Cumpre decidir.
O presente recurso contencioso tomou por objecto o Despacho Normativo n.º 246/92, de 27/11, emitido pelo Secretário de Estado do Tesouro e publicado na I Série-B do DR de 22/12/92, na parte em que, para efeitos de indemnização por nacionalização, fixou em 5.864$50 o valor de cada acção representativa do capital social do Banco ...
Entretanto, foi publicado na I Série-B do DR de 13/2/96, o Despacho Normativo n.º 7/96, emanado do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que, ordenado à mesma indemnização, fixou em 5.886$50 o valor definitivo de cada acção do ... E, em 9/2/01, o mesmo Secretário de Estado proferiu o Despacho n.º 151/2001-SETF em que, depois de revogar o DN n.º 7/96, fixou nos mesmos 5.886$50 «o valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco .... O Despacho n.º 2823/2003, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado na II Série do DR de 12/2/03, determinou que aquele Despacho n.º 151/2001 fosse pessoalmente notificado aos respectivos interessados; e os ora recorrentes, à excepção do último acima indicado, já interpuseram neste STA recurso contencioso daquele Despacho n.º 151/2001.
Em face dos antecedentes dados, torna-se claro que a matéria sobre que incidiu o acto impugnado no presente recurso veio, na pendência deste e por via do exercício da mesma competência, a ser sucessivamente regulada pelo DN n.º 7/96 e pelo Despacho n.º 151/2001, acima aludidos, os quais atribuíram a cada uma das acções do ... um valor diferente do que constava do acto contenciosamente recorrido. E não há dúvida de que a nova definição, entretanto operada, eliminou da ordem jurídica a que o acto contenciosamente recorrido incluíra, por ser impossível que ambas simultaneamente subsistissem.
Assim, o despacho «sub censura» nestes autos foi revogado na pendência do recurso, por substituição e com efeitos «ex tunc» – como os próprios recorrentes concederam a fls. 388. O que significa que o presente recurso contencioso ficou privado do seu objecto por razões adventícias, impondo-se agora determinar que consequências daí deveremos extrair. Em vários arestos (cfr., v.g., o acórdão de 10/1/01, proferido no recurso n.º 45.862), este STA assinalou ser necessário suspender-se a instância no recurso em que se acomete o acto revogado, ante a possibilidade de ele ressurgir na ordem jurídica em virtude do provimento do recurso interposto do acto revogatório. Trata-se, geralmente, de casos em que, no segundo recurso contencioso, se discute a legalidade da revogação operada, de modo que esse recurso tende ao ressurgimento do acto revogado. Ora, essas situações diferem completamente da hipótese que se nos coloca. Realmente, e como até resulta do teor da petição do recurso deduzido do Despacho n.º 151/2002, à pretendida supressão deste acto, nunca se seguirá o renascimento do despacho acometido no presente processo; mas sim a prática – espontânea ou coerciva, e a realizar em sede de execução de julgado – de um novo acto determinativo do valor das indemnizações. Portanto, não há qualquer justificação «in casu» para que se suspenda a instância neste recurso, antes devendo a respectiva instância ser declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide (cfr. o art. 287º, al. e), do CPC).
Nestes termos, acordam em julgar extinta a instância deste recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa