Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A… e marido, …, com os sinais dos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 10 de Maio de 1999 da Vereadora do Pelouro da Habitação, Acção Social e Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto (CMP) que ordenou o seu despejo voluntário dentro do prazo de 15 dias sob pena de se proceder à desocupação coerciva.
1.2. O TAC, por duas vezes, rejeitou o recurso: primeiro, por erro indesculpável quanto ao autor do acto (fls. 36), depois, por extemporaneidade (fls. 94-96); a primeira decisão foi revogada pelo acórdão deste STA de fls. 61-70, a segunda foi revogada pelo acórdão deste STA de fls. 122-130.
1.3. Apreciando de mérito, veio a ser proferida a sentença de fls. 139-144, que negou provimento ao recurso.
1.4. Inconformados, os recorrentes vêm impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações:
“1- O despacho recorrido que ordenou o despejo enferma de ilegalidade, resultante da aplicação das normas insertas no Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945, aplicadas ao contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente em 18 de Novembro de 1994, ao abrigo do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, no regime de renda apoiada, mas cuja resolução se rege pelo estipulado no Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro;
2- Os Recorrentes interpuseram recurso do acto que ordenou o despejo, por ser este que produziu efectivamente efeitos na sua esfera jurídica, beneficiário de especial protecção jurídica constante do artigo 34° da C.R.P.;
3- O conteúdo do mandado viola, além do mais, o previsto no artigo 30° da LPTA - Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho e artigo 68° se sgts do Código de Procedimento Administrativo que determinam que a notificação deve indicar o autor do acto e, no caso deste o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência a qualidade em que se decidiu, com a menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
4- O mandado que fundamentou o despejo foi proferido por alguém que assinou "Pelo Presidente" sem referência à qualidade em que o fazia e sem referência a qualquer delegação de poderes, pelo que é um acto administrativo inexistente.
5- Estamos perante um verdadeiro contrato de arrendamento, pois os recorrentes, como afirma a douta decisão "9- Em 26 de Outubro de 1999, ...procedeu ao pagamento das rendas em atraso e referentes aos meses de Janeiro a Abril de 1999, acrescidas de 50%", cuja resolução se rege pelo DL 321-B/90 de 15 de Outubro, uma vez que foi celebrado em 18 de Novembro de 1994.
6- O acto impugnado é o acto que interfere com a esfera jurídica dos Recorrentes, como tal susceptível de impugnação contenciosa face ao disposto nos n°s 4 e 5 do artigo 268 da C.R.P.;
7- A douta sentença não apreciou os factos alegados nos artigo 9° a 12° da PI, nem fez a sua qualificação jurídica como relevante para a decisão, de verificação dos requisitos de pobre ou indigente, em manifesta violação da alínea d) do artigo 668° do CPC, pelo que a decisão é nula”.
1.5. Em contra-alegações, a autora do acto “louva-se por inteiro na douta decisão sob recurso.”
1.6. Foi exarado despacho de sustentação considerando “que não se verifica, no caso a nulidade que lhe é assacada.
Na verdade, face ao teor da decisão proferida, entendemos ter ficado sem interesse a apreciação da questão invocada pela recorrente” (fls. 161).
1.7. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por considerar que o acto impugnado se não mostrava afectado de qualquer dos vícios que lhe foram assacados, alegando os recorrentes que a sentença recorrida, para além de evidenciar erro de julgamento, padece da nulidade prevista no artigo 668° n.º 1 alínea d) do CPC.
Em causa está a questão de saber se, como defendem os recorrentes, o contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e a Câmara Municipal do Porto está sujeito ao regime estabelecido pelo DL 321-B/90 de 15.10, entendimento que a sentença recorrida não acolheu na medida em que antes entendeu subsumir os factos na previsão do artigo 12° do Decreto 35106 de 06.11.1945 e no artigo único do DL 41470 de 23.12.1957, assim dando razão à entidade contenciosamente recorrida.
Pensamos que os argumentos nos quais os recorrentes sustentam o seu recurso nenhum apoio encontram, porém, na factualidade apurada nos autos, amplamente documentada, de resto, no PA apenso.
A sentença recorrida, pelo contrário, mostra ter feito correcto apuramento de tal factualidade e ter procedido ao ajustado enquadramento jurídico da mesma, pelo que nenhuma censura nos pode merecer.
Igualmente se nos afigura improcedente a arguição da nulidade assacada à sentença, na medida em que nesta apenas se omitiu pronúncia a respeito de argumentos invocados pelos recorrentes, omissão que não se integra manifestamente na previsão do n° 1 alínea d) do artigo 668° do CPC.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença deu como provados os seguintes factos:
“Com fundamento nos documentos juntos aos autos - incluindo PA a eles anexo - consideramos provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1- Em 14 de Julho de 1994, a recorrente, alegando viver com a família em condições muito precárias e não dispor de meios que lhe permitissem comprar uma habitação, solicitou ao Pelouro da Habitação da CMP que lhe atribuísse uma habitação camarária - ver folhas 4 e 5 do PA;
2- Em 18 de Novembro de 1994, a Directora dos Serviços Municipais de Habitação da CMP deu de arrendamento à recorrente, pela renda mensal de 21420$00 - a pagar nos primeiros 8 dias de cada mês na tesouraria - o rés-do-chão esquerdo da casa n° … sita na rua … - ver folhas 11 a 13 dos autos e 9 e 10 do PA, dadas por reproduzidas;
3- Em 28 de Abril de 1999, a propósito deste arrendamento foi prestada a informação n°40/99-GV que consta de folha 84 do PA - dada por reproduzida;
4- Em 6 de Maio de 1999, e na sequência dessa informação, a Directora do Departamento Municipal de Habitação – Drª … - emitiu o seguinte parecer: Vi e proponho que seja exarado despacho tendente ao despejo voluntário no prazo de 10 dias, sob pena de despejo coercivo - ver folha 8 dos autos e 87-verso do PA;
5- Em 10 de Maio de 1999, e na sequência deste parecer, a Vereadora recorrida despachou: Homologado - acto recorrido - folhas 8 dos autos e 87-verso do PA;
6- Em 1 de Junho de 1999, a Vereadora recorrida emitiu o "Mandado" que consta de folha 87 do PA - dada por reproduzida - ordenando a intimação da recorrente a entregar o arrendado livre de pessoas e bens no prazo de 15 dias, sob pena de se proceder à desocupação coerciva, dado ter violado o artigo 12° do Decreto n°35106 de 6 de Novembro de 1945, e informando-a de que poderia, com o seu agregado familiar, transferir-se para o fogo sito no Bairro do …, Bloco …, Entrada …, … (T2);
7- Em 2 de Agosto de 1999, a recorrente foi notificada e intimada nos termos desse "Mandado" - ver folhas 9 e 10 dos autos e 87-verso do PA;
8- Em 26 de Outubro de 1999, foi concretizado o despejo de forma coerciva - ver folhas 18 a 25 dos autos e 102 a 110 do PA, dadas por reproduzidas;
9- Em 26 de Outubro de 1999, a recorrente procedeu ao pagamento das rendas em atraso e referentes aos meses de Janeiro a Abril de 1999, acrescidas de 50% - ver recibos de folhas 14 a 17 dos autos e 113 a 116 do PA;
10- Em 4 de Janeiro de 2000, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso”.
2.2.1. Os recorrentes fundaram o recurso contencioso em erro nos pressupostos de direito e em incumprimento do dever de audiência.
A sentença julgou não se verificar qualquer dos vícios.
No recurso jurisdicional nenhuma crítica vem formulada à sentença quanto à sua apreciação do dever de audiência, pelo que essa matéria se encontra excluída do âmbito do presente recurso jurisdicional - artigo 684.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
De igual modo, encontra-se excluído da possibilidade de apreciação o que respeita aos termos do mandado de notificação do acto contenciosamente recorrido, pois não integra o âmbito da sentença e, nessa parte, não vem ela cominada de omissão de pronúncia. Tendo o recurso como objecto a sentença (artigo 676.º do CPC) e não o acto administrativo, é, assim, questão de que se não pode tomar conhecimento.
Vejamos, então, o que deve ser conhecido.
2.2.2. Alegada omissão de pronúncia (conclusão 7.)
Como se disse, um dos fundamentos do recurso contencioso, era o erro nos pressupostos de direito. A sentença conheceu expressamente desse fundamento do recurso.
A alegada omissão de pronúncia vem coligada à desconsideração de certos elementos pela sentença, elementos que, segundo os recorrentes, conduziriam a julgamento diverso do efectuado. Mas a desconsideração de tais elementos não tem a ver com omissão de pronúncia, pois esta existiria é se o fundamento do recurso que os ditos elementos intentavam demonstrar não tivesse sido apreciado.
Assim, aquela desconsideração pode ter feito incorrer a sentença em erro de julgamento mas não em omissão de pronúncia.
2.2.3. Erro de julgamento.
O objecto do recurso contencioso é o despacho de 10 de Maio de 1999 da Vereadora do Pelouro da Habitação, Acção Social e Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto (CMP), que, fundado no artigo 12° do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, ordenou o despejo voluntário dentro do prazo de 15 dias sob pena de se proceder à desocupação coerciva do imóvel arrendado.
2.2.3. 1. A sentença procedeu à seguinte apreciação:
“II. O Decreto n°35106, de 6 de Novembro de 1945, estabeleceu condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias - com a colaboração do Governo - e destinadas ao alojamento de famílias pobres, subtraindo-as à legislação geral sobre inquilinato.
Por sua vez, o artigo único do DL n°41470, de 23 de Dezembro de 1957 - constatando a construção de casas, com idêntica finalidade, por iniciativa de associações ou institutos de assistência - estende a aplicação do fundamental desse regime especial às habitações destinadas a famílias pobres ou indigentes construídas por iniciativa de associações ou institutos de assistência ou a estes pertencentes.
Este regime especial foi mantido pelo artigo 5° n°2 alínea f) do DL n°321-B/90 de 15 de Outubro - Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
Destarte, uma vez que a casa em questão foi dada de arrendamento à recorrente não ao abrigo das leis do mercado habitacional mas atendendo às dificuldades por ela invocadas e à política social perseguida pelo Departamento Municipal de Habitação da CMP, é aplicável ao respectivo contrato a legislação especial referida.
Não há, pois, em nosso entender, qualquer erro na aplicação do artigo 12° do Decreto n°35106.
Deve ser julgado improcedente este fundamento de violação de lei”.
É contra esta apreciação que vem invocado erro de julgamento.
Sustentam os recorrentes, que o “despacho recorrido que ordenou o despejo enferma de ilegalidade, resultante da aplicação das normas insertas no Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945, aplicadas ao contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente em 18 de Novembro de 1994, ao abrigo do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, no regime de renda apoiada, mas cuja resolução se rege pelo estipulado no Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro”. A sentença errou, pois, na medida em que entendeu de modo diverso.
Vejamos.
2.2.3. 2. Sob a epígrafe “Contrato de Arrendamento de Habitação Social”, foi celebrado em 18 de Novembro de 1994, entre o Director dos Serviços Municipais de Habitação, da Câmara Municipal do Porto e a ora recorrente A…, o contrato documentado nos autos, de cujo clausulado se destaca:
“I
O primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante a casa r/c Esq. (..) de que é proprietário a Câmara Municipal do Porto
II
O arrendamento é pelo prazo de (...) considerando-se sucessivamente renovado (...) se não for denunciado (...) com a antecedência mínima de (...)
III
A renda mensal é da quantia de (...) sendo actualizável nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93 de 7 de Maio (...)
IV
Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no presente contrato, disporá o inquilino de quinze dias para efectuar o seu pagamento, aumentada 15% sobre o respectivo montante; decorrido este prazo ficará obrigado a pagar além das rendas em atraso uma indemnização igual a 50% do que for devido.
V
1. -A casa arrendada destina-se exclusivamente à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar.
2. - É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial ou a cedência a qualquer título, sob pena de multa, igual à renda de seis meses, e de despejo em caso de reincidência.
VI
1. - O inquilino não poderá efectuar na habitação quaisquer obras (...)
2. - No caso de infracção ao disposto no n.º 1, é notificado o inquilino para repor a casa no seu estado anterior; se o não fizer, poderá o senhorio resolver o contrato (...)
(...)
IX
Sem prejuízo dos casos contemplados e dos expressos nas disposições legais aplicáveis, designadamente a eventual responsabilidade criminal por falsas declarações, pode o senhorio resolver o contrato antes do termo previsto, quando se verifiquem os fundamentos seguintes:
1. - Haver o inquilino incorrido em qualquer das irregularidades previstas no Decreto-Lei n.º 49043, de 28 de Maio de 1969, para obtenção da casa;
2. - Não aceitar a actualização da renda nos termos do Artigo 6.º e 8.º do Decreto-lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
3. - Não cumprir as obrigações impostas pela cláusula VII deste contrato.
X
Se os rendimentos do arrendatário e seu agregado familiar não forem suficientes para pagar o preço técnico em vigor, pagará uma renda apoiada calculada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
XI
Tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato sê-lo-á pelas disposições legais aplicáveis dos diplomas acima citados e demais legislação em vigor.
XII
O segundo outorgante declara aceitar o presente contrato de arrendamento nas condições nele estatuídas, que se obriga a cumprir pontual e integralmente”.
Como se vê, no clausulado, os dois únicos diplomas identificados são o DL 49034, de 28 de Maio de 1969, e o DL 166/93, de 7 de Maio.
O primeiro aprova o Regulamento do Fundo de Fomento da Habitação.
Nos termos daquele Regulamento, a distribuição de casas do Fundo de Fomento da Habitação faz-se mediante concurso, estando prevenidas situações de exclusão de candidatos (artigo 17.º) e de exclusão da classificação (artigo 23.º).
A referência que na cláusula IX do contrato em análise é feita àquele DL reporta-se a essas diversas situações.
Diga-se, ainda, que nesse diploma se prevê dois regimes de atribuição de casas – em arrendamento (artigos 28.º e 29.º), e em regime de propriedade resolúvel (artigos 30.º a 33.º).
Por sua vez, o DL 166/93 veio regular o regime de renda apoiada, que fora previsto no artigo 82.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro
Dispõe:
“Artigo 1.º - 1.º O presente diploma tem por objecto o estabelecimento do regime de renda apoiada.
2- Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma.
3- Ficam igualmente sujeitos ao regime de renda apoiada os arrendamentos das habitações adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, comparticipadas a fundo perdido pela respectiva Região, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma”.
Nas cláusulas IX e X do contrato em análise vêm identificados, expressamente, os preceitos do DL 166/93 para que remetem, e na cláusula III, não sendo individualizados os preceitos, vem identificada, com nitidez, a matéria a que se reporta.
Para além das ditas remissões, a cláusula XI do contrato indica aqueles diplomas legais como os subsidiariamente aplicáveis. Mas, nessa cláusula XI, ainda se remete, de forma genérica, para “a demais legislação em vigor”.
Essa legislação em vigor não vem identificada.
2.2.3. 3. O Decreto n.º 35106, em que se fundou o acto, foi emitido em execução do Decreto-Lei n.º 34486 de 6 de Abril de 1945, cujo artigo 1.º dispõe:
“O Governo promoverá no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, a construção de 5.000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e das ilhas adjacentes (...)”.
E preceitua o corpo do artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei:
“A ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo ou Misericórdia, nas condições expressamente consignadas em regulamento a publicar pelo ministro do Interior”.
O Decreto n.º 35106 é, exactamente, o regulamento previsto naquele artigo 3.º.
Ora, este regulamento, em total conformidade com o diploma regulamentado, dispõe, logo no artigo 1.º:
“A ocupação das habitações a que se refere o decreto-lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará”.
E dispõe no artigo 12.º, que vem invocado no acto praticado:
“Art. 12.º Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhe foi concedido.
§ 1. º O disposto neste artigo aplica-se especialmente aos moradores:
(...)
§ 2. º O despejo das casas será feito pela polícia de segurança pública ou pela autoridade policial do concelho, a requisição da entidade proprietária”.
Verifica-se, pois, que o Decreto n.º 35106 se ocupa de situações de ocupação de casas que são cedidas a título precário, mediante licença titulada por alvará.
Ora, o caso dos autos não respeita a nenhuma ocupação, a nenhuma cedência, a nenhuma licença, a nenhum alvará.
Viu-se que o clausulado não remete para o Decreto 35106, e viu-se que o clausulado não se apresenta configurando qualquer situação integrando a previsão daquele diploma, isto é, não prevê qualquer situação de cedência precária, ou de licença ou de alvará.
E deve sublinhar-se que nenhum dos dois diplomas expressamente identificados no contrato prevê qualquer situação de mera cedência precária: o Regulamento do Fundo de Fomento da Habitação, aprovado pelo DL 49034, contempla a atribuição de casas em arrendamento, e em regime de propriedade resolúvel; o DL 166/93 regula um regime especial de renda dos contratos de arrendamento para habitação, tendo, no mais, como referencial genérico, as disposições respeitantes ao arrendamento urbano para habitação constantes do Capítulo II do RAU, em cujo segmento se integra o artigo 82.º que visou concretizar.
Não se descortina qualquer elemento capaz de permitir a convocação para o caso dos autos do Decreto 35106.
Errou, pois, a sentença quando julgou de modo diverso.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso, revoga-se a sentença e anula-se o acto impugnado contenciosamente, por erro nos pressupostos de direito.
Sem custas (artigo 2.º da tabela das custas).
Lisboa, 17 de Maio de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Pires Esteves.