3O Direito
A questão central que se coloca no presente agravo consiste em saber se com base na factualidade provada, se verificam os requisitos legais enunciados no art.º 1978, do Código Civil, na redacção que lhe foi dado pela lei 31/2003, de 22 de Agosto, conducente ao encaminhamento adoptivo, e se tal encaminhamento, ao preterir a aplicação da medida de apoio de outro familiar, violou os artigos 3, 4, 39 e 40 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, (daqui em diante designada por LPCJP), aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro.
Vejamos, então:
De acordo com o preceituado no art.º 38-A, al. b), da LPCJP, na redacção dada pela Lei n.º 31/2003, de 21 de Agosto, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, que consiste na colocação da criança ou jovem sob guarda de instituição com vista a futura adopção, é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978, do Código Civil e que consiste na colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituições com vista a futura adopção.
O artigo 1978º n.º 1 do C. Civil fixa os casos em que a confiança de menor a casal, pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adopção, pode ser decidida pelo Tribunal. Entre outros, estipula-se na alínea d) que o Tribunal pode confiar o menor se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação.
A confiança judicial protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, pois torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva. O processo de integração da criança na nova família poderá assim decorrer com mais serenidade e sem incertezas que poderão prejudicar toda a necessária adaptação - Cons. Gomes Leandro - "O Novo Regime Jurídico da Adopção", pág. 273; "Curso de Direito da Família" - Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, 2ª ed., I, pág. 57.
Esta protecção é uma garantia constitucional, porque o artigo 36º da Constituição expressamente reconhece no seu n.º 6 que os filhos poderão ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles.
Por sua vez a adopção tem consagração constitucional no n.º 7 do mesmo preceito.
Saliente-se que o direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos (n.º 5 do artigo 36º) é um direito-dever, estabelecido, tal como todos os poderes - deveres, ou poderes - funcionais, fundamentalmente, no interesse dos filhos, não constituindo um puro direito subjectivo dos pais. Princípio esse que subjaz igualmente na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Diga-se finalmente que por maus tratos não se entende só a agressão física ou psicológica, mas também "o insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso" - Dr. Campos Mónaco - "A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus Sucedâneos Internacionais", Coimbra Editora, 2004, pág. 152.
Revestindo os presentes autos a natureza de processo de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99), não estando, por isso, o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita e considerando o disposto no artigo 4.º, alínea a) da mesma lei, que consigna o princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança será este o critério primordial a ter em conta na apreciação do caso subjudice.
O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios, realização e necessidades daquele nos mais variados aspecto: físico, intelectual, moral, religioso e social.
E este interesse tem de ser ponderado casuisticamente em face duma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes.
A personalidade da criança constrói-se nos primeiros tempos de vida, isto é na infância, desenvolvendo-se na adolescência. Infância e adolescência são estádios fulcrais no desenvolvimento do ser humano, revelando-se fundamental que a criança seja feliz e saudável para que venha a ser, na idade adulta, um ser equilibrado e feliz.
São os pais que têm em primeiro lugar uma influência decisiva na organização do Eu da criança. Quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos.
E, se atento o primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio, há situações em que tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança.
Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção.
Esta visão plasmada na nossa lei da adopção (Lei 31/2003 de 21 de Agosto) está presente em importantes instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em matéria de adopção e de crianças.
A criança é titular de direitos e o interesse da criança é hoje o vector fundamental que deve influenciar a aplicação do direito.
Importa, pois, ter em conta a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, tendo presente que o interesse da criança não se pode confundir com o interesse dos pais.
É certo que o processo de promoção e protecção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família segundo o qual na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adopção (a adopção sempre depois de esgotada a possibilidade de integração na família biológica e, muitas vezes, mesmo depois da tentativa de integração na família alargada) –veja-se o artigo 4º al. f),g) e i) da. da LPCJP, em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos e liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989.
No entanto tal princípio não é absoluto.
Há situações em que e apesar dos laços afectivos inegáveis entre pais e filhos, aqueles põem em perigo grave a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento dos filhos.
Não porque não os amem mas porque não têm capacidade para os proteger e para lhes proporcionar as condições essenciais ao seu desenvolvimento saudável.
Não podemos olvidar que há um meio envolvente de cada criança que facilita ou impede a organização da sua vida psíquica.
Feitas estas considerações de âmbito geral, passemos ao caso em apreço.
O menor encontra-se acolhido na Instituição “Obra Nossa Senhora das Candeias”, em Olhão, desde 23 de Novembro de 2006, na sequência de medida provisória aplicada nestes autos, pelo que, urge definir o seu projecto de vida, determinando em definitivo qual a medida de promoção e protecção a aplicar-lhe de modo a que a sua vida possa prosseguir sem mais sobressaltos.
De entre as várias medidas de promoção e protecção previstas pela L.P.C.J.P., há algumas que quase de forma automática devem ser afastadas dada a sua inaplicabilidade ao caso que temos entre mãos.
Assim, é inaplicável a medida de apoio para autonomia de vida, atenta a idade do menor de 4 anos (cfr. art.º 35, n.º 1, al. d) e 45, n.º 1, ambos da L.P.C.J.P.).
Afigura-se-nos também, que a medida de acolhimento familiar previsto nos art.ºs 46 a 48, da L.P.C.J.P. não se adequa ao presente caso e às necessidades concretas do menor, dada a sua durabilidade estar limitada no tempo. O mesmo ocorre com o acolhimento em instituições e institucionalizado já o menor se encontra e até à demasiado tempo.
Também a medida de confiança a pessoa idónea não tem possibilidade de aplicação in causa, desde logo, por não se ter provado que o menor tenha estabelecido uma relação de confiança e de afectividade com outros. Antes pelo contrário resultou provado que o menor tem dificuldades em se relacionar com estranhos, provocadora e com comportamentos agressivos para com familiares ou mesmo para com os outros.
Restam-nos, assim, como medidas de promoção e protecção de apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica – art.º 39.º da L.P.C.J.P..
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica – art.º 40.º da L.P.C.J.P.
Quanto à medida de apoio junto de outro familiar, desde já adiantamos que face à factualidade dada como provada, entendemos que a mesma não preenche, nem satisfaz o interesse do menor.
Senão vejamos:
O menor em 1 de Abril de 2003 ficou entregue à guarda e cuidados da agravante, por força da medida de promoção, estabelecendo-se no acordo cláusulas de apoio à criança e à própria mãe. Nessa altura a avó do menor vivia com um companheiro que ajudava nas tarefas domésticas e a cuidar da criança. Este veio a falecer em Junho de 2003, o que acarretou que a avó passasse a prestar alguns serviços de limpeza em diversas casas, levando o menor. Em virtude da casa onde o menor vivia com a avó ter sido destruída por um incêndio, foram viver para um quarto da casa da bisavó materna da criança, estabelecendo-se entre a bisavó e a sua filha (avó do menor) uma relação de conflito, levando a que, apesar de existirem cozinha e casa de banho na casa, nenhum dos elementos do agregado as utilize, sendo o frigorifico só ligado durante o dia e encontrando-se no exterior da casa. Em pouco tempo o agregado familiar transformou o quatro que lhes servia de habitação num lugar desprovido de qualquer higiene, aí fazendo toda a sua vida, ou seja, preparam refeições, comem e dormem e aí fazem as suas necessidades, coabitando com gatos. Apesar das promessas feitas aos técnicos quer por parte da avó, quer por parte da progenitora da criança, ao longo do tempo, nunca procederam à limpeza do quatro, mantendo a sujidade, em que deixaram viver a criança. A criança nunca foi integrada em qualquer equipamento sócio-educativo, pois que a avó e a progenitora sempre se opuseram a tal, apresentando a criança um grande atraso ao nível de desenvolvimento. A agravante verbalizou ir visitar o neto cerca de uma vez por mês, quando pode.
Como é sabido o menor deve ser acolhido num ambiente calmo, securizante, promotor da sua infância, ingressar no seio do agregado constituído pela sua avó materna, face aos factos supra descritos nada de bom seria para a criança, nem para o seu desenvolvimento.
Como se sabe a personalidade da criança constrói-se na puerícia e desenvolve-se na adolescência, sendo essencial que nestes dois momentos a criança seja feliz e saudável, para que, na idade adulta, seja uma pessoa equilibrada, cabendo a quem exerce o poder paternal cuidar e prestar os cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento.
Analisando toda a matéria factual e supra descrita, não restam dúvidas, que a agravante não tem condições de cuidar do neto, pois já deu provas de que com o seu comportamento colocou claramente em risco a saúde, bem estar e o seu normal desenvolvimento ao “condená-lo” – como bem se refere na decisão recorrida – a viver em condições sub-humanas. Nem se diga que tal ficou a dever-se à situação de pobreza, como parece fazer crer a agravante. Na verdade basta atentar na matéria de facto provada, designadamente na que se reporta à falta de cuidado e de higiene em que obrigaram a viver o menor bem como ao facto de não permitirem a integração da mesma em qualquer equipamento sócio-educativo, apesar de os técnicos terem arranjado para o mesmo uma creche e terem feito ver a necessidade de tal frequência, para ver que assim não é.
De acordo com o disposto no art.º 35.º, n.º 1, al.ªs a) e g) da L.P.C.J.P., na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, constitui medida de promoção e protecção o apoio junto dos pais e a confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Estabelece o art.º 1978.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que:
“Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
- a)se o menor é filho de pais incógnitos ou falecidos;
- b)se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
- c)se os pais tiveram abandonado o menor;
- d)se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
- e)se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade ou a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”
Do n.º 2 do citado normativo legal resulta que na verificação das situações previstas no n.º 1, o tribunal deve atender prioritariamente aos interesses do menor.
Por fim, do n.º 3 do mesmo normativo resulta que se considera existir uma situação de perigo quando se verificar alguma das situações qualificadas pela legislação relativa à promoção e protecção dos interesses dos menores.
O desinteresse distingue-se do abandono porquanto este representa um comportamento activo – afastamento – em que existe já a quebra do vínculo afectivo da filiação. Por outro lado, o desinteresse pressupõe uma situação omissiva mas em que ainda há contacto com o menor, gerando-se a dúvida acerca da manutenção ou não do vínculo afectivo da filiação.
O perigo que enquadra o disposto no al.ª d) do citado art.º 1978.º do Código Civil tem necessariamente de traduzir-se na acção ou omissão susceptível de criar um dano grave na segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor.
O perigo exigido nesta alínea é aquele que se apresenta descrito no art.º 3.º da L.P.C.J.P., sem que pressuponha a efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável. Apesar de apenas se prever a incapacidade dos pais por doença mental, o espectro normativo, numa interpretação teleológica, abrange outras situações similares.
Refira-se que a “não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação”, postulado no corpo do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil é um requisito autónomo comum a todas as situações tipificadas.
Por isso é condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva – independentemente de culpa da actuação dos pais – de qualquer das situações descritas no n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil.
No caso que nos ocupa a verificação da situação de perigo foi já ponderada aquando da prolação da decisão de aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição.
Passamos, pois, a analisar se in causa, se verifica alguma das situações estabelecidas no art,º 1978, do C.C.
Sobre esta matéria resulta que logo após o nascimento do menor houve necessidade de intervenção judicial urgente por parte do tribunal, tendo sido aplicada a favor da criança a medida provisória de apoio junto da mãe. A fundação António da Silva Leal em Faro, para onde foi mãe e criança, logo em 24/1/2003, veio alegar que a progenitora não revelava qualquer maturidade para cuidar do seu filho, não se alimentando convenientemente para ter leite para o mesmo, mostrando até algum receio em dar-lhe de mamar e que por isso, a criança durante dias praticamente não comeu, apresentando um estado de grande fraqueza. A criança nunca foi integrada em qualquer equipamento sócio-educativo, pois avó e progenitora sempre se opuseram a tal, apesar de os técnicos terem arranjado creche para o mesmo e de lhe terem feito ver a necessidade de tal frequência. A criança apresenta um grande atraso ao nível de desenvolvimento, não sendo estimulado ao nível motor, sensorial e mesmo a nível da linguagem, articulando poucas palavras. A progenitora é destituída de competências maternais e apresenta grandes limitações ao nível cognitivo. A criança encontra-se acolhida na instituição Obra Nossa Senhora das Candeias, desde 23 de Novembro de 2006, na sequência de medida provisória aplicada nestes autos, sendo que, antes do acolhimento a criança encontrava-se numa situação de perigo para a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento, por não lhe serem prestados os cuidados adequados à sua idade, face à manifesta negligência e incapacidade de pais e restante família em relação à mesma. Desde que o menor se encontra acolhido na instituição a mãe nunca o foi visitar, verbalizando não ter tempo para tal.
Face a este quadro é obvio que o menor não pode ser entregue à mãe.
Na verdade uma mãe que não visita um filho verbalizando não ter tempo para tal, que é destituída de competências maternais e apresenta grandes limitações ao nível cognitivo, não tem condições para acautelar o interesse superior do mesmo.
O menor necessita de paz, de tranquilidade, de afecto, de carinho, de atenção, de estabelecer rotinas de segurança estabelecer rotinas, de segurança, de uma família atenta e acolhedora, onde os conflitos não ultrapassem a normalidade, onde eles sejam os reis, o centro das atenções e se sintam como tal. Exige este menor, com qualquer outro, um ambiente familiar que se molde a si, que os proteja e os faça sentir protegidos, que os estimule e os faça sentir estimulados, que lhes permita crescer e tornarem-se adultos, podendo afirmar que foram verdadeiramente crianças, sem preocupações, sem medos, sem atritos, sem traumas, sem confusões, que foram simplesmente crianças.
Como se sabe o adulto constitui a instância matricial de definição da criança, em termos genéticos e ontogénicos, individuais e sociais, psicológicos e culturais.
Do ponto de vista psicológico, os adultos, especialmente aqueles mais próximos oferecem às crianças “(…)olhares com vista para os seus olhos” – E. Sá, Psicologia dos Pais e do Brincar – 1995, 2.ª edição, Lisboa: Fim de Século. Porém, o olhar do adulto não é abstracto ou isolado, nem alheio ao facto de ser olhado. As imagens dialogantes, mutuamente desenvolvidas, entretecidas nas malhas da relação do afecto, são construções feitas por referência a outras imagens, envolvendo no conhecimento de si o conhecimento do outro, tecendo a identidade de cada criança na trama de uma infinidade de referências que, directa e remotamente, participam na sua definição – neste sentido Paula Cristina Martins, in Das dificuldade (dos) menores aos problemas (dos) maiores: elementos de análise das representações sociais sobre as crianças em risco, citando P. Martins, A Avaliação como factor estruturante e promotor do desenvolvimento pessoal, Psicologia, Educação e Cultura, ano 2001, vol. V, n.º 1, 63-70, monografia recolhida em repositorium.sdum.uminho.pt.
A progenitora quer por acção, quer por omissão mostra-se incapaz de prover pela segurança, formação, educação e desenvolvimento do menor Alexandre pelo que, quanto à progenitora, concluímos pela impossibilidade de o mesmo ser colocados junto de si no âmbito da medida de apoio junto dos pais e, bem assim, que se mostra verificado o requisito a que alude a al.ª d) do n.º 1 art.º 1978.º do Código Civil e que permite, quanto à progenitora, a confiança dos menores com vista a futura adopção.
Quanto ao progenitor cabe referir que da factualidade provada nos parece resultar com segurança que também não tem o mínimo de condições de ficar com o menor.
Basta atentar que o mesmo apresenta grandes limitações ao nível cognitivo, revelando total incapacidade para expressar qual o seu projecto de vida e quaisquer intenções relativamente ao filho, que está desempregado há 5 anos, que é sustentado pelos pais, que não vê o menor há cerca de 3 anos e, conhecedor das dificuldades do mesmo, nunca contribuiu com o que quer que fosse, nomeadamente com a prestação que no primeiro processo de promoção se obrigou a pagar.
Como se sabe a capacidade de retenção e de memorização de crianças de tenra idade é incontestável, principalmente quando relacionadas com vivências traumatizantes, estas possuem a capacidade de reter esses momentos, quer exteriorizando-os e relatando-os, ainda que de forma figurada, quer os reprimindo e guardando para si – (cfr. neste sentido Pedro Strecht, Preciso de Ti, Perturbações Psicossociais em crianças e adolcentes, 2001, Assírio e Alvim.
Tendo o progenitor pautado o seu comportamento pela ausência, pela omissão, é obvio que não existem laços afectivos do menor para com o seu progenitor e a sua necessidade de um ambiente securizante e propício à frutificação, leva a que se considere que também o progenitor não responde, nem tem capacidade para responder às necessidades do menor Alexandre.
Ser pai não corresponde unicamente aos laços de sangue. Ser pai implica carinho, atenção, protecção, segurança, capacidade para formar, tratar e cuidar e se o pai biológico é incapaz de tal, terá necessariamente de se arranjar um substituto.
Por tudo o exposto, concluímos pela verificação dos requisitos estabelecidos pelo art.º 1978.º, n.º 1, al.ª d) do Código Civil e pela necessidade de se aplicar aos menores a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção (art.º 35.º, n.º 1, al.ª g) da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.”
Do que acabamos de transcrever podemos dizer que o tribunal a quo apreciou, em face da factualidade provada, qual a medida de promoção e protecção adequada às crianças explicando de modo claro os motivos pelos quais afastou outras medidas.
Não foi possível encontrar um projecto de vida para esta criança que passasse pela família biológica – a mãe revelou-se incapaz, o pai sempre foi um pai ausente que não chegou a estabelecer com o filho laços familiares gratificantes e com um mínimo de qualidade.
Por outro lado da família alargada não há ninguém que reúna as condições necessárias para os acolher e cuidar do seu desenvolvimento harmonioso.
Tudo isso foi criteriosamente analisado na decisão não nos merecendo qualquer discordância.
Não se pode esquecer que um bebé ou uma criança pequena só terá futuro como ser humano saudável (física e mentalmente) se desde bem cedo (ainda no útero materno) o meio envolvente – mãe, pai, família for facilitador da sua maturação. Tão simples como isto, a qualidade de vida do adulto depende daquilo que foi a sua vivência nos primeiros anos de vida. Os filhos não podem ser vistos como objectos funcionais que servem para um fim específico dos próprios pais.
Uma criança tem direito a uma mãe disponível, a um pai presente e a um espaço próprio na casa de família, coisa que o Alexandre ainda não teve.
Perante os elementos factuais disponíveis constantes dos autos e tal como se explanou na decisão recorrida mostram-se seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação biológica verificando-se, assim, os requisitos legais para a medida decretada - art. 35, nº1, Al. g), 38ºA e 62º A da LPCJP e 1978, nº1, do C. Civil medida de confiança a instituição, com vista a futura adopção, revelando-se a mesma proporcionada e adequada, atendendo em primeira linha ao superior interesse das crianças, conforme bem se fundamentou na decisão recorrida.