Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……………, magistrado do Ministério Público, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (ac. de 22/05/2015, Proc. 2919/11.4BEPRT) que, concedendo provimento a recurso interposto pelo Ministério da Justiça e revogando sentença do TAF do Porto que a julgara procedente, julgou improcedente a acção em que pediu a condenação do Ministério da Justiça a fixar-lhe a remuneração suplementar devida por acumulação de funções, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art.º 63.º e do n.º4 do art.º 64.º do Estatuto do Ministério Público.
Para justificar a admissão da revista excepcional, o recorrente alega, em síntese, a natureza estatutária da matéria em litígio e a inerente capacidade de expansão da controvérsia, pela possibilidade de repetição da questão, nos seus traços genéricos essenciais, num número indeterminado de casos futuros. Acrescenta que estão pendentes outros processos com questões semelhantes, intentados por magistrados em idêntica situação funcional e até na mesma circunscrição judicial, por exercício de funções em acumulação no mesmo período e ao abrigo das mesmas ou semelhantes determinações da hierarquia, verificando-se divergências jurisprudenciais.
Quanto à admissibilidade do recurso, a entidade recorrida reproduz argumentação contra si desenvolvida por outro interessado, em situação homóloga inversa. E, para a hipótese de conhecimento do recurso do Recorrente, amplia o objecto do recurso à questão da qualificação da situação como de acumulação de funções para o efeito pretendido.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância quanto à existência de uma situação de acumulação para efeito do reconhecimento do direito ao suplemento remuneratório a que se referiam os n.ºs 4 e 6 do art.º 63.º e o n.º 4 do art.º 64.º do Estatuto do Ministério Público. Mas julgou a acção improcedente com a seguinte fundamentação:
“Confiança e igualdade (28 a 33 das conclusões de recurso) – abuso de direito.
Nada afronta de igualdade que o autor/recorrido seja remunerado pela acumulação e outros não; trata-se de direito disponível que pode ou não ser exercido, conforme se queira solicitar e se conformar ou não; a sorte do litígio judicial empreendido apenas realiza o direito do caso concreto.
Quanto à confiança.
Se bem apreendemos, o recorrente tem-na por abalada pois passados mais de 8 anos, prosseguindo o serviço, com “dormência” da questão, surpreendentemente o autor confronta a estrutura em que está inserido brandindo pretensão a ser remunerado pela acumulação.
Não é, hoc sensu, de confiança que se trata.
Antes de abuso de direito.
A apreciação da existência de abuso do direito, reconduzindo-se à determinação dos limites internos de um direito, consubstancia matéria de indagação do direito, em que o Tribunal tem poderes de cognição não dependentes das alegações das partes, pelo que é matéria de conhecimento oficioso. Mais até que o apelo ao conhecimento oficioso. Nisto temos como correcta posição e compreensão do poder jurisdicional aquela exarada no Ac. do STA, de 03-05-2004, proc. nº 0529/03: “numa situação destas, em que o tribunal observa na sua decisão uma razão jurídica diversa da que fora expressamente enunciada pelas partes na abordagem de uma mesma questão de direito (…), não tem de haver qualquer nova audição; a questão que vai servir de fundamento à decisão já foi debatida, apenas o enfoque da questão pode não ser o mesmo, o que é reduto inultrapassável em virtude da indagação do direito por parte do tribunal.”. De todo o modo, mesmo que se conjecture divergente entendimento, sempre se passa a decidir, sem maiores trâmites, pela manifesta desnecessidade (art.º 3º, nº 3, do CPC).
Razão tem o recorrente.
É de todo evidente que o normal modo de desempenho de uma situação de acumulação se processa em transitoriedade; determina a lei que a medida caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos (art.º 63º, nº 5, do EMP, e art.º 63º, nº 6, do EMP, respectivamente com a redacção da Lei nº 60/98, de 27/08, e Lei nº 52/2008, de 28/08).
Não invalidando a conclusão que acima chegamos de se nos deparar uma situação de acumulação de funções, e que para tal conclusão se sobrepõe o que é de lei e não o que infra administrativamente tem de nomem, verdade é que não pode deixar de reconhecer-se a situação vivida, em que os mencionados Provimentos no devir histórico se aparentaram em moldes a excluir uma tal acumulação.
Efectivamente, não é tal feição que objectivamente assumem.
Nada autorizava a que, na própria óptica do autor, este os pudesse encarar com o fito de uma acumulação, e com participação do seu assentimento à renovação.
Bem pelo contrário, o que daí podia captar em primeira aparência – mesmo se evidente a desconformidade legal - é totalmente excludente dessa investidura e renovação.
Se o autor poderia ou não recusar o cumprimento do serviço por eles determinado, não é isso que aqui está em causa.
Certo é que não deixaram de ser acatados, desenvolvendo-se o comando hierárquico segundo aparente aquiescência.
Discordando o autor, entendendo estar antes verdadeiramente perante uma situação de acumulação (unilateralmente imposta, sem se projectar qualquer seu assentimento a uma renovação), e não outra, então também haveria de querer reger-se pelo figurino querido na lei, reconduzindo, e não provocando maior distorção.
É suposto que no sistema jurídico vigente os valores subjacentes a qualquer norma do direito positivo e os efeitos aí previstos consequentes a determinada conduta humana que a infrinja sejam os que se impõem a todos respeitar, por na sua origem já se pressupor a realização dos valores ético-jurídicos acolhidos pela comunidade, entre outros, o da justiça, da certeza e da segurança.
Não prevendo o EMP qual o prazo para requerer a fixação de remuneração, não mais que findos os seis meses em que operaria caducidade, e em 10 (dez) dias (art.º 71º, nº 2, do CPA), haveria o autor de requerer remuneração pela acumulação.
Mas, ao longo do tempo, sucedendo-se o mesmo tipo de situação - e mesmo até não tendo aquele curto prazo como absolutamente preclusivo -, nada requereu em bom tempo, até que dilatadamente no último mês de 2010 deu a conhecer da pretensão relativamente ao serviço pretérito (e só este alcança o âmbito da presente acção), e a todo ele, em contrário à aparência do estado de coisas.
Em circunstâncias que, segundo os ditames da boa-fé, esse exercício se torna inesperado, pretendendo benefício não expectável pela sua própria inacção, de forma que fere clamorosamente o equilíbrio suposto no instituto.
Pelo que a pretensão não tem abrigo”.
4. A situação fáctica e as questões discutidas neste processo têm traços de forte similitude com o versado em processos pendentes em que se debate pretensão semelhante, apresentada por outros magistrados do Ministério Público. Aliás, pelo menos alguns deles, trata-se de situações funcionais com origem nas mesmas determinações hierárquicas. Naqueles casos que foram já apreciados pelo TCA Norte tem-se verificado divergência de decisão ou votos divergentes relativamente a vários aspectos, designadamente, a qualificação da situação como de acumulação (voto de vencido no ac. de 8/5/2015, Proc. 2908/11.9BEPRT, acompanhando o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público), a extensão dos poderes de pronúncia do tribunal (ac. do TCAN de 23/01/2015 – Proc. 02920/11.8BEPRT), as consequências da conduta dos interessados face ao prolongamento da situação (ac. de 22/5/2015 – Proc. 2919/11.4BEPRT, neste recurso em apreciação) e até a estrutura da acção ou da substanciação da causa de pedir (ac. do TCAN de 20/2/2015, sobre que versa o ac. de 10/9/2015 – Proc. 0904/15, do STA).
Esta divergência, embora particular de cada processo mas ocorrendo perante substancial identidade do quadro jurídico aplicável, revela a existência de uma questão de complexidade jurídica superior ao comum, versando sobre aspectos do estatuto dos magistrados e sobre o alcance do poder organizatório no Estatuto do Ministério Público e sobre a extensão dos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos perante a específica estrutura do procedimento administrativo legalmente estabelecido para o exercício do direito, para a qual a jurisprudência não tem logrado uma solução uniforme.
A importância da questão subjacente – saber se com os contornos fácticos presentes, com virtualidade para corresponder a uma situação típica, esta deve ser qualificada como de acumulação para efeitos de atribuição do referido suplemento remuneratório – foi já reconhecida no acórdão de 10/9/2015 – Proc. 0904/15, onde se afirmou que ela “é também uma questão de interesse jurídico fundamental dada a repercussão em casos semelhantes e relativamente à qual não existe jurisprudência deste STA”.
É certo que se trata de questões a que a reforma sistémica e organizativa dos tribunais judiciais, decorrente da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, poderá vir a retirar substrato material, na medida em que as questões organizatórias se apresentarão agora de outro modo. Mas o quadro normativo a que respeitam continua vigente (art.ºs 63.º, n.ºs 5 a 7, do EMP, na redacção da Lei n.º 52/2008, de 28/8) e trata-se de aspectos importantes da situação estatutária da magistratura do Ministério Público, de modo que apresentam suficiente virtualidade de expansão da controvérsia, inerente à potencialidade de se repetirem, nos seus traços genéricos, num número indeterminado de casos futuros, para que se justifique a admissão do presente recurso.