839/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 431/24
Acórdão
Acórdão Nº: 839/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 431/2024
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesJoão Carlos LoureiroMaria Benedita UrbanoJoaquim Pedro Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260839.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 839/2026 Processo n.º 431/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 4 (“JIC”), em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A. , foi interposto o presente recurso obrigatório, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”) , da decisão do Senhor Juiz do JIC, datada de 16‑10‑2023. No âmbito dos autos de inquérito com o n.º de processo 1371/21.0PBMTS , na sequência de requerimento do Ministério Público, por despacho do JIC, datado de 14-12-2022, foi determinada a sujeição do Recorrido a exame pericial psiquiátrico, no Instituto Nacional de Medicina Legal (“INML”), com o intuito de determinar a sua imputabilidade relativamente aos factos denunciados nos autos. Uma vez que, na sequência da respetiva notificação, o Recorrido não compareceu na data aprazada, o Ministério Público requereu a condenação do faltoso em multa e, bem assim, a emissão de mandados de detenção a fim de assegurar a sua comparência, ao abrigo do disposto no artigo 116.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (“CPP”). Através da decisão recorrida, datada de 16-10-2023, foi decidido « não ordenar a emissão de mandados de detenção do arguido e, do mesmo passo, ordenar a notificação pessoal do mesmo para comparecer no dia e hora designados pelo INML, a fim de ser sujeito à competente perícia », com os seguintes fundamentos: « Preceitua o art. 172. º do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe “Sujeição a exame”, que: Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 do artigo 154. º e 6 e 7 do artigo 156.º Os exames suscetíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade. No que concerne à fase do inquérito, preceitua o art.º 273.º do Cód. Proc. Penal que: Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 116.º, n.º 2. Por sua vez, estatui o n.º 2 do artigo 116.º que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível. Como se expende no Ac. TC de 29.02.2005, Processo n.º 884/04, relatado pelo Sr. Conselheiro Benjamim Rodrigues, cujos fundamentos subscrevemos na íntegra, “o inquérito, em processo penal, compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» (cf. 262º do CPP). Entre as provas cuja realização no processo penal é admissível, desde logo na fase do inquérito, figuram as provas periciais (cfr. art.ºs 151º e ss. do CPP ), nelas se contando a perícia psiquiátrica, vocacionada, entre o mais, para determinar se o arguido sofre de estados patológicos do foro mental que o tornem incapaz de se autodeterminar livremente ou seja, se é inimputável criminalmente em razão de qualquer patologia que afete a sua capacidade de entender, de se decidir e de agir livremente ou em termos racionais (cfr. art.ºs 159º, n.º 2, e 351º, do CPP ), o que, a acontecer, acarretará que o mesmo não possa ser sujeito de sanções penais. A prova pericial psiquiátrica pode, deste modo, incidir sobre a própria pessoa do arguido, pelo que a sua produção demanda a sua presença física na respetiva diligência processual e ter lugar logo na fase do inquérito. O art.º 27º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, reconhece como garantia fundamental o direito à liberdade e segurança. O direito à liberdade é, de resto, uma exigência intrínseca do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o qual a Lei Fundamental baseia a República Portuguesa e o Estado de direito democrático que esta é (art.ºs 1º e 2º da CRP). E no n.º 2 do mesmo artigo 27º, partindo-se da reafirmação desse direito fundamental, consagra-se o princípio de que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Por seu lado, no n.º 3 do mesmo artigo enunciam-se os casos em que, em exceção a esse princípio, a Constituição admite a privação de liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar. Entre eles conta-se a detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente [al. f)]. Trata-se de uma exceção que se compreende à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade (cf. n.º 2 do art.º 18º da CRP) a fim de fazer valer outros direitos ou princípios constitucionais de cuja defesa a Lei Fundamental incumbe os tribunais (cf. art.º 202º, n.º 2). Tal entendimento, enucleado na conformação do âmbito tutelar do parâmetro constitucional aqui implicado, foi já retratado por este Tribunal que, no seu Acórdão n.º 363/2000, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Novembro de 2000 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol. pp. 653, referiu que: «Do preceito supra referido resulta que a lei ordinária só pode restringir o direito à liberdade (enunciado no n.º 1) nas hipóteses previstas nos seus números 2 e 3. Consagrou-se, assim, no artigo 27º da Constituição, o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade (nesse sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed. revista e ampliada, Io vol., Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 199). Em face daquele princípio - da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade - o que há então que decidir é a questão de saber se a restrição do direito à liberdade, em situações como a retratada nos autos, se encontra ou não autorizada por aqueles números 2 ou 3 do artigo 27º da Constituição. Da análise das diferentes hipóteses ali previstas verifica-se que a única em relação à qual se pode discutir se não autorizará a existência de norma infraconstitucional, é a prevista na alínea f) do n.º 3, nos termos da qual é permitida a restrição da liberdade em casos de “detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”. O próprio teor literal da alínea f) daquele nº 3 reforça a ideia de que só será legítima a restrição da liberdade, em que a detenção para comparência em julgamento se traduz, quando existissem fundados receios - nesse sentido deve ser interpretada a expressão “assegurar a comparência” constante da parte final daquela alínea f) - de que os meios normais de garantir essa comparência não seriam suficientes. O que, aliás, se compreende, porquanto, como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., loc. cit.) “o direito à liberdade, enquanto «direito, liberdade e garantia», está sujeito às competentes regras do art. 18º, n.ºs 2 e 3, o que quer dizer, entre outras coisas, que só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e o aplicador (designadamente o juiz) delas”. A Constituição autoriza, pois, a detenção de pessoa com base numa decisão judicial e para assegurar a (sua) comparência perante autoridade judiciária competente. De acordo com este preceito constitucional, a detenção tem sempre de ser determinada por um órgão judicial. Todavia, a autoridade perante quem se visa garantir a comparência da pessoa cuja detenção é determinada não tem de ser apenas o juiz. É que a Constituição limita-se a falar de autoridade judiciária competente, sem explicitar quem seja ela. Seguro é, no entanto, que, perante o disposto nos artigos 32º, n.ºs 1 e 5, 202º e ss., 215º e ss., e 219º, n.ºs 1 e 2, todos da CRP, se hão de ter como autoridade judiciária competente os juízes e os agentes do Ministério Público, consoante a fase do processo penal em que se ponha a questão da detenção. Na verdade, quanto aos tribunais (e aos juízes que os integram) porque eles são os órgãos a quem a Constituição comete a competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe para tanto assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, sendo que a detenção do arguido para os referidos efeitos se apresenta como um meio de prosseguir estas funções. Quanto ao Ministério Público, porque ao conformá-lo como órgão a quem compete exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, ao dotá-lo, tendo em conta uma tal funcionalidade constitucional, de autonomia e de estatuto próprio e ao estabelecer que essa ação penal tenha de ser levada a cabo num processo criminal que tem de assegurar todas as garantias de defesa e de estrutura acusatória, a Constituição configurou-o como um verdadeiro órgão de justiça (cf., entre outros, Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 25 e ss. e Acórdãos n.ºs 254/92 e 516/93, publicados, respetivamente, no Diário da República I Série-A, de 31 de Julho de 1992, e no Diário da República II Série, de 19 de Janeiro de 1994). Enquanto órgão de justiça, cujo regime jurídico de atuação está, na sua modelação processual penal, sujeito a tais parâmetros constitucionais, não pode deixar de ser reconhecida ao Ministério Público a competência para poder realizar, na fase de inquérito, em processo penal, a fim de se poder decidir pela acusação, pelo arquivamento ou pelo requerimento de aplicação de medidas de segurança (cf. art.ºs 20º e 91º, do Código Penal ), a diligência de perícia psiquiátrica do arguido, tendente a averiguar da sua inimputabilidade penal ou da possibilidade de existência de culpa diminuída. Nesta perspetiva, a alínea b) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal , ao prescrever que, para efeitos do disposto no presente Código se considera autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência não faz mais do que densificar o conteúdo preceptivo que teria de inferir-se daqueles preceitos constitucionais. Assim sendo, não existe dúvida de que é conforme com aquela prescrição constitucional uma norma infraconstitucional que permita a detenção de arguido pelo tempo indispensável à realização da diligência de exame pericial psiquiátrico a levar a cabo na sua pessoa sob a presidência de agente do Ministério Público ou de juiz. Interpretados neste sentido tanto o art.º 172º , n.º 1, como o art.º 116º , n.º 2, ambos do CPP não violam a Constituição. O que já não é consentido por aquele comando constitucional é uma norma que permita que se faça a detenção do arguido, embora pelo tempo indispensável à realização do exame e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para esse efeito, para o apresentar a uma autoridade não judiciária, como o médico a quem cabe realizar o exame pericial psiquiátrico”. Assim sendo, na sequência do decidido no aresto em análise, não se nos suscitam dúvidas quanto à inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.º 27º, n.º 3, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 172.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência, a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico. Face ao exposto, decide-se não ordenar a emissão de mandados de detenção do arguido e, do mesmo passo, ordenar a notificação pessoal do mesmo para comparecer no dia e hora designados pelo INML, a fim de ser sujeito à competente perícia. Notifique. DN » O Ministério Público interpôs então recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada, med iante requerimento com o seguinte teor: « A Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho do Mm.º JIC, proferido nos presentes autos no dia 16/10/2023, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 280.º, n.º 1, a), da Constituição da República Portuguesa e art.ºs. 70.º, n.º 1, a), 71.º e 72.º, n.º 1, a) da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro ( LTC) interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: Nos presentes autos investiga-se a prática de um eventual crime de furto, p e p pelo art.º 203.º do Cód Penal , cometido pelo A., no dia 11/08/2021, no supermercado B., sito em …. O denunciado faltou na data designada para interrogatório e constituição como arguido, por estar internado no Hospital Magalhães Lemos. Posteriormente, o referido Hospital informou que o A. tinha sido internado compulsivamente, no período de 14/04/2022 a 21/04/2022, tendo o diagnóstico provável de Psicose Esquizofrénica. O magistrado titular do inquérito, promoveu que se determinasse a realização de perícia psiquiátrica ao denunciado A. com vista a determinar a sua imputabilidade para os factos em investigação, nos termos do artigo 154.º , n.º 3 do Código de Processo Penal , dado que, face ao provável diagnóstico do denunciado seria inútil o seu consentimento para a realização da perícia psiquiátrica, uma vez que, muito possivelmente, não se encontraria em condições de o prestar de uma forma livre e esclarecida. Por despacho de 14/12/2022, o MM.º Juiz a quo determinou a sujeição do denunciado A. a exame pericial psiquiátrico, com o objetivo de apurar a sua inimputabilidade à data e para os factos constantes do auto de denúncia de fls. 3., tendo, ordenado, para tanto, a sua notificação pessoal pelo OPC competente da data agendada para a realização da perícia. Uma vez que o denunciado foi notificado pessoalmente sob cominação legal, no passado dia 13/01/2023, para comparecer no IML no dia 02/02/2023, tendo faltado e não tendo justificado a falta, o MP promoveu que se solicite ao IML o agendamento de novo exame e que se emitisse mandados de detenção contra o faltoso, para comparecer no dia agendado, ao abrigo do art.º 116.º , n.º 1 e n.º 2 do CPP . O MM.º Juiz a quo condenou o faltoso em multa e solicitou nova marcação de exame, o que foi feito mas por despacho de 16/10/2022, não emitiu mandados de detenção para que o denunciado comparecesse ao exame. Decidiu o MM.º Juiz a quo, que a interpretação do disposto no art.º 172.º , n.º 1 e n.º 2 do CPP , no sentido promovido, ou seja, interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa, em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, seria uma violação do disposto no art.º 27.º, n.º 3, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1 da LTC, deve o Tribunal Constitucional apreciar a invocada inconstitucionalidade referente à aplicação dos arts. 116.º , n.º 2 e 172.º , n.º 1 e n.º 2 do CPP , por violação do disposto no art.º 27.º, n.º 3, f) da CRP, o que se requerer. » O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 23-10-2023 pelo Tribunal a quo , a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal Constitucional, em 02-07-2024 foi proferido despacho de notificação para alegações, de harmonia com o disposto no artigo 79.º da LTC , contendo advertências no sentido de o Recorrente, Ministério Público, se pronunciar acerca da alínea ao abrigo da qual o recurso foi interposto, e ainda acerca do carácter normativo do objeto do recurso. Notificado, o Ministério Público apresentou alegações, no Tribunal Constitucional, conforme consta de fls. 4-21 TC dos autos, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, de acordo com conclusões que formulou nos seguintes termos: « CONCLUSÕES Interpôs o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, a), da Constituição da República Portuguesa e arts.70º , nº 1, a), 71 e 72º , nº1, a) da Lei n° 28/82 , de 15 de novembro (LTC), recurso para si obrigatório para o Tribunal Constitucional, do despacho preferido pelo Mmo. Juiz de Instrução a 16 de outubro de 2023, no qual foi decidida a não emissão de mandados de detenção para que o denunciado comparecesse a exame no Instituto e Medicina Legal. Decidiu o Mmo. Juiz a quo, que a interpretação do disposto no art.172º , nº 1 do Código de Processo Penal , no sentido promovido pelo Ministério Público, ou seja, interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência, a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico, seria uma violação do disposto no art. 27º, nº 3, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Tal como consta expressamente do primeiro parágrafo do requerimento de interposição do recurso, reafirma-se que este foi interposto ao abrigo da alínea a) do art.70 da LTC. Apesar de alguma “oscilação” da jurisprudência constitucional sobre o tema (cf.v.g. os Acórdãos nºs 170/85 e 425/89, por um lado, e os Acórdãos nºs 172/96, 500/96, 1020/96, 524/97 e 319/00, por outro) afigura-se que deverão – segundo esta linha orientadora – caber no âmbito da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, como casos em que existe “verdadeira” recusa de aplicação normativa, as situações em que, perante duas interpretações possíveis ou plausíveis de certo preceito legal, o tribunal “a quo” afasta uma delas, considerando-a lesiva de normas ou princípios constitucionais, aplicando a segunda interpretação à dirimição do caso. Como sustenta Rui Medeiros (A Decisão de Inconstitucionalidade, pg. 331) basta, para ser admissível o recurso tipificado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 , que o juízo de inaplicabilidade de certa interpretação normativa se não funde, única ou primacialmente, no princípio da interpretação conforme à Constituição, não desempenhando o apelo à Constituição, em sede hermenêutica, uma função de apoio ou de confirmação de um sentido normativo já sugerido pelos restantes elementos interpretativos da norma em causa. Especialmente relevante e elucidativo para o caso é o Acórdão nº 195/2008 onde foi decidido que (…) para o decidido no acórdão recorrido foi decisivo o juízo que o Supremo Tribunal Administrativo fez de que não é constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, o entendimento [que se extrai do direito ordinário) segundo o qual a integração prevista no art. 45º do Decreto-Lei nº 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor por conduzir a que peritos tributários de 2ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª classe e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma. Também no caso dos presentes autos, verifica-se que a longa transcrição dos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade, já formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 161/05, não poderá deixar de implicar que a decisão de “concordância” e “transposição” para a situação dos autos de tal fundamentação significa precisamente que o apelo aos princípios constitucionais desempenha uma função “constitutiva” e decisiva na dirimição do caso – havendo, deste modo, uma verdadeira “recusa de aplicação” do sentido normativo a que vem reportado o presente recurso. Aliás, tal resulta de forma clara ao decidir o Mmo. Juiz a quo não emitir mandados de detenção porque não se nos suscitam dúvidas quanto à inconstitucionalidade, por violação do disposto no art. 27º, nº 3, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 172º , nº 1, do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência, a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico. Por outros palavras: os mandados de detenção cuja emissão havia sido requerida pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 116º nº 2 do CPP , só não foram emitidos, tal como requerido, porque o Mmo. Juiz, de forma expressa (V. Acórdão nº 360/06) considerou ser inconstitucional a norma constante do artigo 172º , nº 1, do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência, a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico. Resulta, assim, claro que a decisão teria sido outra, isto é, os mandados teriam sido emitidos, não fora o juízo de inconstitucionalidade formulado. Acresce que tal juízo de inconstitucionalidade não se tratou de um mero reforço argumentativo para a eventualidade de se não concordar com a interpretação da lei efetuada na decisão ou de argumento de conforto da justeza do entendimento a que se chegou. Certamente por lapso, no requerimento de interposição de recurso é feita referência ao nº 2 do art. 172º. Tal norma não foi, contudo, objeto de análise na decisão recorrida pelo que tal referência deverá ser desconsiderada. No requerimento de interposição de recurso é feita referência ao art. 116º , nº 2 do Código de Processo Penal pese embora este não seja expressamente referido no seguimento decisório. Porém, ao mesmo é feita expressa referência na fundamentação da decisão, e foi também ao abrigo de tal norma que o Ministério Público promoveu a emissão dos mandados de detenção, pelo que afigura-se-nos que o mesmo terá que ser efetivamente convocado para enquadrar a decisão em recurso visto integrar a norma desaplicada por inconstitucionalidade. O requerimento de interposição de recurso não reproduz na íntegra, a decisão de inconstitucionalidade da norma. Efetivamente, não é ali feito referência que a diligência para a qual é determinada a detenção é a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico. Este seguimento é essencial porque é exatamente por esse motivo que o Mmo. Juiz a quo entendeu ser de desaplicar a norma em causa. Assim, e face ao exposto, o objeto do recurso tem o seguinte caráter normativo: O artigo 172º , nº 1, do Código de Processo Penal , quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência, a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico, é inconstitucional por violação do disposto no art. 27º, nº 3, f) da Constituição. O Mmo. Juiz a quo baseia o seu juízo de inconstitucionalidade da norma supra apontada no Acórdão nº 161/2005, de 29 de março, no qual se encontrava em análise em situação em tudo idêntica à dos presentes autos: também ali se tratava de uma detenção requerida pelo Ministério Público com vista ao arguido ser presente pela autoridade policial diretamente ao médico no Departamento de Psiquiatria de Bragança para aí ser por este examinado, e não de uma detenção para o arguido ser presente, no local e hora mencionados, a diligência de exame médico a ser feito por quem tem competência técnico-legal para tanto mas presidida pelo Ministério Público ou pelo juiz. Naquele Acórdão, transcrito praticamente na íntegra pelo Mmo. Juiz a quo, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do disposto no art. 27º, n.º 3, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 172º , n.º 1, do Código de Processo Penal , quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico. Concorda-se na íntegra com este entendimento e respetiva fundamentação que aqui se subscrevem. Está em causa um direito fundamental, como é o direito à liberdade, revestindo uma natureza excecional qualquer limitação ao seu conteúdo e extensão, estando o legislador ordinário estritamente vinculado aos ditames constitucionais. Qualquer restrição a este direito, consagrado no artigo 27º da Lei Fundamental, deve limitar-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, face ao disposto no nº 2 do artigo 18º do mesmo diploma. Nos termos do nº 3 do artigo 27º da Constituição a privação da liberdade apenas pode ocorrer pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos que o preceito enumera. É relevante para a situação em apreço o disposto na respetiva alínea f): “detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”. Por seu lado, o artigo 1º , nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal considera autoridade judiciária o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência. Não sendo o caso, a detenção em causa está vedada constitucionalmente. Esse tem sido também, o sentido da doutrina nomeadamente no que se refere a detenção para apresentação junto de Órgão de Polícia Criminal. É o caso de José Lobo Moutinho que, em anotação ao art. 27º da Constituição in Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2017, p.473, afirma: A revisão de 1997 permitiu expressamente que a detenção se fizesse para comparência perante uma autoridade judiciária (e não necessariamente judicial), o que, nos termos da terminologia da lei ordinária, inclui o Ministério Público [cfr. artigo 1º , nº 1, alínea i) do Código de Processo Penal ] (Ac. nº161/05). Embora se possa admitir que outra solução interferiria na problemática da competência para atos processuais (mormente no que respeita à fase de inquérito), não pode deixar de se reconhecer que a solução adotada acaba por esboroar a garantia da jurisdicionalidade. De qualquer forma, excluída fica a detenção para apresentação perante órgãos ou mesmo autoridades de polícia criminal, nas quais tenha sido delegada a realização de atos em qualquer fase do processo penal ou perante outras autoridades, como o médico a quem cabe realizar exame, se esse ato não decorrer sob a presidência do juiz ou do Ministério Público (Ac. nº 161/05). Tal é, também, o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2023, p.437, e de Maia Costa in Código de Processo Penal – Comentado, Almedina 2016, p.923. Assim, e face a todo o exposto, deverá ser julgada inconstitucional a norma contida no art. 172º , nº 1 do Código de Processo Penal , quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência, a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico, por violação do disposto no art. 27º, nº 3, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Pelas razões invocadas ao longo das presentes alegações, e por outras, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público. (…)». Notificado, o Recorrido não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O recurso de constitucionalidade nos presentes autos foi interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em sede de alegações, na sequência da notificação do despacho de 02-07-2024 (cfr. supra , § 7), o Recorrente reafirmou a interposição do recurso ao abrigo da referida alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (pontos 2-11 das conclusões das alegações produzidas neste Tribunal Constitucional: cfr. s upra , § 8). Face ao teor da decisão recorrida (cfr. supra , § 4) em que foi decidido « não ordenar a emissão de mandados de detenção », sustentada na asserção/entendimento de que não é conforme com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), a emissão de mandados de detenção para apresentação de arguido —ainda que anteriormente faltoso injustificadamente— a uma autoridade não judiciária, verifica-se que houve uma recusa de aplicação de determinada norma alicerçada num juízo de inconstitucionalidade. A este respeito, e por referência ao parâmetro da CRP em apreço, conforme se retira da fundamentação da decisão recorrida, que verte, ipsis verbis , quase na íntegra, o teor do Acórdão n.º 161/2005 (que corresponde à alusão ali efetuada ao « Ac. TC de 29.02.2005, Processo n.º 884/04, relatado pelo Sr. Conselheiro Benjamim Rodrigues ») o Tribunal a quo contrapôs duas hipóteses em torno da emissão de mandados de detenção: (i) a primeira, a de que « é conforme com aquela prescrição constitucional uma norma infraconstitucional que permita a detenção de arguido pelo tempo indispensável à realização da diligência de exame pericial psiquiátrico a levar a cabo na sua pessoa sob a presidência de agente do Ministério Público ou de juiz »; (ii) a segunda, a de que « o que já não é consentido por aquele comando constitucional é uma norma que permita que se faça a detenção do arguido, embora pelo tempo indispensável à realização do exame e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para esse efeito, para o apresentar a uma autoridade não judiciária, como o médico a quem cabe realizar o exame pericial psiquiátrico ». Relativamente a esta segunda hipótese, e subscrevendo os fundamentos do Acórdão n.º 161/2005, concluiu pela inconstitucionalidade « da norma constante do artigo 172.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência, a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico ». Este último entendimento —concretizado na indicação da interpretação normativa que, segundo a decisão recorrida, é violadora da CRP— determinou, de forma decisiva, a não emissão de mandados de detenção do Recorrido que haviam sido requeridos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do CPP . Conforme referido pelo Ministério Público —valendo-se, a este respeito, em sede de alegações de [transcritas] referências doutrinais e de jurisprudência do Tribunal Constitucional que, na economia da decisão, nos escusamos de repetir—, « perante duas interpretações possíveis ou plausíveis de certo preceito legal [o disposto no n.º 1 do artigo 172.º do CPP ] , o tribunal “ a quo ” afasta uma delas, considerando-a lesiva de normas ou princípios constitucionais, aplicando a segunda interpretação à dirimição do caso ». Vale o que se expõe por dizer que o Tribunal a quo , efetivamente, afastou a aplicação de uma norma, afastamento que, como visto, constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. Por fim, nos termos em que foi delimitado o requerimento de interposição de recurso (cfr. supra , § 5), o n.º 2 do artigo 116.º do CPP integra o arco preceitual da norma. Em sede de alegações de recurso, produzidas neste Tribunal Constitucional (cfr. supra , § 8), foi também feita menção ao referido preceito, referindo-se a este propósito « que o mesmo terá que ser efetivamente convocado para enquadrar a decisão em recurso visto integrar a norma desaplicada por inconstitucionalidade ». Esta menção, transcrita do ponto 13 das conclusões, foi realizada a propósito da concretização da norma objeto do recurso a que se referem os pontos 12-15 das respetivas conclusões. Muito embora os critérios normativos que este preceito encerra não sejam nucleares quanto à substância da norma , o que faz do mesmo um preceito instrumental, entende-se que, ainda assim, contribui para a precisão do enunciado normativo, pelo que integra o respetivo arco. Em suma, a norma objeto do recurso, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo , é a seguinte: saber se é constitucionalmente ilegítima a norma emergente dos artigos 116.º , n.º 2 e 172.º , n.º 1 do CPP , quando interpretada no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial do arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência, a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico, à luz do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea f) da CRP. Quanto ao preceito sobre cujo n.º 1 [nuclearmente] repousou a recusa contida na decisão do Tribunal a quo , é a seguinte a sua redação: « Artigo 172.º Sujeição a exame 1 – Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 do artigo 154.º e 6 e 7 do artigo 156.º Os exames suscetíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade. » A interpretação que se faz da leitura conjugada do que literalmente consta do n.º 1 e, bem assim, do n.º 3, ambos do artigo 172.º do CPP , abre espaço a que não resulte absolutamente clara a obrigatoriedade da presença da autoridade judiciária na diligência, a par da pessoa responsável pela realização do exame. Caso tal obrigatoriedade resultasse clara, porquanto inequivocamente imposta pela lei, tornar-se-ia difícil conceber uma inconstitucionalidade resultante da norma contida no n.º 1 do artigo 172.º do CPP . Assim seria, na medida em que o ato de compelir determinado sujeito processual a um exame, designadamente exame pericial, teria sempre subjacente a certeza, se tal fosse claramente imposto na lei, que aquele seria realizado na presença da autoridade judiciária competente (consoante a fase do processo) que presidiria à diligência. Porém, como visto, considerando que a norma comporta um espaço de indefinição quanto à emissão de mandados de detenção quando não é uma autoridade judiciária a presidir, ou quando isso não se encontra, à partida, assegurado, abre-se efetivamente a via para considerar que esse sentido normativo é inconstitucional. Ante o exposto no § que antecede, a suportar o juízo de inconstitucionalidade do enunciado normativo que constitui objeto dos presentes autos, perante o parâmetro constitucional indicado pelo Recorrente, figura justamente o Acórdão n.º 161/2005 (2.ª Secção), nos termos já vincadamente assinalados na decisão recorrida que, como visto, esteve na base da recusa de aplicação. Neste aresto, foi decidido: « a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no art.º 27º, n.º 3, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 172º , n.º 1, do Código de Processo Penal , quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência a efectuar sob a presidência e direcção de quem pratica o respectivo acto de exame médico » . É a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 161/2005: «(…) FUNDAMENTAÇÃO Do objeto do recurso. Antes de mais cumpre precisar a norma cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida com fundamento na sua inconstitucionalidade. Dos fundamentos da decisão recorrida resulta claramente que essa norma é a norma constante do artigo 172º , n.º 1, do Código de Processo Penal , quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção do arguido pelo tempo indispensável à realização de exame médico e em caso de falta injustificada do mesmo a diligência anterior designada para o mesmo efeito. E embora, não evidenciada de forma tão explícita no despacho recorrido, é também seguro que a interpretação daquele preceito cuja aplicação foi recusada, no que tange à presidência da diligência do exame médico ao arguido, abrange também a dimensão normativa de a diligência ser efectuada sob a presidência e direcção apenas de quem pratica o respectivo acto de exame médico. Ou seja, tratou-se de uma detenção para o arguido ser presente pela autoridade policial directamente ao médico no Departamento de Psiquiatria de [...], no dia 30/09/2004, pelas 14 horas, para, aí, ser por este examinado, e não de uma detenção para o arguido ser presente, no local e hora mencionados, a diligência de exame médico a ser feito por quem tem competência técnico-legal para tanto mas presidida pelo Ministério Público ou pelo juiz. Na verdade, que aquele é o quadro de facto que foi hipotisado e tido como correspondente à concreta pretensão que foi apreciada pela decisão recorrida deflui efectivamente de o Magistrado requerente da detenção se ter limitado a pedir a passagem dos respectivos mandados dando conta que o arguido já havia faltado, injustificadamente, por duas vezes ao exame requerido e a informar que o exame [por si ordenado e solicitado ao respectivo estabelecimento hospitalar] estava “agendado para o dia 30/09/2004, pelas 14 horas”, no Hospital B. [a quem o mesmo o havia pedido], ao mesmo tempo que, tendo por referência essa marcação e a indicação nela feita de que “o examinando deve vir acompanhado por um familiar ou pessoa que coabita com ele”, ordenou a notificação, através de contacto pessoal da GNR, do arguido para estar presente no local e data designados e da mãe do mesmo para o acompanhar. Ao determinar o exame psiquiátrico ao arguido, ao solicitar a sua marcação ao estabelecimento hospitalar, ao ordenar, mediante a sua notificação, a presença do arguido no mesmo estabelecimento na data agendada por este e ao requerer ao juiz tão só que o mesmo fosse detido para garantir a sua presença no exame médico por si ordenado e marcado para a data indicada pelo estabelecimento hospitalar, o Ministério Público apresentou ao Tribunal, na fase de inquérito por si dirigida, um quadro de facto subsumível ao art.º 172º , n.º 1, do CPP , na dimensão normativa cuja aplicação foi por este recusada. O artigo 172º , n.º 1, do Código de Processo Penal , de que foi inferida a interpretação normativa constitucionalmente questionada, dispõe que “Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente”. Por seu lado, referindo-se à fase do inquérito, diz correspondentemente o art.º 273º do CPP : Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 116º, n.º 2.». E no n.º 2 do artigo 116º reza-se assim: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível». De acordo com a própria formulação legal, o inquérito, em processo penal, compreende «o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» (cf. 262º do CPP). Entre as provas cuja realização no processo penal é admissível, desde logo na fase do inquérito, figuram as provas periciais (cf. art.ºs 151º e ss. do CPP), nelas se contando a perícia psiquiátrica, vocacionada, entre o mais, para determinar se o arguido sofre de estados patológicos do foro mental que o tornem incapaz de se autodeterminar livremente ou seja, se é inimputável criminalmente em razão de qualquer patologia que afecte a sua capacidade de entender, de se decidir e de agir livremente ou em termos racionais (cf. art.ºs 159º, n.º 2, e 351º, do CPP), o que, a acontecer, acarretará que o mesmo não possa ser sujeito de sanções penais. A prova pericial psiquiátrica pode, deste modo, incidir sobre a própria pessoa do arguido, pelo que a sua produção demanda a sua presença física na respectiva diligência processual e ter lugar logo na fase do inquérito. A norma em apreciação prende-se com a necessidade de garantir a presença do arguido a esse exame pericial psiquiátrico, tendo a decisão recorrida recusado a sua aplicação por entender que, não obstante o arguido haver faltado injustificadamente aos exames antes marcados ao abrigo do disposto no art.º 273º do CPP e a detenção pedida ser apenas pelo período indispensável à realização do exame médico, a privação da sua liberdade era para ser presente a diligência a ser efectuada sob a presidência e direcção apenas de quem pratica o respectivo acto de exame médico. O art.º 27º, n.º 1, da Constituição reconhece como garantia fundamental o direito à liberdade e segurança. O direito à liberdade é, de resto, uma exigência intrínseca do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o qual a Lei Fundamental baseia a República Portuguesa e o Estado de direito democrático que esta é (art.ºs 1º e 2º da CRP). E no n.º 2 do mesmo artigo 27º, partindo-se da reafirmação desse direito fundamental, consagra-se o princípio de que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Por seu lado, no n.º 3 do mesmo artigo enunciam-se os casos em que, em excepção a esse princípio, a Constituição admite “a privação de liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar”. Entre eles conta-se a “detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente” [al. f)]. Trata-se de uma excepção que se compreende à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade (cf. n.º 2 do art.º 18º da CRP) a fim de fazer valer outros direitos ou princípios constitucionais de cuja defesa a Lei Fundamental incumbe os tribunais (cf. art.º 202º, n.º 2). Tal entendimento, enucleado na conformação do âmbito tutelar do parâmetro constitucional aqui implicado, foi já retratado por este Tribunal que, no seu Acórdão n.º 363/2000, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Novembro de 2000 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol. pp. 653, referiu que: «Do preceito supra referido resulta que a lei ordinária só pode restringir o direito à liberdade (enunciado no n.º 1) nas hipóteses previstas nos seus números 2 e 3. Consagrou-se, assim, no artigo 27º da Constituição, o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade (nesse sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed. revista e ampliada, 1º vol., Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 199). Em face daquele princípio - da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade - o que há então que decidir é a questão de saber se a restrição do direito à liberdade, em situações como a retratada nos autos, se encontra ou não autorizada por aqueles números 2 ou 3 do artigo 27º da Constituição. Pois bem, da análise das diferentes hipóteses ali previstas verifica-se que a única em relação à qual se pode discutir se não autorizará a existência de norma infra-constitucional como aquela que, na interpretação da decisão recorrida, se extrai do artigo 116º , n.º 2 do CPP , é a prevista na alínea f) do n.º 3, nos termos da qual é permitida a restrição da liberdade em casos de “detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”. O próprio teor literal da alínea f) daquele nº 3 reforça a ideia de que só será legítima a restrição da liberdade, em que a detenção para comparência em julgamento se traduz, quando existissem fundados receios - nesse sentido deve ser interpretada a expressão “assegurar a comparência” constante da parte final daquela alínea f) - de que os meios normais de garantir essa comparência não seriam suficientes. O que, aliás, se compreende, porquanto, como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., loc. cit.) “o direito à liberdade, enquanto «direito, liberdade e garantia», está sujeito às competentes regras do art. 18º, n.ºs 2 e 3, o que quer dizer, entre outras coisas, que só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e o aplicador (designadamente o juiz) delas”. De facto, não podendo legitimamente concluir-se - designadamente em face do comportamento anterior do arguido, traduzido, por exemplo, em anteriores faltas injustificadas - pela existência de risco de não comparência perante a autoridade judiciária, revelar-se-ia efectivamente desproporcionada - e, nessa medida, contrária ao disposto no art. 18º, n.º 2 da Constituição - a restrição do direito fundamental à liberdade em hipóteses como a dos autos (...)». A Constituição autoriza, pois, a detenção de pessoa com base numa decisão judicial e para “assegurar a (sua) comparência perante autoridade judiciária competente”. De acordo com este preceito constitucional, a detenção tem sempre de ser determinada por um órgão judicial. Todavia, a autoridade perante quem se visa garantir a comparência da pessoa cuja detenção é determinada não tem de ser apenas o juiz. É que a Constituição limita-se a falar de “autoridade judiciária competente”, sem explicitar quem seja ela. Seguro é, no entanto, que, perante o disposto nos artigos 32º, n.ºs 1 e 5, 202º e ss., 215º e ss., e 219º, n.