I- O Decreto-Lei 117-E/76, ao criar o Ministerio da Habitação, Urbanismo e Construção (artigo 1) criou neste Ministerio a Inspecção-Geral de Habitação,
Urbanismo e Construção [artigo 2, n. 1, alinea b)] e o lugar de inspector-geral de habitação, urbanismo e construção [artigo 7, n. 1, alinea a)], e pelo facto daquela Inspecção-Geral não ter sido regulamentada não se segue que o legislador não quisesse considerar todos os que fossem nomeados para os lugares referidos no n. 1 do artigo 7 como inspectores-gerais da habitação, urbanismo, o que e corroborado pela circunstancia de so com a publicação do Decreto-Lei 195/77, de 14-5, se ter extinguido aquela Inspecção- -Geral.
II- Como resulta dos artigos 3, n. 2, do Decreto-
-Lei 117-D/76, 2, n. 2, do Decreto-Lei 117-E/76, e
22, n. 1, do Decreto-Lei 195/77, o Conselho Superior de Obras Publicas e Transportes, departamento comum aos Ministerios das Obras Publicas, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção, no que concerne a sua estruturação funcional seria objecto de diploma regulamentar a elaborar conjuntamente pelos tres Ministerios a publicar oportunamente.
III- Porem, ate a extinção do Ministerio da Habitação,
Urbanismo e Construção pelo Decreto-Lei 41-A/78, de
7- 3, não chegou a ser publicado tal decreto regulamentar. Dai que nunca pudesse ter lugar a integração dos funcionarios do Ministerio da Habitação,
Urbanismo e Construção no quadro do Conselho Superior de Obras Publicas e Transportes.
IV- Com a publicação dos Decretos-Leis 41-A/78 e 15/78 os funcionarios adquiriram a qualificação de director-
-geral do Ministerio da Habitação e Obras Publicas, mas não adquiriram ipso facto a categoria de membros do Conselho Superior de Obras Publicas e Transportes, nos termos da alinea g) dos ns. 1 e 3 do artigo 2 do Decreto-Lei 488/71 e n. 4 do artigo 6 deste diploma.