A reconstituição da carreira militar de um oficial, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro, faz-se, conforme o artigo 4 deste diploma, por referencia a de oficial situado a sua esquerda a data em que mudou de situação e que foi normalmente promovido ao posto imediato, não havendo que apreciar, para o efeito, o merito relativo do oficial a integrar em termos de escolha.