2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a seguinte: Saber se ao maior acompanhado pode ser restringido o direito de voto.
3Análise do recurso.
A sentença recorrida determinou que «o beneficiário não pode: - recusar tratamentos médicos, - casar ou constituir situações de união, - procriar, - perfilhar, - adotar, - cuidar e educar filhos biológicos ou adotados, - escolher profissão, - se deslocar no país ou no estrangeiro sozinho, - fixar domicílio e residência, - estabelecer relações com quem entender, - votar, - testar, - aceitar ou rejeitar herança e doações, - exercer diretamente os seus direitos pessoais, nos termos do artº 5º nº 3 da Lei de Saúde Mental e que, para os efeitos do artº 13º da Lei Saúde Mental, ocorre restrição de direitos pessoais, com a presente declaração da situação de acompanhamento, pelo que o acompanhante tem legitimidade para requerer as providências previstas no referido diploma legal.»
Resulta das alegações do recorrente a posição de que, em caso algum, poderá o maior acompanhado ser restringido no seu direito de votar, qualquer que seja o seu estado mental.
Com todo o respeito, não podemos concordar com esta posição.
Não tem qualquer razoabilidade permitir o direito de voto a alguém que tem paralisia cerebral como tem o requerido, que desconhece o ano em que se encontra, desconhece o lugar onde se encontra, desconhece o preço das coisas, desconhece o valor real e nominal do dinheiro, e as mercadorias a adquirir, - não sabe ler, escrever e fazer contas, a paralesia impede-o de exercer profissão, celebrar negócio, fazer sozinho a sua higiene, alimentar-se e vestir-se, deslocar-se sozinho ou até sentar-se;
E que na audição pessoal nada respondeu, apresentando-se sentado com apoio num sofá e posteriormente ao colo de sua mãe.
Tendo a sua mãe afirmado que o seu filho, aqui requerido é como um bebé de três meses de idade, não fala, não lê, não escreve, circula muito mal de cadeira de rodas, estando quase sempre na posição de deitado.
Trata-se de uma situação que afecta de forma grave as suas faculdades de compreensão, não compatível com a necessária elaboração mental, ainda que miníma, para votar.
E não nos parece que o regime legal proíba a restrição ao direito de voto, ao contrário do que defende o recorrente.
Analisando o regime legal, o que temos?
É verdade que se tem caminhado no sentido de valorizar os direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia.
É verdade que houve uma mudança do paradigma com a Lei 49/2018:
A rigidez do anterior sistema, assente em duas figuras (interdito e inabilitado) que limitavam a capacidade de exercício do requerido de formas estanques e pré-definidas na lei, deu lugar a uma figura maleável (maior acompanhado) com conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, capacidades e possibilidades do concreto requerido; e onde antes a regra era a da incapacidade de exercício, agora é a da capacidade.
Como refere Mafalda Miranda Barbosa, (“Maiores Acompanhados: da Incapacidade à Capacidade?”, ROA, Ano 78, jan./jun. 2018, p. 236, que cita de A. Pinto Monteiro em O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro): «a pergunta agora já não é “aquela pessoa possui capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica?”, mas “quais os tipos de apoio necessários àquela pessoa para que ela exerça a sua capacidade jurídica?”. Parte-se de uma ideia de capacidade, para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais — e sempre tendo em conta as particularidades de cada atuação ou domínio de atuação — em que dela careça. A solução já não é generalizante, procurando, pelo contrário, preservar até ao limite a possibilidade de atuação autónoma do sujeito. No fundo, pretende-se proteger sem incapacitar»
A grande mudança que introduz é a de afastar a regra de que as pessoas com deficiência mental não possam nunca decidir a sua vida e possibilitar essa decisão, pelo menos nalguns aspetos, àqueles que forem adequados à sua condição concreta (o que vai ao encontro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que operou uma mudança de paradigma, através da qual se reconhece a dignidade inerente a todas as pessoas com deficiência, bem como se reconhecem as pessoas com deficiência como sujeitos do direito. Nesta medida, as pessoas com deficiência não são meros objetos de caridade, de proteção social ou judicial ou de tratamento médico, sendo-lhes reconhecida capacidade volitiva, no que respeita à tomada decisões e ao direito de realizarem as suas próprias escolhas, baseadas no seu consentimento livre e informado, ainda que, para tal, necessitem de apoio).
Nos termos do art.º 147.º (Direitos pessoais e negócios da vida corrente) da Lei do Maior Acompanhado:
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
O nº 2 do citado artigo, enumera, a título exemplificativo (e não taxativamente como defende o recorrente) os direitos pessoais que podem não ser exercidos livremente em caso de decisão judicial que o decrete ou de disposição legal que os limite e não faz expressa referência ao direito de voto.
Um exemplo de um direito pessoal aí não expressamente mencionado é o direito de testar, como o de votar, em causa nestes autos.
A restrição destes direitos – que para ocorrer tem necessariamente de constar da sentença – deve ocorrer apenas nos casos em que o beneficiário apresenta uma situação clínica bastante debilitada e gravosa.
O que se pretende é a “máxima preservação da capacidade” e que as medidas de protecção não acarretem uma privação automática da faculdade de decisão do adulto incapaz em matérias pessoais, incluindo nestas, expressamente, o direito de voto, de fazer testamento e de tomar posição quanto a intervenções respeitantes à sua própria saúde, mas antes permitam manter a capacidade possível conforme o seu estado de saúde.
Decorre do exposto que se impõe ao tribunal analisar o estado concreto mental do sujeito e confrontá-lo com as exigências do exercício do direito pessoal.
O caminho da valorização dos direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia, não colide com as restrições desses direitos de acordo com as incapacidades intelectuais. Restringir pode ser cuidar e adaptar.
Sabemos que a Constituição da República Portuguesa consagra que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral (Artigo 49.º - (Direito de sufrágio: 1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico).
Aliás, não é por acaso que a CRP refere o pressuposto da maioridade. Essa maioridade corresponde à capacidade/maturidade que a lei considerou necessária para o acto em causa.
É de sublinhar que a situação do beneficiário, antes descrita, é absolutamente incompatível com a a maturidade e capacidade de um maior de 18 anos.
Da mesma forma, a deficiência mental pode pôr em causa esse pressuposto, por isso a lei refere “ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral”.
Não é por estar consagrado na CRP que o direito não pode ser afectado pela incapacidade. Também os outros direitos restringidos na sentença decorrem da Constituição.
Por outro lado, não se vislumbra porque razão o recorrente conclui que o legislador pretendeu que não operasse a restrição da capacidade eleitoral decorrente de sentença proferida no âmbito de processo de acompanhamento de maior.
Argumenta que a Lei Orgânica nº 3/2018, de 17 de Agosto, alterou as Leis eleitorais (do Presidente, da Assembleia da República e dos Orgãos Locais) e eliminou das referidas leis eleitorais e do regime do referendo local a incapacidade eleitoral decorrente de sentença de interdição transitada em julgado e não faz referência a qualquer situação de incapacidade decorrente de decisão judicial nos termos do artigo 147º do Código Civil.
Mas essa alteração justifica-se porque foram eliminadas as incapacidades de gozo automáticas que se encontravam associadas ao regime anterior da interdição e da inabilitação.
E se, por outro lado, não faz referência a qualquer situação de incapacidade decorrente de decisão judicial nos termos do artigo 147º do Código Civil, é porque a regra já não é a incapacidade, mas sim a da liberdade de exercício de direitos pessoais pelo maior sujeito a medidas de acompanhamento, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário.
Embora tenha sido retirada da lei a referência à situação de a incapacidade eleitoral decorrente de sentença de interdição transitada em julgado e não a tenha substituído por outra expressão relativa a uma sentença, não deixou de consagrar a incapacidade eleitoral activa dos “que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos”.
Ora, se assim é, não faria qualquer sentido que não permitisse a estatuição de idêntica incapacidade no âmbito de um processo judicial, onde também se procede a uma avaliação médica e se analisam as funções mentais com vista à eventual restrição de direitos pessoais.
Pelo exposto, entendemos que, não há razão para concluir que o legislador pretendeu que não operasse a restrição da capacidade eleitoral decorrente de sentença proferida no âmbito de processo de acompanhamento de maior.
Improcede totalmente o recurso confirmando-se integralmente a sentença recorrida.