O DIREITO
Nos termos da cláusula 10º nº1 das condições gerais do contrato é aplicável, o incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no contrato daria lugar à possibilidade da sua resolução pelo locador, que se tornava efectiva, à data da recepção, pelo locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido;
A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com o locador, da reparação dos danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização ao locador – nº 2 da cláusula 10ª;
Nos termos da cláusula 4ª, a indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o locador – que fará suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário – não sendo nunca inferior a 50% dos alugueres referidos nas condições particulares.
Importa decidir se a cláusula cujo teor se deixou exposto é demasiado excessiva ou onerosa, conforme se decidiu e, por isso, deve ser reduzido o montante indemnizatório pedido.
Analisando as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, a que chamaram de Aluguer de Veículo Sem Condutor e a matéria de facto dada como provada, deve qualificar-se o mesmo como um contrato de aluguer que é um contrato de locação a que se aplicam as normas previs-tas no Dec. Lei 345/86, de 23/10, as normas do Código Civil que regulam o contrato de locação e as normas gerais.
Nos termos do disposto no art. 1022º do Cod. Civil, a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição, denominando-se, nos termos do disposto no art. 1023º do Cod. Civil, aluguer quando incide sobre coisas móveis.
Assim são elementos essenciais da locação: um termo final e uma retribuição que deve ser determinada ou fixada no contrato – art. 1026º do C. Civil.
O contrato de locação é, pois, um contrato oneroso. Pelo uso e fruição de uma coisa móvel ou imóvel o locatário paga periódica e proporcionalmente uma renda.
Por sua vez, para se saber se estamos em presença de um contrato de locação ou de qualquer outro contrato há que apurar, em cada caso, qual a vontade das partes, para depois se ver a que tipo de contrato se ajusta o contrato que elas quiseram realizar - Cfr. Ac S.T.J. de 24-1-1985; B.M:J. 343-318.
A Autora alegou, no essencial, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com o réu um contrato escrito de aluguer de um veículo sem condutor de acordo com as condições particulares e gerais que constam do escrito que constitui o doc. nº 1 que está assinado pela locadora e pelo locatário; que o veículo foi entregue ao primeiro Réu que passou a utilizá-lo, plenamente e no seu exclusivo interesse e que ele se comprometeu a entregar-lhe, durante 60 meses, a quantia total de 63.560$00, (que inclui o aluguer mensal propriamente dito, outras despesas e impostos) e a restitui-lo findo o contrato.
Consta do documento que titula o contrato e contém os direitos e obrigações das partes que o contrato caducaria no termo da vigência ( 25-10-2004) e que a periodicidade das rendas era mensal.
Face á matéria de facto dada como provada e ao teor do documento junto pela A., que titula o contrato, este não pode deixar de qualificar-se, com algumas especificidade, como um contrato de locação.
Estão presentes, no contrato, a termo final e o pagamento periódico e proporcional, a titulo oneroso, de uma retribuição.
Sendo, essencialmente, um contrato de locação, a este são aplicáveis, em principio, as normas reguladoras do contrato de locação previstas nos art.s 1022º do C.Civil e, desde que não contrariem disposições de carácter imperativo ou cogente estabelecidas como tal na lei, as cláusulas livremente fixadas entre as partes e as normas e os princípios gerais dos negócios jurídicos.
Conforme resulta do art° 280º do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
No que concerne, pois é o que está em discussão, á questão das nulidades das cláusulas negociais apontadas pelo Sr. Juiz como nulas com fundamento na violação do disposto no art.º 280º do C. Civil há pois que ter em conta se tais cláusulas violam normas imperativas, já que só esta violação é causa de nulidade, mas já não o serão as cláusulas que contrariem normas supletivas que têm em vista regular as relações das partes, nos casos em que, expressamente, regulamentação diversa foi fixada pelas partes. Para estas cláusulas, ainda que revoguem tais normas ou as contrariem, vale o principio da autonomia privada e da livre fixação do conteúdo dos contratos, conforme resulta do disposto no art.s 398º n° 1 e 405º nº 1 e 2 do C.Civil, tendo as partes plena liberdade de escolha, não só do tipo contratual mas também da estipulação ou modelação concreta do seu conteúdo. - Cfr. Ac. STJ de 30-11-1973, B.M.J., 231º-166, Almeida Costa, RLJ, 118º-154, Meneses Cordeiro, Obrigações, 1980, 1991; Mota Pinto, Teoria Geral, 3á edição, pag 95.
O contrato de aluguer como modalidade do contrato de locação que é, ao contrário do que acontece com o arren-damento de imóveis não está especificadamente regulado, muito embora o Dec-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro regulamente, de forma especial, o contrato de aluguer de veículo sem condutor nos casos de exploração da indústria de aluguer de veículos de passageiros e mistos até nove lugares por empresas titulares de alvará para essa indústria.
Muito embora o contrato de aluguer de longa duração se possa reduzir, ao fim e ao cabo a um contrato de aluguer sem condutor, uma vez que com a cedência do veiculo o locatário passa a frui-lo e a utilizá-lo no seu interesse por um período mais ou menos longo, aquele diploma não contempla a indemnização a pagar pelo locatário na hipótese de resolução ou denúncia do contrato, nem o modo como se opera a resolução do contrato ou a sua denúncia.
Sendo o contrato de aluguer de veículo sem condutor de curta ou de longa duração, como já se referiu, um contrato de locação, há pois que apurar se existem neste tipo de contrato normas legais de carácter imperativo que se imponham às partes e não possam ser derrogadas.
A Ré (I) Maria deixou de pagar os alugueres mensais 28º, 29º, 30º, 31º, 32º 33º e 34º, no valor total de 2219,28 e a Autora recuperou o veículo a 7/11/2002s denunciou o contrato em 30 de Janeiro de 1993, e nessa data fez a entrega do veículo.
Face ao teor da cláusula 10º nº 4 das condições gerais, encontrando salvaguardado o direito de resolução do contrato, em caso de incumprimento, a referida cláusula não sofre de qualquer ilegalidade que a torne nula.
Nada obstava a que as partes, por mútuo acordo, fizessem cessar, em qualquer altura, o contrato ou que o locatário se obrigue a entregar a coisa locada e a pagar uma indemnização pelo incumprimento ou extinção do contrato quando ele revista a forma de mora ou incumprimento definitivo.
Com efeito, o art° 1041º do Código Civil refere-se à mora do locatário, à indemnização devida pela mora e ao direito à resolução resultante da mora, que em termos gerais também se encontra previsto no art° 808º n° 1 e 801º n° 1 e 2 do C.Civil e o art° 1045 refere-se ao atraso na restituição da coisa e à indemnização devida pela não restituição da coisa logo que finde o contrato.
No contrato de locação regulado no Código Civil nos art°s 1022º e seguintes não consta qualquer disposição de carácter imperativo que regule ou quantifique o montante da indemnização devida pelo locatário que, por culpa sua, não cumpre o contrato de forma definitiva e cuja conduta ocasiona a resolução do contrato, ou que denuncie o contrato aceite por ele.
A solução terá que ser encontrada, em primeiro lugar, nas cláusulas que, a este respeito as partes livremente houverem fixado; em segundo lugar, nas normas supletivas e nos princípios gerais de direito.
As partes fixaram o montante devido em consequência da falta ou atraso no pagamento e, da resolução ao ou revo-gação do contrato por incumprimento do Réu., e clausularam que no caso de resolução por incumprimento também havia lugar ao pagamento de uma indemnização a calcular nos mesmos termos – Cláusula 10º nº 4 das condições gerais por lucros cessastes..
Em princípio, face ao disposto no art° 405º, 406º do C.Civil, uma vez que se está no domínio da autonomia da vontade nada obstava que as partes convencionassem, para a hipótese de resolução do contrato pela locadora em consequência do seu incumprimento pela locatária do pagamento de uma indemnização.
Tal cláusula não se apresenta limitativa do direito de resolução mas tem a finalidade de indemnizar o locador dos prejuízos que o incumprimento e a resolução lhe pode acarretar, Com efeito, se a resolução do contrato destrói os efeitos do contrato retroactivamente e leva à extinção das relações contratuais, esta pode acarretar prejuízos para o locador.
Assim, em princípio, a cláusula não está ferida de nulidade por ser contrária à lei, uma vez que não existe norma legal que imperativamente regule o caso e preveja a proibição e o negócio só é nulo quando contrarie normas imperativas - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, em anotação ao art° 2802.
Não se verifica pois a nulidade da cláusula por violação do disposto no art° 280º do C.Civil.
A questão em apreço terá que ser vista á luz do que dispõem os art°s 19º, al. c e 22º al. i do DL 446/85.
No caso em apreço, há que atender à economia do contrato, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades dos referidos contratos.
Com efeito, o art° 19º do Dec-Lei 446/85 de 25 de Outubro estabelece cláusulas penais relativamente proibidas que podem ser válidas para certos tipos de contratos e não para outros.
Tudo depende do que resultar de um correspondente juízo valorativo - Cfr. Almeida Costa e Meneses Cordeiro Cláusulas Contratais Gerais, Livraria Almedina, - Coímbra, 1995, 46.
Trata-se de um contrato que tem por objecto um bem de consumo duradouro que se vai depreciando e desvalorizando, pelo que quer a resolução do contrato quer a sua denúncia podem ter como resultado a diminuição das possibilidades de utilização do mesmo.
De resto, o contrato de aluguer de longa duração surge muitas vezes, como uma forma de aquisição do veiculo findo o contrato, sendo as prestações constituídas, na maior parte das vezes, por uma parte do preço e pelo custo da utilização do veiculo.
A cláusula 10ª nº 4 prevista no contrato não tem em vista obter o pagamento das rendas vincendas embora se refira ás rendas previstas no contrato, deverá interpretar-se, sob pena de então pode ser considerada demasiado onerosa e excessiva, como abrangendo apenas as rendas vincendas, uma vez que não faz sentido, aludir a uma indemnização baseada em todas as rendas previstas no contrato incluindo as que já foram pagas, ou se venceram. A ser assim adviria para a autora uma duplicidade de réditos e cláusula teria um pendor acentuadamente coercitivo.
De resto, embora a Autora no artigo 7º da petição se refira ao valor total dos alugueres acordados, no artigo 17º da petição pede a quantia de 2.379,12, correspondente a 50% do valor liquido dos alugueres que teriam ainda de ser pagos, caso o contrato tivesse sido cumprido até final, e de despesas pela retoma do veículo.
A alusão a tais alugueres, os vincendos, constitui um simples meio de fixar pontos de referência, de indicar a fórmula a que se há-de recorrer para fixar a indemnização, visa ressarcir os danos específicos da frustração das expectativas da locadora e da desvalorização do veículo, isto é o interesse contratual negativo, em consequência do incumprimento, e não impedir o exercício desse direito. Tal cláusula, assim limitada e interpretada, tem pois uma função compensatória.
O montante indemnizatório é o correspondente a 50% do valor resultante do somatório do valor dos alugueres vincendos
A cláusula referida seria nula se houvesse desproporção entre os danos fixados “a forfait"e os danos efectivamente a ressarcir.
Com efeito, nos contratos de adesão as cláusulas penais se forem desproporcionadas aos danos a ressarcir, não são meramente redutíveis mas feridas de nulidade, por força do disposto no art° 19º, al. c) e 12 do Dec-Lei 446/85, de 25/10 conforme se decidiu no Ac. do S.T.J. de 5/7/94, publicado na C.J S.T.J, tomo III, pag. 41 e defende Pinto Monteiro em Cláusula Penal e Indemnização, pag 753.
Pode qualificar-se tal cláusula como uma cláusula de responsabilidade ou cláusula penal, uma vez que estas podem ser, na doutrina de Castro Mendes, Teoria Geral, 1968, tomo 3 pag. 345:
Cláusulas de responsabilidade: a parte assume sobre si a responsabilidade, em casos em que a lei lha não impõe Cláusulas de irresponsabilidade.
E cláusulas sobre o montante da responsabilidade, ou fixando um limite máximo ou fixando pura e simplesmente um montante. Neste último caso temos a cláusula penal No caso em apreço, a cláusula inserida no contrato é simultaneamente uma cláusula de responsabilidade e uma cláusula sobre o montante da responsabilidade, uma vez que, em principio, pelo exercício do direito de resolução poderia não haver lugar a indemnização e esta tem origem contratual.
Nos termos do disposto no art° 810º n° 1 do C. Civil as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama Cláusula Penal.
Nos termos do disposto no artigo 810º n.º 1 do C. Civil, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama Cláusula Penal.
António Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização, pags. 601 e seguintes, apelida a cláusula prevista no art. 810º n.º 1 de cláusula de fixação antecipada de montante de indemnização, para a distinguir da cláusula penal propriamente dita cujo escopo é puramente coercitivo e, índole, compulsivo-sancionatória e que se traduz no facto de ser acordada como algo que acresce à indemnização pelo não cumprimento ou à execução especifica da prestação.
A legitimidade desta cláusula decorre do principio da liberdade contratual.
Antunes Varela, in RLJ, Ano 121º, pags.217 e seguintes defende também a usa admissibilidade.
A cláusula penal é estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente - isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade - uma determinada prestação que o devedor deverá satisfazer refere António Pinto Monteiro em Cláusulas Limitativas de Responsabilidade, pg. 136 e em "Cláusula Penal e Indemni-zação, pag.s 601 e ss., apelida a cláusula prevista no art° 810º, n° 1 de cláusula de fixação antecipada de montante de indemnização, para a distinguir da cláusula penal propriamente dita cujo escopo é puramente coercitivo e, índole compulsivo-sancionatória e que se traduz no facto de ser acordada como algo que acresce à indemnização pelo não cumprimento ou à execução específica da presta-ção.
A validade e a eficácia decorrem do princípio da liberdade contratual e não dependem da comprovação da existência de danos Cfr. Ac. RL de 19.2.1982, CJ, 12, 192.
Calvão da Silva define a cláusula penal como a estipu-lação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação, ou não cumprir nos termos devidos será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal com-pensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória - Cfr. Cumprimen-to e Sanção Pecuniária Compulsória, pags. 247 e 248.
Tendo as partes estabelecido o modo de calcular antecipadamente o montante devido a titulo de indemnização face ao disposto do referido art. 810º, ao teor da cláusula 10ª, nº 4 das condições gerais do contrato de locação financeira e à doutrina exposta deve entender-se que as partes ao estipularem, nos casos de resolução do contrato, com fundamento no incumprimento definitivo um montante indemnizatório a calcular de certa forma, fixaram uma cláusula penal.
No caso em apreço, o facto constitutivo da responsabi-lidade invocado pelo autor é o incumprimento por parte da Ré Sendo a referida cláusula uma cláusula contratual geral está submetida à disciplina do decreto-lei nº 446/85, de 25/10.
Mas será nula a cláusula em apreço, por consagrar uma cláusula desproporcionada aos danos a ressarcir?
O contrato de aluguer de longa duração sem condutor, tal como o contrato de locação financeira mobiliária é um contrato de alto risco para a locadora, uma vez que é demasiado elevado o capital aplicado e tem como objecto bens móveis que, embora de consumo duradouro, estão sujeitos a desgaste e desactualização. Por isso a restituição dos bens pode tornar estes imprestáveis se o locador não tiver possibilidade de lhes dar segunda utilização ou causar-lhe prejuízos se não conseguir, logo, locá-los.
Assim, são patentes os prejuízos que o locador pode sofrer, no caso de resolução do contrato por incumprimento da outra parte, conforme se decidiu nos Ac. citado do S.T.J. de 9.3.93 e no Ac. da Relação do Porto, de 23.9.93, in C.J., Ano XVIII, tomo IV, pag. 216 e no ac. da Relação de Lisboa de 10/3/98, C. J. ano XXIII, tomo II, pag 90 e ss, ou nos casos de denúncia e daí que, em principio, a fixação de uma cláusula, como a referida no contrato em apreço, não seja desproporcionada aos danos a ressarcir desde que tenha como fim a fixação de uma indemnização `a forfait"e não um fim coercitivo
Em todo o caso, ao locatário não basta invocar que a cláusula tem uma finalidade coercitiva ou é despropor-cionada aos danos a ressarcir para se declarar a nulidade da cláusula penal. Tem também que invocar os factos individualizadores de tais conceitos.
O conhecimento pelo tribunal da excessiva onerosidade ou desproporção não é oficioso, sendo necessária a formulação de pedido concreto nesse sentido por via da acção ou da reconvenção conforme se decidiu no ac. da RP, de 8.4.1991: CJ, 1991, 2º 256 e Ac. Rl. Lx de 10.3.1998, acima referido
O Réus não contestaram e os autos não fornecem os elementos necessários para se poder apreciar e decidir se a referida cláusula é desproporcionada aos danos a ressarcir ou é de excessiva onerosidade.
Tendo as partes estabelecido o modo de calcular, antecipadamente, o montante devido a titulo de indemnização, face ao disposto no referido art. 810º, ao teor do artigo 11º das condições gerais do contrato de locação financeira e à doutrina exposta deve entender-se que as partes ao estipularem, nos casos de resolução do contrato, com fundamento no incumprimento definitivo, o modo de cálculo da indemnização pela forma que nele consta, constituíram uma cláusula penal compensatória ou de fixação antecipada da indemnização, como de resto já se decidiu no acórdão desta Relação, de 27/4/95, C. J., Ano XX - tomo II, pag.122.
Veja-se neste sentido o Ac. do S. T. J., de 9/3/93, in C.J.S.T.J, Ano I, tomo II, pag. 8 a 11 onde se decidiu que é legitima a exigência da restituição dos equipamentos locados, do pagamento das rendas vencidas e não pagas, indemnização previamente fixada e juros nos casos de resolução pelo locador do contrato financeiro, por falta de pagamento de rendas.
Sendo a referida cláusula uma cláusula contratual geral está submetida à disciplina do decreto-lei n.º 446/85, de 25/10.
Nos contratos de adesão, as cláusulas penais, se forem desproporcionadas aos danos a ressarcir, não são meramente redutíveis mas feridas de nulidade, por força do disposto nos artigos 19º, c) e 12 do referido decreto conforme se decidiu no Ac. Do S. T. J de 5/7/94, in C. J. S. T. J. e defende Pinto Monteiro na obra citada, pag. 753.
Mas será nula a cláusula em apreço e consagrará uma cláusula desproporcionada aos danos a ressarcir?
O contrato de locação financeira mobiliária é um contrato de alto risco para a locadora, uma vez que é demasiado elevado o capital aplicado e tem como objecto bens móveis que, embora de consumo duradouro, estão sujeitos a desgaste e desactualização e, por isso, a restituição dos bens pode tornar estes imprestáveis se o locador não tiver possibilidade de lhes dar segunda utilização e o investimento realizado não for integralmente recuperado como lhe era lícito prever Assim, são patentes os prejuízos que o locador pode sofrer, no caso de resolução do contrato por incumprimento da outra parte, conforme se decidiu nos Ac. citado do S. T. J. de 9.3.93 e no Ac. da Relação do Porto, de 23.9.93, in C. J., Ano XVIII, tomo IV, pag. 216 e daí que, em principio, a fixação de uma cláusula como a referida no contrato em apreço não seja desproporcionada aos danos a ressarcir desde que tenha como fim a fixação de uma indemnização “ a forfait”.
Tais cláusulas visam compensar o credor das desvantagens sofridas com a resolução do contrato por incumprimento do devedor.
No contrato de aluguer de longa duração, a locadora apenas recupera o investimento no fim do contrato. A resolução do contrato pode, por isso conduzir a uma situação não só de mora, como inibidora de lucros e destruidora dos equipamentos, já que, não restituído estes e não pagas as rendas, o utilizador continua a servir-se deles, e de prejuízos.
Como referem os Profs. Almeida e Costa e Menezes Cordeiro em cláusula Contratuais Gerais, 1995, pag. 46 o artigo 19º estabelece cláusulas apenas relativamente proibidas, susceptíveis de serem válidas para certos tipos de contrato e não para outros. Tudo depende do que resultar de um correspondente juízo valorativo.
Por isso tais cláusulas devem ser interpretadas em consonância com o tipo negocial em que se inserem Em todo o caso, ao locatário não basta invocar que a cláusula tem uma finalidade coercitiva ou é desproporcionada aos danos a ressarcir para se declarar a nulidade da cláusula penal. Tem também que invocar os factos individualizadores de tais conceitos.
O Réus não alegaram quaisquer factos atinentes.
Face ao exposto, como de resto, em casos semelhantes, já se decidiu em anteriores acórdãos desta secção, ( no, de 25/2/97, proferido no processo n.º 810/1/96;, no de 26 de Novembro de 1996, Processo n.º 205/1/96, e no proc. nº 7337/2000), de 10 de março de 1998 de 10.3.98 acima referido conclui-se não ser nula a cláusula penal a que se reporta o contrato de aluguer a que os autos se reportam.
De harmonia com o disposto no art. 406.°, n.° 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo que "o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado" (cf. art. 762.°, n.° 1, do Código Civil).
A A. cumpriu as obrigações para si emergentes do sobredito contrato, entregando à R. o veículo em causa.
Já a R., como se viu, deixou de pagar as prestações a que estava obrigada.
Na sequência da resolução prevista no contrato, ficou a R. obrigada a restituir à A. o bem locado e a pagar-lhe os alugueres devidos até à data da resolução (€ 2.219,28).
Não tendo efectuado o pagamento das mencionadas prestações, na data do seu vencimento, a R. incorreu em mora (cfr. art. 805.°, n.° 2 al. a), C.C.).
Nos termos do art. 804.°, n.° 1 do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (cfr. art. 806.°, n.° 1 do CC).
Ao não proceder à entrega do bem locado, a R. incorreu, também, em mora no que respeita a esta obrigação, constituindo-se, por isso, na obrigação de pagar à A., até ao momento da restituição, uma indemnização correspondente ao dobro do valor dos alugueres estipulados (cfr. art. 1045.°, n.° 2, do CC e Ac. do STJ, de 07.11.2000, in Sumários, 45.°).
A A. pediu ainda o pagamento da quantia de € 2.379,12, a título de indemnização destinada a ressarcir os prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento em si do contrato, que engloba já a importância € 557,96, referente a despesas pagas pela A. com a recuperação do mesmo veículo, nos termos do disposto no nº 4 da cláusula 10º do contrato
Trata-se de cláusula válida como já se referiu, de uma verdadeira cláusula penal, já que através dela as partes acordaram que, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato, maxime no que concerne ao tempo fixado, o contraente faltoso pagaria ao contraente fiel, a título de indemnização sancionatória, uma determinada quantia.
No caso dos autos, tais danos traduzem-se no não recebimento dos alugueres até ao termo do contrato (já que a desvalorização do veículo é inerente ao próprio contrato de aluguer...).
No caso vertente tal como já acima se referiu não tendo sido feita prova de haver desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir, reconhecendo-se a validade da dita cláusula não há razão para reduzir, em 25% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao termo do contrato, mas mantê-la nos 50% acordados o que equivale a € 1822.16 Quanto ao fiador, através da fiança um terceiro assegura, com o seu património, o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor (cfr. art. 627.°, n.° 1 do Código Civil).
Nos termos do disposto no art. 634.° do CC, "a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor".
Desta forma, a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (art. 798.° do CC) ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido (art. 810.° do CC).
No caso vertente, tendo a fiança sido prestada por forma válida, conclui-se que o 2.° R. responde solidariamente e nos mesmos termos que a 1.a R.
Face ao exposto a apelação é procedente.
5
Nestes termos, acordam em julgar procedente a apelação e, alterando a sentença, na parte objecto de recurso, em condenar solidariamente os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 1821.16.
Custas pelos apelados.
Lisboa 8 de Julho 2004
André dos Santos
Santana Guapo
Folque de Magalhães