5/2022 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Luís Miguel Delgado Paredes Pestana de Vasconcelos
Processo: 5/2022 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Adjudicação, Aprovação, Assunção de compromissos, Autorização de despesas, Cabimento orçamental, Classificação de despesas, Contrato escrito, Elemento essencial, Inscrição orçamental, Norma financeira, Nulidade, Recusa de visto
Acórdão Nº: 5/2022 1.ª S/SS
Recorrente: Universidade Politécnica da Guarda
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129414
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Alziro Antunes CardosoNuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129414TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2022/ac005-2022-1sss.pdf
Sumário
1. Nos termos do art. 96.º do CCP, o clausulado contratual deverá conter um conjunto de elementos previstos nos seus números 1 e 2 e poderá também, se a entidade adjudicante entender conveniente, incluir outros (n.º 3). 2. Quanto aos elementos obrigatórios, haverá que distinguir entre os casos em que o contrato seja reduzido a escrito, daqueles em que tal não suceda. Os primeiros estão previstos no art. 96.º n.º 1 CCP; os segundos, no art. 96.º número 2 CCP. 3. Um dos elementos obrigatórios, uma vez que os contratos em apreço foram reduzidos a escrito, consiste na indicação do ato de adjudicação e do ato de aprovação da minuta do contrato (art. 96.º, n.º 1, al. b) CCP). A sua falta implica a nulidade dos contratos (art. 96.º, n.º 7 CCP). 4. Todas as despesas têm de estar previstas no orçamento (art. 42.º LEO). Por essa razão, nos termos do art. 45.º LEO, os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social. 5. O cabimento orçamental constitui um princípio estruturante do direito financeiro, o que implica que todos os organismos devem incluir nos seus orçamentos a totalidade das receitas e despesas, não podendo realizar quaisquer outras despesas que não aquelas aí previstas, por falta de cabimento. Esta obrigação de cabimento prévio decorre igualmente do art. 13.º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho (que contem o regime da administração financeira do Estado). 6. Não tendo sido realizada a inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa, verifica-se uma irregularidade financeira, e ela não pode ser autorizada (art. 22.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho). 7. O incumprimento das normas que corporizam o referido princípio inviabiliza a realização da despesa decorrente dos contratos em apreço. Trata-se de uma violação direta de normas financeiras: art. 42.º e art. 45.º LEO, assim como o art. 13.º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho. 8. Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis (art. 5.º, n.º 1 LCPA), ou seja, as verbas disponíveis a muito curto prazo (art. 3.º, al. f) LCPA). 9. Não tendo a entidade fiscalizada apresentado a documentação de suporte à comprovação das disponibilidades de tesouraria relativamente à totalidade dos encargos decorrentes de cada um dos contratos em análise, incumpriu o disposto nos art. 5.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4 LCPA e no art. 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. No que consiste numa violação direta de normas financeiras, sendo que os contratos são também, nos termos do art. 5.º, n.º 3 LCPA, e do art. 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nulos. 10. As ilegalidades verificadas enquadram-se nos fundamentos de recusa de visto previstos no art. 44.º, n.º 3, alíneas a) e b) da LOPTC.
Texto
05 2022 Secção - SS Data: 4 / 2 / 2022 Processos 3293/2018, 3294/2018, 3295/2018 e 3296/2018 TRANSITADO EM JULGADO RELATOR: Miguel Pestana de Vasconcelos Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção: RELATÓRIO O presente processo compreendeu as seguintes etapas fundamentais: O Instituto Politécnico da Guarda remeteu ao Tribunal de Contas (TdC) para efeitos de fiscalização prévia 4 contratos outorgados com diferentes cocontratantes, respetivamente NRG – Sistemas de Energias Renováveis, Lda., a Norinstelnor – Instalações Especiais, Lda.; O2S – Engenharia e Construção, Lda. e a Edibeiras - Obras Públicas das Beiras, Lda., para a aquisição de serviços no âmbito da eficiência energética. Em Sessão Diária de Visto, os processos foram por duas vezes devolvidos à entidade em sessões diárias de visto. Por último, em Sessão Diária de Visto, de 23.11.2021, foi decidido devolver os contratos à entidade fiscalizada para ulterior pronúncia, tendo esta apresentado nova alegação, devidamente ponderada no presente Acórdão. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão final de fiscalização prévia consideram-se provados os seguintes factos: O IPG lançou um procedimento inicial por concurso público internacional, por lotes, para a aquisição de serviços no âmbito da eficiência energética, do qual resultou a celebração dos contratos que deram origem aos processos n.º 3293 a 3296/2018: O Processo n.º 3293/2018 tem como objeto o contrato de Aquisição de serviços no âmbito do procedimento CP.IPG.2018.267_Eficiência_Energética_IPG (lote 5), com data de 04/10/2018 celebrado entre Instituto Politécnico da Guarda (doravante IPG) e NRG – Sistemas de Energias Renováveis, Lda. no valor de 123.000,01€ e com o prazo de 238 dias. O Processo n.º 3294/2018 tem por objeto o contrato de Aquisição de serviços no âmbito do procedimento CP.IPG.2018.267_Eficiência_Energética_IPG (lote 4) com data de 03/10/2018, celebrado entre o Instituto Politécnico da Guarda e Norinstelnor – Instalações Especiais, Lda. no valor de 220.918,50€ e o prazo 225 dias. O Processo n.º 3295/2018 tem por objeto o contrato de Aquisição de serviços no âmbito do procedimento CP.IPG.2018.267_Eficiência_Energética_IPG (lote 3) com data de 03/10/2018, celebrado entre o Instituto Politécnico da Guarda e O2S – Engenharia e Construção, Lda. com o valor de 254.951,39€ e o prazo de 180 dias. O Processo n.º 3296/2018 tem por objeto o contrato de aquisição de serviços no âmbito do procedimento CP.IPG.2018.267_Eficiência_Energética_IPG (lote 2), com data de 04/10/2018, celebrado entre o Instituto Politécnico da Guarda e Edibeiras - Obras Públicas das Beiras, Lda., com o valor de 663.999,20€ e o prazo 210 dias. Em Sessão Diária de Visto de 22/05/2020, foi decidido devolver os contratos à entidade fiscalizada para os seguintes efeitos: Tendo presente que o ato de aprovação da minuta do contrato deve estar devidamente indicado no texto contratual, pondere acrescentar aos clausulados contratuais, ainda que por adenda, essa informação, tendo presente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º, bem como o n.º 8 do mesmo artigo, do CCP. Mais considerando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho, pondere também acrescentar aos textos contratuais, ainda que por adenda, os respetivos números de compromisso. Dado que decorre da resposta transmitida que o IPG não inscreveu no seu orçamento o total do encargo em causa (€ 1 404 914,10, a que acresce IVA, valor total a considerar independentemente das diferentes fontes de financiamento -fundos do POSEUR e fundos próprios), esclareça fundamentadamente a legalidade dessa opção, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 151/2015 , de 11 de setembro, disposição semelhante ao previsto no n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 91/2001 , de 20 de agosto, em vigor à data do desenvolvimento dos procedimentos na origem dos contratos em análise; No seguimento do ponto anterior, complemente esclarecendo fundamentadamente como entende possível a legalidade da ausência de cabimentos e compromissos orçamentais para as despesas decorrentes dos contratos em análise. 