Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1- A……., devidamente identificado nos autos, moveu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, com processo ordinário, relativo a processo de licenciamento de loteamento, contra a Câmara Municipal do Montijo, B…….. e C…….., pedindo a condenação solidária das rés no pagamento no montante global de € 10.110.575, 28, acrescido de juros legais, desde a citação até efectivo pagamento.
1- 1-No decurso do processo, ocorreu o seu óbito, tendo sido habilitadas como suas sucessoras D…….., E…….. e F……., a fim de prosseguirem os termos da presente acção.
2- O TAC de Lisboa proferiu sentença julgando “… a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as RR do pedido…”.
3- Não se conformando, as AA. interpuseram recurso para o TCA-S (art.102º LPTA), sendo que, após emissão de parecer do MP nesse sentido, foram os autos remetidos ao STA.
4- Em 29.01.2009, as AA. apresentaram as suas alegações, dirigidas aos Senhores Desembargadores do TCA Sul (fls. 1530/1629), com as seguintes CONCLUSÕES:
“A O Tribunal a quo não fez uma correcta análise da matéria de facto e aplicou erradamente o Direito.
B. Nos termos do D. L. 69/90 de 2 de Março, e do posterior D. L. 380/99 de 16 de Setembro, os índices e parâmetros urbanísticos são um dos elementos essenciais de qualquer instrumento de Planeamento, incluindo os Planos Directores Municipais.
C. O Regulamento do PDM de Montijo, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 15/97 de 1 de Fevereiro, determina que o cálculo do número de fogos é um coeficiente entre o número total de fogos e a área urbana ou urbanizável de terreno onde estes se irão implantar.
D. O PDM de Montijo estipula que as áreas verdes não podem ser consideradas como áreas urbanizáveis ou urbanas para efeitos do calculo do numero de fogos.
E. A deliberação da Recorrida Câmara que aprovou o Alvará n.º 263/99 titulado em nome do A., ao incluir a área de um prédio classificado no PDM como Zona Verde de Protecção e Enquadramento, no cálculo da densidade de fogos/hectare de que resultaram 99 fogos/hectare, violou o estatuído nas alíneas e) e f) do n.º 2 do art.º 4º, no n.º 2 do art.º 12º, no art.º 20º e no n.º1 do art.º 11º todos do Regulamento do PDM de Montijo, que apenas permite 55 fogos/hectare.
F. Nos termos do disposto no art.º 56º do DL. 448/91 de 29 de Novembro, são nulos todos os actos administrativos de licenciamento que violem o Plano Director Municipal.
G. A nulidade do licenciamento, titulado pelo Alvará de loteamento n.º 99, é de conhecimento oficioso, invocável a todo tempo, em qualquer acção e é insusceptível de produzir efeitos.
H. O Tribunal a quo violou o art.º 56º do DL. 448/91 de 29 de Novembro e o art.º 134º do CPA, ao não considerar nulo o Alvará n.º 263/99 e, ordenar a reposição da situação das Recorrentes como se o acto não tivesse sido praticado.
I. O Tribunal a quo na decisão que proferiu sobre a matéria de facto cometeu um conjunto de erros de julgamento.
J. O Tribunal a quo julgou incorrectamente o Quesito 11º, que deverá ser dado como Provado o procedimento “não escrito” adoptado pelas Recorridas.
K. “Não escrito” significa a ausência de qualquer documento no processo de licenciamento que ateste a existência das propostas apresentadas pelo A para resolver o alegado défice de cedência de áreas para equipamentos constante da deliberação revogatória.
L. Da conjugação dos autos principais e do processo instrutor, verifica-se a ausência de documentos analisados pelos Serviços Técnicos ou que não foram notificados ao A.
M. A prova por confissão é insuficiente para fazer contra prova do depoimento das testemunhas, uma vez que a conduta das Recorridas em todo o processo administrativo e judicial é no sentido oposto à sua valorização positiva.
N. O quesito 12 deverá ser considerado como Provado, com fundamento no depoimento da testemunha G....., que prestou um depoimento objectivo, isento e credível, e que testemunhou que as Recorridas fizeram a afirmação constante do quesito na sua presença.
O. O Tribunal a quo não pode responder à base instrutória recorrendo a factos não alegados pelas partes, pelo que o acréscimo da expressão “através da aquisição ou cedência para operações de loteamento” deverá ser considerada não escrita, atento o disposto no artº 646º, nº 4 do CPC, e constitui uma nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (artº 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte).
P. No quesito 14, a forma de concretização a promessa eleitoral não foi alegada pelas Recorridas, nem está provada por documento, pelo que o Tribunal a quo excedeu o âmbito da resposta, deverá ser considerada não escrita, atento o disposto no artº 646º, nº 4 do CPC, e constitui uma nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (artº 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte).
Q. Acresce que, o Tribunal a quo julgou incorrectamente o quesito 14º, pois, dos autos decorre que à data das eleições o loteamento 1.3/95 já estava aprovado, pelo que a dita “aquisição” da Quinta de …. nunca poderia ser feita no âmbito de uma operação de loteamento.
R. As motivações expressas na da declaração de voto dos vereadores ....... a fls. 122 dos autos demonstram que a obtenção da Quinta de ……“há muito” que constituía o seu objectivo político.
S. Após a cedência da Quinta ……. e contrariando a sua promessa eleitoral de ali construir um Parque Verde, as Recorridas publicitaram a construção de uma Casa da Música/Auditório com elevada carga construtiva como o demonstram os documentos juntos sob o Doc. nº 4 no apenso por linha, o que constitui uma clara violação do PDM de Montijo.
T. Dos autos resulta que as Recorridas B....... e C……. conceberam e concretizaram a estratégia para se apoderarem gratuitamente da Quinta de ……., assim como, dos outros terrenos situados no Corredor Verde.
U. Da prova produzida resulta que as Recorridas exigiram aos demais loteadores cedências em excesso de terrenos situados no Corredor Verde, sem as quais aqueles não veriam os seus loteamentos aprovados.
V. Após os loteadores terem feito as cedências, as Recorridas não se coibiram de aprovar os licenciamentos dos loteamentos que violavam o PDM de Montijo, aumentando a área de construção e aprovando uma grande superfície comercial onde o PDM não permitia.
W. O Tribunal a quo errou na resposta ao quesito 16 e violou o art.º 358º do Código Civil ao não considerar a confissão judicial feita pelas Recorridas sobre este quesito.
X. À luz do referido a propósito dos quesitos 14 e 15, o Tribunal a quo respondeu incorrectamente ao quesito 16º, que deverá ser respondido apenas como “Provado”.
Y. Face aos factos dados como assentes em LL 1), o doc. a fls. 106 a 109 dos autos, e o depoimento isento, credível e revelador dos factos da testemunha G…….. (gestor financeiro do empreendimento do A), o Tribunal a quo julgou incorrectamente a resposta ao quesito 17, que deverá ser considerado Provado.
Z. Do depoimento da testemunha G……, do documento de fls. 26 a 30 e fls. 73 e seguintes dos autos, assim como a fls. 191 da pasta n.º 2 do processo instrutor entregue em 27/10/2007, resulta que as Recorridas tinham conhecimento da existência da operação de crédito e dos encargos inerentes, celebrado entre o Autor e uma instituição bancária.
AA. Pelo que a resposta ao quesito 18 deverá ser Provado.
BB. A fundamentação do Tribunal a quo para a resposta negativa ao quesito 19º não está correcta, pelo que deverá ser considerado o quesito como Provado.
CC. Dos autos resultaram provados os encargos financeiros suportados pelo A. e foi feita prova bastante da afirmação (e da sua veracidade) imputadas às Recorridas, a propósito do tempo que iria decorrer a acção judicial de impugnação do acto revogatório.
DD. Na resposta ao quesito 20, a expressão “só seria aprovado, tendo em conta o deficit em áreas de cedência para espaços verdes e equipamento público que o mesmo apresentava” deverá ser considerada como não escrita, e constitui uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artº 668º nº 1 alínea d), 2ª parte).
EE. Arquitectar, para efeitos da redacção do quesito 21, significa orientar e condicionar”.
FF. O responsável técnico pelo projecto do A., Eng. H…….. testemunhou “que tudo (o projecto de loteamento) lhe foi imposto pelas Recorridas, que nada foi fruto da sua (e do A.) actividade ou capacidade técnica”.
GG. Dos autos resulta que apesar das reservas do A. sobre a possibilidade do projecto violar o PDM, as Recorridas comprometeram-se a obter um parecer jurídico para o sustentar que o A desconhece se existe, dado que não se encontra junto ao processo de licenciamento loteamento.
HH. É demonstrativo da consciência da ilicitude da actuação das Recorridas, a minuta de Protocolo a fls. 1168 dos autos, onde estas propuseram ao A, que renunciasse previamente ao direito de recorrer aos tribunais.
II. A resposta ao quesito 27º constitui uma nulidade, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, pois caso o Tribunal a quo duvidasse do valor referido no quesito, teria que obrigatoriamente de o quantificar, podendo recorrer oficiosamente a outros meios de prova (p. ex. pericial), mas nunca deixar de quantificar o seu valor.
JJ. O depoimento da testemunha G……. foi esclarecedor sobre a forma como deve ser determinado o preço do metro quadrado da Quinta de ……
KK. Também da aplicação do n.º 12 do art.º 26º do Código das Expropriações de 1999, associado à inexistência de qualquer outro ónus administrativo que não o resultante do PDM, o valor da indemnização teria de ser feito com base no preço do metro quadrado de solo apto para construção.
LL. Não querendo o Tribunal dar como provado o preço indicado no quesito 27, teria de aceitar o valor de 1.560.100.000$00 declarado pelas partes na escritura de cedência do prédio, a fls. 126 a 130 dos autos, que não mereceu impugnação por parte das Recorridas,
MM. Pelo que a resposta ao quesito 27 terá de ser Provado, ou caso assim não se entenda, que o valor da Quinta de ……… é de 1.560.100.000$00 conforme foi declarado pelas partes na escritura de cedência do prédio a fls. 126 a 130 dos autos.
NN. A resposta ao quesito 31 deverá ser Provado e o Tribunal a quo errou ao excluir as facturas referentes a “trabalhos a mais” e “trabalhos imprevistos” do cômputo do acréscimo de custos das obras de urbanização.
OO. Dos autos resulta que as facturas referentes a “trabalhos mais” e “trabalhos imprevistos” resultaram das obras impostas pelas Recorridas por força das alterações decorrentes do loteamento aprovado.
PP. Acresce que, os documentos a fls. 89 a 147 do apenso por linha, não foram impugnados, pelo que, na resposta a este quesito 31º, o Tribunal a quo não se podia substituir às Recorridas na impugnação do valor probatório dos mesmos.
QQ. Por força da resposta incorrecta aos quesitos 27 e 31, o Tribunal a quo errou na resposta ao quesito 41º, que deverá ser dado como Provado.
RR. Dos autos resulta assim provado que o prejuízo acumulado pelo Requerente do loteamento foi de 2.254.164.854$54.
SS. À luz do constante da alínea MM e do doc. a fls. 37a 38 dos autos, o quesito 42 deveria ter sido dado como Provado dado que “na Sessão de Câmara de 5 de Fevereiro de 1997, a Câmara deliberou aplicar o artº 16º, nº 4 do Decreto-lei nº448/91”.
TT. Ao não quantificar o deficit de área destinada a equipamento na resposta dada ao quesito 45, a Sentença padece de nulidade à luz do disposto na al d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC pois a definição da área de défice é essencial para a boa decisão da causa.
UU. Resulta do depoimento das Testemunhas G……, I……. e H……., assim como da documentação dos autos, que o défice de área destinada a equipamentos era de 6.039,45 m2, que deve ser a resposta a dar ao quesito 45.
VV. A Recorrida Câmara é livre na forma como faz a classificação jurídica das cedências como equipamentos, infra-estruturas ou espaços verdes.
WW. Dos autos resulta que é prática da Recorrida Câmara, no âmbito do licenciamento de loteamentos, considerar o excesso de áreas cedidas como infra-estruturas, como cedências para equipamento, como constitui exemplo o teor do alvará da sociedade J………, junto sob o Doc. 8 do Apenso por Linha.
XX. Ficou provado nos autos que, no loteamento do A. que foi revogado pelas Recorridas, o anterior executivo camarário tinha decidido que as áreas “sacrificadas” que foram afectas a estradas, passeios, afastamentos para rotunda e estacionamentos à superfície, impostas pela deliberação de 5 de Fevereiro de 1997 e em decisões posteriores, e que não se justificavam instalar no loteamento, seriam consideradas para o computo da área de cedência destinada a equipamentos.
YY. As respostas dadas aos quesitos 51 e 52 resultam de um erro de julgamento, que deverá ter a seguinte resposta: Provado atendendo a que: o projecto de loteamento revogado contém uma área bruta de construção de 56.447 m2 e o repristinado e aprovado pelas Recorridas em 1.9.99, tem uma área bruta de construção de 56.471 m2.
ZZ. O loteamento revogado e o loteamento repristinado têm a mesma área de construção, a mesma área de implantação, mesmo número de lotes com o mesmo número de pisos, o mesmo deficit de áreas destinadas a equipamentos (6.039,45 m2), e a compensação foi igualmente feita ao abrigo do nº 4 do artº 16º do D. L. 448/91 de 29 de Novembro.
AAA. Ao contrário que sucedeu com a sociedade J………, o A. apesar de ver aumentado o número de fogos, não teve o correspondente aumento da área de construção, pelo que, a nova operação urbanística do A. apenas dividiu em maior número de fogo mantendo a mesma área de construção, sem que daqui adviesse qualquer vantagem para o A, antes pelo contrário.
BBB. O Tribunal a quo errou na apreciação do quesito 56, que deve ser dado como Não Provado, uma vez que não foi produzida qualquer prova dos factos nele constantes.
CCC. A Quinta de ……. não é contígua ao loteamento, situa-se noutra Freguesia, e nem a área de intervenção do loteamento sofreu qualquer modificação para além daquela que já existia à data da aprovação do loteamento revogado.
DDD. A mera alteração de titularidade da Quinta de ……. que passou para o domínio privado do Município, sem sofrer modificação das suas características, é insusceptível de provar o aumento de área verde constante do quesito 56.
EEE. A Sentença recorrida fez uma análise incorrecta dos pressupostos de aplicação do n.º 4 do art.º 16º do DL. 448/91 de 29 de Novembro.
EFE. Da factualidade provada e da que deveria ter sido dado como provado nos termos foi anteriormente alegado, resulta que, no âmbito da sua competência, a Recorrida Câmara deliberou aprovar dois loteamentos, aplicando o n.º 4 do art.º 16º do DL. 448/91 de 29 de Novembro.
GGG. Resulta da combinação das disposições do art.º 15º e 16º do DL. 448/91 de 29 de Novembro que é conferido aos Municípios o poder de, perante as suas opções de planeamento, escolher uma cedência de equipamento ou uma compensação em sua substituição.
HHH. Admitir que, a revogação feita pelas Recorridas cumpria apenas uma determinação legal, apesar de o executivo anterior ter optado fundadamente pelo regime da compensação em virtude da área já estar dotada de equipamentos, é admitir que os Municípios irão deter áreas vinculadas a determinados fins independentemente das suas necessidades, o que não é legalmente admissível.
III. O Tribunal a quo sustenta que o dever de previsão de áreas, previsto no art.º 15º do DL. 448/91 de 29 de Novembro, ainda subsiste, tout court, mesmo que, por iniciativa do Município, este fundamentadamente, delibere que o prédio já está servido pelas funcionalidades a que se destinam as áreas que devem ser previstas.
JJJ. Na análise da ilicitude do acto, o Tribunal a quo erra ao confundir discricionariedade técnica com arbitrariedade, em violação do princípio da segurança e da boa fé da administração.
KKK. Os particulares não podem estar sujeitos a que, por força da mudança da cor política dos executivos camarários, as anteriores deliberações possam ser alteradas, não por razões de ordem técnica ou de legalidade, mas por meros interesses politico-partidários.
LLL. Admitir esta “facilidade” de revisão, além de introduzir um grave elemento de insegurança, também originaria uma injustificável compressão dos poderes dos órgãos do Município.
MMM. Quando na deliberação revogada não se previa a totalidade da área exigida à implantação de equipamentos de utilização colectiva e, não estando em causa, nem a violação dos parâmetros para o dimensionamento das áreas a tal destinadas pelos instrumentos normativos referidos no nº 2 do artº 15º (interpretado em conjugação com o disposto no artº 16º do DL. 448/91 de 29 de Novembro), não pode dizer-se que a mesma incorreu no erro de direito que lhe é imputado na Deliberação Revogatória, subscrito pela Sentença recorrida.
NNN. Pelo que, não deveria o Tribunal a quo ter reconhecido como legal o fundamento da revogação da Deliberação de 1/8/97, uma vez que a mesma viola as disposições conjugadas do art.º 15º e 16º do DL. 448/91 e do princípio da boa-fé e da proporcionalidade previstos nos art.º 5º n.º 2 e 6º-A do CPA.
OOO. Deste modo, a Sentença viola o art.º 140º n.º 1 al. b) do CPA e art. 77º al. b) da Lei 100/84 (anterior Lei das Autarquias Locais).
PPP. Ao contrário do que defende a Sentença recorrida, as Recorrentes alegaram o erro e a ilegalidade da deliberação revogatória (art.º 66º a 72º da p.i.), e provaram a legalidade substancial e objectiva da deliberação revogada.
QQQ. Dos autos resulta que, o estudo do solo e disposição dos lotes, arruamentos e opções técnicas constantes do loteamento revogado foram definidos pelo anterior executivo camarário, sem qualquer participação do A., pelo que não podia existir qualquer erro nos pressupostos.
RRR. O brocado “se justificar” referido no n.º 4 do art.º 16º do DL. 448/91 de 19 de Dezembro evidencia a opção do legislador em conferir às autarquias um pleno e livre preenchimento de um conceito para fins de planeamento, sustentado em juízos de prognose e com intervenção de elementos totalmente subjectivos.
SSS. O controle jurisdicional da aplicabilidade desta disposição cinge-se a meros aspectos formais e garantísticos, não podendo ser substituído pelos juízos valorativos do particular, uma vez que as opções de planeamento cabem em exclusivo no critério de oportunidade das autarquias locais.
TTT. Daqui resulta que, ao contrário do que o Tribunal a que afirma, a previsão do n.º 4 do art.º 16º do DL. 448/91 de 29 de Novembro não é um conceito indeterminado de preenchimento vinculado, mas sim a manifestação de exercício pleno de um poder discricionário.
UUU. As Recorrentes provaram que o défice de equipamento não era superior a 15.000 m2 (que é a área exigida pela Portaria 1182), mas era de 6.039,45 m2, pelo que, a deliberação revogatória contém objectivamente um erro nos pressupostos de facto e de direito.
VVV. Quer o loteamento revogado, quer o loteamento aprovado em 1/9/1999 e em 1/9/1999, mantém o mesmo défice de área destinada a equipamentos de 6.039,45 m2, que seria compensado ao abrigo do n.º 4 do art.º 16º do DL. 448/91 de 29 de Dezembro, sendo que a única diferença é que o pagamento da compensação foi feito em espécie e não em numerário como estava previsto na deliberação revogada.
WWW. Em consequência, a Sentença Recorrida violou as disposições conjugadas do n.º 4 do artº 16º do DL. 448/91 de 29 de Novembro, o art.º 140º n.º 1 al. b) do CPA e artº 77º al. b) da Lei 100/84 (anterior Lei das Autarquias Locais), as regras sobre o ónus da prova, para além de ter feito um evidente erro de julgamento.
XXX. Na função administrativa a actuação da Administração não se destina a resolver um conflito de interesses, antes a prosseguir os seus fins próprios. Na função jurisdicional, pelo contrário, há um conflito de interesses cuja resolução tem como fim específico a realização do Direito e da Justiça.
YYY. Viola o princípio da separação de poderes e, em consequência, padece de vício de usurpação de poderes o acto administrativo que nega pretensões ao particular sustentado na existência de um conflito de propriedade.
ZZZ. A Recorrida Câmara em situações análogas à do A. quando estava em causa um conflito de propriedade, decidiu em termos diametralmente opostos.
AAAA. Ao não considerar este fundamento invocado pelo A., a Sentença violou o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 133º e 134º do CPA, assim como violou o princípio da igualdade e da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do CPA e o princípio da boa-fé da administração, consagrado no artigo 6º-A do CPA.
BBBB. O presente processo deu entrada em 13 de Maio de 2002, pelo que nos termos do n.º 1 do art.º 5º da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, os autos estão submetidos à disciplina da LPTA.
CCCC. O art.º 57º da LPTA visa a protecção dos interesses dos recorrentes, no sentido de reconhecer prioridade no conhecimento dos vícios aqueles sejam mais eficazes na tutela dos interesses ofendidos.
DDDD. O vício da nulidade da deliberação revogatória é aquele que garante mais eficazmente o interesse das Recorrentes, nomeadamente, porque é insusceptível de permitir o aproveitamento do acto.
EEEE. Por violação do art.º 57º da LPTA, a Sentença recorrida é nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC.
FFFF. Fica evidente que os fundamentos apresentados na revogação não foram mais do que um pretexto para as Recorridas condicionarem o A. A…….. a ceder gratuitamente a Quinta de ……… no âmbito da operação urbanística.
GGGG. O elemento essencial da responsabilidade civil é a existência de um facto voluntário do agente - um facto que seja controlável pela vontade, um comportamento humano.
HHHH. Nos termos do art.º 2º do DL. 48.051 de 21/11/1967, determinada a ilegalidade do acto, a responsabilidade da Recorrida Câmara é exclusiva perante as Recorrentes, se o facto foi praticado no exercício das funções e por causa dele, mas com mera negligência por parte das Recorridas B…… e C……
IIII. A culpa das Recorridas B…….. e C…….., para efeitos da responsabilidade civil extracontratual no âmbito da prática de actos de gestão pública, é a que está definida no art.º 4º do DL. 48.051 de 21/11/1967 e no art.º 487º do Código Civil.
JJJJ. Porque o dolo ou negligência são actos psíquicos, do foro íntimo, têm de resultar sempre da prova de factos que directa ou indirectamente o revelem, em qualquer das formas que o mesmo pode revestir.
KKKK. Na determinação do padrão de diligência exigível apontado no art.º 487.º do Código Civil deverá, perante a situação em causa, ter como referência o normal comportamento de um funcionário zeloso e cumpridor.
LLLL. Ora, parece inequívoco que, ao omitirem o cumprimento dos deveres legais de legalidade, justiça e boa-fé (art.º 3º, 6º e 6º-A do Código do Processo Administrativo), as Recorridas actuaram de modo intencional e violador da legalidade, sem a diligência e os cuidados que lhes era exigível, logo, com dolo.
MMMM. Os factos provados nos autos são verdadeiramente indiciadores dos objectivos e motivações subjacentes à produção do acto revogatório pelas Recorridas, agravado pelo facto da Recorrida B……. ser Advogada.
NNNN. Às Recorridas B…….. e C……, ao abrigo das regras que pautam a actuação dos titulares dos cargos políticos, era exigível uma actuação diametralmente aposta à adoptada.
OOOO. Esta ausência de total cuidado e o secretismo que envolveu a adopção da deliberação revogatória pelas Recorridas é reveladora de uma actuação temerária, sem qualquer respeito pelas situações já constituídas.
PPPP. A Sentença ora recorrida viola o disposto no art.º 487º do Código Civil por remissão do art.º 4º do DL. 48.051 de 21/11/1967, ao considerar que as Recorridas B....... e C…… não agiram de modo doloso.
QQQQ. Para haver obrigação de indemnização é essencial que haja um dano, que o acto ilícito culposo tenha causado um prejuízo ao destinatário do acto administrativo, prejuízo que afecte os bens e direitos já existentes, ou que afecte os benefícios que o particular deixou de perceber por força do acto lesivo.
RRRR. Nos termos do art.º 563º do Código Civil, os danos indemnizáveis são aqueles que provavelmente o particular não suportaria se não fosse a actuação ilícita e culposa das entidades e agentes da Administração.
SSSS. Como se verifica pelos autos, nenhum dos danos enumerados pelas Recorrentes é indiferente a existência do acto revogatório, pois, eles resultam unicamente da existência do acto revogatório.
TTTT. Nos termos do DL. 443/91 de 29 de Novembro, não cabe ao loteador construir edifícios, pelo que este apenas vende metros quadrados de pavimentos, sendo-lhe indiferente se os mesmos são para habitação ou para comércio.
UUUU. À luz de um critério de normalidade, de prudência e até de economia, o loteador planeia unir uma solução urbanística consolidada, e não meros «depósitos de pessoas”, pelo que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao considerar o aumento do número de fogos de 252 para 454, como proporcional, quando desacompanhada do correspondente aumento da área de construção e de implantação.
VVVV. Situando-se a Quinta de …….. dentro do perímetro urbano da cidade, e não tendo qualquer outro ónus administrativo senão os resultantes da classificação como Zona Verde no PDM, tal facto gerava a sua classificação como solo apto para a construção, para efeitos de aplicação do Código das Expropriações (n.º 12 do art.º 26º do Código de Expropriações de 1999)
WWWVW. Deste modo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 25º e 26º do Código de Expropriações de 1999, ao fazer uma desvalorização do preço da Quinta ......, sustentado em premissas jurídicas erradas, permitindo deste modo que, a Recorrida Câmara, por via da actuação ilícita das Recorridas B....... e C……., beneficiasse de uma expropriação encapotada, aproveitando-se do ónus administrativo por si criado.
XXXX. À luz do princípio da liberdade contratual, independentemente de se justificar ou não uma redução do preço que inicialmente fora já acordado, assiste às partes, na fase negocial, o direito de fixarem o preço, isto é, de valorizarem um bem pelo preço que entenderem por conveniente.
YYYY. Só se impõe, contra a vontade de uma das partes, a redução do valor, que fora antes estipulado por acordo das partes, desde que ocorra situações supervenientes legalmente previstas que o justificassem, nos termos do art.º 437º e seguintes do Código Civil.
ZZZZ. Em consequência, o Tribunal a quo só poderia concluir que o valor da Quinta de ……. é de 1.560.100.000$00 por ser este o valor declarado pelas partes na escritura de cedência,
AAAAA. Não tendo as Recorridas impugnado o valor atribuído pelas partes na escritura pública de cedência da Quinta …….. não podia o Tribunal a quo substituir-se nesta tarefa, com base em meras considerações e juízos de valor infundados.
BBBBB. Em consequência, o Tribunal a que violou o disposto nos artigos 563º e 437º do Código Civil, assim como os artigos 25º e 26º do Código das expropriações 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, e consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e julgado procedente o pedido formulado.
Com que se fará a habitual JUSTIÇA!”
5- A CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO apresentou as suas CONTRA-ALEGAÇÕES (fls.1737/1860), com as CONCLUSÕES seguintes:
“1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, nos autos à margem referenciados, julgou totalmente improcedente a acção intentada pelo Eng. A........, na qual peticionava a condenação solidária da Câmara Municipal de Monto, da ……… da Câmara Municipal de Montijo e da, então, ………. no pagamento de uma indemnização no valor de 11.240.670,15 Euros.
2.ª Os factos apurados pelo Tribunal a quo permitem, intuitivamente, verificar que não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas e dos seus órgãos e agentes.
3.ª Ressalta, desde logo, que a deliberação revogatória de 22 de Julho de 1998 não é um acto ilícito para esse efeito - como bem decidiu a sentença em crise - antes se fundamenta em ilegalidade do acto revogado, por violação de lei no que respeita a cedências para espaço verde e equipamentos, e ocorreu no prazo de 1 ano.
4.ª Como ressalta que o loteador saiu beneficiado e não prejudicado como agora pretende com o novo projecto de loteamento que apresentou, quis e aceitou na sequência da revogação e que veio a ser licenciado, perante a quase duplicação do nº de fogos autorizados que a inclusão da Quinta de …….. permitiu.
5.ª Tanto que, o novo projecto de loteamento resultou de uma convergência de vontades, na sequência de um procedimento de conversações, reuniões, estudos e propostas de protocolo, conduzido pela …….. da Câmara Municipal de Montijo, no sentido de encontrar uma solução que respeitasse a lei e o interesse público, designadamente em matéria de cedências de áreas para verdes e equipamento público e que, ao mesmo tempo, pudesse ser vantajosa para o loteador que vira o seu anterior projecto de loteamento ser revogado, por ilegalidade.
6.ª Não obstante, o promotor do loteamento, e depois as ora Recorrentes, enveredaram por um caminho de litígios contra o Município do Montijo, e em especial contra a ……… Câmara Municipal de Montijo, de que não se conhece paralelo, conduta processual elucidativa imoralidade e da falta de seriedade com que as Recorrentes actuam, pretendendo locupletar-se com dinheiro que pertence aos munícipes do Montijo e esquivar-se às obrigações legais associadas a um loteamento.
7.ª O facto de se pedirem em duas acções o valor da Quinta de …….., num total aproximado de 20.000.000,00 euros, quando se trata de uma cedência imposta pela lei, no âmbito de um loteamento que o próprio loteador promoveu e que acarretou benefícios ligados à quase duplicação do nº de fogos, quando no terreno é interdita a construção e quando o seu valor de mercado nem de perto nem de longe se aproxima do valor astronómico atribuído e pedido em duplicado pelas Recorrentes, é bem demonstrativo (cf. Doc. n.º 1, junto nos termos do art. 524º do C.P.C., por se tratar de facto superveniente).
8.ª O culminar desta inqualificável litigância surge agora em sede de recurso, quando, provavelmente devido ao decaimento nas acções em fase de recurso, as Recorrentes tentam uma última forma de obter uma indemnização em dinheiro e a Quinta de …….. - a declaração da nulidade da licença do loteamento que apresentaram, de que beneficiaram com a duplicação do número de fogos e cujos lotes já venderam - e insistem na perda de mandato da ……… da Câmara Municipal de Montijo.
9.ª O Direito repele veemente este abuso do direito a invocar a nulidade, sem mostrar qualquer preocupação com as pessoas que investiram no loteamento e que nele residem, que é um venire contra factum proprium e afronta os mais basilares ditames da boa fé, - cfr. ac. STJ de 18/12/2008, proc. 8A3673.
10.ª As Recorrentes apoiam a tese da nulidade no parecer da CCR-LVT n.º 1947-00, de 29 de Novembro de 2000, que não desconheciam, fazendo uma leitura deturpada desse documento e obliterando o facto de que aquela entidade não tem competência legal para se pronunciar sobre a conformidade das pretensões urbanísticas com os parâmetros do PDMM, como a própria entidade expressamente refere.
11.ª O referido parecer respeita à aceitação do alvará n.º 263/99 por aquela entidade alvará que “titula uma operação de loteamento que foi aceite por estes serviços, no âmbito do Dec 9/93, uma vez que era compatível com o P.D.M. referindo-se então ser competência da C.M. a verificação do cumprimento do P.D.M. (14.Set.99)” - por respeitar à aceitação do alvará foi emitido em 29/11/2000 e não era necessário notificá-lo ao promotor (cfr. art. 66º do C.P.A.).
12.ª Na informação que sustenta o parecer, o técnico da CCR-LVT mostra dúvidas sobre a forma de cálculo dos índices utilizada - “parecendo-me” - e conclui que, se se considerar apenas a área urbana do terreno (45.787m2) e não área total do loteamento (82.256m2), a densidade de 55 fogos/ha exigida pelo PDMM não é respeitada, mas ainda assim emitindo parecer favorável à aceitação do alvará - posteriormente a Recorrida esclareceu a CCR-LVT sobre a forma de cálculo, a qual se considerou esclarecida.
13.ª O parecer jurídico da autoria do Dr. K…….., Advogado, de 03/02/1999, cuja junção se requer, nos termos dos arts. 525º, 706º, n.º 2, e 743º, n.º 2, todos do C.P.C., e porque a sua junção se torna necessária para sustentar a improcedência do vício da nulidade só agora invocado pelas Recorrentes em sede de recurso, conclui que “se um determinado terreno estiver simultaneamente qualificado, pelo Plano Director Municipal do Montijo, como espaço urbanizável e como espaço verde urbano, nada parece obstar que a que se reconheça relevância à área desta parcela para efeitos de aplicação dos índices previstos no artigo 18º do respectivo Regulamento para efeitos de delimitação do quantum edíficatório a autorizar (exlusivamente) na parcela urbanizável, no contexto de uma operação urbanística em que a parcela qualificada como zona verde urbana será cedida ao Município”.
14.ª Integrando o terreno da Quinta de ……. a área do loteamento, num total de 82.256m2 (como resulta, designadamente do alvará n.º 263/99), o mesmo foi contabilizado para calcular os índices urbanísticos, não saindo beliscado o nº de 55 fogos por hectare autorizados pelo PDMM.
15.ª Contudo, como a Quinta de …….. está classificada pelo PDMM como espaço verde urbano, sendo interditas nessa parcela de 36.773,24m2 operações de loteamento e construção, apenas se autorizou a intervenção urbanística propriamente dita_ligada à operação de loteamento na parcela classificada como espaço urbano, com 45.787m2, não se tendo permitido qualquer intervenção urbanística (loteamento ou construção) na referida Quinta.
16.ª Como as Recorrentes invocam, há muitos anos que o Eng. A…….. tentava a viabilização de obras de construção na referida Quinta de ……., o que sempre lhe foi negado atendendo às características físicas e naturais do terreno, integrado no chamado “Corredor Verde” do Montijo, e à sua classificação no PDMM como espaço verde urbano e como Reserva Ecológica Nacional, sob pena de nulidade da licença que o permitisse.
17.ª Mais, a contabilização da área da Quinta de ……. para cálculo dos índices urbanísticos não determinou o aumento da área máxima de construção prevista no loteamento revogado para a mesma parcela urbana de 45,787m2, precisamente porque nessa parcela, única onde se pode construir, a área máxima de construção se encontrava esgotada face ao PDMM.
18.ª A licença de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º 263/99 é manifestamente válida e conforme com o Plano Director Municipal de Montijo, respeitando o quociente 55 fogos/hectare (densidade habitacional) prescrito naquele instrumento de gestão territorial, ao mesmo tempo que se insere na moderna concepção do loteamento como um empreendimento de interesse geral maleável — pelo que, improcede por completo o alegado vício da nulidade!
19.ª Note-se, ainda, que em sentido próximo ao defendido pelo parecer jurídico adoptado pelas Recorrentes, pronunciou-se também o Director-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, em 19 de Maio de 2004, ao homologar a informação n.º 112/DGS, de 14 de Abril de 2004.
20.ª Aí se defende que as áreas da RAN e REN “podem ser contabilizadas para cálculo de índices e parâmetros urbanísticos, apesar da edificabilidade ser na maior parte das vezes apenas permitida fora das mesmas.
21.ª Só por ignorância se admite a defesa de que da declaração de nulidade da referida licença resultaria, sem mais, a dissolução do órgão autárquico que aprovou a licença (a Câmara Municipal de Montijo) ou, como maliciosamente pretendem as Recorrentes, a perda de mandato de quem quer que seja, o que exige a verificação de uma violação culposa em acção intentada para o efeito.
22.ª A defesa da necessidade de reapreciação da prova por parte das Recorrentes assenta praticamente toda no depoimento, moldado de sessão para sessão e com contradições ostensivas, de uma única testemunha, G....., contrariado pelos documentos e pela demais prova testemunhal, o que nunca se pode admitir.
23.ª A referida testemunha não merece credibilidade, como verificou o Tribunal a quo a propósito de vários quesitos, desde logo, sendo de estranhar que um suposto simples gestor financeiro do empreendimento alegue ter conhecimento pormenorizado de todos os 59 factos que constam da base instrutória, se arrogue do conhecimento de todas as matérias e cálculos em discussão e se tenha apresentado em tribunal munido de mais documentos que os juntos pelo próprio Autor, alguns da sua autoria.
24.ª Também é duvidoso que a testemunha não tenha interesse na causa, porquanto, como apurou a Recorrida posteriormente, esta testemunha era o inicial sócio da L………, Lda. (aliás, tal como os Mandatários das Recorrentes, respectivamente, cônjuge e filho da referida testemunha) que adquiriu ao promotor do loteamento parte dos lotes - cfr. Doc. n.º 2, que se junta nos termos do art. 524º do C.PC., por respeitar a facto subjectivamento superveniente e Doc. n.º 18 do apenso por linha.
25.ª Acresce que, como se verifica a propósito de quase todos os quesitos mencionados, as Recorrentes não centram a sua defesa nos factos efectivamente quesitados - o que não poder ser admitido em homenagem ao princípio dispositivo - discorrendo longamente sobre factos não alegados e/ou deturpados/falsos, visando desviar a atenção dos factos em discussão nos autos e que importavam à decisão da causa para infundadas e não provadas suspeições.
Vejam-se os quesitos cujas respostas as Recorrentes questionam:
26.ª Quesito 11: como bem decidiu o Tribunal recorrido, a resposta deve ser “não provado” que as Rés adoptaram na sequência na revogação um procedimento não escrito, porque constam dos autos e do instrutor documentos escritos que evidenciam um procedimento escrito - as Recorrentes que confundem procedimento informal negocial (mas documentado) com procedimento não escrito.
27.ª Quesito 12: como bem apurou e fundamentou o Tribunal a quo, a resposta é “não provado”, porque as ora Recorrentes não lograram provar que alguma vez as Rés afirmaram aos representantes do promotor que “nunca conseguiriam a aprovação do loteamento n.º I 3/95 sem que a Quinta de …… fosse cedida gratuitamente à Câmara Municipal de Montijo” - é o que resulta dos depoimentos das próprias Rés, que mereceram credibilidade, e da testemunha M………, que põem em causa a credibilidade da testemunha G……., como verificou o Tribunal.
28.ª Quesito 14: ao Tribunal não está vedado o conhecimento de factos instrumentais (264º, n.º 2, do C.P.C); nem de factos complementares ou concretizadores contraditadas pelas partes (art. 264º, n.º 5, do C.P.C.) nem de, como refere a jurisprudência indicada pelas Recorrente dar respostas “restritivas ou até explicativas” - invoca-se, desde já, a mesma doutrina a propósito dos quesitos 16 e 20.
29.ª A resposta do Tribunal é correcta e a que resulta da prova, nomeadamente os depoimentos das Rés e da testemunha N………: a promessa eleitoral por elas feita pelas Rés a propósito do corredor verde e da Quinta........, quanto à forma de obtenção por aquisição ou cedências dos terrenos aí integrados - a tentativa de ilidir a prova produzida com base em raciocínios disparatados e com base em factos não alegados, deturpados (por exemplo, a construção de uma casa da Música publicitada pela Recorrida, quando ainda não existe sequer um projecto oficial) e fora do quesito em análise, não procede.
30.ª Quesito 15: como bem sustenta a fundamentação da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, o que se perguntava era se as Rés B....... e C....... tinham afirmado aos proprietários de terrenos situados na mesma área que nunca conseguiriam a aprovação do seus loteamento sem a cedência gratuita de terrenos situados no corredor verde - e não se estes cederam mais ou menos do que a lei impunha, ou se foram beneficiados depois de cederem, ou se o licenciamento do O……… é válido (e é-o efectivamente) - resultando da ausência de prova nesse sentido pelas Autoras, dos depoimentos das Rés e das testemunhas M……. e N…….. que tal facto não se provou.
31.ª Quesito 16: vale o mesmo que fica dito a propósito do quesito 14º, sendo, ainda, desprovida se sentido a invocação de uma confissão judicial em relação a um facto que não oferecia dúvidas e que não é o quesitado.
32.ª Quesito 17: a resposta é não provado porque, como se lê exemplarmente na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto “não provado”, “teve-se em conta que a única prova produzida - declarações da testemunha G..... - não foi esclarecedora. Efectivamente face ao teor das declarações dessa testemunha ficou sem se perceber em que medida a delonga do processo judicial implicou um alegado prejuízo de 29 mil contos, processo esse que findou em 2002 por inutilidade superveniente da lide” - a transcrição de parte do depoimento da testemunha pelas Recorrentes só reforça esse entendimento.
33.ª Quesito 18: O Tribunal deu este facto como não provado, dado que “não foi produzida prova nesse sentido. De facto, das declarações da testemunha G..... não resultou que as rés B....... e C....... afirmavam publicamente conhecer o contrato de crédito celebrado por A……. e os encargos subsequentes” e ter conhecimento de um facto - que é o que agora as Recorrentes tentam provar - não é o mesmo que afirmá-lo publicamente.
34.ª Quesito 19: Atendendo ao depoimento das Rés e face ao depoimento pouco credível da testemunha das Autoras, considerou e bem o Tribunal de 1ª instância que não se provou que as Rés tenham afirmado ao promotor que “se impugnasse a deliberação de revogação do loteamento, nos próximos 7 ou 8 anos, iria estar a pagar juros ao banco, sem ter o licenciamento do mesmo”, tanto que, o promotor impugnou efectivamente a deliberação de revogação e que na pendência desse processo, em 1999, obteve o licenciamento do loteamento.
35.ª Quesito 20: reproduz-se o que disse no quesito 14 sobre não se verificar excesso de pronúncia. O Tribunal verificou acertadamente que a cedência da Quinta de ........... foi uma condição de aprovação, atendendo ao défice de área verde e equipamento que o projecto anterior apresentava.
36.ª Quesito 21: arquitectar não significa “orientar e condicionar”; quem arquitectou o projecto de loteamento foi o Eng. H……., contratado pelo promotor para o efeito, ainda que com o contributo da Ré B......., que propôs uma solução sustentada em parecer jurídico (que não tinha de ser notificado por se tratar de um acto sem eficácia externa emitido no âmbito de um processo informal).
37.ª Quesito 27: era ónus das Autoras, e não do Tribunal a quo oficiosamente, provar que o valor da Quinta de ……. era o que alegavam de 55.500$00 por m2, apenas resultando da prova produzida (documental e testemunhal) e das regras de experiência comum que é bastante inferior, entre 10 euros e 4.000$00/5000$00 - cfr. depoimentos das testemunhas P…….., com base nos critérios do IMI, e Q……., com base na sua longa experiência no mercado imobiliário.
38.ª A Quinta de ……. situa-se face ao PDMM em espaço verde urbano, ou seja, em zona em que é interdito o licenciamento de loteamento urbano e de construção - facto admitido por todos os intervenientes - motivo pelo qual todas as testemunhas foram categóricas em afirmar que o valor por m2 do terreno é consideravelmente inferior ao valor indicado pelas Autoras, incluindo o perito avaliador por elas contratado, que admitiu que o valor de 55.500$00 por m2 só é válido se se puder construir no terreno.
39.ª Como não poderia deixar de ser, a única testemunha que defendeu que o terreno tem o valor esquizofrénico de 55.500$00 por m2, seja ou não permitida a construção no mesmo, foi G……., com base num quadro por ele elaborado.
40.ª O Código das Expropriações, que, de qualquer forma, reforça o entendimento da diferença de valor entre um terreno apto para construção e um terreno apto para outros fins, não tem aplicação no domínio da responsabilidade civil extracontratual por cedência no âmbito de um loteamento.
41.ª O valor habilmente atribuído à Quinta de …… pelo promotor e, então, aceite pela Recorrida é 10 mil vezes superior ao que consta do registo predial, aquando da aquisição pelo promotor, 10 anos antes, pelo que não se podia ser considerado real, tanto que nos autos foi posto em crise pela Recorrida.
42.ª Não se podem as Recorrentes agora escudar no valor declarado na escritura da cedência e na liberdade negocial das partes (repare-se que agora a cedência da Quinta já é um negócio): o valor declarado pelas partes é o valor declarado pelas partes e o valor real é o valor real, que pode ou não coincidir com aquele.
43.ª Como bem resume a testemunha P……… conseguir vender a Quinta de …….. por esse preço seria ‘um negócio da China!”
44.ª Quesito 31: não podia o Tribunal a quo incluir no montante de acréscimo das obras de urbanização de 1998 até 2000 o valor de trabalhos a mais e de trabalhos imprevistos que se verificaram em 2000 (e que na acção não se alegou que fossem derivados de alterações impostas pela Recorrida), porque não se sabe se se verificariam ou não em 1998 e qual o seu montante nessa data.
45.ª Como não podia incluir nesse montante o valor de facturas referentes a empreitada e prestação de serviço com objecto distinto da empreitada em causa, realizadas por diferentes entidades e em datas distintas das que constam do quesito.
46.ª Quesito 41: estando em causa os alegados prejuízos que o Autor teria sofrido com a actuação das Rés, o Tribunal apenas poderia dar aqui por provado o que resulta dos factos apurados quanto aos quesitos referentes à actuação das Rés e aos ditos prejuízos - não servindo para afastar toda a prova documental e testemunhal o depoimento de um única testemunha, no mínimo, pouco credível.
47.ª Quesito 42: a resposta correcta é “não provado”, porque que estava em causa não era saber se a Câmara Municipal de Montijo deliberou em 5 de Fevereiro de 1997 aplicar o art. 16º, n.º 4, do DL 448/91 - facto assente - mas se o fez por considerar não haver necessidade de instalar equipamento público no prédio a lotear, ora, “teve-se em conta que a prova produzida foi em sentido diverso. (...) da proposta 97/97, aprovada pela Câmara Municipal, não consta qualquer referência no sentido de que a aplicação do art. 16º, n.º 4, do DL 448/91, resulta da desnecessidade de instalar equipamento público no prédio a lotear”.
48.ª Quesitos 45 e 47: o Tribunal não podia quantificar o défice, na medida em que esse calculo obriga à subsunção dos factos apurados quanto área de comercio e à área de habitação ao Direito, ou seja, à aplicação da Portaria n,º 1182/92, de 22 de Dezembro, o que lhe é vedado em sede de factos.
49.ª Porém, como apurou o Tribunal a quo, resulta dos depoimentos das testemunhas H……, I……. e G..... e dos quadros, sempre enganadores, por este elaborados, que cerca de 7.800m2 de estradas, passeios e estacionamento (designadas de “áreas sacrificadas”), teriam sido imputadas no projecto revogado como áreas para equipamento público, supostamente com o acordo do anterior executivo camarário.
50.ª Infra-estruturas são uma coisa (aí se incluem passeios e estradas), estacionamento outra e equipamento público outra ainda, prevendo a lei quer cedências para infra-estruturas quer cedências para equipamento público (cfr. Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro).
51.ª Assim, o défice real de área para equipamento que o projecto de loteamento revogado apresentava - era este e só este o quesito! -, mesmo com os dados das Autoras sempre seria de, pelo menos, de cerca de 14 mil m2 (6.032,41m2 + 7.883,37m2), não se podendo considerar como área para equipamento área de passeios, ruas e estacionamento.
52.ª Quesitos 51 e 52: os factos quesitados eram pura e simplesmente se o projecto revogado previa a construção de 252 fogos e se o novo projecto de loteamento aprovado previa a construção de 454 fogos, o que foi confirmado por todas as testemunhas ouvidas sobre o facto, inclusivamente pelas indicadas pelas ora Recorrentes, e está sustentando documentalmente no instrutor.
53.ª Não estava em causa nem área de construção, nem a área de implantação nem qualquer outro índice urbanístico, sendo completamente despropositado virem agora as Recorrentes alegar que a resposta de provado ao factos quesitados é susceptível de má interpretação, já que não reclamaram da redacção dos referidos quesitos tal como constam da base instrutória na fase processual própria.
54.ª Quesito 56: é facto inquestionável, confirmado por todos os documentos e por todas as testemunhas, que a Quinta de …… é um espaço verde com 36,773,24m2 que faz parte integrante do loteamento aprovado em 1 de Setembro de 1999, o que não sucedia no anterior loteamento.
55.ª Apesar da Quinta de ……… não ser geograficamente confinante com o prédio objecto de intervenção propriamente dita, está numa localização muito próxima e integra o loteamento, pelo que o tribunal só podia dar por provado que o novo projecto de loteamento dispõe de uma maior área verde dedicada ao lazer.
56.ª Apurados correctamente os factos, o Tribunal recorrido aplicou-lhes o Direito de forma inabalável, ao considerar que não se encontra preenchido o pressuposto da ilicitude para efeitos de responsabilidade extracontratual.
57ª Para concluir pela licitude ou ilicitude da deliberação revogatória de 22 de Julho de 1998, o que o Tribunal tinha que indagar objectivamente, e indagou, é se essa revogação obedece aos pressupostos legais vertidos no art. 141º do C.P.A., e não se A, B ou C consideraram o acto revogado válido, ou se a proposta foi redigida e subscrita por X ou por Y, ou se a deliberação revogada assentou numa maior intervenção dos serviços do que a deliberação revogatória (naquele caso a intervenção foi tão grande que culminou na ilegalidade do projecto ser elaborado pelos serviços camarários).
58ª Ora, resultou do probatório, “que entre o momento da prática da deliberação revogada e aquele em que foi emanada a deliberação revogatória não decorreu um ano”, e que a deliberação de revogação tem por fundamento a ilegalidade da deliberação revogada.
59.ª Lê-se na proposta de revogação n.º 472/98 (cfr. facto 30):
“No entanto, verificou-se posteriormente que os pressupostos de facto em que a deliberação assentou não estavam correctos e, assim sendo, não poderia ter sido decidida como o foi nesse sentido porquanto:
O Município carece de espaços de equipamento na freguesia do ……., os quais são devidos por força do disposto nos artºs 15º e 16º do D.L. nº 448/91, de 29 de Novembro bem como da Portaria nº 1182/92, de 22 de Dezembro;
e) O déficit em área de cedência para equipamento é superior a 15.000m2;
f) O projecto de loteamento violava claramente o PDM de Montijo no que concerne a áreas definidas pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro”.
60.ª Como afirma a sentença recorrida, verifica-se que o motivo pelo qual a deliberação de 22.7.1998 revogou a deliberação de 6.8.1997, prende-se com o estatuído nos arts. 15º e 16º, do DL 448/91, de 29/11, conjugados com a Portaria 1182/92 (a qual define o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva a que se refere o art. 15º, do DL 448/91), que considera violadas (e, em consequência, o PDM do Montijo, o qual, no seu Anexo III, ponto 1.1.9., remete para o estatuído no DL 448/91) -, dos quais decorre a exigência de cedência para equipamento, a qual só não ocorrerá (de acordo com o n.º 4 do art. 16º), havendo lugar ao pagamento de uma compensação, se o prédio já estiver ser servido pelas infra-estruturas referidas na al. b) do artigo 3º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio - por entender que no projecto de loteamento há um deficit em área de cedência para equipamento e que o Município do Montijo tem necessidade desses espaços sobre esses equipamentos, ou seja, em erro sobre os pressupostos de facto da deliberação de 6.8. 1997”.
61,ª - “A Câmara Municipal de Montijo, ao decidir-se pela revogação da aprovação do projecto de loteamento, inspirou-se, portanto, em motivos que radicam nos requisitos de que legalmente depende a aprovação dos projectos de loteamento. Resulta da deliberação revogatória que, face ao critério da lei (nos termos da qual se se justificar a localização de equipamento público no prédio não é possível a substituição da cedência de parcelas de terreno para equipamento pelo pagamento da compensação), o projecto não deveria ter merecido aprovação”.
62.ª Além de a revogação ter por fundamento a ilegalidade do acto revogado, constata-se que, efectivamente, a deliberação revogada era ilegal e anulável, por vício de violação de lei, nos termos do art. 135º do CPA.
63.ª É que, não poderia o anterior executivo ter feito aplicação do disposto no n.º 4 do art. 16º do Decreto-lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na medida em que a cedência obrigatória ao município, no âmbito de uma operação de loteamento e de acordo com a lei, de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos só pode ser substituída por compensação em numerário “se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio”.
64.ª Como refere a sentença em crise, “o legislador - no art. 16º n.º 4, do DL 448/91, de 29/11 - ao usar o termo não se “justificar a localização” de qualquer equipamento público não está a entregar à administração poderes discricionários, mas a fixar-lhe um quadro de vinculação, se bem que mitigado pela possibilidade de preenchimento de um conceito indeterminado”.
65.ª Quadro de vinculação que o anterior executivo ignorou, não tendo sequer cuidado de indagar e fundamentar se se justificava ou não a localização de um equipamento público - aliás, mal se compreenderia que, sendo o défice tão elevado, se pudesse defender que não se justifica a localização de qualquer equipamento público no prédio!
66.ª Com efeito, o Tribunal deu por não provado que a aplicação desse preceito pela anterior câmara municipal tenha resultado da verificação de que era desnecessário instalar equipamento público no prédio a lotear (cfr, resposta negativa ao quesito 42º).
67.ª Não se pode considerar, como consideram as Recorrentes, que a Câmara Municipal de Montijo fundamentadamente deliberou aplicar o n.º 4 do art. 16º do DL 448/91, por considerar que não se justifica a implantação de qualquer equipamento público quando a única coisa que se lê é que “encontrando-se a zona dotada de alguns equipamentos, nomeadamente ligados ao ensino” - trata-se de uma referência isolada quando o projecto foi alvo de inúmeras informações e apreciações técnicas, como referem.
68.ª Sendo que, como bem decidiu o Tribunal recorrido, “quanto à questão da legalidade do acto revogado, é sobre as autoras que recai o ónus de demonstrar tal legalidade, na medida em que interpuseram a presente acção e alegaram como seu fundamento que a aprovação revogada era perfeitamente legal - neste sentido, Acs. do STA de 18.6.2003, proc. 01283/02, e de 26.3.2003, proc. n.º 01168/02)” e regra sobre ónus da prova contida no art. 342º do Código Civil.
69.ª Acresce que, “As autoras não provaram (pois nem sequer alegaram), que a afirmação constante desta deliberação revogatória, relativa à necessidade de espaços para equipamento incorre em erro manifesto”, sendo que, segundo a jurisprudência do S.T.A. referida pela sentença, caberia ao interessado alegar e demonstrar que o fundamento invocado para a revogação anulatória não existia.
70.ª Em sede de recurso, vêm as Recorrentes invocar a doutrina e a jurisprudência relativas aos conceitos indeterminados, para aí radicar o facto de não terem produzido prova, porém, o que daí resulta é precisamente que tratando-se de um conceito indeterminado, as Autoras teriam que provar que o seu preenchimento pela Recorrida padece de erro manifesto ou que viola os princípios da actividade administrativa, porque só esses vícios são sindicáveis pelo Tribunal, o que podiam ter feito por qualquer meio de prova adequado, por exemplo, arrolando como testemunhas os técnicos ou munícipes com conhecimento desse facto.
71.ª Para concluir sobre a licitude ou ilicitude da revogação não podia o Tribunal a quo indagar dos factos posteriores à deliberação da revogação, como agora pretendem as Recorrentes, ainda para mais falsos, e muito menos basear-se em acusações que não foram provadas sobre o suposto verdadeiro motivo da revogação.
72.ª Indagando do alegado vicio de usurpação de poderes do acto revogatório, por intromissão num conflito sobre o direito de propriedade, apurou e bem o Tribunal recorrido “face ao teor da deliberação revogatória de 22.7.1998, descrita no n.º 30), dos factos provados - nomeadamente do seu 2º parágrafo e dos seus pontos 1 a 3 - verifica-se que o único fundamento em que a mesma assentou foi na consideração de que existia um deficit em área de cedência para equipamento e que o Município do Montijo carecia desses espaços de equipamento. A alusão ao conflito de propriedade apenas é feita para efeitos do seu ponto 4.” - veja-se que os fundamentos da revogação constam das alíneas a), b) e c) da proposta.
73.ª A sentença limitou-se a acrescentar que “mesmo que assim não se entenda (ou seja, mesmo que considere que a alusão ao conflito do direito de propriedade constitui fundamento da revogação, que não é o entendimento do Tribunal recorrido), a verdade é que o conhecimento destes vícios encontra-se prejudicado, já que, caso estes procedessem, tal não implicaria a invalidade da deliberação revogatória”.
74.ª Tendo a sentença apreciado quer o alegado vício da usurpação de poderes quer os demais alegados vícios, independentemente da ordem de análise, não sai beliscada a ratio do art. 57º da L.P.T.A. - aplicável ao recurso contencioso de anulação e não ás acções de responsabilidade -, que de qualquer modo não determinaria a nulidade da sentença nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do C.P.C., já que a Exma Juiz não violou o dever de “resolver todas as questões que as partes tenham submetida à sua apreciação”.
75.ª Ainda no domínio da ilicitude, lê-se também na sentença, “as autoras alegam ainda que A........ foi pressionado e forçado a apresentar o projecto de loteamento - arquitectado pelas 2ª e 3ª rés - com a inclusão da cedência da Quinta de …….. . As Autoras não lograram provar tais afirmações (….)”
76.ª “Além disso, a exigência da cedência da Quinta de …….., face ao deficit de área de cedências para espaços verdes e equipamento público que o projecto de loteamento apresentava (cfr. n.º 72), dos factos provados), não se pode considerar como desproporcionada (…)”.
77.ª A falta de prova da ilicitude torna desnecessário conhecer dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, os quais são de verificação cumulativa.
78.ª Ainda assim, por mera cautela de patrocínio, nunca estaria preenchido o pressuposto da culpa, ao contrário do que preconizam as Recorrentes com base numa teoria que se não fosse tão grave se qualificaria de anedótica.
79.ª Preconizam as Recorrentes que, devido a uma promessa eleitoral, as Recorridas engendraram um plano maquiavélico para se apoderarem gratuitamente da Quinta de ……
80.ª Promessa eleitoral que passava por devolver aos munícipes do Montijo, através de aquisição ou cedência, um corredor verde, no qual é vedado lotear e construir por imperativos do PDM do Montijo, para que todos possam beneficiar de qualidade de vida e ambiental - realmente, promessa eleitoral mais censurável é difícil.
81.ª Pior, os eleitos do ..... tiveram a ousadia de se congratular com o novo projecto de loteamento, por desde há muito terem eleito a referida Quinta “como um parque verde onde os montijenses possam gozar e fruir a natureza dentro da Cidade”.
82.ª Isto só pode significar, defendem as Recorrentes, que quando a Recorrida revogou uma deliberação comprovadamente ilegal, na verdade o que pretendia era coagir o promotor a ceder a Quinta de ……
83.ª Mais, pretendiam as Recorridas prejudicar o loteador, para que cedesse às suas pressões, tudo em ordem a obter vantagens políticas, inclusivamente sendo as culpadas de o promotor estar numa situação financeira difícil.
84.ª Cúmulo dos cúmulos, foi imposto ao loteador que efectuasse as cedências previstas na lei para ver o novo projecto aprovado; quando era seu direito encher de betão o loteamento, sem esse “custo” e sem ter de assegurar espaços de qualidade e de lazer para as pessoas.
85.ª E, pasme-se, na sequência da revogação, as Recorridas e o promotor encetaram um processo informal “negocial” (mas documentado), tendo em vista a celebração de um protocolo que respeitasse as cedências impostas pela lei, o interesse público na obtenção da Quinta de ……. por essa via, e que, simultaneamente, fosse vantajosa pelo particular, tendo em consideração que ter um loteamento revogado não foi uma circunstância agradável.
86.ª Protocolo que o promotor não quis assinar devido à cláusula de renúncia a intentar acções judiciais contra a Recorrida - demonstração de boa fé a que o promotor não acedeu. Vê-se agora porquê.
87.ª Quanto ao mais e na sequência da concertação - não por ter sido pressionado e forçado a isso como bem apurou a sentença recorrida - o loteador veio a apresentar o projecto de loteamento aprovado em Setembro de 1999.
88.ª O resultado da concertação está à vista: o projecto prevê a cedência da Quinta de …….. (cumprindo-se a lei e o interesse público) e essa Quinta foi contabilizada para efeitos de determinar o número máximo de fogos permitidos pelo PDMM, o que implicou a quase duplicação desse número em relação ao anterior projecto (com a óbvia vantagem para o particular na sua venda e dentro da margem de manobra permitida pelo PDMM).
89.ª As Recorrentes omitem deliberadamente a verdade quando, invocando que os demais índices urbanísticos se mantiveram, pretendem fazer crer que o que passou em relação ao aumento do número de fogos foi “repartir o que já estava repartido em fatias menores, ao mesmo tempo que se mantém o “bolo” inalterado”, porque bem sabem e o Tribunal a quo apurou-o também que no novo projecto houve uma transferência de cerca de 20.000m2 de área destinada ao comércio e serviços para habitação (resposta e fundamentação dos quesitos 22 e 23).
90.ª Significa isto que, devido ao aumento significativo da área para habitação em cerca de 20 mil m2, os fogos mantiveram aproximadamente a mesma dimensão num e noutro loteamento, excepto os com maior dimensão, e o seu n.º quase duplicou.
91.ª Note-se, por fim, que não foi alegado pelas Autoras e nem se provou que o défice para equipamento é o mesmo no projecto revogado e no novo projecto e muito menos que seria de cerca de 6000m2 naquele (cfr. resposta aos quesitos 45 e 47 e fundamentação).
92º As Rés actuaram sempre convictas da legalidade da sua actuação, pelo que não ficou de todo provada a tese das Autoras de que as Rés teriam dolosamente decidido elaborar e subscrever uma proposta de revogação que sabiam ilegal, tudo para, posteriormente, pressionarem, ameaçarem e imporem ao loteador a cedência da Quinta de ……. que também sabiam ilegal como condição para ter o projecto de loteamento aprovado.
93.ª Também não se verifica culpa grave ou leve dos titulares da 1ª Ré e a existir ilegalidade - no que não se concede - sempre estaríamos em presença de um erro desculpável sobre a legalidade, face à complexidade jurídica das questões e às circunstâncias de facto do caso concreto, que nada tem a ver com falta de diligência ou zelo.
94.ª A violação do princípio da proporcionalidade, que não se verifica como bem defendeu o Tribunal a quo revela para apurar da licitude ou ilicitude do acto - é nesse contexto que é referida pelo Tribunal - e não para aferir dos danos ou nexo de causalidade
95.ª Os alegados danos sofridos pelas Autoras com a revogação e com a imposição da cedência da Quinta de........ não são indemnizáveis por falta do nexo de causalidade.
96.ª A Ré permitiu ao loteador contabilizar a área dessa Quinta para aumentar em mais de 80% o número de fogos permitidos em relação ao loteamento revogado, indo de encontro às pretensões do Autor e, portanto, houve um aumento significativo do lucro correspondente à venda de mais 202 fogos do que no loteamento revogado.
97.ª Portanto, como se concluiu no acórdão do STA de 27/02/2007 proferido no proc. 937/06, não é um dano indemnizável aquele que “teve como contrapartida o activo patrimonial acrescido de que os demandantes assim passaram a beneficiar”.
98.ª O art. 7º do Decreto-lei n.º 48 051 introduz na aferição da responsabilidade a avaliação da conduta do lesado, o chamado facto do lesado, por forma a determinar da sua influência na produção dos danos que alega.
99.ª A maior parte dos danos alegados pelas Recorrentes poderiam ter sido ressarcidos se não tivessem dado causa à inutilidade superveniente da lide do recurso contencioso de anulação da deliberação revogatória e se tivessem impugnado o novo loteamento, além de poderem resultar ressarcidos no âmbito de processo judicial pendente (cfr. Doc. n.º 1).
100.ª Concluindo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, primando pelo rigor na apreciação da prova produzida, pela correcção na indicação dos factos provados e não provados e pela irrepreensível subsunção dos mesmos ao Direito aplicável.
101.ª O presente recurso é totalmente improcedente e revelador da má fé, da falta à verdade e da desonestidade intelectual com que as Recorrentes actuam, numa tentativa de enriquecimento sem causa à custa do erário público e dos munícipes do Montijo e com o desejo confessado, nesta e noutras sedes, de afastar do cargo a ………. da Câmara Municipal de Montijo, ou de, pelo menos, denegrir a sua imagem - rosto visível de um órgão colegial que exigiu do loteador o cumprimento das cedências legais de áreas destinadas ao bem estar, qualidade de vida e lazer das pessoas
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se a sentença recorrida, assim fazendo V. Exas. a costumada
JUSTIÇA!”
6- Em 17.03.2010 foi emitido o douto Parecer do Ministério Público (fls.1924-1931), onde se conclui que deve “ser negado provimento ao recurso.”
7- A fls. (2147 a 2173) as AA. pronunciaram-se sobre o Parecer do Ministério Público.
8- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
2- DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“1) O A. e mulher são os proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º 7764, a fls. 199 do Livro B-20, com a área total de 74.219,66 m2, que outrora era composto pelos artigos matriciais urbanos 1.201 e 1.202 da freguesia do ……. e pelo artigo 9.945 da freguesia do ……
2) O Autor solicitou o apoio financeiro de uma instituição bancária.
3) Sobre o prédio referido em 1) foi efectuado o registo de hipoteca voluntária a favor de BNC- Banco Nacional de Credito Imobiliário, SA, com o n.º 20.617, Ap. 40/980709, para garantia de abertura e crédito até ao montante de 400.000.000$00.
4) O A. e mulher foram legítimos proprietários e possuidores do prédio conhecido por “Quinta de ……...”, com a área de 36.773, 24 m2, sito no Montijo, junto à EN 4, descrito sob o n.º 11.268, a fls. 192, do Livro B-30 da Conservatória do Registo Predial do Montijo.
5) Por escritura pública celebrada em 15 de Dezembro de 1999 o A. e mulher cederam gratuitamente ao Município do Montijo, que aceitou o prédio descrito em 4).
6) A cedência descrita supra é referente ao Processo de Loteamento Urbano 1-3/95.
7) Ao processo de loteamento acima mencionado foi concedido o Alvará de Loteamento N.º 263/99 em 15 de Dezembro de 1999.
8) Através do qual é licenciado o alvará de loteamento urbano parcial e as obras de urbanização do prédio sito no Alto das Vinhas Grandes, freguesia de ……, Montijo, com área de 82,551 m2.
9) Desta área fazem parte um lote terreno com área de 45.778 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial sob parte do art.º 7764, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1201, na freguesia do ……… e o prédio urbano com a área de 36.773,24 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 11268.
10) Este segundo prédio (urbano), com a área de 36.773,24 m2 é o mesmo prédio descrito em 4).
11) Sendo cedido à Câmara Municipal “para equipamento a integrar no domínio privado”.
12) Em 1995, o autor solicitou à ré Câmara Municipal o licenciamento de uma operação de loteamento sob parte do prédio n.º 7.764, correspondendo ao artigo urbano 1201, com a área de 45.787,09 m2.
13) Ao qual foi atribuído o Nº 1.3/95.
14) Entre 1995 e Agosto de 1997, o A. entregou vários projectos e memórias descritivas de loteamento, de modo a satisfazer todas as imposições feitas pela R. Câmara Municipal.
15) Como o processo se arrastava há muito tempo, com inúmeros despachos de indeferimento, os Serviços do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal do Montijo (1ª R.) desenharam um projecto para o loteamento do A
16) Em 5 de Fevereiro de 1997, a R. Câmara Municipal considerou que o projecto apresentado pelo A. estava de acordo com o estudo e a planta de implantação de ocupação do solo, executada pelos seus serviços técnicos.
17) Por ofício datado de 23 de Junho de 1997, a CCR-LVT comunicou ao Presidente da Câmara Municipal do Montijo, o seguinte:
«ASSUNTO: Loteamento sito no Alto das Vinhas
A
Setúbal/Montijo/Montijo
Proc. n.º L-l5.07.02/9-93
Relativamente ao assunto acima referido, informa-se V. EX.ª que, verificando-se a compatibilidade do loteamento com o P.D.M. do Montijo, eficaz, se autoriza a pretensão para efeitos do disposto no Dec. 9/93, de 18 de Março.
Competirá à C.M. verificar do cumprimento de outras disposições regularmente aplicáveis.».
18) Em 6 de Agosto de 1997, a R. Câmara Municipal delibera aprovar o projecto de loteamento.
19) Nos exactos termos indicados na informação técnica elaborada pelo Departamento de Administração Urbanística da Ré Câmara, a qual consta de fls. 43 a 47 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aí constando, nomeadamente que, “6-Deverá aplicar-se o n.º 4 do art.º 16º do D.L. de 448/91 de 28/12, alterado pelo D.L. 334/95 de 28/12 no que diz respeito às áreas de cedência para equipamentos”.
20) Existia no projecto de loteamento aprovado um deficit em área de cedência para equipamento público.
21) Após a aprovação do projecto de loteamento, o A. procedeu às rectificações solicitadas na deliberação.
22) A partir de Dezembro de 1997, o A. iniciou a instrução do pedido de licenciamento das obras de urbanização, procedendo à entrega dos respectivos projectos de arruamentos, abastecimento de água, esgotos, electricidade, gás e telecomunicações.
23) Estes projectos foram alvo de análise pelas entidades competentes, que impuseram pequenas rectificações.
24) Que foram cumpridas pelo A
25) Em 20 de Abril de 1998, o A. apresentou à R. Câmara Municipal os orçamentos, por especialidades e global, e respectivas medições unitárias, a fim de se proceder à fixação do valor da caução exigida por lei.
26) Os projectos de infra-estruturas apresentados tiveram parecer favorável da R. Câmara Municipal ou das entidades competentes.
27) O A. aguardava o parecer técnico do projecto dos arranjos exteriores para ser deliberado a emissão do alvará de loteamento.
28) Em 22 de Julho de 1998, a R. Câmara Municipal deliberou revogar a aprovação do loteamento 1.3/95.
29) Sem audição prévia do A
30) Com os fundamentos constantes da Proposta N.º 472/98, cujo teor é o que se segue:
“Por deliberação tomada em reunião do Executivo Municipal de 6.8.97 titulada pela Proposta n.º 675/97 foi aprovado o Projecto de Loteamento referenciado em epígrafe, sujeito no entanto a um conjunto de condicionantes que se encontram enunciadas naquela deliberação.
No entanto, verificou-se posteriormente que os pressupostos de facto em que a deliberação assentou não estavam correctos e, assim sendo, não poderia ter sido decidida como o foi nesse sentido, porquanto:
a) O Município carece de espaços de equipamento na freguesia do ……., os quais são devidos por força do disposto nos artºs. 15 e 16 do D.L. n.º 448/91 de 29 de Novembro bem como da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
b) O deficit em área de cedência para equipamento é superior a 15.000 m2;
c) O projecto de loteamento violava claramente o PDM de Montijo no que concerne às áreas definidas pela Portaria n.º 1182/ 92, de 22 de Dezembro.
Por outro lado existe um conflito relativamente à titularidade da propriedade objecto de loteamento urbano entre o requerente A........ e o Sr. Engº R…….. e sua irmã, encontrando-se assim pendente no Tribunal uma acção de reivindicação da propriedade onde o objecto do litígio é justamente a área de cedência para equipamento devido ao aprovado loteamento.
- Considerando que a factualidade em que a deliberação camarária de 6.8.97 titulada pela Proposta N.º 675/ 97 assentou, padece de erro quanto aos seus pressupostos pelo que deve ser revogada, propõe-se que este Executivo Municipal delibere favoravelmente o seguinte:
1. A Revogação Anulatória da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião de 6.8.97 titulada pela Proposta n.º 675/97 ao abrigo das disposições combinadas dos art.s. 138º, 141º, 142º, n.º 1 e 145º, n.º 2 do CPA;
2. O Requerente deverá apresentar para o efeito nova proposta de loteamento que contemple as áreas de cedência previstas nos art.ºs 15 e 16 do D.L. n.º 448/91 de 29 de Novembro bem como da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, tanto no que concerne aos espaços verdes públicos e de utilização colectiva bem como do equipamento.
3. O novo projecto de loteamento a apresentar deverá igualmente cumprir com as prescrições do Plano Director Municipal de Montijo.
4. As áreas de cedência gratuita referidas no ponto dois deverão ser transmitidas ao Município livres de quaisquer ónus ou encargos, sanado que se encontre o litígio sobre a titularidade da propriedade objecto da intervenção urbanística.
(…)”.
31) Essa proposta n.º 472/98 foi subscrito pela ré C……
32) Não houve nesta proposta qualquer intervenção dos serviços técnicos ou jurídicos da Câmara Municipal do Montijo, aqui R
33) O A. requereu a suspensão da eficácia da deliberação referida em 28), que foi indeferida por sentença do Tribunal Administrativo de Circulo proferida em 21 de Outubro de 1998, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 17 de Dezembro de 1998,
34) Em 8 de Julho de 1999, o A. apresenta novo projecto de loteamento com a inclusão da cedência da Quinta de ………, melhor descrita em 4).
35) Em 1 de Setembro de 1999, a R. Câmara Municipal aprovou o novo projecto de loteamento do A., que contempla a cedência da Quinta de …….., de acordo com o teor da proposta 1690/99.
36) Na declaração de voto dos vereadores do ..... na Câmara Municipal, referente à proposta n.º 1176/99, afirma-se:
«Os eleitos do .... congratulam-se com a aprovação desta Proposta.
Desde há muito tempo que o Partido ...... elegeu a “Quinta …….” como um parque verde onde os montijenses possam gozar e fruir a natureza dentro da Cidade.
Esta proposta, para além de manter todos os índices que se aplicam ao licenciamento de loteamento, tem uma mais valia em espaço verde e de protecção.
Ao contrário do que a ....... sempre fez, como por exemplo querer construções em zona ecológica, sabendo que tal não era permitido, vem agora com argumentos para os quais não consegue qualquer consistência.
Estão cumpridos os índices e a lei.
Os montijenses poderão dispor de mais espaço verde, com mais de 32 mil metros quadrados.».
37) Em 15 de Setembro de 1999, a R. Câmara Municipal delibera aprovar projectos de obras de urbanização e a emissão de alvará.
38) Em 15 de Dezembro de 1999 é emitido o alvará de loteamento referido em 7), relativo ao loteamento identificado em 6).
39) Na mesma data é efectuada a cedência descrita em 5).
40) Em 21 de Março de 2002, o A. foi notificado da sentença proferida em 18 de Março de 2002 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, relativa ao recurso contencioso de anulação que o ora A. interpôs da deliberação da R. Câmara Municipal de 22 de Julho de 1998.
41) Na sentença, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
42) Nesse Recurso Contencioso, o processo administrativo não foi junto com a Contestação, apresentada em 22 de Dezembro de 1998, e só foi entregue em Junho de 1999.
43) Em 5 de Fevereiro de 1997, a R. Câmara Municipal deliberou aplicar ao loteamento do A. o art. 16º n.º 4, do Decreto-Lei N.º 448/91, nos seguintes termos:
“2- A não aceitação do art.º 33º, Secção D da freguesia do ……. como cedência para equipamento, sendo nesse caso aplicado o n.º 4 do art.º 16º por remissão do art.º 45º do D.L. 448/91 de 29/ 11, republicado em apenso ao D.L. 334/95 de 28/12.”.
44) Na informação de 21 de Maio de 1997 que a R. Câmara Municipal envia à CCR-LVT, relativa ao estudo apresentado pelo A., consta:
“O estudo apresentado apresenta algumas incorrecções que são superáveis à posteriori ou seja, juntamente com os projectos das especialidades (...)“.
45) Estas incorrecções foram rectificadas pelo A
46) Como é referido em 30), o A. propôs uma acção de restituição de posse.
47) Contra os ocupantes de uma habitação situada no prédio n.º 7.764, S……. e mulher T……. .
48) No decurso desta acção foi nomeado à acção R……….
49) No início do processo 1.3/95, o A. apresentou certidão predial actualizada referente ao prédio descrito em 9), 1ª parte.
50) No processo de loteamento n.º I.27/92, em que o ora A. pretendia intervir numa parte do seu terreno, ocorria um litígio de propriedade, relativo ao mesmo terreno, entre o A. e um terceiro.
51) Neste litígio, na sequência de uma reclamação apresentada pelo A., a R. Câmara Municipal decidiu do seguinte modo:
“(…) Não existe fundamento legal para suspender a deliberação camarária referida no requerimento apresentado, que é aliás constitutiva de direitos para o seu destinatário.
A requerente do pedido de loteamento, U…….., Lda., será civilmente responsável por quaisquer prejuízos decorrentes de eventuais falsas declarações que tenha produzido no processo, se tal se vier a provar.
A Câmara observou o disposto no art.º 9º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, aplicável por força do art.º 40º, n.º 1 do mesmo diploma legal e ainda na alínea a) do art.º 5º do Decreto Regulamentar n.º 63/91 de 29 de Novembro, ao aceitar, como prova de legitimidade para o pedido de licença de loteamento, a junção de certidão predial, não lhe competindo tomar posição acerca da validade dos registos efectuados.
Face ao litígio existente entre particulares, terão os mesmos que aguardar a solução judicial que vier a ser proferida na acção em curso entre os litigantes, à qual a Câmara é alheia,”.
52) Decisão essa que se baseou no memorando elaborado pela consultora jurídica da R. Câmara que, além do mais, conclui: “(…)”
53) A R. C…… subscreve em 6 de Agosto de 1997, como ……. da Câmara Municipal do Montijo, a aprovação do projecto de loteamento 1.3/95, requerido pelo A
54) Em 14 de Dezembro de 1997, na sequência de resultados eleitorais, a R. B....... foi eleita …….. da Câmara Municipal do Montijo e a R. C…….. como ……. da mesma Câmara, pelo Partido ...... .
55) Em 22 de Julho de 1998, A R. B....... e a R. C……. subscreveram a deliberação melhor descrita em 28), 29) e 30).
56) O A. alega no art.º 67º da sua p.i. a existência de um Regulamento e Tabela de Taxas e de Licenças da Câmara Municipal do Montijo, nos termos do qual se estipularia a compensação a pagar à R. Câmara em virtude da aplicação do artº 16º, n.º 4 do Decreto-Lei 448/91.
57) A R. B......., no art.º 24º da sua contestação afirma: “Porque esse regulamento não existia na data para o qual se remete a sua aplicação.”.
58) A R. C…….., no art.º 24º da sua contestação afirma: “Porque esse regulamento não existia na data para o qual se remete a sua aplicação.”.
59) A R. Câmara Municipal, no art.º 35º da sua contestação afirma: “Porque esse regulamento não existia na data para o qual se remete a sua aplicação”.
60) Em 1997 estava em vigor o Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal do Montijo em 19/01/1993, o qual consta de fls. 841 a 879, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual foi revogado pelo Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal do Montijo em 22/10/1999, o qual consta, nomeadamente, de fls. 498 a fls. 552.
61) Na mesma altura em que foi feita a apreciação que fundamentou a emissão da autorização descrita em 17), a CCR-LVT analisou ainda a conformidade do Projecto com os parâmetros da Portaria n.º 182/92.
62) O apoio financeiro referido em 2) foi no valor de 400.000.000$00.
63) Para suportar os custos com as obras, taxas de loteamento e de alvará e emolumentos com o registo predial.
64) Para garantia desta operação de crédito foi efectuada a hipoteca melhor descrita em 3).
65) A proposta de deliberação n.º 472/98, descrita em 30) foi subscrita sob orientação da Ré B…….
66) Nas vésperas da deliberação, os mandatários do A. estiveram reunidos com o Vereador responsável pelo Departamento de Obras e Meio Ambiente.
67) Para acertar os pormenores da aprovação do loteamento.
68) Nessa reunião nada foi comunicado sobre a proposta de revogação.
69) As RR. B....... e C……. prometeram, a título de promessa eleitoral, construírem uma zona verde, desde o rio Tejo até à EN n.º 4.
70) Essa promessa abrangia a obtenção - através de aquisição ou cedência em operação de loteamento - da Quinta de ……
71) As RR. B....... e C……… fizeram promessas eleitorais que abrangiam a obtenção - através de aquisição ou cedência em operação de loteamento - de outros prédios pertencentes a outros proprietários situados na mesma área.
72) A ré B....... afirmou a A…… que o projecto de loteamento que veio a ser apresentado em 8 de Julho de 1999 (projecto melhor descrito em 34)) só seria aprovado, tendo em conta o deficit em áreas de cedência para espaços verdes e equipamento público que o mesmo apresentava, se fosse incluída a cedência da Quinta de ……
73) Este novo projecto de loteamento foi arquitectado com o contributo da ré B
74) Este novo projecto reduzia o dimensionamento dos fogos com maior área de construção.
75) Este novo projecto mantinha a área total de construção do anterior projecto.
76) Ao A. não foi permitido contabilizar, no novo projecto de loteamento, a área da Quinta de …….. para efeitos de aumentar a área de construção.
77) O valor por metro quadrado do terreno da Quinta de …….. é inferior a 55.500$00.
78) O A. despendeu com despesas e honorários de apoio jurídico o montante de 10.000.000$00.
79) Na elaboração de novos projectos e no pagamento de taxas devidas pela análise dos mesmos, o A. pagou a quantia de 14.017.000$00.
80) Houve acréscimo dos custos das obras de urbanização desde 1998 até 2000.
81) Esse acréscimo perfaz o montante de 1.233.431$00, a que acresce IVA à taxa de 17%.
82) A taxa de inflação é de, pelo menos, 2% ao ano.
83) O A. celebrou contratos-promessa com diversos compradores.
84) Parte desses promitentes-compradores desistiram dos contratos-promessa celebrados com A……
85) Devido a não ter sido emitido o alvará na data prevista nos referidos contratos.
86) Na data de interposição da presente acção, A…….. ainda não tinha conseguido vender a totalidade do seu empreendimento.
87) A……., na data de interposição da presente acção, ainda era proprietário de 18 lotes.
88) O valor fiscal desses lotes é de 970.944.000$00.
89) O valor referido em 88) seria remunerado na ordem dos 8,5% ao ano, entre Dezembro de 1999 e Dezembro de 2001.
90) Com a imobilização da quantia referida em 88), A…….. deixou de ganhar, no período referido em 89), 165.043.480$00.
91) No projecto de loteamento referido em 18):
a) - a área destinada a habitação era de 31.465 m2;
b) - a área destinada a comércio era de 24.982,1 m2;
c) - aí se previa a cedência de 1.500 m2 para uma creche/escola.
92) O valor a pagar pelo A. para reposição do défice era de 18.736.974$00.
93) A rectificação das imperfeições que constam da deliberação da R. Câmara de 6/8/97 que aprova o projecto de loteamento, e que o A…… levou a cabo, foram aprovadas pela R. Câmara.
94) O projecto de loteamento foi alvo de várias análises, nomeadamente da referida em 26), e das aprovações referidas em 16), 18) e 43) por parte das RR.
95) O projecto de loteamento aprovado em 6/8/97 previa a construção de 252 fogos.
96) O novo projecto de loteamento aprovado em 1/9/99 previa a construção de 454 fogos.
97) No novo projecto de loteamento aprovado em 1/9/99 e no projecto de loteamento aprovado em 6/8/97 as áreas de implantação e de construção são idênticas.
98) Foi considerada, no projecto de loteamento aprovado em 1/9/99, a área da Quinta de …….. para se calcular o número máximo de fogos permitidos, o que não ocorreu no projecto de loteamento aprovado em 6/8/97.
99) No novo projecto de loteamento aprovado há um aumento em mais de 80% do número de fogos a construir.
100) O projecto de loteamento aprovado em 1/9/99 possui uma maior área dedicada ao espaço verde.
101) O A. teve dificuldades financeiras.”
2- DE DIREITO
2.1. Das questões a apreciar e decidir
No caso dos autos, a Câmara Municipal do Montijo deliberou, em 6 de Agosto de 1997, aprovar o projecto de loteamento objecto do processo nº I-3/95, tendo ficado consignado que o loteador pagaria, nos termos do art. 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, uma compensação em dinheiro pelo défice devido no que diz respeito às áreas de cedência para equipamentos.
Posteriormente, em 22 de Julho de 1998, a Câmara Municipal deliberou revogar a aquela deliberação, com fundamento em ilegalidade, porquanto:
“Por deliberação tomada em reunião do Executivo Municipal de 6.8.97 titulada pela Proposta n.º 675/97 foi aprovado o Projecto de Loteamento referenciado em epígrafe, sujeito no entanto a um conjunto de condicionantes que se encontram enunciadas naquela deliberação.
No entanto, verificou-se posteriormente que os pressupostos de facto em que a deliberação assentou não estavam correctos e, assim sendo, não poderia ter sido decidida como o foi nesse sentido, porquanto:
a) O Município carece de espaços de equipamento na freguesia do ……., os quais são devidos por força do disposto nos artºs. 15 e 16 do D.L. n.º 448/91 de 29 de Novembro bem como da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
b) O deficit em área de cedência para equipamento é superior a 15.000 m2;
c) O projecto de loteamento violava claramente o PDM de Montijo no que concerne às áreas definidas pela Portaria n.º 1182/ 92, de 22 de Dezembro.
Por outro lado existe um conflito relativamente à titularidade da propriedade objecto de loteamento urbano entre o requerente A........ e o Sr. Engº R……. e sua irmã, encontrando-se assim pendente no Tribunal uma acção de reivindicação da propriedade onde o objecto do litígio é justamente a área de cedência para equipamento devido ao aprovado loteamento.
- Considerando que a factualidade em que a deliberação camarária de 6.8.97 titulada pela Proposta N.º 675/97 assentou, padece de erro quanto aos seus pressupostos pelo que deve ser revogada, propõe-se que este Executivo Municipal delibere favoravelmente o seguinte:
1. A Revogação Anulatória da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião de 6.8.97 titulada pela Proposta n.º 675/97 ao abrigo das disposições combinadas dos art.s. 138º, 141º, 142º, n.º 1 e 145º, n.º 2 do CPA;
2. O Requerente deverá apresentar para o efeito nova proposta de loteamento que contemple as áreas de cedência previstas nos art.ºs 15 e 16 do D.L. n.º 448/91 de 29 de Novembro bem como da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, tanto no que concerne aos espaços verdes públicos e de utilização colectiva bem como do equipamento.
3. O novo projecto de loteamento a apresentar deverá igualmente cumprir com as prescrições do Plano Director Municipal de Montijo.
4. As áreas de cedência gratuita referidas no ponto dois deverão ser transmitidas ao Município livres de quaisquer ónus ou encargos, sanado que se encontre o litígio sobre a titularidade da propriedade objecto da intervenção urbanística.
(…)”.
Como resulta igualmente do probatório, em 1 de Setembro de 1999, foi aprovado o novo projecto de loteamento, que contempla a cedência da Quinta de ………, tendo sido emitido o respectivo Alvará de Loteamento nº 263/99 e celebrada a escritura de cedência da referida Quinta.
O promotor do loteamento veio, posteriormente (Março de 2002) intentar acção de responsabilidade civil extracontratual contra a Câmara Municipal do Montijo e outros, pedindo a condenação no pagamento de uma indemnização no valor de 10.110.575, 28 € (dez milhões, cento e dez mil, quinhentos e setenta e cinco Euros e vinte e oito cêntimos), com fundamento na invalidade da deliberação revogatória de 22 de Julho de 1998, que incidiu sobre a deliberação camarária de 6 de Agosto de 1997.
Para tanto invocou, entre o mais, que: i) a revogação tendo por objecto um acto constitutivo de direitos era ilegal por violação, desde logo, do art. 140º, nº1, alínea b), do CPA; ii) os fundamentos invocados nas alíneas a), b), e c), da deliberação revogatória de 22 de Junho de 1998 não constituírem motivos de erro ou invalidade da deliberação de aprovação do licenciamento do loteamento; iii) o anterior executivo havia deliberado aplicar ao loteamento o art. 16º, nº4, do Decreto-Lei nº 448/91 e, por conseguinte, exigir ao loteador uma compensação em dinheiro, calculada nos termos do regulamento municipal, por não haver necessidade de instalar nenhum equipamento público no prédio a lotear; iv) o argumento invocado pelas rés no ponto c) da deliberação revogatória “é falso” (art.71º da PI) uma vez que a área que a Câmara Municipal de Montijo alegou estar em falta foi compensada pela apresentação patrimonial definitiva e unilateral a que alude o art. 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 448/91 (arts. 68º, 69º e 70º da PI); v) o loteamento aprovado inicialmente também não violava qualquer regra do PDM do Montijo ou qualquer disposição legal, sendo a deliberação camarária de 6 de Agosto de 1997 insusceptível de revogação, nos termos do art. 77º, alínea a), da Lei nº 100/84 e do art. 140º, nº 1, alínea b), do CPA (art. 80º da PI).
O Autor imputou ainda à deliberação em causa vício de usurpação de poder por as rés fundamentarem a deliberação revogatória na existência de uma acção de reivindicação da propriedade entre o Autor e outros, sendo que se trata de um litígio entre particulares a que as mesmas se deviam manter alheias (arts. 81º a 88º da PI.), e, finalmente, que a revogação do loteamento era um mero pretexto para obterem a Quinta de ……
A sentença recorrida julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés do pedido, por não se ter logrado provar a ilegalidade substancial da deliberação revogatória de 22/7/1998 e, por conseguinte, o pressuposto da ilicitude.
Contra este entendimento vem o presente recurso, invocando-se, entre o mais:
· Nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia, em face das respostas do tribunal “a quo” quanto à matéria dos quesitos 14) e 20) e, por omissão de pronúncia, em relação aos quesitos 27), 45), bem como quanto ao não conhecimento do vício de usurpação de poder com a violação do art. 57º da LPTA;
· Erro de julgamento quanto à matéria de facto, em sede de resposta aos seguintes quesitos: 11), 12), 14), 16), 17), 18), 19), 21), 27), 31), 41), 42), 45), 51), 52) e 56) da Base Instrutória;
· Nulidade do licenciamento do loteamento, titulado pelo Alvará de Loteamento nº 263/99;
· Erro na apreciação dos pressupostos de aplicação do art. 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 448/91, bem como dos arts. 15º e 16º do mesmo diploma, os princípios da boa- fé e da proporcionalidade, art. 140º, nº1, alínea b), do CPA e art. 77º, alínea b) da Lei nº 100/84;
· Erro nos pressupostos de facto e de direito quanto ao défice em área de cedência para equipamento;
· Violação do princípio da separação de poderes, com o consequente vício de usurpação de poderes;
· Omissão do cumprimento dos deveres legais de legalidade, justiça e boa-fé (art.º 3º, 6º e 6º-A do Código do Processo Administrativo), as Recorridas actuaram de modo intencional e violador da legalidade, sem a diligência e os cuidados que lhes era exigível, logo, com dolo [Ponto LLLL) das Conclusões];
· Violação do disposto nos artigos 563º e 437º do Código Civil, assim como os artigos 25º e 26º do Código das Expropriações 1999, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
São ainda suscitadas nulidades processuais.
Em face do exposto, importa, em síntese, averiguar se a sentença recorrida:
· Enferma das nulidades que lhe são assacadas;
· Incorre em erro de julgamento da matéria de facto;
· Incorre em erro de julgamento quanto não dá como verificado o requisito da ilicitude da responsabilidade civil extra-contratual das rés.
Vejamos.
2.1.1. Começando pelas nulidades processuais, como vimos, as AA. vieram, a fls. 1910/1912, arguir nulidades processuais decorrentes de não lhes ter sido dado conhecimento do Parecer do MP, que invocou uma questão nova “impeditiva do conhecimento do objecto do recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul”, pelo que deveria ser decretada tal nulidade e determinada a anulação de toda a tramitação posterior (art. 201º, nº 2, CPC) e, ainda, de não terem sido notificadas das Contra-alegações deduzidas pelas Recorridas.
Como vimos, as AA. apresentaram recurso, no TCA Sul, sobre o qual recaiu parecer do MP, junto do TACS (fls. 1899), onde pondera que, tratando-se de acção relativa a matéria de urbanismo, interposta em 13/05/2002, isto é, na vigência da LPTA e antigo ETAF, o recurso jurisdicional rege-se ainda pelo estatuído naqueles normativos, o que determina que devesse ser declarada a incompetência do TCAS, em razão da hierarquia, com a consequente remessa oficiosa do processo para o STA (art.111º, nº 3, ex vi art.114º, nº 2, ambos do CPC).
Na sequência deste parecer, foi proferida, em 4/4/2009, decisão sumária pelo relator do TCAS (fls. 1901 a 1902) onde se julga o TCAS incompetente em razão da hierarquia e se ordena a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Ao serem notificadas desta decisão vieram as AA. suscitar as alegadas nulidades processuais, que não foram apreciadas porque, no despacho de fls. 1913, a Mmª Relatora ponderou que “Por decisão de fls. 1901/1902 esgotou-se o poder jurisdicional deste TCAS”.
Acontece que o Parecer do MP mais não faz do que aplicar estritamente o que consta da lei em matéria de repartição de competência em razão da matéria entre o STA e os Tribunais Administrativos Centrais, pelo que a decisão da relatora sobre a remessa do processo ao STA seria sempre a mesma. Acresce que as AA. não alegam qualquer prejuízo para a sua defesa em resultado de tal omissão nem tão pouco questionam a competência do STA. O mesmo se diga em relação à alegada não notificação das contra-alegações que, não contendo argumentos inovadores, em nada influenciaram a defesa das AA., sendo, por conseguinte, irrelevantes em termos da violação do princípio do contraditório. Tratando-se de irregularidades que em nada influíram no exame ou decisão da causa devem ter-se por sanadas.
2.1.2. No que respeita às nulidades imputadas à sentença recorrida
2.1.2. 1. As AA. vieram invocar nas alegações de recurso a nulidade da sentença de fls. 1485 ss., nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia, em face das respostas do tribunal “a quo” quanto à matéria dos quesitos 14) e 20).
Impõe-se começar pelo quesito 12), que está relacionado com estes e tem o seguinte teor: “As RR. B....... e C……. afirmaram aos representantes do A. Que “nunca conseguiriam a aprovação do loteamento nº 1.3/95 sem que a Quinta de ………, fosse cedida gratuitamente à Câmara Municipal do Montijo?”
Quesito 14): “Essa promessa abrangia a obtenção da Quinta de ……..?”
Quesito 20): “O A foi pressionado e instruído verbalmente pela R. B....... para apresentar o projecto de loteamento de 8 de Julho de 1999 com a inclusão da cedência da Quinta de ……… (projecto melhor descrito em EE) ?”
Em relação ao quesito 12), a resposta consignada é “Não provado”.
Na resposta ao quesito 14) ficou consignado: “Provado que essa promessa abrangia a obtenção – através de aquisição ou cedência em operação de loteamento - da Quinta de ……..”.
Para as AA. existe excesso de pronúncia na resposta a este quesito, face ao acrescento da expressão “através da aquisição ou cedência para operação de loteamento”, dado que a forma de concretização da promessa eleitoral não foi alegada.
No que respeita ao quesito 20), na resposta ao mesmo ficou consignado: “Provado apenas que a ré B....... afirmou a A…… que o projecto de loteamento que veio a ser apresentado em 8 de Julho de 1999 (projecto melhor descrito em EE)) só seria aprovado, tendo em conta o deficit em áreas de cedência para espaços verdes e equipamento público que o mesmo apresentava, se fosse incluída a cedência da Quinta de …….”.
A fundamentar esta resposta pode ler-se o seguinte: “(…) na parte dada como provada, na conjugação do depoimento da ré B....... com as declarações das testemunhas G....., M……… e N……... Na parte dada como não provada, teve-se em conta que da prova produzida - indicada na fase anterior - não resultou tal factualidade. De facto, dessa prova resultou apenas que a ré B....... condicionou a aprovação do novo projecto de loteamento à cedência da Quinta de ……., face ao deficit em áreas de cedência para espaços verdes e equipamento público que tal projecto apresentava.”
Segundo as AA. o excesso de pronúncia deriva do acrescento da expressão “só seria aprovado, tendo em conta o deficit em áreas de cedência para espaços verdes e equipamentos público que o mesmo apresentava”.
Como refere a Mmª Juíza “a quo”, no despacho de sustentação de fls. 1888, tais expressões não se traduzem no acrescento de factos novos, “consubstanciando-se as mesmas em respostas restritivas e explicativas, pois a concretização efectuada insere-se no âmbito da questão formulada e restringe-a, o que é admissível, ou seja, tais respostas não amplificam os factos quesitados”.
Trata-se de factos instrumentais que resultam da instrução e discussão da causa, sendo que, em qualquer caso, não se pode dizer que a sentença tenha tomado conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento (que se centram na alegada ilicitude da revogação), em termos de determinar a nulidade da sentença.
Improcede, pois, a alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
2.1.2. 2. As AA. vieram invocar na sua alegação de recurso a nulidade da sentença de fls. 1485 ss., nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia em relação aos quesitos 27) e 45).
O quesito 27) tem o seguinte conteúdo: “O valor por metro quadrado do terreno da quinta de ……. é de 55.500$00 (36.773, 24 m2.55.500$00) ?”.
Na resposta a este facto pode ler-se : “Provado apenas que o valor por metro quadrado do terreno da Quinta de …….. é inferior a 55.500$00”.
Para as AA. a resposta a este quesito constitui uma nulidade, pois caso o Tribunal a quo duvidasse do valor referido no quesito, teria que obrigatoriamente de o quantificar, podendo recorrer oficiosamente a outros meios de prova (p. ex. pericial), mas nunca deixar de quantificar o seu valor”.
Ao contrário do alegado pelas AA. não cabia ao tribunal promover oficiosamente a produção de prova pericial para apurar o concreto valor da Quinta de …….., porquanto constituía um ónus das mesmas. Assim como refere a Mmª Juíza “a quo”, no despacho de sustentação de fls. 1888, “o tribunal não tinha necessariamente de quantificar o valor em causa (…), já que tal só poderia ocorrer se a prova produzida permitisse tal quantificação, razão pela qual a lei permite condenar no que se liquidar em execução de sentença - art. 661º, nº 2, do CPC”.
O tribunal a quo não incorreu, pois, na resposta ao quesito 27), em omissão de pronúncia.
O quesito 45) tem o seguinte conteúdo: “O deficit mencionado em R1) era de apenas 6.032.41m2?”
Na resposta a este quesito pode ler-se: “Provado apenas que no projecto de loteamento referido em Q)”: a área destinada a habitação era de 31.465m2; a área destinada a comércio era de 24.982,1m2; e a cedência de 1.500m2 para uma creche/escola.
Para as AA. o tribunal recorrido ao “não quantificar o deficit de área destinada a equipamento na resposta dada ao quesito 45, a Sentença padece de nulidade à luz do disposto na al d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC pois a definição da área de défice é essencial para a boa decisão da causa.”
Também aqui não assiste razão às AA., porquanto, como bem pondera a Mmª Juíza “a quo”, no seu despacho de sustentação mencionado, o tribunal não tinha de quantificar o deficit da área destinada a equipamento, mas apenas de dar como assentes os factos que a esse propósito se provaram, sendo certo que posteriores cálculos respeitam a matéria de direito, ou seja, à subsunção dos factos apurados - quanto à área do comércio e à área de habitação – ao disposto na Portaria nº 1182/92, de 22 de Dezembro.”
Improcede, pois, a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2.1.2. 3. Também não assiste razão às AA. quanto à alegada nulidade da sentença por omissão do conhecimento do vício de usurpação de poderes.
Alegam para este efeito que “padece de vício de usurpação de poderes o acto administrativo que nega pretensões ao particular sustentado na existência de um conflito de propriedade”, sendo que, ao ter como consequência a nulidade do acto, o art. 57º da LPTA impunha o seu conhecimento prioritário, por ser o mais eficaz na tutela dos interesses ofendidos.
Em suma, para as AA. “Por violação do art.57º da LPTA, a sentença recorrida é nula, nos termos da al.d) do nº 1 do art. 668º do CPC”.
Acontece que aquele vício foi objecto de apreciação por parte da Mmª Juíza “a quo” referindo expressamente que “As autoras também invocam “(…) que a deliberação revogatória assenta num outro fundamento - existência de uma acção de reivindicação da propriedade entre A........ e R…….. e sua irmã -, sendo que, a propósito deste fundamento, imputam à deliberação revogatório os vícios de usurpação de poder (cfr. artigos 82º a 88º, da p.i.) e de violação do princípio da igualdade (cfr. artigos 89º a 93º, da petição inicial).
Face ao teor da deliberação revogatória de 22.7.1998, descrita no n.º 30), dos factos provados — nomeadamente do seu 2º parágrafo e dos seus pontos 1 a 3 -, verifica-se que o único fundamento em que a mesma assentou foi na consideração de que existia um deficit em área de cedência para equipamento e que o Município do Montijo carecia desses espaços de equipamento. A alusão ao conflito de propriedade apenas é feita para efeitos do seu ponto 4.
Mesmo que, assim, não se entenda, a verdade é que o conhecimento destes vícios encontra-se prejudicado, já que, caso estes procedessem, tal não implicaria a invalidade da deliberação revogatória (…).”
Em face do exposto, é manifesto que o tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre esta questão submetida à sua apreciação. Podem as AA. não concordar com decisão tomada, mas a ser assim caímos no erro de julgamento e não em omissão de pronúncia.
Em face do exposto, acompanhamos o Ministério Público quando no seu douto parecer conclui que: “Pelas razões do douto despacho de sustentação, que se acompanham, não vislumbramos que a sentença proferida haja decidido sobre matéria não contida nos factos alegados, à margem do princípio do dispositivo, e que assim haja conhecido de questões com objecto e fundamento distintos do pedido e da causa de pedir invocados, nem que tenha deixado de se pronunciar sobre as questões, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir, submetidas à sua apreciação - Cfr “Código de Processo Civil anotado, Alberto dos Reis, Coimbra Editora, 1984, pp 48/58 e “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Miguel Teixeira de Sousa, Lex, 1997, 219/222”.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2.1.3. As AA. impugnam ainda a decisão sobre o julgamento da matéria de facto, em sede de resposta aos seguintes quesitos: 11), 12), 14), 16), 17), 18), 19), 21), 27), 31), 41), 42), 45), 51), 52) e 56) da Base Instrutória.
A factualidade cuja apreciação é posta em causa com relevância para a apreciação da questão de direito, como melhor será analisado mais adiante, é a seguinte:
O quesito 11) tem o seguinte conteúdo: “Após a deliberação descrita em Z), as RR. adoptaram um procedimento não escrito?”
O tribunal “a quo” julgou este quesito “não provado, porquanto foi produzida prova em sentido contrário - Documentos nºs 2 e 3, apensos por linha, e documentos de fls. 329 a 331, da segunda pasta do processo instrutor, (…) de fls. 26 a 29 (na sequência do requerimento de fls. 6-7), 42 a 44, 46 a 48 (da pasta nº1), 414 a 416 e 510 a 512 (pasta nº2), do processo instrutor, (…) e fls. 1166 a 1168”.
Para as AA., no referido quesito deveria ter sido dado como provado o procedimento “não escrito” adoptado pelas Recorridas.
Acontece, porém que a resposta ao quesito em causa se apresenta devidamente suportada nos elementos probatórios ali indicados, pelo que se afigura de manter, nos mesmos termos.
O quesito 12) tem o seguinte conteúdo: “As RR. B....... e C…….. afirmaram aos representantes do A. que “nunca conseguiram a aprovação do loteamento nº 1.3/95 sem que a Quinta de …….., fosse cedido gratuitamente à Câmara Municipal do Montijo?”
O tribunal “a quo” julgou este facto não provado, porquanto, na parte respeitante à ré B......., “a prova produzida foi em sentido contrário - depoimento da ré B....... e declarações das testemunhas M…….. e G.....”. “Na parte relativa à ré C……., atendeu-se à circunstância de que as declarações da testemunha G..... foram postas em causa pelo depoimento desta ré. Com efeito, embora a ré C…… não tenha sido ouvida sobre este facto, o conjunto do seu depoimento, em especial a resposta dada ao facto 15), pôs em causa a credibilidade do testemunho de G....., na parte em que este referiu que a mesma proferiu a afirmação em causa neste facto 12.”
Para as AA., o mencionado quesito devia ter sido considerado provado, com fundamento no depoimento da testemunha G....., que prestou um depoimento objectivo, isento e credível, e que testemunhou que as Recorridas fizeram a afirmação constante do quesito na sua presença”.
As razões pelas quais foi desconsiderado o depoimento da testemunha G....., e que constam expressamente da fundamentação da resposta ao quesito, correspondem à valoração que se considera adequada da prova produzida, pelo que se afigura de manter nos mesmos termos.
Realce-se, a este propósito, o depoimento convincente da Ré C....... na resposta dada ao facto 15) quando diz peremptoriamente “Nunca fiz tal afirmação”, bem como o da Ré B....... (depoimento de parte), na resposta ao facto 12), quando refere que “só disse que tinha de ser cumprida a lei”. Assinale-se também o segmento do depoimento da testemunha N……… que, quando confrontado com a pergunta se teria dito numa reunião com o Autor Engenheiro A……. que se este cedesse a Quinta …… teria o alvará em duas a três semanas (conforme depoimento da testemunha G.....), respondeu imperativamente que nunca havia dito tal frase.
O quesito 14) tem o seguinte conteúdo: “Essa promessa abrangia a obtenção da Quinta de ……. ?”
Na resposta ao quesito 14) o tribunal julgou “provado que essa promessa abrangia a obtenção – através da aquisição ou cedência em operação de loteamento - da Quinta de …….”, atendendo aos depoimentos convergentes das rés C....... e B......., conjugados com:
“- as declarações convergentes e com conhecimentos directo dos factos das testemunhas V……… [quanto ao facto 161, mediador imobiliário - tendo, no exercício dessa actividade, promovido a venda de lotes de terreno para construção pertencentes a A……., no Alto das Vinhas Grandes, por volta do ano de 1997 - e entre 1999 e 2003/2004 também foi construtor civil, M………, G..... e N…….. [este último quanto ao facto 16] - ……… da Comissão Política Concelhia (do Montijo) do Partido ....... desde 11.5.1974, cargo que ainda exerce, e entre 1977 e 1993 foi, durante 13 anos, …….. da Câmara Municipal do Montijo e, durante 4 anos, deputado da Assembleia Municipal do Montijo, tendo relações partidárias e de amizade com a ré B......., e
- os documentos de fls. 72, dos autos/Documento n.º 1 (folha 3 verso), apenso por linha, de fls. 122, dos autos/45 (da pasta n.º 1) do processo instrutor, entregue em 14.9.2007 e apensado aos autos em 27.9.2007 (cfr. fls. 890-891, dos autos), Documentos n.º s 4 (em especial folhas 2 e 6) a 11, apensos por linha, e de fls. 1041 e 1046, dos autos, que corroboraram tais depoimentos.”
Para as AA. o tribunal incorreu em erro de julgamento porquanto, entre o mais, dos “autos decorre que à data das eleições o loteamento 1.3/95 já estava aprovado, pelo que a dita aquisição da Quinta de …….. nunca poderia ser feita no âmbito de uma operação de loteamento.”Acrescentam ainda que “As motivações expressas na declaração de voto dos vereadores ....... a fls. 122 dos autos demonstram que a obtenção da Quinta de ………. “há muito” que constituía o seu objectivo político”.
A resposta ao quesito apresenta-se devidamente suportada nos elementos probatórios indicados, pelo que se afigura de manter nos mesmos termos. Realce-se, em especial, que as AA. fazem uma leitura da declaração de voto dos vereadores do ..... desinserida do contexto, já que dos depoimentos referenciados na resposta ao quesito resulta que a Quinta ……… se localiza, tal como muitas outras parcelas pertencentes a privados, no denominado “corredor verde” (desde o Rio Tejo à N4), que está consagrado no PDM, desde 1997, como reserva ecológica e zona de infiltração máxima. Ou seja, constitui uma exigência do PDM proteger e salvaguardar este “património natural” (depoimento da testemunha M………, por exemplo), pelo que a promessa eleitoral do Partido ....... visava apenas concretizar o que fora consagrado no PDM pelo anterior executivo autárquico.
O quesito 15 tem o seguinte conteúdo: As RR. B....... e C……. fizeram a outros proprietários de prédios situados na mesma área afirmação de teor idêntico ao descrito em 12)?”
Na resposta a este quesito pode ler-se “Não provado”, com a seguinte fundamentação: “atendeu-se à circunstância de que a prova produzida - depoimentos das rés C….. e B....... e declarações das testemunhas M……… e N…….. - foi em sentido oposto ao consignado no facto em apreciação e que das declaração da testemunha G..... não resultou qualquer prova no sentido do facto em questão.
Com efeito, esta última testemunha afirmou que estes proprietários fizeram cedências muito superiores ao que seria exigível na sua perspectiva - embora também referisse que obtiveram contrapartidas, uma delas em prejuízo de A……. (projecto do O…..) -, mas tais aspectos são distintos do facto ora em questão (no qual se pretende saber se as rés B....... e C…… afirmaram a estes proprietários que nunca conseguiriam a provação dos seus loteamentos sem a cedência gratuita à Câmara dos prédios situados na mesma área).”
Também aqui a resposta ao quesito é de manter, não se tendo detectado qualquer elemento que pudesse contrariar a resposta dada em resultado da valoração da prova produzida.
Por sua vez, o quesito 16) tem o seguinte conteúdo: “As RR. B....... e C……. fizeram promessas eleitorais que abrangiam a obtenção de outros prédios pertencentes a outros proprietários situados na mesma área ?”
Na resposta a este quesito o tribunal julgou “Provado que as rés B....... e C……. fizeram promessas eleitorais que abrangiam a obtenção – através de aquisição ou cedência em operação de loteamento – de outros prédios pertencentes a outros proprietários na mesma área”.
Relativamente a este facto o tribunal estribou-se na fundamentação da resposta dada ao quesito 14.
Para as AA., “À luz do referido a propósito dos quesitos 14 e 15, o Tribunal a quo respondeu incorrectamente ao quesito 16, que deverá ser respondido apenas como provado”.
A resposta ao quesito é de manter, não se tendo detectado qualquer elemento que a pudesse contrariar.
O quesito 21) tem o seguinte conteúdo: “Este novo projecto de loteamento foi arquitectado pelas RR. B....... e C……. ?”
Na resposta ao quesito pode ler-se: “Provado apenas que este novo projecto de loteamento foi arquitectado com o contributo da ré B........”
A fundamentar a resposta a este facto pode ler-se o seguinte: “(…) na parte dada como provada, teve-se em conta as declarações convergentes e com conhecimento directos dos factos das testemunhas H……. - engenheiro civil, o qual elaborou o processo 1-3/95 (antes e depois da revogação de 22.7.1998) apresentado pelo promotor A…….. -, M……… e G....., conjugadas com o depoimento da ré B……, o qual corroborou tais declarações.
Na parte dada como não provada, e no que respeita à ré C……, teve-se em conta que a prova produzida — declarações da testemunha G..... - foi em sentido diverso (o mesmo referiu designadamente que a ré C…… “deixou de estar no processo”).
Na restante parte dada como não provada atendeu-se à circunstância de que a prova produzida no sentido deste facto foi posta em causa por prova de sentido contrário. Efectivamente, das declarações de H……. e G..... resultou que a ré B....... teria imposto a redução da área destinada ao comércio (o que contrariava a vontade de A……..) e terá influenciado a dimensão dos fogos de habitação (impondo o limite de 150 m2 por fogo), mas tais declarações foram contrariadas pelo depoimento da ré B…… e pelas declarações M………., razão suficiente para se dar este facto, nesta parte, como não provado. De todo o modo, cumpre acrescentar que os testemunhos de H…….. e G..... foram ainda postos em causa pelo teor dos seguintes documentos:
- de fls. 238 a 247 e 262-263, do processo instrutor, concretamente da segunda pasta entregue em 17.10.2007 (cfr. fls. 968, dos autos), dos quais resulta que, em Março de 1998, A……. fez um pedido no sentido de ser aumentado o número de fogos (e diminuído o número de fracções destinadas ao comércio), pedido que foi indeferido por deliberação camarária, de 29.4.1998 (proposta 220/98), por não cumprir a limitação da densidade de 55 fogos/ha estabelecida no art. 11º, do Regulamento do PDM, apresentando uma densidade de 92,6 fogos/ha;
- de fls. 372 a 378 (memória justificativa do novo projecto de loteamento apresentada em 18.6.1999), do processo instrutor (pasta n.º 2), entregue em 14.9.2007 e apensado aos autos em 27.9.2007 (cfr. fls. 890-891, dos autos), dos quais resulta que nos lotes 22-A e 22-B os fogos tinham a área de 157,5 m2, ou seja, tinham uma área superior a 150 m2 [esta área veio depois a constar do alvará de loteamento - cfr. fls. 802 da pasta n.º 3, desse instrutor/fls. 133, dos autos -, pois aí se refere que cada um dos lotes 22-A e 22-B tem a área de 315 m2, tendo 945 m2 de super. pav. hab. (ou seja, 3 pisos para habitação — 315m2x3), pelo que tendo 6 fogos, temos 2 fogos por piso, ou seja, cada um com 157,5 m21.”
Para as AA., o responsável técnico pelo projecto do A. Eng. H……. testemunhou “que tudo (o projecto de loteamento) lhe foi imposto pelas Recorridas, que nada foi fruto da sua (e do A.) actividade ou capacidade técnica” e, além do mais, alegam que “Dos autos resulta que apesar das reservas do A. sobre a possibilidade do projecto violar o PDM, as Recorridas comprometeram-se a obter um parecer jurídico para o sustentar que o A desconhece se existe, dado que não se encontra junto ao processo de licenciamento loteamento”.
A resposta ao quesito resultante da valoração da prova produzida é de se manter nos mesmos termos, tendo em conta a fundamentação e a documentação referenciada.
E, na verdade, o argumento das AA., quanto à alegada inexistência de parecer jurídico para sustentar a legalidade do segundo loteamento, é irrelevante porque, como melhor será analisado mais adiante, a apreciação da eventual ilegalidade do referido loteamento está fora do objecto do presente processo.
O quesito 42) tem o seguinte conteúdo: “Em 5 de Fevereiro de 1997, a R Câmara deliberou aplicar o art. 16º, nº4 do Dec.-Lei 448/91 por considerar não haver necessidade de instalar equipamento público no prédio a lotear?”.
Na resposta a este quesito pode ler-se o seguinte: “Não provado, com a seguinte fundamentação: “(…) teve-se em conta que a prova produzida foi em sentido diverso. Com efeito, do documento junto a fls. 37-38, dos autos (igualmente constante de fls. 120-121, do processo instrutor, concretamente da segunda pasta entregue em 17.10.2007 - cfr. fls. 968, dos autos), resulta apenas o que se encontra assente em MM), isto é, da proposta 97/97, aprovada pela Câmara Municipal, não consta qualquer referência no sentido de que a aplicação do art. 16º n.º 4, do DL 448/91, resulta da desnecessidade de instalar equipamento público no prédio a lotear”.
Para as AA. a resposta correcta será “não provado”, “porque o que estava em causa não era saber se a Câmara Municipal de Montijo deliberou em 5 de Fevereiro de 1997 aplicar o art. 16º, nº 4, do DL 448/91 – facto assente - mas se o fez por considerar não haver necessidade de instalar equipamento público no prédio a lotear…” .
Também aqui, tendo em conta a fundamentação incluindo a documentação referenciada, a resposta ao quesito resultante da valoração da prova produzida é de manter nos mesmos termos, não se tendo detectado qualquer elemento que a pudesse contrariar.
O quesito 45) tem o seguinte conteúdo: “O deficit mencionado em R1) era de apenas 6.032.41m2?”
Por sua vez, o quesito 47) tem o seguinte conteúdo: “O défice em área de equipamento era de 15.000 m2?”.
Na resposta a estes quesitos pode ler-se: Provado apenas que no projecto de loteamento referido em Q):
a) - a área destinada a habitação era de 31.465m2;
b) - a área destinada a comércio era de 24.982,1m2;
c) - aí se previa a cedência de 1.500m2 para uma creche/escola.
Alegam as AA., que “Resulta do depoimento das Testemunhas G……, I……. e H…….., assim como da documentação dos autos, que o défice de área destinada a equipamentos era de 6.039,45m2, que deve ser a resposta a dar ao quesito 45”.
Note-se, porém que, na resposta a estes quesitos ficou consignado, ambos na parte “dada como provada, nos documentos de fls. 184 a 188 (memória justificativa que esteve na base da aprovação de 6.8.1997) e 210 a 214 (memória justificativa apresentada em 20.10.1997 já com as rectificações solicitadas pela deliberação de 6.8.1997), em especial neste último, do processo instrutor, concretamente da segunda pasta entregue em 17.10.2007 (cfr. fls. 968, dos autos), conjugados com as declarações convergentes e com conhecimento directo dos factos das testemunhas H…….., G..... e I………, as quais corroboram tais documentos.
Na parte em que foram dados como não provados teve-se em conta que a prova testemunhal produzida não se mostrou convincente. Com efeito, H……, G..... e I…….. referiram que mais de 7.800 m2 do projecto de loteamento correspondiam a estradas previstas por imposição da Câmara (pois para o empreendimento não havia necessidade das mesmas) e a lugares de estacionamento à superfície por impossibilidade de serem feitos em cave e que estava acordado entre A…… e a Câmara Municipal do Montijo que essas áreas (“áreas sacrificadas”) seriam consideradas como áreas de cedência para equipamento público, mas tais afirmações não têm apoio:
- nas referidas memórias descritivas de fls. 184 a 188 e 210 a 214, do processo instrutor, concretamente da segunda pasta entregue em 17.10.2007, nas quais apenas é indicada como a área de utilização colectiva o lote 25, com 1.500 m2;
- nem no quadro constante de fls. 168, dessa mesma pasta/fls. 179, dos autos, no qual o engenheiro X...... refere que a área de cedência para equipamento é de 1.500 m2 [essas “áreas sacrificadas” são mais tarde expressamente referidas na memória descritiva do novo projecto de loteamento, sendo imputadas na área de cedência para equipamentos (cfr. fls. 110 a 116, concretamente fls. 114, dos autos/fls. 286 a 292, concretamente fls. 288 (da pasta n.º 1), do processo instrutor, entregue em 14.9.2007 e apensado aos autos em 27.9.2007 (cfr. fls. 809-891, dos autos), o que não foi aceite, conforme resulta da deliberação de 1.9.1999, na qual se refere que a cedência para equipamentos é de 5.068,50 m2 (cfr. fls. 118 a 121, em especial fls. 118, parte final, e 119, último parágrafo, dos autos/fls. 521 a 524, em especial fls. 524, parte final, e 522, último parágrafo (da pasta n.º 2), do processo instrutor, entregue em 14.9.2007 e apensado aos autos em 27.9.2007 (refere-se que é proposta a cedência de 5.068,50 m2 para equipamento e que a Portaria 1182/92 exige 16.250,81 m2)].”
Tendo em conta a fundamentação e a documentação referenciada, a resposta aos quesitos resultante da valoração da prova produzida é de manter nos mesmos termos, na medida em que não se detectou qualquer elemento que a pudesse contrariar.
Em suma, as AA. assentam muito o pedido de revisão da matéria de facto na prova testemunhal produzida pela testemunha G....., que o tribunal “a quo” considerou em alguns casos pouco convincente por se mostrar contrariada quer pelos depoimentos das demais testemunhas quer por documentos que constam dos autos, pelo que se faz sentir particularmente aqui a falta da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão da 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou.
Apreciada a gravação da prova não se verifica haver razões para modificar o decidido, porquanto as respostas aos quesitos considerados pertinentes são claras e estão racionalmente fundamentadas, com apoio em vários documentos constantes do processo instrutor, incluindo o depoimento das testemunhas, pelo que não existindo nos autos quaisquer elementos fácticos ou quaisquer outros elementos que permitam, com segurança, a sua alteração, as mesmas devem manter-se.
Improcedem também por aqui as alegações das Autoras.
2.1.4. Quanto ao requisito da ilicitude
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21.11.1967, e, no caso das autarquias locais, também pelo disposto nos arts. 90º e 91º, da Lei das Autarquias Locais (LAL), aprovada pela Lei 100/84, de 29/3, em vigor à data dos factos.
O mencionado art. 91º refere que:
“1- Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2- Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes”.
A jurisprudência do STA tem decidido, de forma uniforme e pacífica, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (incluindo, portanto, as autarquias locais), por facto ilícito de gestão pública, praticado pelos seus órgãos ou agentes, assenta, no essencial, nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483º e ss., do CC - neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 13.10.1998, 26.9.02, 6.11.02, 18.12.02, 24.9.2003, 17.3.2005 e de 14.4.2005, procs. n.ºs 43.138, 487/02, 1.331/02, 1.683/02, 1.864/02, 230/05 e 86/04, respectivamente.
Há, no entanto, de ter em atenção o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 48.051, de 21.11.1967, que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: “Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”.
Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (incluindo, portanto, as autarquias locais), por facto ilícito e culposo de gestão pública, praticado pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos seguintes pressupostos:
a) O facto do órgão ou agente que se traduz num comportamento voluntário, sob a forma de acção ou omissão;
b) A ilicitude (art. 6º, do DL 48.051, de 21.11.1967);
c) A culpa;
d) O dano, como lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial;
e) O nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
No caso dos autos, está em causa a apreciação do requisito da ilicitude.
Vejamos.
2.1.4. 1. Como ficou dito, o Autor funda este pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual na petição da acção de responsabilidade civil, na ilegalidade da deliberação revogatória de 22 de Julho de 1998.
No entanto, no presente recurso, as ora Recorrentes vêm suscitar a nulidade da deliberação que licenciou o loteamento titulado pelo Alvará de Loteamento nº 263/99, por ser do conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo, em qualquer acção, tendo o tribunal violado o art.56º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, e o art. 134º do CPA, ao não considerar nulo o alvará e ordenar a reposição da situação das recorridas como se o acto não tivesse sido praticado [Pontos F), G) e H), das Conclusões)].
Constitui característica da nulidade quer o facto de ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado quer poder ser declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (art. 134º, nº 2, do CPA).
Não obstante o exposto, como ficou consignado no Acórdão deste STA de 26/5/98, rec. nº 043778, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, quer pela Administração, quer por “qualquer Tribunal onde se decida questão reportada ao acto invocadamente nulo, isto é, em que seja relevante a produção ou improdução de efeitos jurídicos dele”.
Ora, não é seguramente o caso dos autos.
Não nos podemos esquecer que o caso sub judice se reporta a uma acção de responsabilidade civil extra-contratual cuja causa de pedir assenta na ilegalidade/ilicitude da deliberação revogatória de 22/7/98 e o pedido se reporta integralmente aos danos decorrentes da mesma, tal como aliás, é sublinhado no presente recurso pelas AA., quando concluem que “nenhum dos danos enumerados pelas recorrentes é indiferente à existência do acto revogatório, pois, eles resultam unicamente da existência do acto revogatório” - vide conclusão SSSS, a fls 1732”.
Por conseguinte, tratando-se de uma acção de responsabilidade civil extra-contratual e não tendo sido questionada sequer a invalidade da deliberação da Câmara Municipal de 1/9/99, que licenciou o loteamento titulado pelo Alvará de Loteamento nº 263/99, a Mmª Juíza “a quo” não estava obrigada a conhecer de tal nulidade, por não fazer parte do objecto da acção. E o mesmo se diga agora em sede de recurso, cujo objecto se restringe à apreciação dos erros imputados à sentença recorrida.
Concluimos, pois, com o Ministério Público, junto deste STA, quando pondera no seu douto Parecer que “Na verdade, o conhecimento da acção em causa não se revela dependente nem condicionado pela validade daquela deliberação, a qual é de todo estranha à causa de pedir de que emerge a deduzida pretensão de indemnização, por acto ilícito culposo de gestão pública das RR., consubstanciado, em síntese, na ilegalidade da deliberação camarária revogatória, de 22/07/98 - cfr., designadamente, art 101º da p.i. (…) O conhecimento da eventual nulidade da deliberação, de 1/09/99, que licenciou o loteamento em questão, extravasa pois o objecto da acção e dele não decorrem, consequentemente, quaisquer efeitos relevantes, pelo que o mesmo se afigura legalmente infundado.”
Deve, pois o recurso improceder, nesta parte.
2.1.4. 2. Alegam também as AA. erro na apreciação dos pressupostos de aplicação do art. 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 448/91, bem como dos arts. 15º e 16º do mesmo diploma, os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, art. 140º, nº1, alínea b), do CPA e art. 77º, alínea b) da Lei nº 100/84 [Pontos EFE) a GGG), e MMM) a OOO) das Conclusões].
Segundo o disposto no nº 1 do art. 15º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, “As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos ou os parâmetros para o dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando os planos não os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o art. 45º”.
Por sua vez, o art. 16º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Cedências”, dispõe, no que ao caso interessa:
“1- O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.
2- As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará (…).
3- (…)
4- Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado apagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.”
No que se refere ao dimensionamento das áreas a ceder, no caso dos autos, o Plano Director Municipal do Montijo, no anexo III, em 1.1.9 al.a), remete para a aplicação da Portaria nº 1182/92, de 22 de Dezembro.
Em face do exposto, verifica-se que a cedência gratuita de parcelas, nos termos e para os efeitos do disposto não arts. 15º e 16º do referido diploma, para além de serem obrigatórias para os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear, resultam de uma imposição vinculada imposta por lei aos municípios. Tanto assim que uma das especificações do alvará de loteamento consiste precisamente na identificação das “Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da Câmara Municipal” (alínea f) do nº1, do art. 29º do Decreto-Lei nº 448/91.
O que significa que os município apenas podem deixar de exigir aquelas cedências substituindo-as por compensação em numerário ou espécie, dentro do condicionalismo do nº 4 do art. 16º do Decreto-Lei nº 448/91, isto é, “se o prédio a lotear estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio”.
No mesmo sentido, pode ler-se no douto parecer do Ministério Público que as AA. concluem “infundadamente, a propósito, que “resulta da combinação das disposições dos art.s 15º e 16º do DL 448/91, de 29 de Novembro, que é conferido aos Municípios o poder de, perante as suas opções de planeamento, escolher uma cedência de equipamento ou uma compensação em sua substituição”(…).Com efeito, o poder atribuído às câmaras municipais de indeferirem pedidos de loteamento é um poder vinculado, designadamente com fundamento na falta de cedência imperativa das áreas legalmente devidas para equipamento público, atento, em particular, o disposto nos referidos arts 15º, n 1 e 16º, n s 1 e 4, Portaria e RPDM de Montijo - cfr, em abono, os acórdãos deste STA, de 24/01/2001, rec. 018777 e de 4/10/2007, rec. 0555/07. Do mesmo modo, mostra-se praticado no exercício de poderes vinculados quanto aos respectivos pressupostos o acto administrativo que, nos termos do nº 4 do art 16º do DL nº 448/91, determina uma compensação, por não haver lugar a cedências, se o prédio a lotear já estiver servido de infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio”.
No caso dos autos, como se pode ler na sentença recorrida, ponderou-se, entre o mais, que “(…) encontra-se assente que o projecto de loteamento aprovado em 6.8.1997 apresentava um deficit em área de cedência para equipamento público (cfr. n.º 20), dos factos provados).
Não se provou que a deliberação de 5.2.1997 aplicou o art. 16º n.º 4, do DL 448/91, por considerar não haver necessidade de instalar equipamento público no prédio a lotear (resposta negativa ao quesito 42).
Encontra-se assente que a deliberação revogada de 6.8.1997 determinou a aplicação do n.º 4 do art. 16º, do DL 448/91, de 28/12, e que tal decisão radicou na consideração (cfr. fls. 44, dos autos) de que “não está cumprida a Portaria n.º 1182/92, de 22/12, no que diz respeito a cedências para equipamentos colectivos, encontrando-se a zona datada de alguns equipamentos nomeadamente ligados ao ensino” (cfr. n.º 19), dos factos provados).
Verifica-se, assim, que, na situação em apreço, por um lado, a deliberação revogatória assentou no facto de o projecto de loteamento aprovado em 1997 apresentar um défice em área de cedência para equipamento público e, pelo outro lado, no facto de não se ter provado que a deliberação de 1997 determinou aplicação do nº 4 do art. 16º do Decreto-Lei nº 448/91, com fundamento em a zona não carecer de cedências para equipamento público.
Pelo contrário, para além do que ficou dito, na informação que serviu de fundamento à deliberação de aprovação do loteamento objecto do processo nº I-3/95, (proposta nº 675/97- doc nº 6/3 apresentado pelo Autor com a petição inicial) pode ler-se precisamente o seguinte:
“Considerando que não está cumprida a Portaria nº 1182/92, de 22/12, no que diz respeito a cedências para equipamentos colectivos, encontrando-se a zona dotada de alguns equipamentos nomeadamente ligados ao ensino”.
Não obstante o acabado de referir, mais adiante propõe-se: “Deverá aplicar-se o nº 4 do art. 16º do D.L. 448/91, de 28/12, alterado pelo D.L. 334/935, de 28/12, no que diz respeito às áreas de cedência para equipamentos.”
Afigura-se claro que, neste contexto, não assiste às AA. fundamento para concluírem que a Câmara Municipal deliberou aplicar o nº 4 do art.16º do Decreto-Lei nº 448/91, por considerar que não se justifica a implantação de qualquer equipamento público.
Por outro lado, a Câmara Municipal do Montijo não estava impedida de fazer diferente valoração quanto à carência de espaços para equipamentos públicos, limitando-se aquando da deliberação revogatória de 22/7/1998 a aplicar a lei ao concluir que:
i) o Município carecia de espaços de equipamento “na freguesia do …….., os quais são devidos por força do disposto nos artºs. 15 e 16 do D.L. n.º 448/91 de 29 de Novembro bem como da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro”, ii) “o deficit em área de cedência para equipamento é superior a 15.000 m2”; iii) “o projecto de loteamento violava claramente o PDM de Montijo no que concerne às áreas definidas pela Portaria n.º 1182/ 92, de 22 de Dezembro”.
Um acto administrativo constitutivo de direitos só é susceptível de revogação se ilegal e se tal revogação (anulação) ocorrer dentro do prazo de um ano.
No caso em apreço, a deliberação revogada era ilegal e da mesma forma que a Câmara Municipal tinha fundamento legal para indeferir o pedido de loteamento, por força das disposições contidas nos arts. 15º e 16º do Decreto-Lei nº 448/91 conjugadas com a Portaria nº 1182/92, de 22 de Dezembro”, nos termos do estatuído no art. 13º, nº 2, alínea a), 2º parte, daquele decreto-lei, serve igualmente para fundar a revogação, cumprido que está o prazo de um ano.
Por outro lado, ainda quanto à questão da legalidade do acto revogado, como bem pondera a sentença recorrida, “(…) é sobre as autoras que recai o ónus de demonstrar tal legalidade, na medida em que interpuseram a presente acção e alegaram como seu fundamento que a aprovação revogada era perfeitamente legal - neste sentido, Acs. do STA de 18.6.2003, proc. n.º 01283/02, e de 26.3.2003, proc. n.º 01168/02.
As autoras não provaram (pois nem sequer alegaram) que a afirmação constante desta deliberação revogatória, relativa à necessidade de espaços para equipamento, incorre em erro manifesto.”
Assim, não tendo as autoras provado que se verificavam os pressupostos para a aplicação - pela deliberação de 6.8.1997 - do disposto no art. 16º n.º 4, do DL 448/91, improcede a sua alegação de que a deliberação revogatória de 22.7.1998 viola o disposto no art. 77º, al. b), da Lei 100/84, e no art. 140º n.º 1, al. b), do CPA [neste sentido, Ac. do STA de 4.10.2007, proc. n.º 0555/97, “1 - De acordo com o disposto no art.º 16, n.º 1 do DL 448/91, a regra é a da cedência (“O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva ...“), sendo a excepção. de acordo com o preceituado no seu n.º5, o pagamento de uma compensação substitutiva. II - Não querendo ceder qualquer parcela e pretendendo pagar a compensação prevista nesse n.º 5 deve o requerente do loteamento alegar e demonstrar que ocorrem, no caso, os factos constitutivos da substituição.” (itálicos nossos)]”.
2.1.4. 3. Quanto ao alegado erro de julgamento dos pressupostos de facto e de direito quando ao valor do défice em área de cedência para equipamento, como pondera o Ministério Público, no seu douto parecer, “(…) a factualidade provada vai no sentido de que o projecto de loteamento aprovado em 6/08/97, objecto da deliberação revogatória, apresentava um deficit em área de cedência para equipamento público superior a 15.000 m2 - cfr nº 20 dos factos provados e resposta aos quesitos 45 e 47, a fls 1370, Vol.V e a fls 631, Vol.lII. Na verdade, resulta claro da resposta a estes quesitos que as AA não lograram provar que esse deficit fosse apenas de 6.032,41 m2 ou que ele fosse inferior a 15.000 m2, sendo que, de acordo com os parâmetros de dimensionamento da área para equipamentos de utilização colectiva fixados no Quadro I anexo à Portaria nº 1182/92, de 22 de Dezembro, a área de cedência era efectivamente superior a 15.000 m2, em função da área bruta de construção para habitação e para comércio previstos no projecto, conforme se consignava na alínea b) da deliberação revogatória, de 22/07/98.”
Realce-se que as AA. fazem assentar a sua argumentação em especial no depoimento testemunhal, quando foi precisamente a resposta aos quesitos 45º e 47º um dos casos em que a Mmª Juíza “a quo” considerou a prova testemunhal pouco convincente, o que se decidiu ser de manter nos seus precisos termos (cfr. o ponto 2.1.3).
Improcede, pois o alegado erro de julgamento.
2.1.4. 4. Como ficou dito, as AA. invocam também que a deliberação revogatória assenta noutro fundamento - existência de uma acção de reivindicação da propriedade entre A........ e R……. e sua irmã -, imputando ao revogatório os vícios de usurpação de poderes e de violação do princípio da igualdade.
Para as AA existe violação do princípio da separação de poderes, com o consequente vício de usurpação de poderes em relação ao acto administrativo que nega pretensões ao particular sustentado na existência de um conflito de propriedade [PontoYYY) das Conclusões].
Ao não considerar este fundamento invocado pelo A., a sentença violou o disposto na al. a) do nº 2 do art. 133º e 134º do CPA, assim como violou o princípio da igualdade e da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do CPA e o princípio da boa-fé da administração, consagrado no art. 6º-A do CPA [ponto AAAA) das Conclusões].
Da análise atenta da fundamentação inserta na deliberação revogatória atrás explicitada resulta que a alusão ao conflito de propriedade emerge não propriamente como um pressuposto da decisão, mas antes como mera alusão a questão problemática que seria de evitar e cuja razão de ser radica no facto de a emissão do alvará determinar a integração das parcelas cedidas de forma automática no domínio público municipal ( cfr. o art. 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 448/91).
De qualquer modo, a referência a um conflito de direitos de propriedade e a um processo judicial pendente nos termos em que é feito e tendo em conta a sua razão de ser não pode em caso algum ser interpretado como uma intromissão no conflito judicial em causa determinante do vício da usurpação de poderes. Podemos dizer que é manifesto que a rés não dirimiram qualquer litígio entre particulares nem tão pouco o pretenderam dirimir.
Também improcede a legada violação do princípio da igualdade em relação à invocação que noutra situação idêntica a câmara municipal do Montijo tinha decidido noutro sentido, na medida em que a preocupação da câmara municipal quanto ao facto de as parcelas cedidas se encontrarem livre de ónus ou encargos resulta de uma exigência legal pelo que se noutro caso tal exigência foi ilegalmente omitida tal comportamento não vincula a administração.
Finalmente, não resulta dos autos qualquer elemento que permita afirmar que e o fim determinante da deliberação revogatória tenha sido a obtenção da Quinta de ………, sendo que a discussão sobre a eventual ilegalidade desta cedência diz respeito à segunda operação de loteamento que não faz parte da presente acção como ficou dito.
Em suma, conclui-se, assim, em conformidade com o decidido no tribunal recorrido, que não se encontra demonstrada a ilegalidade da deliberação revogatória e, por conseguinte, falece o requisito da ilicitude da responsabilidade civil extracontratual das RR., mostrando-se prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas AA. ora recorrentes.
3. Em 21.01.2013, a fls. 1949/1944, as Recorrentes vieram requerer a junção aos autos de documento superveniente, constituído por certidão do processo de inquérito nº 2397/07.2 JFLSB, que teve por objecto a investigação da conduta da ………. da Câmara do Montijo, ora recorrida, “da prática de factos susceptíveis de consubstanciar entre outros os crimes de abuso de poder, coacção, extorsão e corrupção”, no âmbito de procedimentos relativos a licenciamentos, tendo esse processo concluído pela forte existência de indícios de prática criminal, pelo que foi remetido ao Ministério Público do Tribunal da Comarca do Montijo.
Em 10 de Setembro de 2013, a fls. 2024/2039, a Câmara Municipal do Montijo pronunciou-se anexando também 5 documentos.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 2134/2134v):
“O documento ora junto pelas recorrentes, a fls. 1940 e segs., visa provar os factos a que se reportam os quesitos 15º, 20º, 21º e 52º da Base Instrutória (B.I.) – cf. fls. 1943, nº 10.
Todavia, a sua admissão não parece possível em face do disposto nos arts. 743º, nº 3, 706, nº1 e 524º, todos do CPC, ex vi art.102º da LPTA, uma vez que não se destina a provar factos posteriores aos articulados nem a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior nem ainda a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Iguais considerações são aplicáveis, do nosso ponto de vista, aos documentos agora oferecidos também pela recorrida – cf. fls. 2024.
A admitir-se a sua junção, afigura-se-nos que o julgamento da matéria de facto em questão não resulta minimamente abalada pelo documento oferecido pelas recorrentes, por não gozar de força probatória plena e ter sido produzido à margem do exercício do direito do contraditório dos interessados.”
As Recorrentes vieram, ainda, a fls. 2135, requerer a junção aos autos da cópia do despacho nº 9/2013, proferido pela Procuradora-Geral Distrital no âmbito da Reclamação hierárquica requerida no processo de inquérito NUIPC nº 2397/07.2 JFLSB, que indefere o pedido de reabertura do inquérito e confirma o despacho de arquivamento, proferido no processo.
Sem prejuízo da eventual ilegalidade da junção dos documentos em causa, pelas razões apresentadas pelo Ministério Público, no seu douto parecer, a verdade é que pela sua própria natureza (documentos extraídos de inquérito de natureza criminal, no qual os pretensos ilícitos são meramente indiciários, e que acabou por ser arquivado) tais documentos em nada contribuem para pôr em causa a conclusão a que se chegou na apreciação quer da matéria de facto quer de direito nos presentes autos.
Por tudo o que vai exposto, improcede o presente recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida e, consequentemente, julga-se a acção totalmente improcedente, absolvendo as rés do pedido.
Custas pelas Autoras.
Lisboa, 15 de Maio de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) - Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.