065257 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Arala Chaves
Processo: 065257
ACORDAO
Descritores: Execução, Penhora, Vencimento mensal, Bens comuns
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00003471
Nr Documento: SJ197405280652571
Referência Publicação: BMJ N237 ANO1974 PAG255
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c08836ca0ae51bc7802568fc003968e9
Sumário
I - Quando for requerida uma penhora proibida por lei, logo o juiz a deve indeferir, quando menos ao abrigo do disposto no artigo 665 do Codigo de Processo Civil. II - Os vencimentos do marido devem ser considerados como bens de que o mesmo pode dispor, por si so, no momento em que contrai qualquer divida, e assim, não estando incluidos no artigo 1682, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil, por falta do qualificativo adequado, tal como podem ser alienados pelo marido, tambem podem ser objecto de execução, segundo o principio de que podem ser executados todos os bens que podem ser alienados.