Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
O CONSELHO REGIONAL DO NORTE DA CÂMARA DOS SOLICITADORES recorre da sentença do T.A.C. do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... e anulou a sua deliberação (“acórdão”) de 15.1.02 que indeferira a sua inscrição como solicitadora.
Nas suas alegações, o recorrente termina formulando as seguintes conclusões:
“A) A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento incorrecto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço.
1) DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL;
B) Desde logo, exclui-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente somente do disposto na al. c) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores);
C) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, a inscrição era efectivamente regulada pelas regras enunciadas no antigo Estatuto dos Solicitadores, mas apenas e só no que respeita às habilitações necessárias para integrar a Câmara dos Solicitadores.
D) Com efeito, o objectivo daquele período transitório foi permitir a inscrição na Câmara àqueles que não tinham as habilitações necessárias para o fazer de acordo com as regras impostas no novo ES, que exige hoje, obrigatoriamente, o bacharelato em solicitadoria ou a licenciatura em direito, não prevendo quaisquer outras situações que permitam a inscrição, contrariamente ao antigo ES.
E) Se o DL 8/99 ressalvou a aplicação do disposto no antigo ES relativamente à inscrição e ao estágio, a verdade é que a ressalva se resume a estes dois aspectos, o que significa que todo o restante normativo constante daquele diploma se aplica desde a sua entrada em vigor, mormente as normas relativas a incompatibilidades.
F) Significa isto, que à data da apresentação do pedido de inscrição como solicitadora da ora recorrida, o regime de inscrição era composto pelo normativo constante do DL 483/76, e pelas normas constantes do DL 8/99, mormente as relativas a incompatibilidades, com excepção apenas das relativas à inscrição.
G) Por consequência, ao analisar a existência de alguma incompatibilidade por parte dos candidatos à inscrição na Câmara dos Solicitadores, o órgão competente não está a instituir um novo requisito para a inscrição, mas apenas a, legalmente, verificar se aqueles que pretendem exercer a solicitadoria se encontram em situação incompatível com aquela profissão.
2) Da SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O “DIREITO À INSCRIÇÃO” E O “DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL”
H} Rejeita-se também o argumento de ordem sistémica segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas, estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos.
I) O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão.
J) As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes;
K) A situação decorrente da inscrição (o dito “status” profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão.
L) Por conseguinte, não há que autonomizar um “direito à inscrição” do direito ao exercício profissional: é tão verdadeira a asserção de que o direito de alguém a aceder ao exercício de uma profissão protegida se realiza através da inscrição na respectiva lista ou ordem profissional, como a asserção inversa, isto é, de que a mesma inscrição não apresenta, não pode apresentar outra finalidade que não a de admitir alguém ao exercício dessa profissão;
M) Nesta medida, o acto impugnado indeferiu e bem o pedido do requerente, não apenas porque constituiria necessário pressuposto legal de uma decisão positiva que autorizasse o exercício da profissão a possibilidade legal de o mesmo requerente vir a exercer a profissão (o mesmo é dizer, que constitui o mesmo exercício profissional por quem possua os requisitos legais a própria finalidade que preside à competência exercida)”.
A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público suscitou a questão prévia de irrecorribilidade do acto impugnado no recurso contencioso, nos termos seguintes:
“O recurso contencioso vem interposto de deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores.
Ora, em meu entender, decorre das disposições constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 37.º do DL n.º 8/99, de 8-1(Estatuto dos Solicitadores) que das referidas deliberações cabe impugnação graciosa necessária para o Conselho Geral( Conselho Restrito), donde que só as deliberações deste órgão, por proferidas em segunda instância, sejam passíveis de recurso contencioso directo nos termos daquele último número - cfr., neste sentido, acórdãos de 9-4-03 e 5-6-03, nos recursos n.ºs 73/03 e 636/03.
Aliás, na situação em apreciação, apresentar-se-ia como inaceitável que na ordem jurídica uma decisão administrativa proferida em primeira instância (deliberação do Conselho Regional) pudesse ser objecto de anulação contenciosa, permanecendo incólume, por falta de impugnação contenciosa, uma outra proferida em segunda instância ( deliberação do Conselho Restrito- cfr. fls. 23 e seguinte do processo instrutor).
Nesta conformidade, carecendo de definitividade vertical, sou de parecer que o recurso contencioso deverá ser rejeitado por ilegal interposição, nos termos do artigo 57.º, 4.º do RSTA, dessa forma ficando prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no TAC do Porto”.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia, veio a recorrida jurisdicional dizer que o recurso é da sentença, e não do acto do Conselho Regional do Norte, pelo que a questão prévia é “extemporânea e mesmo despropositada”. Além disso, houve recurso hierárquico da deliberação de 15.1.02 para o Conselho Restrito do Conselho Geral, tendo o mesmo proferido decisão a confirmar a deliberação do C. R. do Norte. Juntou documentos para prova do alegado.
Por seu turno, o recorrente respondeu que “não se opõe a que seja decretada a procedência do presente recurso jurisdicional com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do acto administrativo recorrido”.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
A sentença considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1- Em 8 de Janeiro de 2002, a recorrente – a exercer funções de 2º Ajudante no Cartório Notarial de Fafe e considerada APTA para o exercício da profissão de solicitadora pelo 7º Grupo Orientador de Estágio – solicitou ao Presidente do CRM da CS – ao abrigo da alínea c) do artigo 49º do DL nº 483/76, de 19 de Junho – a sua inscrição como solicitadora, declarando desejar abrir escritório na comarca de Fafe – ver folhas 2 a 9 do PA, dadas por reproduzidas;
2- Em 15 de Janeiro de 2002, e relativamente a este pedido, foi pelo CRN da CS proferido o acórdão que termina da seguinte forma: Pelo que nos termos da alínea f) do artigo 47º do DL nº 8/99, este CRN da CS não admite como solicitadora a requerente pelos motivos expostos e nos termos da alínea g), nº 1, do artigo 88º do mesmo diploma – ver folhas 11 do PA e 16 dos autos, dadas por reproduzidas;
3- Em 22 de Janeiro de 2002, a recorrente foi notificada desta decisão – ver folha 29 verso do PA;
4- Em 20 de Março de 2002, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso.
Importa, porém, aditar a este inventário os seguintes factos:
5- Da deliberação referida em 2 a recorrente interpôs, em 1.2.02, recurso hierárquico para o Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (cf. fls. 14 do processo instrutor).
6- Esse Conselho Restrito, por acórdão de 12.3.02, negou provimento ao recurso e manteve o acórdão do Conselho Regional do Norte referido em 2 (fls. 23 do instrutor).
- III -
Vem suscitada a questão de irrecorribilidade do acto impugnado no recurso contencioso, cuja anulação a sentença recorrida decretou.
Contrariamente ao afirmado pela recorrida, o levantamento de tal questão não é extemporâneo nem despropositado.
Nos termos da lei, o Ministério Público, ao ter vista do processo, pode suscitar questões prévias que obstem ao conhecimento do recurso – arts. 27º, al. a) e 54º da LPTA.
Acresce que a questão concretamente suscitada tem real cabimento.
Efectivamente, tem vindo a ser decidido por este Supremo Tribunal que, nos termos do Estatuto dos Solicitadores, dos acórdãos dos conselhos regionais que tiverem decidido pedidos de inscrição na Câmara cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Restrito do Conselho geral, e não recurso contencioso – Acs. de 9.4.03, proc.º nº 73/03, 5.6.03, proc.º nº 636/03, e 30.9.03, proc.º nº 610/03.
Segundo prescreve o art. 37º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Dec-Lei nº 8/99, de 8.1, este conselho funciona “no âmbito” do Conselho Geral e é composto pelo presidente e por 4 vogais deste órgão.
O nº 5 deste artigo estabelece que compete ao conselho restrito “apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais...”, e o nº 5 dispõe que “das deliberações do conselho restrito cabe recurso para o tribunal competente”.
Este conselho restrito surge, assim, instituído como uma formação mais pequena do conselho geral, órgão dirigente nacional por excelência da Câmara dos Solicitadores (arts. 9º e 35º), e colocado num patamar hierárquico claramente superior aos conselhos regionais. Efectivamente, a lei confere-lhe a possibilidade de revogar os actos desses conselhos, o que dá a nota do poder de superintendência que quis depositar neste órgão. Além disso, estranho seria que um órgão com competência restrita a uma dada região territorial estivesse em pé de igualdade com o órgão com jurisdição nacional.
Sendo assim, o recurso hierárquico para o conselho restrito dos actos dos conselhos regionais é de considerar como um recurso hierárquico necessário, pois decorre da existência dessa relação de hierarquia proprio jure. Se a lei organizativa da Câmara dos Solicitadores instituiu um órgão cuja competência é, justamente, a de rever em segundo grau as resoluções dos conselhos regionais (e dos conselhos de jurisdição disciplinar), não possuindo, de resto, mais nenhuma outra, logo se vê que as deliberações dos conselhos regionais não podem estar sujeitas, desde logo, a recurso contencioso. Por outro lado, a regra do nº 5 do art. 38º do Estatuto, segundo a qual cabe recurso para o tribunal das deliberações deste conselho, completa o quadro interpretativo que impede o conhecimento, pelo tribunal, de recursos dos órgãos regionais.
É certo que o art. 8º, nº 3, prescreve que “dos actos e deliberações dos órgãos da câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei”, e que os conselhos regionais são definidos no art. 9º, nº 3, como “órgãos” (regionais). Mas se fosse apenas de atender a estes enunciados, desprezando as directrizes do art. 37º, então a sua aparente força interpretativa estaria neutralizada pela regra do nº 1 deste art. 8º, que parece vir dizer precisamente o contrário: “os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico, nos termos do presente estatuto”.
Sem embargo de se reconhecer que este artigo está longe de constituir um primor de técnica legislativa, há que procurar conciliar estas normas umas com as outras, e uma leitura feita dentro desse espírito conduzirá a uma interpretação restritiva do nº 3 do art. 8º como referindo-se apenas ao recurso contencioso dos actos dos órgãos nacionais da Câmara, pois que os dos órgãos regionais, estando ainda sujeitos a ser revogados pelo conselho restrito, carecem de potencialidade lesiva para poderem, idoneamente, ser objecto de recurso contencioso.
Fica, assim, igualmente afastada a interpretação segundo a qual tais actos podiam, simultaneamente, ser recorríveis hierárquica e contenciosamente – opção legislativa teoricamente admissível mas altamente anómala, e eivada de efeitos perturbadores no quadro em que o contencioso administrativo actualmente se move.
De resto, a recorrente interpôs oportunamente esse recurso hierárquico, ao qual o Conselho Restrito negou provimento. Seria esse o acto contenciosamente recorrível, sem nenhuma diminuição das garantias de reacção contra os actos administrativos ilegais, constitucionalmente consagradas.
A não ser deste modo, teríamos no mesmo procedimento dois actos administrativos de igual conteúdo decisório e respeitantes ao mesmo administrado, qualquer deles susceptível de recurso contencioso – o que no actual sistema não é admissível.
A conclusão a que se chega é, pois, que a sentença (para mais com elementos no processo instrutor a alertarem para a duplicação de actos com o mesmo conteúdo – cf. pontos nºs 5 e 6 da matéria de facto) devia ter rejeitado o recurso contencioso, em vez de lhe conceder provimento.
Procede, deste modo, a questão prévia suscitada.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e rejeitar o recurso contencioso.
Custas pela recorrida e recorrente contenciosa.
Taxa de justiça: na 1ª instância 150,00 €, neste STA 250,00 €.
Procuradoria: 50% nas duas instâncias.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003.
J. Simões de Oliveira – Madeira dos Santos – Abel Atanásio