normas à data do deferimento), aguardando apenas a emissão do respectivo alvará.
6- O facto de existirem condicionantes para a emissão do alvará não significa que não tenha havido deferimento da operação de loteamento.
Acresce que
7- Os fundamentos da douta decisão estão em contradição com os factos provados - dado que destes resulta que a CMA deferiu o pedido de loteamento.
8- Ao contrário do que se afirmou na decisão recorrida, a recorrente alegou e demonstrou que foram cumpridos todos os condicionantes do alvará.
9- Tendo em conta que a questão prejudicial só foi resolvida em 16.11.00, a partir dessa data deixou de existir qualquer impedimento à emissão do alvará.
10-O procedimento administrativo ficou suspenso numa fase posterior ao deferimento do pedido de licenciamento.
Consequentemente,
11-Apenas a decisão quanto à emissão do alvará ficou suspensa a aguardar a resolução da questão prejudicial.
12-Terminado o período dessa suspensão, os condicionantes supervenientes do PDM não podem inviabilizar a emissão do alvará respeitante a uma licença deferida anteriormente.
13-A prova disso está no facto de a entrada em vigor dos vários PDM não ter implicado a reapreciação dos projectos aprovados e dos licenciamentos deferidos que apenas aguardavam a emissão do alvará.
14-De acordo com o princípio geral de que a lei só dispõe para o futuro (artº 12 CC), o PDM de Abrantes limitou-se a condicionar os projectos apresentados após a sua entrada em vigor.
15-No caso dos autos, quando o referido PDM entrou em vigor, o projecto e o respectivo pedido de licenciamento da operação de loteamento já tinham sido deferidos.
Logo,
16-A entrada em vigor do PDM não pode afectar os direitos adquiridos pela recorrente decorrentes do deferimento do referido licenciamento.
Acresce que
17-Devidamente autorizada pela CMA, a Recorrente iniciou, em 1990, as obras de construção das infra-estruturas da urbanização (v. artº 9° do reqtº inicial, aceite pelo requerido).
18-E as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas, não podem ser afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes - v. artº 60° do DL 555/99 de 16/12.
19-A sentença recorrida é nula porquanto o julgador não se pronunciou sobre a referida questão dos direitos adquiridos levantada nos articulados – artº 668º-1-d) do CPC.
20-É indiscutível que no dia 27.4.01 foi requerida a emissão do alvará relativo ao licenciamento deferido antes da entrada em vigor do PDM.
21-Como a CMA não respondeu a esse requerimento no prazo legal, é manifesto que se formou acto tácito de deferimento do pedido de emissão do alvará – artigos 30º, 67° do DL 448/91 e 108° do CPA.
22-E esse deferimento tácito não sofre da nulidade invocada porque se limita a conceder eficácia a um licenciamento deferido antes do PDM.
Tanto que
23-No que respeita à decisão de emitir alvarás respeitantes a licenciamentos deferidos anteriormente, o PDM não prevê nenhuma restrição.
24-Na douta decisão recorrida não se ponderaram convenientemente os factos provados, omitiram-se factos alegados que deveriam ter sido dados como provados e errou-se na interpretação do direito aplicável.
Dado que
25-Encontram-se reunidos todos os requisitos legais para a intimação judicial requerida.
26- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 13°, 30º, 67°, 68°-A do DL 448/91, 60°, 67°, 74°-2 do DL 555/99, 108° do CPA e 12° do Código Civil.
Porque
27-Essas normas deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de deferir-se o pedido de intimação para emissão do alvará.
Nestes termos,
Deve dar-se provimento ao recurso, consequentemente, deve proferir-se douto Acórdão que, revogando-se a decisão recorrida, defira o pedido de intimação requerido.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, concluíndo:
- -A decisão recorrida não merece qualquer reparo;
- -Efectivamente, resulta claro que não houve deferimento expresso do pedido de licenciamento;
- -Temos deliberações sujeitas a condição (a comprovação da qualidade de proprietários) uma vez que o elemento em falta era desde logo elemento instrutor do requerimento inicial;
- -A ora recorrente não cumpriu as condições a que estava sujeito o acto de licenciamento (ao contrário do que esta afirma, nomeadamente no artigo 8 das conclusões do seu recurso);
- -O procedimento foi suspenso por força de questão prejudicial antes da decisão final, antes do acto final do procedimento de licenciamento;
- -Tendo a questão prejudicial sido resolvida aos 16/11/00 e tendo sido requerida a emissão do alvará de licenciamento aos 27/04/01, a decisão que viesse a ser tomada tinha que se conformar com as normas legais e regulamentares aplicáveis à data da sua prática, incluindo o P. D. M.;
- -Não há aqui lugar a quaisquer direitos adquiridos;
- -A ter existido deferimento tácito do requerimento de 27/04/01 , o acto administrativo de licenciamento seria nulo, logo também o acto tácito;
- -Não se entende que a sentença recorrida seja nula ou tenha violado os dispositivos legais invocados pela ora recorrente no artigo 19 e 26 das conclusões.
Nestes termos
Deve manter-se integralmente a sentença recorrida indeferindo-se o presente recurso.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Subscrevendo o entendimento da decisão de fls. 193 e verso, afigura-se-nos, pelas razões aí invocadas, que a sentença não sofre das arguidas nulidades.
Por outro lado, parece-nos que face ao indeferimento expresso do projecto de loteamento, pela deliberação camarária de 2003.05.26, não podia o tribunal deferir o pedido de intimação de emissão de alvará, já que constitui pressuposto da procedência do pedido de intimação judicial para a emissão de alvará de licença de loteamento o deferimento, expresso ou tácito, do pedido de licenciamento.
Em conformidade com a orientação deste STA sobre a matéria, não ocorre este pressuposto quando o deferimento expresso ou tácito tenha sido revogado por posterior acto expresso de indeferimento, a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade – cfr., a este propósito e a título de exemplo, o acórdão de 2000.11.09, no processo n° 46694, bem como os arestos aí citados, e, ainda os acórdãos de 2003.03.27, no processo n° 515/03, e de 2000.05.04, no processo n° 45986.
Contrariamente ao entendimento perfilhado pela sentença, não vemos razões válidas para que obste a esta solução a circunstância de o acto revogatório ter sido proferido na pendência do processo de intimação.
Na esteira da orientação acabada de citar, temos como correcto o entendimento de que a deliberação camarária de 2003.05.26 - à qual não foi atribuído nenhum vício gerador de nulidade - afastou o referido pressuposto da procedência do pedido de intimação. Por essa razão, impunha-se o indeferimento de tal pedido.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, embora por motivos diversos daqueles em que a mesma se fundou.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
- 1.Em Fevereiro de 1988, a requerente apresentou na CM de Abrantes, pedido de loteamento urbano de um terreno, sito em ..., Abrantes.
- 2.Por deliberação de 17/7/89, a CMA deferiu o pedido, dito em 1, nos termos que constam de fls. 51 dos autos (com as diversas condicionantes aí previstas).
- 3.Deferido pedido para execução de trabalhos de terraplanagem - que se iniciaram em 1990 - por deliberação de 26/11/90, foi o projecto reaprovado, nos termos da deliberação de 17/7/89, sem o que não poderia ser passado o alvará - cfr. documento de fls.53 dos autos.
- 4.Em reunião de 1/7/91, a CMA deliberou autorizar o averbamento a favor de ... (promitente vendedor do terreno a lotear).
- 5.Em virtude de se questionar a propriedade do prédio a lotear, o pedido de loteamento esteve suspenso, tendo o Tribunal Judicial de Abrantes, por sentença de 16/11/2000, decidido a questão prejudicial - propriedade do terreno rústico - a favor da requerente.
- 6.Em 27/4/2001, a requerente requereu a emissão de alvará de licenciamento do loteamento.
- 7.Depois da CMA ter pedido parecer à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, em 29/7/2002, a requerente requereu, novamente, a emissão do alvará - doc. de fls. 83 a 88.
- 8.A CMA respondeu nos termos do oficio de fls. 89 dos autos.
- 9.Por ofício de 14/2/2003, a CMA, na sequência da deliberação de 3/2/2003, notificou a requerente do projecto de indeferimento do pedido, para se pronunciar - arts. 100º e segs. do CPA – (doc. de fls. 90/91).
10.Apresentada a resposta de fls. 92 a 104, a CMA, em reunião de 26/5/2003, deliberou indeferir o projecto de loteamento – cfr. fls. 126 dos autos.
11.O requerimento dos autos deu entrada em 15/5/2003.
O DIREITO
A sentença impugnada indeferiu o pedido de intimação judicial para emissão de alvará de loteamento, intentado pela ora recorrente contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABRANTES, com o fundamento de que “da análise dos factos dados como provados (...) resulta de forma inequívoca (...) que nunca se verificou deferimento expresso do pedido de loteamento” e que “o pretenso deferimento de 17/7/89, reiterado a 26/11/90, estava sujeito a condições que expressamente a requerente não afirma que tenha cumprido”, e que “mesmo que se pudesse considerar que existia deferimento tácito (nomeadamente quanto ao requerimento de 27/4/2001 – ponto 6 da matéria de facto dada como provada –) não se pode ignorar que teria de estar em conformidade com as disposições do PDM, sob pena de nulidade”.
Foi, pois, a inexistência de deferimento do pedido de licenciamento o fundamento real da improcedência do pedido de intimação pela decisão sob recurso, a qual, por outro lado, afastou qualquer relevância impeditiva do conhecimento do pedido de intimação à deliberação de 26/5/2003, que indeferiu expressamente o pedido de licenciamento do loteamento, “porque tomada depois da entrada destes autos neste TAC”.
Vejamos da procedência das críticas que a recorrente dirige à sentença, começando, naturalmente, pela apreciação da arguição de nulidades.