ºs 1 e 2, todos da CRP, se hão-de ter como autoridade judiciária competente os juízes e os agentes do Ministério Público, consoante a fase do processo penal em que se ponha a questão da detenção. Na verdade, quanto aos tribunais (e aos juízes que os integram) porque eles são os órgãos a quem a Constituição comete a competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe para tanto “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, sendo que a detenção do arguido para os referidos efeitos se apresenta como um meio de prosseguir estas funções. Quanto ao Ministério Público, porque ao conformá-lo como órgão a quem “compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”, ao dotá-lo, tendo em conta uma tal funcionalidade constitucional, de autonomia e de estatuto próprio e ao estabelecer que essa acção penal tenha de ser levada a cabo num processo criminal que tem de assegurar todas as garantias de defesa e de estrutura acusatória, a Constituição configurou-o como um verdadeiro “órgão de justiça” (cf., entre outros, Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 25 e ss. e Acórdãos n.ºs 254/92 e 516/93, publicados, respectivamente, no Diário da República I Série-A, de 31 de Julho de 1992, e no Diário da República II Série, de 19 de Janeiro de 1994). Enquanto “órgão de justiça”, cujo regime jurídico de actuação está, na sua modelação processual penal, sujeito a tais parâmetros constitucionais, não pode deixar de ser reconhecida ao Ministério Público a competência para poder realizar, na fase de inquérito, em processo penal, a fim de se poder decidir pela acusação, pelo arquivamento ou pelo requerimento de aplicação de medidas de segurança (cf. art.ºs 20º e 91º, do Código Penal), a diligência de perícia psiquiátrica do arguido, tendente a averiguar da sua inimputabilidade penal ou da possibilidade de existência de culpa diminuída. Nesta perspectiva, a alínea b) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal , ao prescrever que “Para efeitos do disposto no presente Código” se considera “autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência” não faz mais do que densificar o conteúdo preceptivo que teria de inferir-se daqueles preceitos constitucionais. Assim sendo, não existe dúvida de que é conforme com aquela prescrição constitucional uma norma infraconstitucional que permita a detenção de arguido pelo tempo indispensável à realização da diligência de exame pericial psiquiátrico a levar a cabo na sua pessoa sob a presidência de agente do Ministério Público ou de juiz. Interpretados neste sentido tanto o art.º 172º , n.º 1, como o art.º 116º , n.º 2, ambos do CPP não violam a Constituição. O que já não é consentido por aquele comando constitucional é uma norma com o sentido daquela cuja aplicação a decisão recorrida recusou ou seja, uma norma que permita que se faça a detenção do arguido, embora pelo tempo indispensável à realização do exame e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para esse efeito, para o apresentar a uma autoridade não judiciária, como o médico a quem cabe realizar o exame pericial psiquiátrico. Deste modo, há que concluir que o juízo de inconstitucionalidade firmado pela decisão recorrida merece a aceitação deste Tribunal. (...)». Por fim, a respeito do entendimento vertido neste Acórdão n.º 161/2005, culminante no julgamento de inconstitucionalidade —de resto, o único, de entre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que julgou a mesma norma/enunciado normativo em causa nos autos— cumpre referir que o mesmo foi expressamente acompanhado na doutrina (mencionada nas alegações do Recorrente), concretamente, em sede da anotação ao artigo 27.º da CRP que consagra o direito fundamental à liberdade. Assim, a propósito do parâmetro que está em causa nos autos, concretamente no âmbito do elenco de exceções a esse direito, contidas no n.º 3 do referido preceito constitucional —onde figura a alínea f) , cujo critério normativo conforma a exceção referente à detenção judicial para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente— refere José Lobo Moutinho (in Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Volume I, 2.ª ed. Revista, Universidade Católica Editora, fevereiro 2017, p. 473): «[ a ] revisão de 1997 permitiu expressamente que a detenção se fizesse para comparência perante uma autoridade judiciária (e não necessariamente judicial), o que, nos termos da terminologia da lei ordinária, inclui o Ministério Público [cfr. artigo 1º , nº1, alínea b) do Código de Processo Penal ] (Ac. n.º 161/05). Embora se possa admitir que outra solução interferiria na problemática da competência para atos processuais (mormente no que respeita à fase de inquérito), não pode deixar de se reconhecer que a solução adotada acaba por esboroar a garantia da jurisdicionalidade. De qualquer forma, excluída fica a detenção para apresentação perante órgãos ou mesmo autoridades de polícia criminal, nas quais tenha sido delegada a realização de atos em qualquer fase do processo penal ou perante outras autoridades, como o médico a quem cabe realizar exame, se esse ato não decorrer sob a presidência do juiz ou do Ministério Público (Ac. n.º 161/05). » Face ao exposto, em concordância com todos os aspetos ponderados nos fundamentos que resultaram no julgamento de inconstitucionalidade no âmbito do Acórdão n.º 161/2025, os quais são inteiramente transponíveis para a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos, resta concluir por um juízo de inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso de constitucionalidade, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea f) da CRP, negando-se provimento ao mesmo. Pese embora o decaimento no presente recurso, não há lugar à condenação em custas por delas o Recorrente se encontrar isento, de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais Decisão Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação do disposto no art.º 27.º, n.º 3, alínea f) , da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos artigos 116.º , n.º 2 e 172.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico; e, consequentemente, Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 2 de outubro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro