Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…, em nome próprio e em representação da filha menor B…, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a acção ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, por si intentada contra IEP – INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a acção comum sob a forma de processo ordinário para efectivação da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, ocorrido a 9 de Novembro de 2000, em que faleceu C…, contra o IEP - Instituto de Estradas de Portugal, S.A., com fundamento na violação por este das normas de traçado P3/94, que impunham a existência de guardas de segurança no local.
2- Decisão que negou provimento à acção por não se encontrarem cumpridos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, desde logo, a ilicitude e culpa do comportamento do R
3- Não se conforma a A. com tal decisão, uma vez que a conduta do R. - omissão do dever de instalação de guardas de segurança no local por onde o falecido C… veio a descer o talude, a cair no poço situado na sua base e morrer afogado - é não apenas ilícita (nos termos do artigo 6° do Decreto Lei n° 48051, de 21/11/1967) e culposa (atenta a presunção legal contida no artigo 493°, n° I do Código Civil, aplicável por força do artigo 4°, nº 1 do Decreto Lei n° 48051, de 21/11/1967 ), como se verifica ainda o nexo de causalidade entre esse facto ilícito e os danos sofridos pela A., pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, proferindo-se decisão que julgue procedente a acção, fixando a indemnização pelos danos sofridos pela A
4- A decisão recorrida não aplicou, como devia, as normas legais aplicáveis à matéria de facto dada como provada - concretamente, o artigo 10°, n° 1 do Decreto-Lei nº 222/98, de 17/7, os artigos 18° e 104° da Lei nº 2037, de 19/8/1949, o Decreto-Lei nº 13/71, de 23/1, as normas técnicas quanto às guardas de segurança JAE P3/94, o artigo 5°, n° 2 do Decreto-Lei nº 237/99, o artigo 4°, nº 2, alínea a) do Estatuto do IEP anexo ao DL nº 237/99, o artigo 4°, nºs 1, alíneas a) e b) e 2, alíneas a) e c) do Estatuto do ICERR em anexo ao DL nº 237/99, de 25/6, o artigo 6°, nºs 2 e 4, alínea a) do Decreto-Lei n° 227/2002, de 30/10 e o artigo 4°, nºs 1, alíneas g), j) e l) e 2, alíneas a), i), l) e n) do Estatuto do IEP em anexo ao Decreto-Lei n° 227/2002, de 30/10 - pelo padece do vício de errada subsunção da matéria de facto ao direito aplicável.
5- A conduta ilícita do R. traduz-se na falta de instalação de guardas de segurança na curva, situada na EN 359-7, concretamente no cruzamento que dá acesso à povoação de Gardete (Cfr. ponto 3 da matéria de facto dada como provada), pela qual C… veio a sair em direcção ao talude, em cuja base se encontrava um poço, no qual veio a cair, morrendo afogado, conforme resultava obrigatório das normas de traçado JAE P3/94 (Cfr. doc. n° 12 junto com a petição inicial).
6- Pese embora a matéria dada como provada nos pontos 35 ("o ramal da EN na 359 tem pouco trânsito, tendo os últimos trabalhos de remodelação nesta estrada ocorrido entre 1975 e 1976, a cargo da D…, SARL.") e 36 ("As normas de traçado do IEP referidas no artigo 48º da p. i. e documento nº 12 junto com a p. i. são normas de projecto de traçado de 1994, que inexistiam aquando da realização das obras referidas na alínea precedente."), atenta a legislação em vigor à data do acidente supra referida na conclusão 4, as normas técnicas P3/94 quanto às guardas de segurança deviam ter sido implementadas pelo R. no descrito local da EN-359.
7- A concreta configuração da estrada (curva, com inclinação de 0,282%), do talude (com inclinação de 60% e altura de 6,15 metros) e a existência do poço (desprotegido) na sua base (cfr. pontos 10, 15, 16 e 17 da matéria de facto dada como provada), o qual era do conhecimento do R. (cfr. ponto 33 da matéria de facto provada), ofereciam perigo para o trânsito, pelo que o dever de instalação de guardas de segurança no referido local resultava igualmente para o R. das regras de prudência de comum.
8- A sentença recorrida fez ainda uma errada interpretação do que deva entender-se por "regras de prudência comum".
9- A ilicitude da conduta do R. resulta da violação das normas técnicas JAE P3/94 (não instalação de guardas de segurança - cfr. pontos 4 e 14 da matéria de facto dada como provada) quando por imposição legal, lhe competia "zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. ", bem como das regras de prudência comum no caso.
10- Da legislação referida na conclusão 4, resulta que incumbe ao R. assegurar a conservação das estradas nacionais sob sua jurisdição, promovendo a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança para os utilizadores, bem como a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes.
11- Sendo que no dever de melhoria da segurança rodoviária das estradas nacionais inclui-se não apenas o reforço da sinalização vertical e horizontal, o guiamento e balizamento, mas também a instalação de guardas de segurança nos locais onde, do ponto de vista técnico, as mesmas sejam exigidas.
12- O falecido C… circulava a cerca de 40km/h (cfr. ponto 8 da matéria de facto dada como provada), velocidade bem mais reduzida do que o limite máximo de velocidade de circulação no local, velocidade essa adequada às circunstâncias, atendendo a que a estrada fazia uma curva, se encontrava na proximidade de um cruzamento e havia nevoeiro.
13- Por causa não apurada, entrou em despiste saindo da estrada em que seguia e descendo pelo talude da mesma, até atingir o poço que se situava na sua base (cfr. pontos 3, 7, 9, 10, 11, 12 e 13).
14- Não obstante o despiste, a existência de guardas de segurança na referida curva teriam evitado que o veículo (até porque seguia a velocidade reduzida) descesse o talude em direcção ao poço, caísse no mesmo, e a consequente morte do condutor.
15- A colocação de guardas de segurança visa assegurar a retenção dos veículos dentro da estrada, evitando a sua saída, minimizando, dessa forma, as consequências de um despiste, sejam eles a colisão com objectos situados na berma da estrada ou a queda no talude da estrada.
16- A queda pelo talude da estrada (em cuja base se encontrava o poço no qual o C… veio a morrer afogado) constitui o perigo que se visa acautelar pela regra de prudência comum que impõe a instalação de guardas de segurança numa estrada.
17- Provada a ilicitude da conduta omissiva do R., verifica-se o preenchimento do pressuposto da culpa do R. por força da presunção legal contida no artigo 493°, nº 1 do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 4°, nº 1 do Decreto Lei nº 48051, de 21/11/1967.
18- À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.°, n.º 1 do Código Civil.
19- Pelo que incumbe ao R. ilidir essa presunção provando que adoptou todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
20- Tal presunção não só não foi ilidida como, atento o ponto 35 da matéria de facto dada como provada (" ... os últimos trabalhos de remodelação nesta estrada ocorrido entre 1975-1976, a cargo da D…, SARL "), fica a certeza de que o R. não deu cumprimento ao dever de conservação (vigilância da EN-359) durante cerca de 25 anos.
21- A inexistência de guardas de segurança no local do acidente aliada à obrigação do R. de assegurar a circulação em condições de segurança nas vias sob sua jurisdição, caracteriza não só o facto ilícito, como, simultaneamente, deixa perceber a existência de culpa, pois que, se as guardas de segurança ali não foram colocadas foi porque o R. não cumpriu aquela obrigação.
22- Se a berma direita, atento o sentido de marcha I.P.2 - Barragem da Pracana, da EN-359, na curva junto ao cruzamento de acesso à povoação de Gardete, se encontrasse devidamente equipada com dispositivos de segurança, o veículo não teria, após o despiste, descido o respectivo talude e caído no interior do poço situado na sua base.
23- Pelo que a existência das guardas de segurança no referido local teria certamente evitado a morte do C….
24- Verifica, pois, ainda o nexo de causalidade - o qual deverá ser entendido na formulação negativa proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano - entre o facto ilícito do R. (a falta de guardas de segurança na berma direita da EN-359 junto ao cruzamento de acesso à povoação de Gardete) e os danos sofridos pela A. (queda no talude, e consequentes queda no poço existente na sua base e morte por afogamento do C…).
25- A queda no talude (com as posteriores consequências que daí derivaram...) é consequência adequada, provável, típica (previsível) da falta de guardas de segurança na estrada.
26- De tudo o supra exposto resulta que se encontram preenchidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito do R., culpa do R., danos da A. e nexo de causalidade entre o facto e os danos), que fundam o direito da A. a ser indemnizada pelos danos patrimoniais e morais sofridos.
27- Termos em que, com os fundamentos invocados, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por decisão que julgue procedente a acção, fixando uma indemnização à A. pelos danos sofridos.
O Recorrido contra - alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida, alegando, fundamentalmente, o seguinte:
“(…)
4. Não têm razão alguma os recorrentes.
4. 1 Na verdade, e como vem provado, se por um lado as causas do acidente não estão apuradas, por outro, é certo que o acidente nunca poderia ter sido causado pela falta das protecções laterais.
Na verdade, os rails laterais existem para minimizar os danos de veículos que, por qualquer motivo, saem descontroladamente da via de circulação. Mas não podem, elas próprias, de acordo com a normalidade, provocarem essa saída da via.
Assim, ainda que se admita por hipótese, que sobre o Réu incide o dever de colocar os rails - o que não é o caso nos autos - o certo é que a pretensão dos Autores só podia ser satisfeita, se se alegasse e demonstrasse que a inexistência dos rails produziram ou agravaram as consequências do acidente, sendo, portanto, causa de parte deles.
Ora, tal não aconteceu.
Na verdade, apesar de tal questão ter sido abordada na petição, não foram alegados factos que isso concretizasse, limitando-se a alegações ou afirmações conclusivas.
A conduta (omissiva) da recorrida, que no caso nem sequer existe, ainda que pudesse ser considerada ilícita, não foi causa do acidente dos autos, pelo que a EP - Estradas de Portugal, S.A. não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes para os Autores.
O recurso terá, assim, de improceder, devendo confirmar a douta sentença de 1 ª instância.
4. 2 Não se discute aqui a presunção de culpa da EP - Estradas de Portugal, S.A. É que desconhece-se totalmente porque a viatura saiu da estrada e do talude e o mesmo é dizer que não ficou demonstrado a base da presunção de culpa, que se traduziria na violação por acção ou omissão do respectivo dever de vigilância e actuação em ordem a obviar ao perigo, conferindo segurança.
Não é a existência deste dever, mas a respectiva violação, a existir, e no caso não existe, que integra a ilicitude, enquanto pressuposto necessário da responsabilidade civil por acto ilícito, aqui em causa.
Foi a conduta do infeliz condutor da viatura que caiu no poço, que é determinante para a produção do evento e directamente causadora dos danos que os AA. peticionam.
Não ficou demonstrada pois, sequer, a base da presunção da culpa do aqui recorrente, que se traduziria na violação, por acção ou omissão, do respectivo dever de vigilância.
4. 3 Por outro lado, a presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade.
Com efeito, não se pode presumir o nexo causal, porque isso não tem suporte legal.
Na verdade, ponderando os elementos probatórios dos autos constantes, sempre seria tão legítimo admitir que foi a alegada falta de rail de protecção - o que não se aceita, mas se está a admitir por hipótese de raciocínio, já que a recorrida, ao tempo e nas descritas circunstâncias não tinha essa obrigação legal que constitui aquela causa adequada, como a imperícia do infeliz condutor do veículo em causa, naquela estrada de pouco movimento, de boa visibilidade, mas com forte nevoeiro, circulando a 40 km (o que perante tal falta de visibilidade é exageradíssima), não o mantendo na via e no talude, saindo da estrada e da berma, que afinal constituíram aquela ligação positiva entre a lesão e o dano verificado.
Ou seja, não se demonstrou como seria mister que fosse feito, para os Autores da acção lograrem êxito, que nas descritas circunstâncias, foi aquele facto, aquela omissão de colocação de barreiras de protecção por parte da recorrida que deu causa à produção do acidente.
Deste modo, como afinal se não comprovou a verificação do pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano ocorrido, haverá que concluir-se com segurança e como bem o fez a douta sentença negado provimento à presente acção.
5. De resto e por outro lado, ter-se-á de ter presente, logo em primeira linha, que o acidente ocorreu num ramal da EN-359, de pouco trânsito, onde os últimos trabalhos de remodelação desta estrada, ocorreram em 1975 e 1976, não sendo então aplicáveis NORMAS DE PROJECTO DE 1994 à data existentes. E “Roma e Pavia” não se fizeram num dia ... ! As obras, não se concluem por projectos ou decretos!
Como bem se nota na douta sentença sob censura, seria absurdo, irrazoável, numa estrada, cuja configuração e características não oferecem quaisquer perigos acrescidos, com pouco trânsito, perante um extenso património viário, exigir-se, num país de escassos recursos, com imensas situações a acudir bem mais necessitadas, a colocação de guardas de segurança.
E isto, tanto mais que o poço, não sendo propriedade da recorrida EP Estradas de Portugal, S.A., se situa a mais de 7,15 metros da berma mais próxima.
O acidente ocorreu, pela saída injustificada e repentina do veículo da estrada, pelo facto do poço de terceiro, que não da Ré, não estar tapado, e pelo facto de a vítima não conseguir libertar o cinto de segurança, e tudo isto é impossível, razoavelmente de prevenir ou antecipar tal “perigo”, como sabiamente se escreve na sentença.
Termos em que deve ser confirmada a douta sentença sob censura.”
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento
2. Fundamentação
2. 1 Matéria de Facto
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
a) C… nasceu em 1 de Agosto de 1961 e faleceu no dia 9 de Novembro de 2000, no estado de casado com A….
b) B… nasceu no dia 14 de Maio de 1997 e é filha de C… e de A.,
c) No dia 9 de Novembro de 2000, no ramal de acesso à Estrada Nacional n° 359 (Ramal EN 359-7- Gardete - Vila Velha de Ródão), concretamente, no cruzamento que dá acesso à povoação de Gardete, ocorreu um despiste em que foi interveniente o veículo de passageiros de matrícula …, conduzido por C…, de que resultou a sua morte.
d) Nesta estrada existia um talude, que não possuía grades de segurança.
e) No dia 29 de Janeiro de 2001, no Primeiro Cartório Notarial de Castelo Branco, foi celebrada a habilitação de herdeiros, cuja cópia constitui fls. 16 e 17, habilitando-se as autoras como únicas herdeiras de C….
f) No Tribunal Judicial de Castelo Branco correu termos o processo n° 398/01 (produção antecipada de prova), intentado em 18 de Junho de 2001 pelas autoras contra incertos, o qual se mostra findo e apensado aos presentes autos.
g) O acidente em causa ocorreu cerca das 8:30, no local referido no ponto 3 (anterior alínea C).
h) C… circulava no sentido IP 2- Barragem da Pracana e deslocava-se de Castelo Branco para Mação, a cerca de 40 Km por hora.
i) No local referido na al. c), o veículo … entrou em despiste, saindo da estrada pela berma direita, atento o seu sentido de marcha.
j) Resvalando pelo talude que nivela essa estrada, atento o declive natural do terreno e caindo num poço cheio, que ali existe, junto à base do referido talude.
k) O veículo caiu de frente no interior do poço, ficando com a sua dianteira afundada no mesmo, quase na vertical.
l) E, atendendo ao diâmetro do poço, não foi possível abrir as portas do veículo sem a sua prévia remoção.
m) Tendo o seu condutor C… ficado preso ao assento pelo cinto de segurança, impossibilitado de se libertar, tendo-se afogado e, sendo retirado do veículo já sem vida.
n) No local em que o veículo … se despistou inexistia na estrada qualquer resguardo ou guardas de segurança.
m) O talude tem uma inclinação de 60%, sendo que a distância entre a extrema do poço e a zona da berma que lhe fica mais próxima, já contando com o talude, é de 7,18 metros, e a altura média do talude, na zona contígua ao poço, é de 6,15 metros.
n) O poço está inserido na rampa do interior de uma curva com extensão de 142,734 metros, e com um ângulo de 61,9123 graus.
o) O piso da estrada na curva em causa encontrava-se inclinado para o lado do talude, inclinação esta é de 0,0316 % no início da curva, de 0,0316 % entre o início da curva e o início do cruzamento de Gardete, de 0,0275 % no início desse cruzamento, de 0,166 % no início do triângulo de separação desse cruzamento, de 0,282% no eixo formado entre o triângulo de separação e o centro do poço existente à direita e de 0,073 % no final desse cruzamento.
p) C… era uma pessoa alegre, saudável e trabalhadora, a sua família não tinha dificuldades económicas e exercia o seu trabalho com brio e dedicação.
q) À data da sua morte, trabalhava como Delegado Escolar em Mação, fazendo parte dos quadros do Ministério da Educação, com uma carreira profissional prometedora na realização de outros projectos.
r) Auferindo por mês a quantia ilíquida de € 1.257.47.
s) Era estimado pelos seus amigos, colegas de trabalho e demais pessoas que com ele conviviam.
t) C… viu o carro a despistar-se, e ficou consciente dentro do mesmo, a vê-lo afundar-se no poço, sem se conseguir libertar, sem que outras pessoas conseguissem abrir as portas, e com a perfeita noção de ia morrer por afogamento, gritando por socorro.
u) C… dava-se muito bem com a esposa e a filha, de quem era muito amigo e ajudava no dia a dia.
v) As quais sentiram e sentem uma grande dor, ao tomarem conhecimento que o marido e pai (respectivamente) havia falecido, tendo perdido a alegria de viver.
x) A autora A… viu desaparecer de forma súbita e inesperada, o companheiro da sua vida, com quem vivia feliz.
z) Ambas sofrem de perturbações emocionais, com períodos de grande instabilidade e insónias, que exigem tratamento médico.
aa) Perderam o interesse por actividades que anteriormente lhes davam prazer, e apresentaram alterações comportamentais.
bb) A autora B…, com apenas três anos de idade à data da morte do pai, manifesta sentimentos de insegurança e excessiva dependência da mãe.
cc) Crescendo, na sua criação e educação, privada da presença do pai, praticamente sem o conhecer, devido à sua idade.
dd) A autora A… suportou as despesas do funeral, tendo posteriormente recebido da CGA uma compensação.
ee) À data do despiste, a estrada por onde circulava o veículo conduzido por C… era de piso betuminoso.
ff) Havia nevoeiro denso.
gg) O poço referido, de cuja existência o réu tinha conhecimento, fica fora do talude da estrada e é propriedade de E…, a quem foi expropriada a parcela 50 da planta de expropriações então efectuadas para remodelação da estrada.
hh) O referido poço, actualmente tapado, era envolvido em redor por um muro de pedra de cerca de meio metro de altura.
ii) O ramal da EN n° 359 tem pouco trânsito, tendo os últimos trabalhos de remodelação nesta estrada ocorrido entre 1975 e 1976, a cargo da D…, SARL.
jj) As normas de traçado do IEP referidas no artigo 48° da P.I. e documento n° 12° junto com a P.I. são normas de projecto de traçado de 1994, que inexistiam aquando da realização das obras referidas na alínea precedente.
kk) A estrada no local do despiste tem trânsito e circulação reduzidos.
ll) A curva existente no local do acidente é aberta e com boa visibilidade.
mm) A autora A…, à data do acidente e ainda hoje, explorava e ainda explora, um estabelecimento de formação de crianças de que é co-proprietária, denominado "F…”, em Castelo Branco.
nn) Após a morte de C…, cada uma das autoras passou a receber a título de pensão de sobrevivência vitalícia, a quantia de € 93,87.
