Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., ..., ..., ..., ... e ..., todos identificados nos autos, vieram interpor, em 22/2/93, recurso contencioso do Despacho Normativo n.º 246/92, emitido pelo Secretário de Estado do Tesouro em 27/11/92 e publicado na I Série-B do DR de 22/12/92, na parte em que tal despacho fixou, «para efeitos de indemnização por nacionalização, o valor de cada acção representativa do capital social do Banco ... em 5.864$50».
A fls. 385, o relator suscitou a questão de o recurso contencioso ter ficado privado de objecto em virtude de o acto recorrido ter sido entretanto revogado, por substituição, pelo Despacho Normativo n.º 7/96, de 17/1, emanado do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças – acto esse substituído, por sua vez, pelo Despacho n.º 151/2001, da mesma entidade – em que se fixou um valor diferente para cada uma das acções acima referidas.
Ouvidos os recorrentes acerca dessa questão, nos termos do preceituado no art. 54º da LPTA, os recorrentes vieram admitir que o despacho n.º 151/2001 «revoga o acto impugnado nos presentes autos». Mas, embora logo manifestassem a intenção de acometer tal despacho em recurso autónomo, disseram que se deveria aguardar pela publicação desse despacho «para se poder dar a instância por extinta».
O Ex.º Magistrado do MºPº, por sua vez, emitiu douto parecer no sentido de se declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, «ex vi» da revogação do acto impugnado.
Cumpre decidir.
O presente recurso contencioso tomou por objecto o Despacho Normativo n.º 246/92, de 27/11, emitido pelo Secretário de Estado do Tesouro e publicado na I Série-B do DR de 22/12/92, na parte em que, para efeitos de indemnização por nacionalização, fixou em 5.864$50 o valor de cada acção representativa do capital social do Banco
Entretanto, foi publicado na I Série-B do DR de 13/2/96, o Despacho Normativo n.º 7/96, emanado do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que, ordenado à mesma indemnização, fixou em 5.886$50 o valor definitivo de cada acção do ... E, em 9/2/01, o mesmo Secretário de Estado proferiu o Despacho n.º 151/2001-SETF em que, depois de revogar o DN n.º 7/96, fixou nos mesmos 5.886$50 «o valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco .... O Despacho n.º 2823/2003, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado na II Série do DR de 12/2/03, determinou que aquele Despacho n.º 151/2001 fosse pessoalmente notificado aos respectivos interessados; e os ora recorrentes, à excepção do último acima indicado, já interpuseram neste STA recurso contencioso daquele Despacho n.º 151/2001.
Em face dos antecedentes dados, torna-se claro que a matéria sobre que incidiu o acto impugnado no presente recurso veio, na pendência deste e por via do exercício da mesma competência, a ser sucessivamente regulada pelo DN n.º 7/96 e pelo Despacho n.º 151/2001, acima aludidos, os quais atribuíram a cada uma das acções do ... um valor diferente do que constava do acto contenciosamente recorrido. E não há dúvida de que a nova definição, entretanto operada, eliminou da ordem jurídica a que o acto contenciosamente recorrido incluíra, por ser impossível que ambas simultaneamente subsistissem.
Assim, o despacho «sub censura» nestes autos foi revogado na pendência do recurso, por substituição e com efeitos «ex tunc» – como os próprios recorrentes concederam a fls. 388. O que significa que o presente recurso contencioso ficou privado do seu objecto por razões adventícias, impondo-se agora determinar que consequências daí deveremos extrair. Em vários arestos (cfr., v.g., o acórdão de 10/1/01, proferido no recurso n.º 45.862), este STA assinalou ser necessário suspender-se a instância no recurso em que se acomete o acto revogado, ante a possibilidade de ele ressurgir na ordem jurídica em virtude do provimento do recurso interposto do acto revogatório. Trata-se, geralmente, de casos em que, no segundo recurso contencioso, se discute a legalidade da revogação operada, de modo que esse recurso tende ao ressurgimento do acto revogado. Ora, essas situações diferem completamente da hipótese que se nos coloca. Realmente, e como até resulta do teor da petição do recurso deduzido do Despacho n.º 151/2002, à pretendida supressão deste acto, nunca se seguirá o renascimento do despacho acometido no presente processo; mas sim a prática – espontânea ou coerciva, e a realizar em sede de execução de julgado – de um novo acto determinativo do valor das indemnizações. Portanto, não há qualquer justificação «in casu» para que se suspenda a instância neste recurso, antes devendo a respectiva instância ser declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide (cfr. o art. 287º, al. e), do CPC).
Nestes termos, acordam em julgar extinta a instância deste recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa