IIFundamentação:
1. Resulta do disposto nos n.ºs 1 e do art.º 414.º n.ºs 1e 2 do CPP conjugado com o estabelecido no art. 637.º do CPC que “os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida”, competindo ao juiz, no caso da Relação, à/ao Desembargador/a relator/a apreciar o requerimento e decidir da admissão ou não admissão do recurso.
O que não sucedeu nestes autos.
A regularidade do procedimento exigia que o recorrente tivesse apresentado na Relação o requerimento de interposição do recurso do acórdão e que a Exma. Desembargadora relatora tivesse apreciado e decidido sobre a admissibilidade ou não do recurso que, em recurso, confirmou a sentença condenatória do arguido.
Em bom rigor somente poderia reclamar-se para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho da Exma. Desembargadora que não tivesse admitido aquele recurso.
Todavia, uma vez este é um processo que a lei qualifica de urgente e a invalidade em referência não vai além da mera irregularidade, que não foi denunciada, consideramos ultrapassadas essas vicissitudes ocorridas nestes autos, passando-se a conhecer da pretensão reclamatória.
2. Sobre a mesma, salienta-se que na omissão de fundamentação própria, a reclamação carece de objeto.
Com efeito, a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP mais não pode visar que a reversão do despacho judicial que não admitiu ou que reteve o recurso.
No caso, como resulta do próprio texto da reclamação (que se cinge à reprodução da peça recursória), nada argumenta contra a despacho de não admissão do recurso (que existe, embora tenha sido proferido pelo tribunal de 1.ª instância), apresentando-se, isso sim, formal e materialmente como um recurso penal.
A reclamação consagrada no artigo 405.º do CPP não é uma via processual que permita submeter ao reexame do Presidente do tribunal imediatamente superior, acórdãos do tribunal da instância reclamada.
Assim, por omissão completa de exposição dos motivos, a reclamação está votada ao insucesso.
2. Estabelecida a razão do indeferimento da reclamação, esclarece-se que sempre haveria de soçobrar porque:
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
E, no caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenou o arguido na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime enunciado.
Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
3. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.
Estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. O arguido foi condenado em 1ª instância e a pena aplicada não é superior a 5 anos de prisão.