2. 2 Matéria de Direito
2.2.1. Decisão recorrida.
A sentença recorrida absolveu o réu do pedido, por ter entendido que a conduta imputada ao réu não era ilícita. A sentença ponderou, em especial os seguintes factos:
-a curva situava-se num cruzamento (alínea c) da matéria de facto), logo impunha uma moderação de velocidade (art. 25º, 1, f) do C. Estrada);
-a curva era larga, com uma extensão de cerca de 142 metros e um ângulo de cerca de 61 graus (k) da matéria de facto e fls. 51 e seguintes do apenso, em especial, fls. 56), e era aberta e com boa visibilidade (ali, ll));
- o talude não tinha uma inclinação muito acentuada (60% de acordo com a al. o)) nem se tratava de um precipício (ver também fls. 18, 19, 205, 207, 208, 209 e 210 dos autos);
- o piso da estrada era betuminoso (ponto ee).
Perante este factos “E considerando que a estrada em causa tem trânsito e circulação reduzidos, não nos parece que no local em causa houvesse essa necessidade de tomar precauções especiais, já que essa só existirá se as precauções “normais” que devam ser tomadas no local não sejam suficientes para assegurar uma condução segura” (fls. 461).
Conclui ainda a sentença que, no caso, também havia nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu (omissão de colocação de guardas de segurança) e o dano (morte de um condutor que se despistou).
2.2.2. O recurso das autoras.
O recurso das autoras insurge-se contra este entendimento, procurando demonstrar que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, dando especial destaque à ilicitude e nexo de causalidade.
Vejamos as questões da ilicitude e nexo de causalidade, sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade.
2.2.2. 1. Ilicitude
A ilicitude – como decorre do art. 6º do Dec. Lei 48051, de 21/11/67 – pode qualificar os actos jurídicos e os actos materiais. Os actos ou operações materiais são ilícitos, segundo o mesmo preceito, quando infrinjam normas legais, regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração.
Para podermos qualificar uma acção ou omissão como acto ou operação material ilícita temos que identificar quais as normas infringidas, sejam elas (i) legais ou regulamentares; (ii) técnicas (iii) ou de prudência comum.
Existindo normas legais, regulamentares ou técnicas aplicáveis é mais fácil recortar o comportamento lícito, para depois poder ser confrontado com o comportamento do agente causador do dano. O lícito é nestes casos recortado pela interpretação das normas.
Não existindo normas legais ou técnicas a regular o comportamento (acção ou omissão lesiva) é mais difícil recortar o lícito. Nestas situações devemos recortar um padrão de conduta que, segundo as regras de prudência comum, deveria ter sido adoptado.
A acção ou melhor a omissão que, no presente caso, pode ser ilícita é a falta de instalação de guardas de segurança (separadores) na berma da estrada, mais concretamente na curva situada na EN 359-7, no local onde se deu o despiste (cruzamento que dá acesso à povoação de Gardete). Em termos simples podemos dizer que, se o réu (entidade responsável pela manutenção da estrada) tivesse o dever de colocar essas guardas ou separadores a sua conduta foi ilícita. Caso contrário a sua conduta foi lícita, inexistindo desse modo o dever de indemnizar.
Na verdade, e antes de mais, podemos excluir qualquer fonte de ilicitude decorrente do poço não estar tapado, ou não reunir as condições de segurança adequadas, pois o mesmo não era propriedade do réu e, portanto, sobre ele não impendia – nessa medida – qualquer dever objectivo de cuidado. O dever geral de cuidado, cuja violação traduz a ilicitude é o que decorre da obrigação, ou não, de colocar naquele local guardas de segurança na berma da estrada.
As recorrentes para justificarem o dever de colocar guardas de segurança naquele local citaram várias disposições legais:
- art. 10º, n.º 1 do Dec. Lei 222/98, de 17/7;
- art. 18º, 104º da Lei 2037, de 19/8/49;
- Dec. Lei 13/71, de 23/1;
- normas técnicas quanto às guardas de segurança JAE 93/94;
- art. 5º, n.º 2 do Dec. Lei 237/99;
- art. 4º, n.º 2, al. a) do Estatuto do IEP, anexo ao Dec. Lei 237/99;
- art. 4º, n.º 1, al. a) e c) do Estatuto do ICERR em anexo ao Dec. Lei 237/99, de 25/6;
- art. 6º, n.º 2 e 4, al. a) do Dec. Lei 227/2002, de 30/10;
- art. 4º, n.º 1 al. g), j) e l) e 2, al. a), i), l) e n) do Estatuto do IEP em anexo ao Dec. Lei 227/2002, de 2002.
Vejamos então se foi violada qualquer regra legal ou de prudência comum, seguindo as normas invocadas pelas recorrentes.
(i) O artigo 10.º, n.º 1, do Dec. Lei 222/98, de 17/7, tem a seguinte redacção:
“1- A Junta Autónoma de Estradas deve promover a implementação da figura de auditoria de segurança rodoviária, entendida como um exame formal da estrada, ou do projecto rodoviário, utilizando sistematicamente os conhecimentos de segurança rodoviária aos vários níveis da sua aplicação, de modo a combater a sinistralidade.”
Como é bom de ver deste preceito não resulta que a curva da estrada onde se deu o acidente tinha que ter guardas de segurança. Trata-se uma norma geral sobre sinistralidade rodoviária é certo, mas que não impõe o dever de colocar guardas de segurança no local onde ocorreu o despiste.
(ii) Os artigos 18º e 104º da Lei 2037, de 19/8/49, têm a seguinte redacção:
“Art. 18.º A plataforma das estradas será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito, por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.”
(…)
“Art. 104.° Não é permitida qualquer construção, salvo o disposto no § 1.° deste artigo, nos terrenos à margem das estradas nacionais:
1.° Dentro das zonas de servidão non aedificandi definidas no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 34.593, de 11 de Maio de 1945. Estas zonas são limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo, respectivamente, 15, 12 e 10 metros para as estradas de é 2.ª e 3.ª classes, podendo ser alargadas, respectivamente, até 20, 15 e 12 metros, por determinação do Governo quando condições especiais do traçado e de previsão de tráfego o justifiquem, em conformidade com o disposto no § único do artigo acima referido;
2.º Dentro das zonas de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas nacionais si ou com outras vias de comunicação ordinária.
A zona de visibilidade é limitada por uma linha que se obtém da seguinte forma:
Depois de traçada a curva de concordância das vias de comunicação em causa com o raio regulamentar que lhes compete, nos termos do artigo 117.°, aumentam-se 5 metros à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
O ponto obtido projecta-se ortogonalmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância. Pela projecção assim determinada, traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada.
a) Nos casos em que a concordância já se encontre estabelecida ou esteja determinado estabelecer-se com raio menor do que o regulamentar, por motivo forçado de incidências muito oblíquas e como tal aceite superiormente, é da curva traçada com esse raio que se partirá para se obter a linha limite da zona de visibilidade;
b) Também, nos casos em que a concordância se encontre estabelecida ou se justifique estabelecer-se com raio superior ao regulamentar, é da curva traçada com esse raio que se partirá para se obter a linha limite da zona de visibilidade.
§ 1. ° Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou planos de alinhamentos legalmente aprovados, aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas para captação de água, espigueiros, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelos directores de estradas dentro das zonas referidas, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar para essas construções, em relação ao eixo da estrada, ser inferiores aos alinhamentos estabelecidos para vedações no presente estatuto;
d) As construções nas proximidades de estradas com características superiores às previstas para a respectiva classe no Decreto-Lei n.° 34.593, de 11 de Maio de 1945, ou de auto-estradas para cada uma das quais será especialmente estabelecido por despacho ministerial o alinhamento a fixar para as construções.
§ 2. ° Nas zonas de visibilidade referidas no n.° 2 e deste artigo não é permitida a plantação de árvores ou arbustos que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.”
O último dos preceitos invocados nada adianta sobre a questão.
Mas do art. 18º já resulta que a plataforma das estradas será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito, por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos. Este preceito remete, como se vê, para um conceito geral e abstracto de “locais que ofereçam perigo”, remetendo desse modo para as regras técnicas e da experiência comum que sejam pertinentes.
Por isso, para apreciar este aspecto devemos indagar, antes de mais, se existem regras técnicas sobre a necessidade de construção de guardas de segurança. Havendo tais normas técnicas o cumprimento das mesma impõe-se, pois a sua formulação corresponde a uma exteriorização do dever objectivo de cuidado que deve ser seguido. No caso das normas técnicas não preverem para o caso concreto a instalação de guardas de segurança devemos colocar a questão de saber se, não obstante, havia um perigo para a segurança que as justificasse.
As normas técnicas, quanto às guardas de segurança JAE 93/94, a que aludem os recorrentes, constam do documento junto a fls. 24 e seguintes dos autos. Daí consta o seguinte, quanto a guardas de segurança:
“As guardas de segurança são utilizadas nas bermas para evitar a colisão com obstáculos desde que estes se situem a uma distância inferior a 3,5 metros das mesmas.
(…)
Quanto às bermas direitas, em geral, usam-se guardas de segurança desde que a inclinação dos taludes seja superior a 2/3 e a altura de 3,0 metros.
Deve-se também prever guardas de segurança sempre que haja curso de água, via férrea ou estrada, situadas a menos de 10 metros do talude.
(…)”
As normas técnicas do projecto de 1970, aplicáveis ao projecto de construção da EN 359, entre a Barragem do Fratel e Gardete, juntas de folhas 338 a 372, sobre guardas de segurança diziam o seguinte:
“(…)
Sempre que a altura dos taludes de aterro seja superior a 5 metros ou a sua inclinação inferior a 1/3 devem ser previstas guardas de segurança, ficando a sua instalação dependente dos volumes de tráfego.
(…)” – fls. 361.
Tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, constatamos que as normas JAE/93/94 não foram violadas. Na verdade apesar do talude ter uma altura superior a 3 metros, não tinha uma inclinação superior a 2/3. A inclinação do talude era de 60% (al. o) da matéria de facto), portanto não superior a 2/3 (que correspondem a 66,66%). E, apesar de haver um poço na base do talude o certo é que esse facto não era daqueles que, só por si, implicavam a colocação de guardas de segurança: “curso de água, via-férrea ou estrada, situadas a menos de 10 metros do talude”.
De acordo com os factos provados também se não mostram violadas as normas técnicas aplicáveis ao projecto (1970), na medida em que a colocação das guardas de segurança aí previstas dependia “dos volumes de tráfego”. Foi dado como provado na alínea ii) da matéria de facto: “o ramal da EN 359, tem pouco trânsito”. Desta feita, e apesar da altura do aterro ser superior a cinco metros e tal implicar a “previsão de guardas de segurança”, a sua colocação ficava dependente do volume de tráfego, que no caso se provou ser “pouco”.
Assim, as normas técnicas sobre a necessidade de colocação de guardas de segurança não foram violadas.
Para além dos casos expressamente previstos em normas técnicas, continuavam as regras da experiência comum a impor guardas de segurança, sempre que a concreta situação do traçado evidenciasse perigo para a segurança do tráfego. Retomamos assim a questão de saber se o art. 18º da Lei 2037, de 19/8/49, tendo em conta a especial configuração do traçado no local, impunha a colocação de guardas de segurança.
Concordamos com a sentença recorrida quando diz que, na concreta situação dos autos, as condições da estrada não ofereciam um perigo especial. Estávamos perante uma curva larga com cerca de 142 metros e um ângulo de 62º graus. Não havia qualquer razão no traçado da estrada que indiciasse o perigo de despiste – o que ocorre por exemplo em curvas com tendência para formação de geadas ou gelo.
O piso era betuminoso.
Como a curva se situava num cruzamento, impondo a moderação de velocidade o risco de despiste naquele local não era de modo algum previsível, ou traiçoeiro.
Por outro lado, a condição que tornou o acidente neste caso com consequências tão graves foi a existência de um poço junto à estrada.
Mas, mesmo esse facto não oferece um especial perigo para o trânsito.
O perigo para o trânsito é o que decorre das condições normais da utilização da via, onde os despistes não são frequentes, nem previsíveis.
É certo que podem ser necessárias precauções especiais.
Mas como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, citado na sentença, de 6-11-2002, proferido no recurso 01311/02, “(…) essa necessidade de tomar precauções especiais só existirá se as precauções «normais» que devam ser tomadas no local não sejam, em princípio, suficientes para assegurar uma condução segura. Assim, por exemplo, se se tratar de um local em que a velocidade máxima permitida seja suficientemente reduzida para os condutores dos veículos, observando-a, circularem no local sem problemas, não haverá necessidade de tomar «precauções especiais», porque as «precauções normais» que legalmente se impõe que sejam tomadas bastam para assegurar a segurança do trânsito.”
Ora, em geral, não é de prever que os veículos circulem fora da plataforma, ou que se despistem. O perigo que as entidades responsáveis devem evitar é, em primeiro lugar, o que decorre do uso da plataforma em condições normais. No caso dos autos não havia qualquer indício de que o uso regular da estrada fosse potenciador de despistes. Não há notícia de despistes no local, nem sequer de outros acidentes ocorridos naquele local.
Por outro lado, o perigo que a existência do poço acrescenta às consequências de um despiste no local é um perigo remoto, extraordinário e fora das consequências típicas de despistes naquela curva. Basta pensar que a curva tem “142,734 metros” e o diâmetro do poço era tal que “não foi possível abrir as portas do veículo” que ali caiu (als. o) e l) da matéria de facto). As probabilidades de um despiste levar o veículo a cair de frente no poço, impedindo que as portas fossem abertas são tão remotas, que não podem considerar-se um perigo normal e previsível segundo as regras da experiência comum. A falta de previsibilidade objectiva afasta a violação do dever objectivo de cuidado em que se traduz a ilicitude a que alude o art. 6º do Dec. Lei 48051.
Daí que também se não possa considerar violado o art. 18º da Lei 2032, na parte em que remete para as regras técnicas ou de prudência comum.
(iii) O Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, em como objecto a regulação as “faixas limítrofes” das estradas.
O artigo 5º estabelece proibições aos proprietários das zonas limítrofes,
“1. Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e bem assim tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.
2. Nesse sentido devem os mesmos proprietários, designadamente:
a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;
b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;
c) Remover prontamente da zona da estrada as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de queda ou de desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção.
3. Em todos os prédios situados junto da plataforma das estradas, as águas pluviais serão recolhidas em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzidas, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados.
4. Os edifícios e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se com bom aspecto e perfeito estado de conservação.
A Junta Autónoma de Estradas poderá intimar a demolição das construções que se encontrem em estado de abandono.”
Deste regime nada resulta que a falta de guardas de segurança fosse obrigatória naquele local.
(iv) O art. 5º, n.º 2 do Dec. Lei 237/99, tem a seguinte redacção:
“2- O ICERR representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, competindo-lhe zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do Estatuto da Estrada, que permitam a livre e segura circulação”.
Trata-se como se vê de uma norma que atribui ao ICERR o dever de zelar pela manutenção permanente de condições que permitam a livre e segura circulação nas estradas nacionais.
Como é bom de ver as condições que permitam uma livre e segura circulação nas estradas são aquelas que resultarem de outras disposições legais, normas técnicas ou regras da experiência comum. Este preceito – em concreto – apenas nos dá as atribuições do ICERR, na qualidade de representante do Estado. Nada adianta sobre as regras (técnicas, jurídicas ou da experiência) que no caso deveriam ter sido respeitadas.
Daí que a relevância deste preceito para a caracterização da ilicitude dependa da sua articulação com os preceitos onde concretamente estão previstos os comportamentos lícitos.
(v) O art. 4º, n.º 2, al. a) do Estatuto do IEP, anexo ao Dec. Lei 237/99, tem a seguinte redacção:
“Para a prossecução dos fins referidos no número anterior deve o IEP:
a) Promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração da rede de estradas de nível nacional, planeando o investimento necessário e a sua execução através do ICOR e do ICERR, respectivamente;”
Do preceito resulta o dever de conservação das estradas. Os termos concretos em que tal dever deve ser cumprido depende das respectivas normas jurídicas, técnicas ou da experiência comum. Ou seja, o preceito é irrelevante para caracterizar ou não uma concreta situação de ilcitude.
(vi) O art. 4º, n.º 1, al. a) e c) do Estatuto do ICERR em anexo ao Dec. Lei 237/99, de 25/6 tem a seguinte redacção:
“2- Para a prossecução dos fins referidos no número anterior deve o ICERR:
a) Realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra-estruturas associadas;
c) Promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical adequada”
Da alínea a), sem dúvida, o dever de realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas. E portanto, com base neste preceito podemos concluir que se impunha ter em atenção as novas normas técnicas sobre colocação de guardas de segurança. Tal decorre do dever de “requalificação das estradas”. Mas não decorre do preceito qual seja o concreto dever a observar em cada estrada, ou em cada tipo de perigo a remover ou a atenuar.
Da al. c) resulta o concreto dever de sinalizar as condições da estrada, mas tal dever não foi no caso violado.
A invocação dos preceitos em causa não é só por si relevante para caracterizar a ilicitude, uma vez que esta há-de resultar sempre de concretos deveres objectivos de cuidado (expressos através) de normas jurídicas, técnicas ou da experiência comum) que no caso tenham sido desrespeitados.
(vii) O art. 6º, n.º 2 e 4, al. a) do Dec. Lei 227/2002, de 30/10, tem a seguinte redacção:
“Artigo 6.º
Equiparação ao Estado
2- Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete ao IEP zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
4- Ao pessoal do IEP que exerça funções de vigilância, manutenção ou fiscalização das estradas sob sua jurisdição são conferidos os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação, nos termos da lei:
a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada”
Do preceito nada resulta quanto ao recorte, em concreto da ilicitude, ou seja, não decorre do preceito em causa que na aludida curva deveriam ter sido colocadas guardas de segurança.
(viii) O art. 4º, n.º 1 al. g), j) e l) e 2, al. a), i), l) e n) do Estatuto do IEP em anexo ao Dec. Lei 227/2002, de 2002.
Artigo 4.º
Atribuições
1- São atribuições fundamentais do IEP:
(…)
g) Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional;
(…)
j) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;
l) Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;
(…)
2- Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, deve o IEP:
a) Promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, planeando o investimento necessário e a sua execução;
(…)
i) Realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra-estruturas associadas;
(…)
l) Promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, através de sinalização adequada;
(…)
n) Autorizar a ocupação das zonas de protecção da estrada, promovendo o seu ordenamento e regulamentação e concedendo, no âmbito da lei, as autorizações necessárias para a instalação de equipamentos e infra-estruturas”;
Valem aqui as razões acima expostas, relativamente às normas do Dec. Lei 237/99, de 25/6, com a advertência de que as normas invocadas são muito posteriores ao acidente em causa nos autos e, portanto, nunca seriam sequer invocáveis para caracterizar uma ilicitude ocorrida no passado.
Da análise levada a cabo resulta que as normas legais, técnicas ou regras da experiência não impunham naquela concreta zona do traçado da estrada a colocação de guardas de segurança. Deste modo por não se verificar a ilicitude do comportamento imputado ao réu (não colocação de guardas de segurança) impõe-se negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelas autoras.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.