IVFundamentação de Direito
Cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Da nulidade por omissão de pronúncia:
Alega o Recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não ter apreciado os vícios geradores de nulidade imputados ao ato objeto da providência cautelar.
Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC/2013 que: “É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso concreto, o tribunal não se deteve nos vícios imputados pelo Requerente ao ato, objeto da providência cautelar, cuja cognição se inseriria no âmbito da apreciação do requisito atinente ao fumus boni iuris da providência, por ter verificado que o direito de instaurar o processo principal, de que a mesma dependia, se mostrava caducado, por intempestividade, o que prejudicava o conhecimento daqueles vícios, que expressamente referiu não serem suscetíveis de gerar a nulidade do ato.
Veja-se o seguinte excerto da sentença: “para impugnar tal decisão, o Requerente dispunha do prazo de três meses previsto no art. 58º nº2 al. b) do CPTA, uma vez que não invocou vícios susceptíveis de provocar a nulidade do acto mas apenas o vício de violação de lei susceptível de anular o acto”.
Assim, a sentença recorrida, depois de ter concluído por tal intempestividade, pronunciou-se nos seguintes termos: “Sendo assim, é manifesto que a pretensão formulada na acção principal, não poderá nunca vir a ser julgada procedente por verificação da excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual.
Sendo a acção cautelar meramente instrumental da acção principal, constatando o tribunal que esta acção, por verificação de uma circunstância insuprível, não poderá ser procedente, não pode também a presente acção cautelar ser procedente, por não preenchimento de um dos seus requisitos, nomeadamente o constante da segunda parte do nº1 do art. 120º do CPTA.
Porque os requisitos de procedência das providências cautelares são de verificação cumulativa não se analisa, in concreto, a verificação dos restantes requisitos por se revelar desnecessário”.
Pelo que, a decisão recorrida não é nula nos termos da 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, pois a nulidade prevista neste normativo legal só ocorre quando se verifica falta absoluta de apreciação da questão que é colocada.
Assim sendo, tem de improceder a arguição de nulidade da sentença recorrida.
Do erro de julgamento:
O Recorrente deixou caducar a ação principal, não a tendo instaurado no prazo de 3 meses que a alínea b), do nº 1, do artigo 58º do CPTA, estabelece para a impugnação dos atos anuláveis.
Contrariamente ao que o Recorrente inculca na conclusão de recurso 20ª, a sentença recorrida não referiu existir prazo para a providência; apenas referiu que não se verificava o requisito do fumus boni iuris – atinente à probabilidade de procedência da ação principal, por, nesta, se verificar uma exceção dilatória – a intempestividade - que obstaculizava ao conhecimento do mérito da ação principal.
Vejamos, em concreto, o que decidiu a sentença recorrida:
“Analisada a matéria assente, ainda que sumariamente, conclui-se, que, in casu, é “manifesta” a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal porque existe uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da mesma, pelo que não se encontra preenchido o requisito positivo.
A presente acção é preliminar de uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, porque o Requerente impugna, em sede principal, a deliberação que ordenou os candidatos. Acontece que, para impugnar tal decisão, o Requerente dispunha do prazo de três meses previsto no art. 58º nº2 al. b) do CPTA, uma vez que não invocou vícios susceptíveis de provocar a nulidade do acto mas apenas o vício de violação de lei susceptível de anular o acto.
Ora, o Requerente, notificado do acto impugnado em 5 de Fevereiro de 2019, instaurou acção de impugnação do acto administrativo em causa no dia 14 de Maio de 2019.
Dispõe o nº 2 do art. 58º do CPT que “(…) os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.”, isto é, o prazo para impugnação de actos é um prazo substantivo que obedece ao determinado pela lei substantiva e não um prazo processual, pelo que não lhe é aplicável o disposto no art. 138º do CPC.
Por sua vez, o art. 279º do CC determina que “(…) c) O prazo fixado em (…) meses (…), a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última (…) mês (…) a essa data. (…)”.
Considerando a data de notificação do acto suspendendo, mesmo que se conta-se o prazo de três meses em 90 dias, este terminaria no dia 6 de Maio de 2019 porque o prazo não suspende nas férias judiciais.
Desta forma, considerando que a acção principal foi instaurada em 13 de Maio de 2019, nesta data já tinha terminado o prazo para o Requerente exercer o seu direito à instauração da acção e impugnar o acto em causa.
De acordo com o disposto no art. 89º nº 4 al. K), nº 1 e 2 do CPTA, a intempestividade da prática de acto processual obsta ao prosseguimento do processo principal, sendo uma excepção dilatória insuprível que leva à absolvição da instância.
Sendo assim, é manifesto que a pretensão formulada na acção principal, não poderá nunca vir a ser julgada procedente por verificação da excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual (…).”
Fim da transcrição
As conclusões de recurso centram-se na argumentação de que os vícios imputados, na ação cautelar, ao ato sindicado, são geradores de nulidade, invocável a todo o tempo, o que tornaria tempestiva a ação principal.
Sem razão, pois os vícios invocados não são susceptíveis de gerar a nulidade.
Sob a epígrafe “Atos nulos”, dispõe o artigo 161º do CPA, o seguinte:
“ 1- São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 – São, designadamente, nulos:
- a)Os atos viciados de usurpação de poder;
- b)os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2º, em que o seu autor se integre;
- c)Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
- d)Os atos de ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
- e)Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
- f)Os atos praticados sob coação física ou coacção moral;
- g)Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
- h)As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
- i)Os atos que ofendam os casos julgados;
- j)Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes.
- k)Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
- l)Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.”
Ora, perscrutado o requerimento inicial da presente ação cautelar, constata-se que a alegação do ora Recorrente não integra situação em abstrato subsumível a qualquer dos casos de nulidade previstos no artigo 161º do CPA ou em qualquer outro diploma legal.
O próprio Requerente afirma, ao longo do requerimento inicial, que as implicações decorrentes dos vícios, que segue invocando, implicam mera anulabilidade (cfr. artigos 14º, 24º, 32º, 38º, 40º e 50º do requerimento inicial).
Apenas nos artigos 26º e 29º do requerimento inicial, o ora Recorrente alude a nulidade, por falta de fundamentação da alteração dos parâmetros de avaliação e grelha classificativa, e por alteração e supressão de critérios de ponderação.
E é esta invocação que o Recorrente retoma nas alegações de recurso.
Sucede que a lei não comina com a sanção da nulidade os atos que padeçam de invalidade por vício de falta de fundamentação (cfr. artigo 161º do CPA “ a contrario”),
E a alteração e supressão de critérios de ponderação também não implica nulidade, mas mera anulabilidade, como o Recorrente acaba por reconhecer no artigo 32º do requerimento inicial.
Invoca o Recorrente, na conclusão de recurso 18ª, que a falta de fundamentação, traduzida na ausência total da mesma, atinge o conteúdo essencial e o núcleo duro dos seus direitos fundamentais, nomeadamente por violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. Mas, na falta de invocação de razões concretas que consubstanciem essa ofensa, não pode este tribunal qualificar o vício invocado dessa forma.
O mesmo se diga relativamente à conclusão de recurso 19ª, onde o Recorrente invoca ter havido preterição total do procedimento, sendo certo que, atenta toda a tramitação procedimental alegada, não se configura uma situação de preterição total do procedimento.
Pelo que, ainda que o ato impugnado na ação principal estivesse ferido das causas de invalidade que o Recorrente lhe imputa na ação cautelar, a ação dirigida à sua impugnação pela Recorrente sempre estaria sujeita ao referido prazo de 3 meses previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 58º do CPTA, para a impugnação dos atos anuláveis.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso.