Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M. .., nacional da Guiné Bissau, vem interpor recurso da sentença datada de 12/08/2020, que negou provimento ao pedido de anulação do despacho de 26/03/2020, do Director Nacional Adjunto do SEF, que considerou o pedido de protecção internacional por ele deduzido inadmissível e determinou a sua transferência para Itália.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
I. Face à matéria invocada na PI, que se mostra de fundamental importância conhecer a opinião da entidade que, no nosso país, melhor se encontra posicionada para se pronunciar e esclarecer o Tribunal sobre as reais condições de acolhimento dos requerentes de asilo pelo Estado italiano, em especial pelo acervo conhecido de noticias e artigos nacionais e internacionais contraditórios ou que põem em causa o princípio da confiança mútua, que impõe aos Estados-Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União Europeia e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito.
II. O Tribunal de Primeira Instância ao indeferir o pedido de produção de prova correspondente ao pedido de notificação do Conselho Português Para Os Refugiados, com sede em Quinta do Pombeiro, Casa Senhorial Norte Azinhaga do Pombeiro, s/n, 1900-793 Lisboa, Portugal, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de proteção internacional pelo Estado italiano, violou o disposto nos artigos 2.°, 7.°, 90.°, todos do CPTA.
III. Considerando as razões indicadas pelo Recorrente no que respeita ao pedido de notificação do Conselho Português Para Os Refugiados, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de proteção internacional pelo Estado italiano, o teor do despacho que indeferiu o pedido sub indicio e as citadas normas, as quais dispõem de consagração constitucional, torna-se evidente que o Tribunal “a quo” ao indeferir o pedido de prova, violou as citadas disposições legais.
IV. Considerando a matéria de facto e de direito invocada na PI, o Recorrente entende que a presente ação deveria ser declarada procedente por provada.
V. Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da PI, em especial a seguinte matéria de facto: (i) desde o momento que deixou o país de origem o Autor pretendeu viver em Portugal, conforme expresso no documento n.° 2 da PI (cfr. art. 8.° da PI); (ii) desde o momento que chegou a Itália, o Autor intentou, desde sempre, viajar para Portugal, conforme expresso no documento n.° 2 da PI (cfr. art. 16.° da PI); (iii) o Autor fala crioulo, mandinga e um pouco de português, conforme expresso no documento n.° 2 da PI (cfr. art. 17.° da PI).
VI. Falando o Recorrente a língua crioula, corresponde a um dos idiomas falado em Portugal, e por falar “um pouco de português”, existe uma vocação natural para que o pedido de proteção internacional pudesse e devesse ser apreciado pelas autoridades portuguesas.
VII. O Recorrente sempre intentou chegar a Portugal, não obstante ter permanecido em Itália durante algum tempo.
VIII. As referidas circunstâncias, especiais, permitem considerar que Portugal pode e deve, [e]m derrogação do artigo 3. °, n. ° 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento, conforme decorre do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento de Dublin [Regulamento (UE) n.° 604/2013, do PE e do Conselho, de 26-6], conduzindo a que se julguem estarem reunidos os pressupostos que imponham ao estado português a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional ou a instruir o procedimento que antecedeu a decisão impugnada, com recolha de informação sobre Itália e, após a instrução do procedimento, praticar novo ato decisório.
IX. A conclusão referida no parágrafo anterior, assume especial significado quando são publicamente conhecidas a existência de falhas sistemáticas, o que pode conduzir ao afastamento de aplicação dos critérios previstos no Regulamento de Dublin, por força do disposto no § 2.° do n.° 2 do art. 3.° do Regulamento.
X. Razão pela qual, para além das notícias e artigos invocados e parcialmente reproduzidos na PI, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, se reforça a importância do pedido de produção de prova suplementar, já referida, respeitante aos esclarecimentos que Conselho Português Para Os Refugiados, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de proteção internacional pelo Estado italiano, questão esta central na presente ação.
Nestes termos, e no mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene a notificação do Conselho Português Para Os Refugiados, com sede em Quinta do Pombeiro, Casa Senhorial Norte Azinhaga do Pombeiro, s/n, 1900-793 Lisboa, Portugal, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de proteção internacional pelo Estado italiano, e, consequentemente, considere a ação procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O Recorrido apresentou não apresentou contra-alegações.
O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto veio, nos termos do art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, proferir douto parecer em que pugna pela declaração de improcedência do recurso, por entender que o Recorrente não alega factos que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no acolhimento de refugiados em Itália, desde logo porque enquanto permaneceu nesse país ter beneficiado de habitação e ter tido acesso a cuidados médicos, não existindo, por isso, qualquer risco sério de aí vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.
Foi solicitado ao CPR que emitisse parecer sobre as condições de acolhimento dos refugiados em Itália, que foi notificado às partes.
O Recorrente pronunciou-se, defendendo a procedência do recurso e do pedido deduzido na P.I., pedindo que se “declare a anulação da decisão da Senhora Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, determinando a sua transferência para Itália, ordenando à Ré que instrua o procedimento com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção intencional em Itália, que traduza uma justa e legal análise o pedido de proteção internacional pelo Estado Português, com as legais consequências.”.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.
Dos factos.
Provam os autos que:
a) A 19 de Abril de 2015, o A. formulou pedido de protecção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC em Itália, em Roma, registo esse que foi associado à referência I…;
Cf. fingerprintform do EURODAC de fls. 3, questionário preliminar de fls. 4 e ss. e entrevista de fls. 21 e ss. [a numeração é e será do p.a. empdf, salvo menção em sentido contrário]
b) O A. apresentou pedido de protecção internacional junto dos serviços do SEF, em Lisboa, no dia 16 de Janeiro de 2020, declarando junto daqueles ser M..., ser nacional da Guiné-Bissau e ter nascido a 1-1-1989 em Contuboel;
Cf. formulário de fls. 1, o fingerprint form do EURODAC de fls. 2, o questionário de fls. 4 e ss. e a declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional de fls. 15.
c) Aquando do pedido formulado em Portugal, foram recolhidas e registadas na base de dados do sistema EURODAC as impressões digitais do A.;
Idem.
d) Em 11 de Fevereiro de 2020, o A. foi entrevistado e, tendo sido perguntado sobre registos EURODAC, e sobre a saída do seu país e entrada e estadia no espaço da União Europeia, o A. respondeu, tendo ficado consignado no auto de entrevista, entre o mais, o seguinte:
«(...)
De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países ondefoi alvo de registo:
País/Referência Data Duração da
I… 19/04/2015 Estive em Itália desde 2015 até vir para Portugal. Estive lá 4 a 5 anos.
(….)
Data de saída do país de nacionalidade/origem?
Saí da Guiné Bissau a 01-05-2014 (...)
Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
Saí da Guiné Bissau com destino a Portugal. (...) fiquei na Líbia cerca de 6 meses. Fui para Itália de barco e cheguei lá em Abril de 2015. Saí de Itália para vir para Portugal e demorei quatro dias no caminho. Saí de Itália no mês de janeiro de 2020. Fui de autocarro e passei pela França e pela Espanha.
Em que data chegou a Portugal?
16- 01-2020.»;
Cf. auto de entrevista/transcrição a fls. 21 e ss. do p.a.
e) Perguntado, na mesma entrevista, sobre a apresentação de pedidos de protecção internacional anteriores, o A. respondeu, tendo ficado consignado no auto de entrevista, entre o mais, o seguinte:
«Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (...) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde?
Sim.
Em Itália
O seu pedido encontra-se em análise?
Desconhece.
O seu pedido foi recusado?
Sim.
(…)
P. O seu pedido foi registado em Itália?
R Sim
P. Foi lhe dado um documento comprovativo desse pedido?
R Sim, um documento válido por seis meses, renovável e que renovei 5 vezes.
P. Onde está esse documento?
R Na ultima renovação ficaram com ele.
P. Que diligências foram feitas no âmbito desse pedido?
R Fui á comissão que é a entrevista e deu negativo. Fiz recurso por três vezes.
P. Durante a instrução desse pedido, de que tipo de apoios beneficiou? (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso á saúde)
R Fiquei num campo de refugiados num prédio de 3 pisos. Éramos 4 por quarto. Davam-me comida, no tempo de frio davam roupa e sapatos. Não me davam dinheiro, mas davam um cartão com saldo com 5 euros. Conforme os meses, davam-nos entre 6 a 8 cartões por mês. Se 1 estivéssemos doentes levavam-nos ao médico.
P. Que outros direitos lheforam assegurados?
R. podia inscrever-me e ter aulas de italiano noutro campo de refugiado e eu cheguei a frequentar, mas como tinha de pagar a matrícula de 3 em 3 meses, os cadernos e material escolar, desisti.
P. O seu pedido foi objeto de alguma decisão?
R. Foi negativo.
P. Recorreu e em caso afirmativo qual o resultado desse recurso?
R Sim, recorri três vezes e a resposta foi sempre negativa.
P. Porque saiu de Itália?
R. Já estava lá há muito tempo e o meu destino era Portugal, mas eles não me deixaram passar e tive de fazer o pedido de asilo lá. Saí de Itália porque não obtive documentos.
P. Podia procurar trabalho?
R. Sim, trabalhei lá.
P. Pediu ajuda a outras organizações, igrejas ou ONG?
R Sim, fui ás Caritas pedir ajuda, mas não me ajudaram em nada.
P. Como obteve os meios financeiros para viajar para Portugal?
R. Com o saldo dos cartões de saldo que me davam, la vendendo-os e fiquei com o dinheiro. O dinheiro do meu trabalho enviei-o para os meus dois irmãos mais novos na Guiné Bissau.»;
Idem.
f) Ainda na mesma entrevista, perguntado pelo funcionário do SEF sobre a sua saúde, o A. respondeu, tendo ficado registado no auto de entrevista o seguinte:
«Está de boa saúde?
Não.
Tem problemas de saúde?
Sim.
Quais?
Tenho dores na perna quando está muito frio
Está a ter acompanhamento médico?
Em Itália fui visto pelo médico, mas não me disseram o que tinha mas disseram que deveria pagar o tratamento pelos meus próprios meios. Não me deram medicamento para a perna. Só me davam medicamentos se eu tivesse dores de barriga ou de cabeça. Em Portugal ainda não tive acompanhamento, mas vou avisar o CPR.
Está a ser medicado?
Não.»
Idem.
g) O A. foi ainda perguntado, na aludida entrevista, sobre os motivos pelos quais havia solicitado protecção internacional, ao que respondeu o seguinte:
«Porque motivo solicita proteção internacional?
O motivo são problemas familiares na Guiné Bissau e por causa disso não podia lá ficar. A minha família queria que eu casasse com uma mulher com quem eu não queria casar. Pretende acrescentar alguma informação?
Gostaria que Portugal analisasse o meu pedido porque já estive muito tempo na Itália e estou cansado de lá estar e não obtive documentos. Eu acho que não me deram os documentos em Itália porque eu sempre quis vir para Portugal.»;
Idem.
h) Até ao dia 11 de Março de 2020, os serviços do SEF autuaram, em nome do A., um intitulado “Processo de Determinação de Responsabilidade pela Análise do Pedido de Protecção Internacional (Regulamento Dublin) Retoma a cargo (...) Estado Requerido: Itália
Cf. autuação de fls. 32.
i) A 11 de Março de 2020, foi remetido pelos serviços do SEF para as autoridades italianas, por correio electrónico, um designado pedido de retoma, com referência ao pedido de protecção internacional do A. formulado em Portugal, onde se invoca a ocorrência registada sob o n.° T… e a al. d) do n° 1 do art. 18.° do Regulamento (UE) n° 604/2013;
Cf. e-mail de fls. 33 e formulário de fls. 34 e ss.
j) Nos pontos 12. e 13. do pedido de retoma a cargo aludido no ponto anterior, sobre se o então Requerente havia pedido protecção internacional ou lhe fora reconhecido o estatuto de refugiado, fez-se consignar que o A. havia formulado um pedido de protecção em 19-4-2015, em Roma, que o pedido havia sido rejeitado, e que o A. não havia deixado o território dos Estados-Membros;
Idem.
k) No dia 25 de Março de 2020, deu entrada nos serviços do SEF um ofício das autoridades italianas onde estas declaram aceitar o pedido de retoma a cargo do A., fazendo menção que o faziam por aplicação da al. d) do n° 1 do art. 18.° do Regulamento (UE) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013;
Cf. ofício de fls. 38 e e-mail de fls. 39.
l) A 25 de Março de 2020, foi lavrada por funcionária dos serviços do SEF, a informação n° 0647/GAR/2020, sobre o pedido de protecção internacional do A., onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«9. A Lei n. ° 27/08, de 30 de junho, (...) prevê na alínea a), do n.° 1 do artigo 19°-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n° 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36° e seguintes da Lei n° 27/08, de 30 de junho, (...), aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
11. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 7), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.° 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do art° 18o, n° 1 d) do Regulamento (CE) N. ° 604/2013 do Conselho de 26 de junho»;
Cf. informação de fls. 40 e ss.
m) Sobre a informação mencionada e transcrita no ponto anterior, foi redigida pela mesma funcionária dos serviços do SEF, no mesmo dia 25 de Março de 2020, proposta, com o seguinte teor:
«Com base na presente informação, propõe-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n. ° 1, do artigo 19° - A, da Lei n. ° 27/08, de 30 de junho (...), o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 18 n° 1 d) do Regulamento (CE) N.° 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.»;
Cf. proposta de fls. 40.
n) No dia 26 de Março de 2020, foi exarada, no processo de protecção internacional do A., decisão pelo Director Nacional Adjunto do SEF, onde consta, entre o mais, o seguinte: «(….)
De acordo com o disposto na alínea a) do n. ° 1, do artigo 19° - A e no n.° 2 do artigo 37°, ambos da Lei n. ° 27/08, de 30 de junho, (...) com base na informação n. ° 0647/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M..., nacional da Guiné-Bissau, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37°, n.° 3, da Lei n. ° 27/08 de 30 de junho, (...) e à sua transferência, nos termos do artigo 38° do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. (…)»;
Cf. decisão de fls. 45 do p.a.
o) Em 3 de Junho de 2020, nas instalações do SEF, a decisão mencionada no ponto anterior foi entregue ao Autor;
Cf. auto de fls. 47.
p) No seguimento de pedido de apoio judiciário formulado junto do ISS, na modalidade de nomeação de patrono, a 17 de Junho de 2020, foi remetido pela Ordem dos Advogados, para o e-mail do Ilustre Causídico signatário da p.i., o ofício de nomeação de advogado para patrocinar o A. na presente acção;
Cf. e-mail junto com o requerimento de 5-7-2020 e e-mail e requerimento de apoio judiciário de fls. 48 e ss.
q) A p.i. que deu origem à presente acção deu entrada neste tribunal, via SITAF, em 25-6-2020.
Cf. comprovativo de entrega da p.i. disponível no SITAF.
r) A 28/12/2020, o Conselho Português para os Refugiados remeteu para os autos um parecer em que reproduz relatos de várias organizações internacionais sobre o procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento de refugiados em Itália – doc. de fls. que se dá por integralmente reproduzido.
Direito
Alega o Recorrente que a sentença recorrida errou ao não reconhecer a existência de falhas sistémicas nas condições de acolhimento que o Estado italiano dispensa aos refugiados e requerentes de protecção internacional e que, ao contrário do decidido, deveria ter sido requerido ao CPR parecer com informação actual sobre a situação dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália.
Tendo sido ordenada a junção de tal parecer, o Recorrente veio dizer que o mesmo “não deixa margem para dúvidas quanto à existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento do país recetor e, mesmo que tais falhas não existam, apenas quando a mesma não comporte, no caso concreto, um risco real e comprovado de sujeição do interessado a tratamento desumano ou degradante nos termos do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, reforçando a posição assumida na petição inicial e nas alegações de recurso”.
Não indicou, no entanto, qualquer situação concreta susceptível de obstar à sua transferência para Itália.
E não pode deixar de se atender à circunstância do referido parecer nos dar conta, entre o mais, que o Governo italiano adoptou, em Outubro de 2020, “um decreto que inverte muitas das piores políticas impostas pelo anterior ministro do interior (…) Matteo Salvini”, restabelecendo a autorização de residência por razões humanitárias, por dois anos, a pessoas que não reúnam condições para beneficiar de asilo, mas que não podem ser transferidas para os respectivos países de origem em razão dos riscos que aí podem vir a correr, ou a pessoas que tenham laços familiares e sociais em Itália, ou que sofram de graves problemas de saúde física e mental. Refere-se aí que se abre a possibilidade de conversão das autorizações de residência de curto prazo em autorizações de residência de longo prazo em situações de emprego.
O Recorrente, nas declarações que prestou junto do SEF, refere que, enquanto esteve em Itália, recebeu comida, roupa, beneficiou de cuidados médicos, de alojamento num prédio em que dormiam quatro pessoas por quarto, não recebia dinheiro, mas davam-lhe um cartão com um saldo de cinco euros seis a oito vezes por mês. Frequentou aulas de italiano, embora tenha desistido por ter de pagar a matrícula de três em três meses e o material escolar. Referiu ainda que trabalhou em Itália e que, apesar do seu pedido de protecção internacional ter sido indeferido, teve oportunidade de recorrer dessa decisão, o que diz ter feito por três vezes. Sobre a sua situação de saúde referiu que tem dores numa das pernas quando está frio.
Pelo que, perante o teor de tais declarações também não se vê que a sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento ao ter considerado que as condições que o Estado italiano dispensa aos refugiados não obstam à transferência do Recorrente para Itália.
A jurisprudência emitida pelo TEDH relativamente à situação dos Requerentes de protecção internacional em Itália, tem reconhecido as deficiências de que o sistema italiano sofre, mas tem sublinhado que a situação não é comparável à vivida na Grécia em 2011.
No acórdão Tarakhel c. Suíça (queixa n.º 29217/12), proferido em 04/11/2014, em que estava em apreciação a transferência, da Suíça para Itália, de um casal e dos seus seis filhos menores, requerentes de protecção internacional, descreveram-se as condições relativas ao acesso ao procedimento de protecção internacional, realçando-se, entre o mais, o atraso registado na decisão dos pedidos, a sobrelotação dos centros de acolhimento, a falta de qualidade dos serviços prestados em alguns deles (pontos 66, 67, 111, 112), as deficientes condições de acolhimento das pessoas transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento de Dublin, fazendo-se aí notar que o número de vagas era insuficiente para acolher todas as pessoas transferidas, podendo existir necessidade das mesmas aguardarem vários dias no aeroporto até serem alojadas.
Apesar disso, o TEDH faz notar nesse acórdão que a situação da Itália em 2014 não se pode comparar à existente na Grécia em 2011, em que havia menos de mil vagas nos centros de acolhimento para alojar dezenas de milhares de pessoas requerentes de asilo e em que as condições de extrema pobreza a que se encontravam sujeitos os requerentes de protecção internacional se verificavam a grande escala.
Concluiu o Tribunal que a situação global das condições de acolhimento existentes em Itália não constituía, em si, um impedimento que obstasse, em princípio e de forma geral, a toda e qualquer transferência de requerentes de asilo para Itália, mas que a falta de alojamento, a sobrelotação, bem como a falta de privacidade, ou a existência de condições insalubres ou violentas verificadas em alguns centros de acolhimento, impunham, para salvaguarda do estatuído no art.º 3.º da CEDH, que se assegurasse “protecção especial” aos requerentes de asilo, em especial aos pertencentes aos grupos mais vulneráveis (pontos 114, 115, 118, 119, 120).
Decidiu assim o Tribunal que as autoridades suíças deveriam assegurar, previamente à transferência do casal e dos seus seis filhos menores de idade para a Itália, que estes seriam acolhidos em centros com condições adequadas à idade das crianças e que a família permaneceria unida (ponto 120).
Posteriormente, o TEDH veio decidir nos processos A.M.E. c. Países Baixos (n° 51428/10) e A.S. c. Suíça (n° 39350/13), datados de 13/01/2015 e de 30/06/2015, acessíveis em hudoc.echr.coe.int, que, ao contrário da situação considerada no ac. Tarakhel v. Suíça, em que se impunha garantir a existência de condições de alojamento adequadas para os filhos menores do casal, bem assim como preservar a unidade familiar, nos casos que então estavam em apreciação nos referidos processos, os requerentes de protecção internacional eram pessoas jovens, na plenitude das suas faculdades, sem ninguém a cargo e sem doenças graves, pelo que decidiu que as condições de acolhimento existentes em Itália não obstavam à transferência desses requerentes para esse país, não se verificando a violação dos artigos 3.º (proibição de submissão de alguém a tratamentos desumanos ou degradantes) ou 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar), ambos da CEDH.
O TJUE, no processo C-163/17, dá conta que as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, o que não se verificaria nas situações “caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.
Conforme refere o TJUE, no processo C-163/17, as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Dublin III “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas.
Apesar das deficiências que acima são apontadas ao procedimento de protecção internacional implementado pela Itália e às condições de acolhimento dos requerentes, não estamos perante uma situação como a vivida na Grécia, descrita no acórdão proferido pelo TEDH no âmbito do processo M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e no acórdão do TJUE, no âmbito dos processos C-411/10 e C-493/10, acima indicados, em que se possa concluir pela existência de falhas sistémicas.
Note-se que o ACNUR, contrariamente ao que ocorreu no processo M.S.S. v. Bélgica, de 21/01/2011, acima mencionado, que tratou da situação dos refugiados na Grécia, nunca veio a desaconselhar a transferência de requerentes de protecção internacional para Itália.
A jurisprudência que o STA tem emanado sobre a questão tem entendido, que “não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo.” (…)” – cfr. ac. do STA, datado de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, www.dgsi.pt.
Diz ainda o Recorrente que sempre quis vir para Portugal, não obstante ter estado em Itália, que fala crioulo, mandinga e um pouco de português, o que deveria ter sido ponderado pelo SEF na decisão que tomou e, por conseguinte, ter usado da faculdade prevista no n.º 1 do art.º 17.º do Regulamento de Dublin III, que lhe permite conhecer do pedido de protecção internacional por ele apresentado.
Tal questão não foi suscitada pelo Recorrente na P.I. e, logo, não foi conhecida na sentença recorrida. Trata-se de questão nova que não pode ser conhecida em sede de recurso.
Há, assim, que manter o decidido na sentença recorrida.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Ricardo Ferreira Leite