5) Informe sobre a percentagem de execução material de cada um dos contratos bem como, se não teve execução ou se esta ainda não está completa, remeta o cronograma expetável dessa execução; Mais informe se já houve lugar a pagamentos e, sendo caso, remeta documentação comprovativa de tal, da qual resulte claro os montantes, as datas e os responsáveis pela autorização desses pagamentos, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC. Tendo presente a mudança de ano económico, remeta a seguinte documentação, por referência a 2020, relativamente à totalidade dos encargos decorrentes de cada um dos contratos em análise: Comprovativos extraídos do sistema informático de apoio à execução orçamental do registo dos compromissos, com evidência da respetiva numeração e data de registo; Mapa de fundos disponíveis, extraído do sistema informático, que suportou a inscrição dos compromissos em causa; Declaração eletrónica prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho, extraída do suporte informático da DGO (após validação por esta entidade); Anexos II, III e V, à Resolução n.º 1/2020, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 86 de 4 de maio.”. Verificando-se a ausência de resposta a tal despacho, através da mensagem n.º 244/2021 DECOP-UAT.2, datada de 05/04/2021, foi endereçado um pedido de insistência, pela qual se solicitou à entidade fiscalizada que informasse a razão do atraso e diligenciasse pelo envio da resposta ao pedido em referência, acompanhada de todos os elementos instrutórios com vista à respetiva reabertura dos processos. Nessa sequência, por mensagem registada com o nº. 5996, de 16/04/2021, o IPG, através do seu Presidente, veio solicitar a reabertura dos processos, anexando documentação e informando que o atraso dos processos ficou a dever-se a um lapso de interpretação do email de 21/07/2020. Não tendo havido lugar à reabertura dos processos, uma vez que o expediente rececionado não respeitava as exigências fixadas na Resolução n.º 1/2020-1.ª S./PL, por mensagem registada com o n.º 6305/2021, de 20/04/2021, o IPG remeteu novamente os processos à fiscalização prévia, formalmente por via eletrónica, mas da análise dos documentos anexos verificou-se que não deu qualquer resposta às questões endereçadas pelo tribunal. Em Sessão Diária de Visto de 28/04/2021, foi decidido devolver novamente os contratos à entidade fiscalizada com as seguintes questões: Tendo presente que o ato de aprovação da minuta do contrato deve estar devidamente indicado no texto contratual, pondere acrescentar aos clausulados contratuais, ainda que por adenda, essa informação, tendo presente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º, bem como o n.º 8 do mesmo artigo, do CCP; Mais considerando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho, pondere também acrescentar aos textos contratuais, ainda que por adenda, os respetivos números de compromisso; Dado que decorre da resposta transmitida que o IPG não inscreveu no seu orçamento o total do encargo em causa (€ 1 404 914,10, a que acresce IVA, valor total a considerar independentemente das diferentes fontes de financiamento - fundos do POSEUR e fundos próprios), esclareça fundamentadamente a legalidade dessa opção, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 151/2015 , de 11 de setembro, disposição semelhante ao previsto no n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 91/2001 , de 20 de agosto, em vigor à data do desenvolvimento dos procedimentos na origem dos contratos em análise; No seguimento do ponto anterior, complemente esclarecendo fundamentadamente como entende possível a legalidade da ausência de cabimentos e compromissos orçamentais para as despesas decorrentes dos contratos em análise; Mais informe e comprove documentalmente sobre a eventual reprogramação da operação de financiamento comunitário (POSEUR), por forma a que a mesma seja adequada à real execução temporal e financeira dos presentes contratos; Informe sobre a percentagem de execução material de cada um dos contratos, se não teve execução, ou se esta ainda não está completa, e, sendo o caso, remeta o cronograma expetável dessa execução; Mais informe se já houve lugar a pagamentos e, sendo caso, remeta documentação comprovativa de tal, da qual resulte claro os montantes, as datas e os responsáveis por esses pagamentos, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC. Tendo presente a mudança de ano económico, remeta a seguinte documentação, por referência a 2021, relativamente à totalidade dos encargos decorrentes de cada um dos contratos em análise: Comprovativos extraídos do sistema informático de apoio à execução orçamental do registo dos compromissos, com evidência da respetiva numeração e data de registo; Mapa de fundos disponíveis, extraído do sistema informático, que suportou a inscrição dos compromissos em causa; Declaração eletrónica prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho, extraída do suporte informático da DGO (após validação por esta entidade); Anexos II, III e V, à Resolução n.º 1/2020, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 86 de 4 de maio.” Verificando-se nova ausência de resposta ao despacho, através de Oficio Ref. DFP - 41630/2021, de 18/11/2021, foi endereçado um pedido de insistência, pelo qual se solicitou à entidade fiscalizada para que no prazo de 10 dias seguidos, informasse a razão do atraso e diligenciasse pelo envio da resposta ao pedido em referência, acompanhada de todos os elementos instrutórios com vista à respetiva reabertura dos processos. Por mensagem registada com o n.º 17188/2021, datada de 22/11/2021, o IPG, através do seu Presidente, veio responder às questões colocadas pelo tribunal, nos termos que constam do referido ofício junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Por último, em Sessão Diária de Visto, de 23/11/2021, foi decidido devolver os contratos à entidade fiscalizada por despacho cujo teor se transcreve: Considerando a ausência da menção da aprovação da minuta contratual no clausulado dos instrumentos contratuais representa uma ilegalidade eventualmente geradora de nulidade dos mesmos contratos, suscetível de constituir fundamento da recusa de visto, à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC); Considerando que a ausência de cabimentos e de compromissos válidos à data da assunção dos encargos com os presentes instrumentos contratuais, inclusos no clausulado contratual constitui a violação de normas financeiras, cf. artigos 5.º, n.º 3, da L.C.P.A., 7.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21.06, 42.º e 45.º, da L.E.O, eventualmente suscetível de constituir fundamento da recusa de visto, à luz da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC); Considerando que foi informado pelo IPG que os contratos ainda não produziram quaisquer efeitos materiais; Considerando a recusa do IPG de suprir as irregularidades supra elencadas; Interpela-se essa entidade adjudicante para que, no prazo de 10 dias úteis, venha informar aos autos se pretende manter os presentes processos de fiscalização prévia ou se, atentas condicionantes descritas pretende a desistência do pedido de fiscalização prévia, nos termos do n.º 1, alínea d), artigo 277.º , do CPC , aplicável ex vi do artigo 80.º da LOPTC, uma vez que a desistência do pedido constitui causa de extinção da instância.” Em resposta, por ofício n.º IPG/SOE/46/2022 que deu entrada na DGTC em 22.11.2021, o IPG, através do seu Presidente, informa conforme infra se reproduz: Tendo o Instituto Politécnico da Guarda sido notificado para informar se pretende manter o presente processo de fiscalização ou apresentar a desistência quanto ao mesmo, serve o presente para informar o que se segue: Este Instituto pretende manter o presente processo de fiscalização; O Instituto Politécnico da Guarda não se recusa a suprir as irregularidades apontadas, não o pode sim objetivamente fazer; Caso o Visto Prévio seja recusado, a sua fundamentação não é inócua para determinar eventuais responsabilidades perante as entidades adjudicatárias. Por mensagem de correio eletrónico de 20.01.22, este Instituto foi informado pelo POSEUR, no âmbito do projeto POSEUR-01-1203-FC-000006 – Eficiência Energética nos Edifícios do Campus do Instituto Politécnico da Guarda, que a operação se encontra rescindida desde 22.11.2021. A entidade fiscalizada manifestou o interesse em manter o processo de fiscalização prévia, não tendo suprido as questões suscitadas nos anteriores relatórios apresentados ao tribunal, mesmo quando por este convocado a colmatá-las através de prova documental. No que toca à identificação do ato de aprovação da minuta do contrato, os contratos apresentam uma redação semelhante, dos mesmos constando apenas: “o subsequente ato de aprovação da minuta do contrato pelo Presidente do IPG”; Os contratos são omissos quanto ao cabimento e ao número de compromisso orçamental da despesa correspondente, tendo o IPG informado, na sequência de notificação efetuada no âmbito dos presentes autos, que o mesmo não existia na data do procedimento concursal; O IPG não fez inscrever no seu orçamento os cabimentos e compromissos orçamentais para as despesas decorrentes dos contratos sujeitos a fiscalização prévia. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão final de fiscalização prévia não há factos que se devam considerar não provados. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A consideração como provada da matéria de facto acima elencada baseou-se no expresso reconhecimento de factos pelo requerente e na prova documental por ele fornecida, tendo o tribunal extraído os factos diretamente dos documentos apresentados e esclarecimentos prestados. DE DIREITO As questões a resolver não apresentam qualquer dificuldade e a própria entidade fiscalizada está ciente delas. São as seguintes: Quais as consequências de os instrumentos contratuais não mencionarem o ato de aprovação da minuta do contrato? Quais as consequências da ausência de cabimento orçamental? Quais as consequências das regras de assunção de compromissos previstas na Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA)? Vejamos cada uma delas Quais as consequências de os instrumentos contratuais não mencionarem o ato de aprovação da minuta do contrato. Nos termos do art. 96.º do CCP, o clausulado contratual deverá conter um conjunto de elementos previstos nos seus números 1 e 2 e poderá também, se a entidade adjudicante entender conveniente, incluir outros (n.º 3). Pode ainda esta última, nos termos do n.º 4 da mesma disposição, excluir certos aspetos do clausulado do contrato. Quanto aos elementos obrigatórios, haverá que distinguir entre os casos em que o contrato seja reduzido a escrito, daqueles em que tal não suceda. Os primeiros estão previstos no art. 96.º n.º 1 CCP; os segundos, no art. 96.º número 2 CCP. Um dos elementos obrigatórios, uma vez que os contratos em apreço foram reduzidos a escrito, consiste na indicação do ato de adjudicação e do ato de aprovação da minuta do contrato (art. 96.º, n.º 1, al. b) CCP). A sua falta implica a nulidade dos contratos (art. 96.º, n.º 7 CCP). Logo, não os contendo os contratos em análise, estes negócios são nulos. Ausência de cabimento orçamental A Lei do Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, estabelece os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas, o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social (art. 1.º, n.º 1, alíneas a) e b) LEO). O seu âmbito subjetivo está contido no art. 2.º LEO, onde se inclui o IPG. Todas as despesas têm de estar previstas no orçamento (art. 42.º LEO). Por essa razão, nos termos do art. 45.º LEO, os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social. O que implica, necessariamente, que todos estes organismos devem incluir nos seus orçamentos a totalidade das receitas e despesas, não podendo realizar quaisquer outras despesas que não aquelas aí previstas, por falta de cabimento. Esta obrigação de cabimento prévio decorre igualmente do art. 13.º do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de julho (que contem o regime da administração financeira do Estado). Não tendo sido realizada a inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa, verifica-se uma irregularidade financeira, e ela não pode ser autorizada ( art. 22.º , números 1 e 2 do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de julho). Trata-se de um princípio absolutamente estruturante do direito financeiro. No caso vertente, não foi demostrada a inscrição de cabimento e de compromisso orçamental do total do encargo em causa (independentemente das diferentes fontes de financiamento - fundos do POSEUR - operação se encontra rescindida desde 22.11.2021 - e fundos próprios). Donde decorre que o IPG incumpriu as normas que corporizam o referido princípio e não pode, pois, realizar a despesa decorrente dos contratos em apreço. Trata-se de uma violação direta de normas financeiras: art. 42.º e art. 45.º LEO, assim como o art. 13.º do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de julho. Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso Nos termos do art. 3.º, al. a) da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso ( Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro), constituem «Compromissos» “as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições”. Eles consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo. Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis (art. 5.º, n.º 1 LCPA), ou seja, as verbas disponíveis a muito curto prazo (art. 3.º, al. f) LCPA). Para tal, nos termos do art. 7.º, n.º 1, até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho (diploma que visa estabelecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da LCPA, os procedimentos necessários à sua aplicação e à operacionalização da prestação de informação). Para tal, as entidades devem obrigatoriamente estar dotadas de sistemas informáticos que registem os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento (art. 5.º, n.º 2 LCPA). Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento devem emitir “um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente”. Sem esse número de compromisso, o contrato ou a obrigação subjacente em causa é nulo ( art. 5.º , n.º 3 LCPA, e art. 7.º , n.º 3 do DL n.º 127/2012 , de 21 de junho). Por fim, a autorização para a assunção da despesa é sempre precedida pela verificação da sua conformidade legal, nos termos da lei (art. 5.º, n.º 4 LCPA). A lei é particularmente severa com o incumprimento destas regras, impondo aos responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos legais decorrentes da LCPA a responsabilidade pessoal e solidária face os agentes económicos pelos danos por estes incorridos (art. 9.º, n.º 3 LCPA). Isto, para além da pesadíssima responsabilidade decorrente do art. 11.º LCPA. Pois bem, a entidade fiscalizada não apresentou a documentação de suporte à comprovação das disponibilidades de tesouraria solicitada (relativamente à totalidade dos encargos decorrentes de cada um dos contratos em análise, por referência ao ano económico de 2021), designadamente os comprovativos extraídos do sistema informático de apoio à execução orçamental do registo dos compromissos, com evidência da respetiva numeração e data de registo, assim como o Mapa de fundos disponíveis, extraído do sistema informático, que suportou a inscrição dos compromissos em causa. Por conseguinte, nos termos e com os fundamentos expostos, o incumpriu o disposto nos art. 5.º , n.º 1, n.º 3 e n.º 4 LCPA e no art. 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho. No que consiste numa violação direta de normas financeiras, sendo que os contratos são também, nos termos do art. 5.º , n.º 3 LCPA, e do art. 7.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho, nulos. Os processos em objeto deste acórdão apresentam múltiplos e evidentes vícios, muitos deles grosseiros, que um bom gestor público não pode desconhecer, e para os quais o tribunal em sucessivas devoluções alertou a entidade. As entidades fiscalizadas estão vinculadas a observar deveres de leal colaboração com o tribunal, o que implica, desse logo, cumprirem as determinações do tribunal sem ser necessário que este volte a insistir novamente nelas em sucessivas devoluções, como sucedeu neste caso. Aspeto agravado por terem sido enviado para contratos que a entidade não pode deixar de saber sofrerem de vícios graves, porque para isso foi várias vezes de forma muito clara avisada, tendo plena consciência (como decorre da resposta dada ao ofício n.º IPG/SOE/46/2022 que deu entrada na DGTC em 22.11.2021) que conduziram inexoravelmente a uma recusa de visto. Efeitos das ilegalidades do contrato no processo de fiscalização prévia: recusa de visto Haverá que verificar, por último, se as ilegalidades verificadas se enquadram nos fundamentos de recusa de visto previstos taxativamente no art. 44.º, n.º 3 da LOPTC. Com efeito, a “desconformidade dos atos, contratos e demais instrumentos previstos nas leis em vigor”, é fundamento de recusa de visto se configurarem: Uma nulidade; Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação direta de normas financeiras; Ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro. Os contratos são nulos por violação do artigo 96.º, número 7 do Código dos contratos públicos, do artigo 5.º, número 3, da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso e do artigo 7.º , número 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho. Há uma violação direta de normas financeiras, in casu, dos artigos 45.º e 42.º da Lei do enquadramento orçamental, o artigo 13.º e o artigo 22.º , números 1 e 2, do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de julho, o artigo 5.º, número 1, número 3 e número 5 da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, o artigo 7.º , número 2 e número 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: Recusar o visto aos contratos objeto de fiscalização prévia nos presentes autos; São devidos emolumentos nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas ( Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99 , de 28 de agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000 , de 4 de abril). Registe e notifique. Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 Os Juízes Conselheiros, Miguel Pestana de Vasconcelos – Relator Participou por videoconferência e assina digitalmente o acórdão. Alziro Antunes Cardoso Participou por videoconferência e votou favoravelmente o acórdão. Nuno Ribeiro Coelho Participou por videoconferência e votou favoravelmente o acórdão.